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    Acórdão TJMG
    Fonte: 1.0702.12.018342-2/001
    Julgamento: 14/04/2015 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 24/04/2015
    Estado: Minas Gerais | Cidade: Uberlândia
    Relator: Yeda Athias
    Legislação: Lei Federal nº 12.651/2012.

    Ementa:

    APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO AMBIENTAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL DE IMÓVEL RURAL - SUPERVENIÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO DO CAR - INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DO IMÓVEL NO CAR - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA - PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO - POSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR A AVERBAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS ENQUANTO NÃO REGISTRADA NO CAR. A interpretação mais adequada aos princípios do Direito Ambiental, quanto ao registro da área de reserva legal, segundo o Novo Código Florestal, é de que não foi suprimida sua obrigatoriedade, nem mesmo temporariamente ou com o advento da implementação do CAR, permanecendo válida a exigência de averbação no Cartório de Registro de Imóveis até que venha a ser efetuado o respectivo e efetivo registro no CAR, o que deve ser devidamente comprovado pelo proprietário/possuidor.

    Íntegra:

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702.12.018342-2/001

    Relatora: Des.(a) Yeda Athias

    Relatora do Acórdão: Des.(a) Yeda Athias

    Data do Julgamento: 14/04/2015

    Data da Publicação: 24/04/2015

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO AMBIENTAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL DE IMÓVEL RURAL - SUPERVENIÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO DO CAR - INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DO IMÓVEL NO CAR - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA - PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO - POSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR A AVERBAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS ENQUANTO NÃO REGISTRADA NO CAR. A interpretação mais adequada aos princípios do Direito Ambiental, quanto ao registro da área de reserva legal, segundo o Novo Código Florestal, é de que não foi suprimida sua obrigatoriedade, nem mesmo temporariamente ou com o advento da implementação do CAR, permanecendo válida a exigência de averbação no Cartório de Registro de Imóveis até que venha a ser efetuado o respectivo e efetivo registro no CAR, o que deve ser devidamente comprovado pelo proprietário/possuidor.

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702.12.018342-2/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - APELANTE(S): MÁRCIO ANTÔNIO MENDES DE ALMEIDA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    ACÓRDÃO

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

    DESA. YEDA ATHIAS, RELATORA.

    DESA. YEDA ATHIAS (RELATORA)

    VOTO

    Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, que nos autos da ação civil pública ajuizada pelo ora apelado, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, contra o ora apelante, MÁRCIO ANTÔNIO MENDES DE ALMEIDA, julgou parcialmente procedente a ação, para condenar o réu na obrigação de fazer consistente na instituição de área de reserva legal relativa ao imóvel de matrícula n. 62.626, determinando sua averbação no Cartório de Registro de Imóveis competente ou junto ao Cadastro Ambiental Rural (CAR) e na obrigação de não fazer consistente na abdicação de toda e qualquer conduta, intervenção e construção potencialmente lesivas à área.

    Irresignado, o apelante pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sustenta que não há nos autos comprovação de dano ambiental, mas apenas a ausência da averbação da reserva legal na matrícula imobiliária, obrigação que não mais persiste em virtude do advento do Novo Código Florestal, que acabou com tal dever. Afirma, ainda, que adquiriu uma área correspondente a 11 mil hectares, que é mais do que suficiente para a compensação da área de reserva legal do imóvel de matrícula n. 62.626. Nestes termos, pugna pelo provimento do recurso.

    Contrarrazões às fls. 167/196v., pelo não provimento do recurso.

    É o relatório.

    Conheço do recurso, posto que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

    Para o deslinde da questão objeto do presente recurso, há que se analisar, primeiramente, as modificações efetivadas pela Lei Federal n. 12.651/2012 no que toca à reserva legal, visto que os pedidos do autor/apelado se relacionam ao registro e demarcação da área em questão.

    A respeito, dispunha o antigo Código Florestal:

    Art. 16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) (Regulamento)

    I - oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

    II - trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos termos do § 7º deste artigo; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

    III - vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

    IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do País. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

    (...)

    §2º A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3º deste artigo, sem prejuízo das demais legislações específicas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

    (...)

