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    Acórdão TJMT
    Fonte: 154192/2013
    Julgamento: 04/02/2015 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 09/02/2015
    Estado: Mato Grosso | Cidade: Cuiabá
    Relator: Rubens de Oliveira Santos Filho
    Legislação: Art. 167, II, nº 12, da Lei nº 6.015/1973.

    Ementa:

    APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE COBRANÇA ENVOLVENDO AS PARTES - AVERBAÇÃO EM MATRÍCULA DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE - ARTIGO 167, II, N. 12, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA - PRECEDENTES - MULTA EXCLUÍDA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. É permitido averbar na matrícula do imóvel do devedor a existência de ação de cobrança proposta pelo credor. Não havendo utilização abusiva dos meios de defesa, deve ser excluída a multa imposta por litigância de má-fé.

    Íntegra:

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

    APELAÇÃO Nº 154192/2013 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL - SEXTA CÂMARA CÍVEL

    APELANTE(S): EMPRESA IMOBILIÁRIA SENHOR DOS PASSOS LTDA E OUTRO(s)

    APELADO(S): PAULO DENYS MONTEIRO RODER

    Número do Protocolo: 154192/2013

    Data de Julgamento: 04/02/2015

    Data da Publicação: 09/02/2015

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE COBRANÇA ENVOLVENDO AS PARTES - AVERBAÇÃO EM MATRÍCULA DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE - ARTIGO 167, II, N. 12, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA - PRECEDENTES - MULTA EXCLUÍDA - RECURSO PROVIDO EM PARTE.

    É permitido averbar na matrícula do imóvel do devedor a existência de ação de cobrança proposta pelo credor.

    Não havendo utilização abusiva dos meios de defesa, deve ser excluída a multa imposta por litigância de má-fé.

    RELATÓRIO

    EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO

    Egrégia Câmara:

    Apelação cível em medida cautelar inominada julgada parcialmente procedente para determinar o cancelamento da averbação feita nas matrículas n. 39117 e 93890, do 2º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá, bem como a averbação na matrícula n. 93890 da existência de ação de cobrança movida pelo apelado contra os apelantes, para resguardar o interesse do credor, prevenir responsabilidades, e também dar conhecimento a eventuais terceiros interessados na aquisição do imóvel. Condenados os recorrentes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa. Reconhecida a configuração de litigância de ma-fé, aplicada aos ora apelantes multa de 20% sobre o valor da causa e estabelecido que se oficie à corregedoria para as providências que entender cabíveis a respeito das certidões expedidas pelo respectivo registro imobiliário.

    Os recorrentes, de início, ressaltam permanecer contraditório o decisum embora julgados improcedentes os embargos de declaração que opuseram.

    No mérito, sustentam ser discutível o valor buscado na ação de cobrança cuja averbação foi determinada na sentença, já que os serviços contratados não tiveram êxito no prazo definido, tampouco nas sucessivas prorrogações, circunstância que impediria a vinculação de todo o seu patrimônio.

    Registram que o apelado não cumpre as exigências necessárias ao deferimento da pretensão cautelar porque o pagamento está condicionado ao sucesso nos procedimentos administrativos dentro do prazo fixado.

    Por fim, assinalam que as certidões expedidas pelo Cartório refletem a realidade e demonstram a propriedade, inexistindo a alegada alteração da verdade que justificou a conclusão pela litigância de má-fé (fls. 545/566).

    Contrarrazões às fls. 571/580.

    Oposta exceção de suspeição a este relator, foi rejeitada, conforme cópia do acórdão juntado às fls. 593/603-TJ.

    É o relatório.

    À douta revisão.

    Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Relator

    VOTO

    EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR)

    Egrégia Câmara:

    Em cautelar inominada, o apelado/autor requereu o bloqueio da matrícula n. 39.117, visando garantir o proveito econômico da ação de cobrança que promoveria contra os apelantes, referente a honorários advocatícios, em virtude da situação de insolvência deles.

    A sentença pela parcial procedência da medida fundamentou que a questão foi resolvida em definitivo no agravo de instrumento n. 109200/2011, desta 6ª Câmara, quando reconheceu a viabilidade da pretensão.

    Para tanto, ressaltou o cabimento da medida cautelar inominada por se tratar de ação de cobrança que veda o ingresso da cautelar de arresto, sendo, portanto, satisfativa. Também observou que os apelantes não comprovaram que possuem outros bens livres e desembaraçados para garantir o valor do débito buscado, visto que as matrículas juntadas são primitivas e não mais traduzem a realidade fática.

    O artigo 167, II, n. 12, da Lei de Registros Públicos, com a redação dada pela Lei n. 11.977, autoriza a averbação na matrícula da existência de ação, com o intuito de dar conhecimento a terceiros de boa-fé, ainda que não seja medida impeditiva da transferência do imóvel.

    Nesse sentido é a jurisprudência:

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - PEDIDO CAUTELAR INCIDENTAL DE AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO NA MATRÍCULA DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE.

