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    Protocolado CGJ/SP
    Fonte: 47.659/2006
    Julgamento: 21/06/2006 | Aprovação: 31/12/1969 | Publicação: 31/12/1969
    Estado: São Paulo | Cidade: Araçatuba
    Relator: Vicente de Abreu Amadei
    Legislação: Art. 8º, da Lei Estadual nº 11.331/2002.

    Ementa:

    EMOLUMENTOS – Registro de Imóveis – Consulta referente a cobrança de emolumentos por serviços de registros provenientes de processos de interesse da Fazenda Nacional e do INSS, em que se discute isenção – Decisão do Juízo Corregedor Permanente, pela prevalência da norma estadual (artigo 8º da Lei Estadual nº11.331/2002), em sintonia com precedentes da Corregedoria Geral da Justiça (Proc. CG 382/04, Proc. CG nº 92/2006 e Protoc. CG nº 52.164/2004), que não se justifica rever de ofício – Desnecessária promoção de medida tendente à uniformização da matéria no Estado diante de recente publicação no DOE de parecer e decisão proferidos no Protoc. CG nº 52.164/2004, que teve esse escopo.

    Íntegra:

    Prot CG 47.659/2006 EMOLUMENTOS – Registro de Imóveis – Consulta referente a cobrança de emolumentos por serviços de registros provenientes de processos de interesse da Fazenda Nacional e do INSS, em que se discute isenção – Decisão do Juízo Corregedor Permanente, pela prevalência da norma estadual (artigo 8º da Lei Estadual nº 11.331/2002), em sintonia com precedentes da Corregedoria Geral da Justiça (Proc. CG 382/04, Proc. CG nº 92/2006 e Protoc. CG nº 52.164/2004), que não se justifica rever de ofício – Desnecessária promoção de medida tendente à uniformização da matéria no Estado diante de recente publicação no DOE de parecer e decisão proferidos no Protoc. CG nº 52.164/2004, que teve esse escopo. Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça: Trata-se de procedimento administrativo de consulta formulado pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Araçatuba, referente à dúvida na cobrança de emolumentos de penhora e arrestos oriundos da Justiça Federal e decorrentes de execuções promovidas pela Fazenda Nacional e suas autarquias, com discussão centrada na questão relativa à isenção, com decisão pelo MM. Juiz Corregedor Permanente no sentido de que deve prevalecer o prescrito no artigo 8º da Lei Estadual nº 11.331/02, sem considerar eventuais isenções de lei federal, ressalvando-se eventual ordem judicial em sentido contrário. Encaminhado o feito à Corregedoria Geral da Justiça para reexame, observando-se seu retorno à origem para ciência à Fazenda Nacional e ao INSS, que se operou; ausente, todavia, recurso voluntário. É o relatório. Opino. Trata-se de consulta referente à cobrança de emolumentos relativos a serviços de registro provenientes de processos de interesse da Fazenda Nacional e do INSS, em que se discute isenção. Observo, de saída, que para procedimentos administrativos de dúvida quanto à aplicação da Lei de Emolumentos (Lei Estadual nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002), não há propriamente reexame necessário (ou recurso ex officio), mas apenas previsão para recurso voluntário (artigo 29, §1º, da Lei nº 11.331/2002) e encaminhamento à Corregedoria Geral da Justiça para uniformização do entendimento administrativo a ser adotado no Estado (artigo 29, §2º, da Lei nº 11.331/2002). Outrossim, sem recurso voluntário e sem razão alguma para rever, de ofício, em revisão hierárquica de autocontrole da legalidade das decisões administrativas, não se deve modificar a decisão proferida. Saliente-se a ausência de motivo para rever de ofício a decisão proferida, pois está em sintonia com os precedentes da Corregedoria Geral da Justiça (Proc. CG 382/04, Proc. CG nº 92/2006 e Protoc. CG nº 52.164/2004), bastando transcrever as seguintes ementas: “Registro de Imóveis. Recurso Administrativo. Cobrança de emolumentos pelo serviço de expedição de certidões. Natureza de taxa. Tributo estadual. Impossibilidade de lei federal instituir isenção, sob pena de afronta ao princípio federativo. Recurso improvido” (Proc. CG nº 382/04); “EMOLUMENTOS – Registro de Imóveis – Certidões para instruir execuções fiscais – Diferimento em execução fiscal previsto apenas para registro de penhora – Norma que difere o pagamento de taxa (emolumentos) tem caráter de exceção, tal como a que concede isenção – Interpretação extensiva e aplicação analógica vedadas – Em sede de diferimento de pagamento de tributo estadual, na incongruência de possíveis interpretações (uma colhida de normas federais ordinárias e genéricas; outra de normas estaduais que disciplinam especificamente a taxa estadual), há de prevalecer a que se extrai da legislação estadual, em respeito à competência legislativa estadual plena e ao princípio federativo” (Proc. CG nº 92/2006); “EMOLUMENTOS – Registro de Imóveis – Cobrança de emolumentos pelo serviço de expedição de certidões – Decisão administrativa que considerou inaplicável norma federal instituidora de isenção sobre tributo estadual em benefício da União – Manutenção da orientação firmada, ressalvados eventuais pronunciamentos jurisdicionais nos casos concretos – Indeferimento do pleito de reconsideração da decisão proferida” (Protoc. CG nº 52.164/2004). Anote-se, ainda, ser desnecessária medida de uniformização do entendimento administrativo-correcional para todo Estado, diante do teor do parecer e da decisão já proferidos no Protoc. CG nº 52.164/2004, recentemente publicados no DOE, que já teve esse escopo de uniformização da questão referente à isenção em favor da União. Por fim, não é o caso de encaminhamento algum à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania de que trata o §3º do artigo 29 da Lei nº 11.331/2002, por não haver, à vista do caso, situação que justifique aprimoramento da legislação relativa aos emolumentos. Logo, basta o retorno ao Juízo de origem, para o arquivamento, com as cautelas de estilo. Diante do exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de não rever a decisão proferida nem adotar nestes autos medida alguma de uniformização, determinando apenas o retorno dos autos à origem para arquivamento, com as cautelas de estilo. Sub censura. São Paulo, 21 de junho de 2006. VICENTE DE ABREU AMADEI Juiz Auxiliar da Corregedoria C O N C L U S Ã O Em 26 de junho de 2006, faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador GILBERTO PASSOS DE FREITAS, DD. Corregedor Geral da Justiça. Eu, (Rosa Maria Maia) Escrevente, subscrevi. Protoc. CG nº 47.659/2006 Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, não revejo a r. decisão proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Registro de Imóveis da Comarca de Araçatuba. Arquivem-se os autos na origem. São Paulo, 26 de junho de 2006. GILBERTO PASSOS DE FREITAS Corregedor Geral da Justiça (D.O.E. de 20.07.2006) Voltar