    §8º A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

    Não se discute, in casu, a obrigatoriedade de averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel, junto ao Cartório de Imóveis, sob égide da Lei Federal n. 4.771/65, o que, diga-se de passagem, sequer foi alvo de questionamento pela parte ré em sua contestação.

    A controvérsia está no tratamento conferido ao instituto com a superveniência da Lei Federal n. 12.651/2012, in verbis:

    Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

    (...)

    Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.

    §1º A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração, conforme ato do Chefe do Poder Executivo.

    §2º Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o órgão competente do Sisnama, com força de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta Lei.

    §3º A transferência da posse implica a sub-rogação das obrigações assumidas no termo de compromisso de que trata o § 2º.

    §4º O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.

    Extrai-se do Novo Código Florestal que foi, de fato, extinta a obrigação de averbar a área de reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis, na forma prevista no art. 16, §8º da revogada Lei Federal n. 4.771/65, porquanto estabelecido um novo sistema de registro dos imóveis rurais, unificado nacionalmente: o Cadastro Ambiental Rural (CAR), a fim de facilitar o controle do manejo e exploração de recursos naturais em tais propriedades:

    Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

    §1º A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

    I - identificação do proprietário ou possuidor rural;

    II - comprovação da propriedade ou posse;

    III - identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.

    §2º O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2o da Lei no 10.267, de 28 de agosto de 2001.

    §3º A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida no prazo de 1 (um) ano contado da sua implantação, prorrogável, uma única vez, por igual período por ato do Chefe do Poder Executivo.

    Art. 30. Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva Legal previstas no inciso III do § 1º do art. 29.

    Parágrafo único. Para que o proprietário se desobrigue nos termos do caput, deverá apresentar ao órgão ambiental competente a certidão de registro de imóveis onde conste a averbação da Reserva Legal ou termo de compromisso já firmado nos casos de posse.

    Verifica-se, dos dispositivos transcritos, que a Lei Federal n. 12.651/2012 não extinguiu, em momento algum, a obrigatoriedade de instituição da área de reserva legal nos imóveis rurais, tampouco dispensou o seu registro, que agora deverá constar no CAR.

    A grande celeuma instalada com o advento da nova legislação ambiental se deu, então, em virtude de uma questão de ordem prática: o Cadastro Ambiental Rural demorou a ser implementado pelo Executivo; e a norma anterior, relativa à averbação da reserva legal na matrícula do imóvel, foi revogada.

    Diante da lacuna causada pela ausência de implementação do CAR e pela revogação do código anterior, passou-se a discutir como se proceder em relação às diversas propriedades rurais que ainda não possuíam área de reserva legal delimitada e averbada.

    Para alguns, diante do §4º do art. 18 do Novo Código Florestal, o registro da reserva legal na matrícula do imóvel, enquanto não efetivado o CAR, tornou-se facultativo com a entrada em vigor da nova lei.

    Enquanto que para outros, a questão foi tratada utilizando interpretação sistemática das alterações da Lei Federal n. 12.651/2012, respaldada nos princípios da prevenção e do in dubio pro natura.

    Embora o §4º do art. 18 do Novo Código Florestal preveja que, “no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato”, o início do dispositivo é taxativo ao afirmar que “o registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis”, o que, a contrario sensu, induz o entendimento de que só se torna facultativa a averbação da reserva legal na matrícula do imóvel se já houver o registro no Cadastro Ambiental Rural.

    A conclusão é corroborada pelo fato de que foi mantida, com a Lei Federal n. 12.651/2012, a obrigatoriedade de instituição de reserva legal nos imóveis rurais, em percentuais praticamente idênticos da legislação anterior, bem como a proibição imediata de desmatamento de tais áreas, não obstante tenha sido diferida sua recomposição, nos termos do art. 17:

    “Art. 17. A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

    §1º Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.

    §2º Para fins de manejo de Reserva Legal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos integrantes do Sisnama deverão estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação de tais planos de manejo.