    Conforme exegese dos arts. 615-A do CPC mostra-se perfeitamente possível, analisadas as peculiaridades do caso concreto, a concessão de medida cautelar incidental para que seja averbada a existência de ação de cobrança na matrícula dos imóveis objeto da lide.

    A averbação da existência de ação de cobrança serve como forma de dar publicidade ao impasse havido, resguardando eventual direito de terceiros. Cumpre ressaltar, neste interim, que a existência de tal averbação não é obstáculo à alienação dos imóveis, como aduz a agravante.

    Negado seguimento ao agravo de instrumento. Unânime" (TJRS, AI n. 70059994293, rel. Des. Dilso Domingos Pereira, 20ª Câmara Cível, Decisão Monocrática de 29-5-2014).

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - AÇÃO DE COBRANÇA - AVERBAÇÃO JUNTO AO DETRAN E REGISTRO DE IMÓVEIS DANDO CONTA DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO EM DESFAVOR DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL - POSSIBILIDADE.

    Não há impedimento de que o Juízo determine, ainda que em ação na fase de conhecimento, em sede de tutela antecipada, a averbação da existência da ação junto ao Registro de Imóveis e DETRAN, pautado pelo poder geral de cautela e adstrito às circunstâncias fáticas trazidas aos autos. Rejeitaram o agravo interno. Unânime" (TJRS, AI n. 70060425758, rel. Des. Glênio José Wasserstein Hekman, 20ª Câmara Cível, j. 16-7-2014).

    "Ostenta-se possível ao devedor averbação no cadastro negativo de pendência judicial acerca da dívida. Incidência do disposto no § 2º do art. 4º, c/c art. 7º, incisos II e III, da Lei n. 9507/97. Apelo provido" (TJRS, ApC 599243011, rel. Des. Fernando Braf Henning Júnior, 17ª Câmara Cível, j. 31-11-1999).

    Desse modo, mostra-se possível a averbação da existência de ação de cobrança promovida contra os apelantes, como forma de dar publicidade da demanda, resguardando eventual direito de terceiros. Valendo registrar que tal averbação não é obstáculo à alienação do bem.

    Tanto assim que, repita-se, o art. 167, II, nº 12, da Lei de Registros Públicos, com a redação que lhe deu a Lei n. 11.977/2009, permite averbar na matrícula a existência de ação, com o intuito de informar terceiros de boa-fé, ainda que não seja medida impeditiva da transferência do imóvel.

    Todavia, procede o argumento dos recorrentes quanto à não caracterização da litigância de má-fé. Isso porque, a exegese do art. 17 do CPC pressupõe o dolo da parte em impedir o natural trâmite do feito, conduta essa manifestada de forma intencional e temerária, sem observância ao dever de lealdade processual.

    O STJ já consolidou:

    "PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - OMISSÃO CARACTERIZADA.

    1 – Os embargos declarados são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão.

    2 – A exegese do art. 17 do CPC pressupõe o dolo da parte em impedir o natural trâmite processual. Essa conduta é manifesta de forma intencional e temerária, sem observância ao dever de lealdade processual.

    3 – No caso, não se tem notícia de atitude tendente a atrapalhar o andamento processual, mas denota-se apenas pela parte embargada o exercício regular do direito de defesa. Não houve nenhuma tentativa de alteração da verdade dos fatos ou utilização abusiva dos meios de defesa, tampouco o uso de artimanhas para atrasar o processamento da ação.

    Embargos acolhidos para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes" (STJ, Edcl nos Edcl no AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 414.484-SC, rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 22-5-2014).

    "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOCAÇÃO - PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO - EXONERAÇÃO DO FIADOR QUE NÃO ANUIU AO CONTRATO - SÚMULA Nº 214/STJ - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA - REEXAME DE PROVA - DESNECESSIDADE.

    [...]

    3 – Não havendo abuso do direito constitucional na tentativa de efetivar a pretensão e inexistindo qualquer alteração da verdade dos fatos, deve ser afastada a multa imposta por litigância de má-fé e a respectiva condenação ao pagamento de indenização, não implicando tal procedimento o reexame de matéria fático-probatória, vedado pelo enunciado nº 07 da Súmula desta Corte.

    4 – Agravo regimental desprovido" (STJ AgRg no Agravo de Instrumento nº 702.676-SC, relª Minª Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 16-2-2006).

    No decisum constou que as certidões imobiliárias e cópias de matrículas anexadas contrariam imagens de satélite e georreferenciamento apresentadas pelo recorrido, fato que permitiu a cominação de multa por litigância de má-fé.

    Contudo, não vislumbro dolo dos apelantes com a juntada desses documentos, mas sim tentativa de provarem a propriedade, posteriormente rechaçada pela outra parte.

    Posto isso, dou parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a multa imposta.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (Relator), DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (Revisor) e DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS (Vogal convocado), proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO EM PARTE, À UNANIMIDADE.

    Cuiabá, 4 de fevereiro de 2015.

    DESEMBARGADOR RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO - RELATOR.

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