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    Acórdão TJRS
    Fonte: 70063077093
    Julgamento: 25/03/2015 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 30/03/2015
    Estado: Rio Grande do Sul | Cidade: Não-Me-Toque
    Relator: Walda Maria Melo Pierro
    Legislação: Art. 213, § 6º, da Lei nº 6.015/1973.

    Ementa:

    APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. O art. 213, § 6º, da Lei nº 6.015/73, é claro ao dispor que, havendo controvérsia acerca do direito de propriedade de alguma das partes, o pedido deverá ser objeto de análise nas vias ordinárias. No caso, tendo havido impugnação de um dos confrontantes acerca do pedido de retificação, a discussão deverá ser dirimida nas vias ordinárias. Ademais, nos casos de jurisdição voluntária, mostra-se correta a intervenção do Ministério Público. Precedentes da Corte. Manutenção da sentença que se impõe. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.

    Íntegra:

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 70063077093 (N° CNJ: 0500272-39.2014.8.21.7000) – VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL – COMARCA DE NÃO-ME-TOQUE

    Apelante: Paulo Finger

    Apelante: Cleusa de Fátima Godoy Finger

    Apelado: Bruno Schneider Cia Ltda.

    Relatora: Walda Maria Melo Pierro

    Data de Julgamento: 25/03/2015

    Publicação: Diário da Justiça do dia 30/03/2015

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. O art. 213, § 6º, da Lei nº 6.015/73, é claro ao dispor que, havendo controvérsia acerca do direito de propriedade de alguma das partes, o pedido deverá ser objeto de análise nas vias ordinárias. No caso, tendo havido impugnação de um dos confrontantes acerca do pedido de retificação, a discussão deverá ser dirimida nas vias ordinárias. Ademais, nos casos de jurisdição voluntária, mostra-se correta a intervenção do Ministério Público. Precedentes da Corte. Manutenção da sentença que se impõe. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos.

    Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

    Custas na forma da lei.

    Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI (PRESIDENTE) E DES. DILSO DOMINGOS PEREIRA.

    Porto Alegre, 25 de março de 2015.

    DES.ª WALDA MARIA MELO PIERRO, Relatora.

    RELATÓRIO

    DES.ª WALDA MARIA MELO PIERRO (RELATORA)

    Trata-se de apelação interposta por PAULO FINGER E CLEUSA DE FÁTIMA GODOY FINGER contra a sentença de fls. 19-20 que nos autos do pedido de retificação de registro de imóvel em que litigam com BRUNO SCHNEIDER CIA LTDA., julgou extinto o requerimento. As custas foram atribuídas aos requerentes.

    Em suas razões, os autores sustentam ser descabida a extinção, porquanto caberia ao magistrado instruir o feito e decidi-lo. Aduzem, também, que não existe irresignação acerca do direito de propriedade, sendo desnecessária a intervenção do Ministério Público. Por fim, pugnam pelo provimento recursal. (fls. 29-32)

    Por meio do parecer de fls. 38-40, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do apelo.

    Registro, por fim, que tendo em vista a adoção do sistema informatizado, os procedimentos para observância dos ditames dos arts. 549, 551 e 552, do Código de Processo Civil, foram simplificados, mas observados na sua integralidade.

    É o relatório.

    VOTOS

    DES.ª WALDA MARIA MELO PIERRO (RELATORA)

    Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

    Conforme se depreende da leitura dos autos, os demandantes adquiriram um imóvel, porém, ao efetuarem a medição do local, descobriram a existência de área superior àquela referida na matrícula, razão pela qual postularam a retificação do registro.

    Entretanto, notificados os confrontantes, estes apresentaram impugnação, situação que ensejou a extinção do pedido de retificação e deu origem à presente irresignação.

    Aclarada a situação fática, impositiva a manutenção da sentença de extinção, porquanto o art. 213, § 6º, da Lei nº 6.015/73, é claro ao dispor que havendo controvérsia acerca do direito de propriedade de alguma das partes, o pedido deverá ser objeto de análise nas vias ordinárias.

    Na hipótese em exame, não tendo os confrontantes concordado com a retificação, tem-se como impositiva a discussão na via ordinária, quando então poderá ser oportunizado o contraditório e a instrução do feito, sobretudo porque, no caso, não se sabe quais partes da área total poderão ser modificadas com a retificação pretendida.

    No ponto, a fim de evitar tautologia, bem como servindo de substrato à presente fundamentação, peço vênia para transcrever parte da sentença de lavra da Drª. Greice Witt:

    “(...) considerando a divergência apresentada por um dos confrontantes em relação à pretensão dos requerentes, o que ensejou a impugnação de fl. 15, mostra-se inviável a apreciação do pleito de retificação do registro imobiliário.

    Ocorre que, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, havendo litigiosidade entre as partes, os requerentes, se for o caso, devem recorrer às vias ordinárias, a fim de solucionar a lide estabelecida entre eles, onde será possibilitado o contraditório e a ampla defesa.”

    Nesse sentido também já decidiu esta Corte:

    “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. Ação que tem por fim a correção de diferenças entre a situação fática do imóvel e a descrição no registroimobiliário. Impugnaçãodo confinante. Necessidade de remessa do feito às vias ordinárias. Parecer ministerial acolhido. Extinção do processo sem julgamento do mérito. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70055511059, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 17/04/2014)”

    “APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. IMPUGNAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 213, § 6º DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. Em havendo impugnaçãofundamentada no pedido de retificaçãode registro, é caso de discussão dos fatos nas vias ordinárias e não no procedimento de jurisdição voluntária, sem caráter contencioso e sem possibilidade de dilação probatória. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70050894211, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 09/04/2013)”

    Por fim, não há falar em desconsideração do parecer do Ministério Público, pois é obrigatória a intervenção ministerial nos feito de jurisdição voluntária.

    Quanto ao tema, mostra-se ilustrativa a citação dos ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, presentes em seu Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, página 314:

    “Jurisdição Voluntária. Porque existe interesse público (CPC 82 III) a justificar a administração pública de interesses privados, é obrigatória a intervenção do Ministério Público, em todos os procedimentos de jurisdição voluntária (RJTJSP 118/190, 105/168, 93/179, 88/184, 77/168: RT 586/67: RP 26/275).”

    Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

    DES. DILSO DOMINGOS PEREIRA (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

    DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).

    DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI - Presidente - Apelação Cível nº 70063077093, Comarca de Não-Me-Toque: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."

    Julgador(a) de 1º Grau: GREICE WITT.

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