    §3º É obrigatória a suspensão imediata das atividades em área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

    §4º Sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, deverá ser iniciado, nas áreas de que trata o § 3º deste artigo, o processo de recomposição da Reserva Legal em até 2 (dois) anos contados a partir da data da publicação desta Lei, devendo tal processo ser concluído nos prazos estabelecidos pelo Programa de Regularização Ambiental - PRA, de que trata o art. 59.”

    Assim, de acordo com o segundo entendimento, no qual me filio, a necessidade de demarcação e registro da área respectiva é consectário lógico dos demais preceitos legais, em consonância às finalidades do Direito Ambiental e ao princípio constitucional da preservação do meio ambiente.

    Isso porque a nova forma de execução da obrigação de instituição da reserva legal não pode suplantar a própria obrigação de manter área de reserva legal - conservada pela nova legislação, inviabilizando sua concretização.

    Afirmar a facultatividade do registro durante o período que medeia a entrada em vigor do Novo Código Florestal e a implementação do CAR equivale a permitir que, nesse lapso temporal, sejam desrespeitados os demais preceitos legais, protetivos da área de reserva legal, simplesmente por falta de operacionalização.

    Significaria admitir que as normas referentes à reserva legal estariam desprovidas de eficácia em relação a todos os imóveis que ainda não possuíssem a averbação no Cartório de Imóveis até 25 de maio de 2012, autorizando indiretamente que se perpetuasse a exploração desordenada dos recursos naturais nesses terrenos até a implementação do CAR - o que se choca frontalmente com toda a lógica que rege o direito ambiental, notadamente com o princípio da vedação do retrocesso.

    Ou seja, para o segundo entendimento, permaneceu a obrigatoriedade de averbação da área de reserva legal no CRI competente enquanto não devidamente criado e implementado o CAR.

    Contudo, atualmente houve uma relevante mudança fática que interfere na abordagem jurídica da questão, qual seja, com a edição do Aviso nº 25 da Corregedoria Geral de Justiça, de 02/06/2014, noticiou-se a instalação do CAR no âmbito do Estado de Minas Gerais, desde o dia 09 de maio de 2014, sendo realizado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, sob a coordenação do IEF - Instituto Estadual de Florestas.

    Conforme se verifica do sítio eletrônico da SEMAD, o prazo de inscrição da área de reserva legal dos imóveis rurais no CAR é até 06/05/2015, podendo ser prorrogado por mais um ano por ato do Chefe do Poder Executivo.

    Diante disso, poder-se-ia afirmar que não mais seria possível ao Judiciário determinar a averbação da reserva legal nos registros de imóveis, posto que disponível o CAR para que os proprietários e possuidores de imóveis rurais nele inscrevam os respectivos imóveis.

    Entretanto, nos termos da fundamentação acima exposta, acredito que a afirmação supra não seja a mais adequada a concretizar os princípios e valores constitucionais presentes no art. 225 da CRFB/1988, como o da prevenção e do in dubio pro natura.

    Assim sendo, a interpretação mais adequada quanto ao registro da área de reserva legal, segundo o Novo Código Florestal, é de que não foi suprimida sua obrigatoriedade, nem mesmo temporariamente ou com o advento da implementação do CAR, permanecendo válida a exigência de averbação no Cartório de Registro de Imóveis até que venha a ser efetuado o respectivo e efetivo registro no CAR, o que deveria ser devidamente comprovado pelo proprietário/possuidor.

    Destarte, demonstrada a ausência de ambos os registros no imóvel dos apelados, seja no CAR, seja no Cartório de Registro de Imóveis, restou imperioso o ajuizamento da presente demanda pelo órgão ministerial.

    Não obstante exista divergência na jurisprudência deste e. TJMG, cito os seguintes precedentes no mesmo sentido, em julgamentos ocorridos após a implantação do CAR:

    DSM-EMENTA: AMBIENTAL. RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO. REGISTRO DE IMÓVEL. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. CADASTRO AMBIENTAL RURAL. EFETIVA INSCRIÇÃO. VEDAÇÃO AO RETROCESSO SÓCIOAMBIENTAL. Sob pena de ofensa a garantia da vedação do retrocesso ambiental, que assegura a intangibilidade das estruturas organizacionais e procedimentais destinadas à proteção do meio ambiente, a única exegese possível do art. 18, parágrafo 4º, da Lei 12.727/2012 é no sentido de que apenas a efetiva inscrição da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural - CAR - dispensa o proprietário de proceder à averbação da área de proteção junto à matrícula do imóvel. (Apelação Cível 1.0499.12.001248-3/001, Rel, Des. Selma Marques, julgado em 03/06/2014)

    APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL - AMBIENTAL - PROCESSUAL CIVIL - CONHECIMENTO DO PROCESSO EM REEXAME NECESSÁRIO - NÃO CABIMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMÓVEL RURAL - AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL - EXIGÊNCIA LEGAL - ACOLHIMENTO DO PEDIDO. 1. Afigura-se incabível a aplicação analógica do art. 19 da Lei n.º 4.717/65 à ação civil pública, seja porque a Lei n.º 7.347/85, diploma editado posteriormente àquele primeiro, previu unicamente a aplicação subsidiária dos dispositivos do Código de Processo Civil, seja em virtude de a admissão do reexame necessário com fulcro na Lei de Ação Popular não se coadunar com os princípios da igualdade, da efetividade, da celeridade e da economia, que orientam o moderno processo civil. 2. Não há falar em revogação da obrigação de instituir a reserva legal, com fundamento na superveniente publicação da Lei Federal n.º 12.651/2012, se se verifica que, à luz do § 4º do art. 18 daquele diploma, a dispensa da averbação da reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis depende da inscrição da área no Cadastro Ambiental Rural - CAR. 3. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exigência da averbação da área de reserva legal decorre da lei e, portanto, independe do fato de não haver na propriedade floresta ou outra forma de vegetação nativa.

    4. Preliminar rejeitada e recurso provido. (Apelação Cível 1.0702.12.027061-7/001, Rel, Des. Edgard Penna Amorim, julgado em 29/05/2014).

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUERIMENTO DE MEDIÇÃO, DEMARCAÇÃO E CERCAMENTO E DE NÃO INTERVENÇÃO EM ÁREA DE RESERVA LEGAL - POSSIBILIDADE - FINALIDADE DO INSTITUTO - PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE COMO UM TODO - DIREITO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO - OUTORGA DE USO DE ÁGUAS, OU, ALTERNATIVAMENTE, DE CERTIDÃO DE USO INSIGNIFICANTE DE ÁGUAS - NECESSIDADE DE PROVAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A reserva legal consubstancia restrição ao direito de propriedade, visando à preservação do meio ambiente como um todo, porquanto se presta a reabilitar processos ecológicos, sendo perfeitamente possível a sua determinação em sede de tutela antecipada. 2 - Na forma do artigo 12, da Lei nº. 12.651/12, a instituição de reserva legal é obrigatória e deve ser realizada no percentual de 20% sobre a área do imóvel rural. 3 - Desta forma, a obrigatoriedade de constituição da área de reserva legal, que era prevista no antigo Código Florestal, foi mantida no novo Código Florestal, com a criação da novel legislação do "Cadastro Ambiental Rural - CAR", onde passará a ser feito o registro da área de reserva legal. 4- Todavia, na forma do §4º, do art. 18, do Novo Código Florestal, somente o registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis. 4- Presença do risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao meio ambiente, na medida em que os agravados continuarão explorando o imóvel rural em sua integralidade, o que contribuirá para a degradação da flora nativa e da biodiversidade local. 5 - A determinação de obrigação de fazer referente à obtenção de outorga para o uso dos recursos hídricos, ou certidão de uso insignificante depende de provas de que o réu não as possui, que, quando não apresentadas in limine, devem ser produzidas durante a instrução processual. 6 - Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível 1.0701.13.028306-5/001, Rel. Des. Sandra Fonseca, julgado em 13/05/2014).

    REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROPRIEDADE RURAL. AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. EXISTÊNCIA DE FLORESTAS OU VEGETAÇÃO NATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. DESOBRIGATORIEDADE. O Novo Código Florestal não dispensou a constituição da área de reserva legal e tampouco desobrigou sua averbação no CRI, tendo somente isentado dessa averbação os proprietários que já tenham efetuado o registro no Cadastro Ambiental Rural - CAR. Havendo a Lei considerado a possibilidade de exploração de florestas e outras formas de vegetação nativas de propriedade rural privada, fazendo, para tanto, a exigência de delimitação de reserva legal, fica evidente que esta obrigação pressupõe a existência de matas com tais características, bem como a atividade de exploração apta a causar dano ou prejuízo ao meio ambiente. Subsiste a utilidade e a necessidade da postulação judicial, quando os protocolos de licenças e outorgas apresentados se referem a imóvel diverso daquele que é objeto da ação. Sentença reformada em parte no reexame necessário conhecido de ofício. Prejudicado o recurso de apelação. (Apelação Cível 1.0701.12.021342-9/002, Rel, Des. Albergaria Costa, julgado em 08/05/2014).

    Portanto, subsiste a obrigatoriedade da averbação da área da reserva legal no imóvel matriculado sob o n. 62.626 do 2º Cartório do Ofício de Imóveis de Uberlândia, MG, visto que demonstrada a ausência de seu registro na respectiva certidão, de acordo com as fls. 23/24.

    Cumpre ressaltar, vez mais, que a obrigação de o apelante averbar a reserva legal do imóvel rural em tela persiste, embora já tenha sido implantado o CAR no Estado de Minas Gerais desde o dia 09/05/2014, vez que o apelante, até o momento, não noticiou ou demonstrou nos autos ter promovido a inscrição da propriedade neste cadastro (ônus que lhe incumbia, a teor do art. 333, II, do CPC).

    Desse modo, o recurso deve ser improvido a fim de manter a condenação de primeiro grau consistente na determinação de averbação da área de reserva legal do imóvel objeto dos autos perante sua inscrição no cartório de registro de imóveis competente.

    O apelante sustenta, ainda, a desnecessidade de averbação da reserva legal, por ter adquirido uma área correspondente a 11 mil hectares, que é mais do que suficiente para a compensação da área de reserva legal do imóvel de matrícula n. 62.626.

    Não se olvida da possibilidade da compensação da área de reserva legal, desde que seja equivalente em extensão e ocorra no mesmo bioma, prova não trazida aos autos.

    Há que se ressaltar que o Laudo Técnico de fls. 63/69 foi feito em momento anterior à compra, pelo apelante, do imóvel matriculado sob o número 16.103 (f. 61).

    Ademais, verifica-se que na referida matrícula não constou que a reserva legal seja relativa a outros imóveis (no caso, o de matrícula 62.626), concluindo-se que seja relativa apenas à reserva legal do imóvel de matrícula número 16.103.

    Cumpre destacar, de mesmo modo, que o imóvel de matrícula n. 58.673 não é objeto da presente demanda, conforme se depreende dos pedidos constantes às fls. 18/19 da petição inicial. Dessa forma, é irrelevante a afirmação do apelante de que nele a reserva legal encontra-se demarcada, vez que a discussão nos autos cinge-se ao imóvel de matrícula n. 62.626.

    Mantida a condenação do apelante a averbar no CRI competente a área da reserva legal do imóvel objeto dos autos, por consequência lógica também deve ser mantida sua condenação na obrigação de não fazer consistente na abdicação de toda e qualquer conduta, intervenção e construção potencialmente lesivas à área.

    Isso porque é cediço que a vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos próprios, os quais ainda não foram concretamente estudados para o caso, sendo vedado ao apelante interferir na referida área.

    Mediante tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.

    Importante ressalvar, por fim, que eventual comprovação, na fase de cumprimento de sentença, da efetivação do cadastro da reserva legal do imóvel rural em epígrafe no CAR implicará o reconhecimento de causa extintiva da obrigação imposta no presente julgamento, nos termos do disposto no art. 475-L, VI, do CPC.

    Custas recursais pelo apelante.

    O SR. DES. AUDEBERT DELAGE (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

    A SRA. DESA. SANDRA FONSECA - De acordo com o(a) Relator(a).

    SÚMULA: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO”

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