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Decisão 1ª VRPSP
Fonte: 1004430-47.2015.8.26.0100
Julgamento: 23/02/2015 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 02/03/2015
Estado: São Paulo | Cidade: São Paulo (14º SRI)
Relator: Tânia Mara Ahualli
Legislação: Art. 36 do Código de Processo Civil.Ementa:
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – irregularidade da situação contratual de parte dos promitentes vendedores no compromisso de compra e venda levado a registro – inexistência de impugnação de todas as exigências – Dúvida procedente.Íntegra:
1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo Digital nº: 1004430-47.2015.8.26.0100
Classe - Assunto Dúvida - Registro de Imóveis
Suscitante: 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital e outros
Juíza de Direito: Dra. Tânia Mara Ahualli
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – irregularidade da situação contratual de parte dos promitentes vendedores no compromisso de compra e venda levado a registro – inexistência de impugnação de todas as exigências – Dúvida procedente.
Vistos.
O 14º Oficial de Registro de Imóveis suscitou dúvida em face de Denis Marconi e Daniella David Valente, devido à qualificação negativa do instrumento particular de compromisso de compra e venda do imóvel matriculado sob o nº 120.490, ante a ausência dos nomes de três promitentes vendedores constantes na R.06 da matrícula (fls. 01/03).
Os suscitados foram intimados a apresentar impugnação e constituírem advogado, no entanto, quedaram-se inertes (fls.34).
O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.44/45).
É o relatório. DECIDO.
Com razão o Oficial e o Ministério Público.
Pela análise dos autos, verifica-se que o Oficial pontuou corretamente as pendências para a efetivação do ato, que não foram impugnadas pelos interessados. Para que se possa decidir se o título pode ser registrado ou não é preciso que todas as exigências sejam reexaminadas pelo Corregedor Permanente. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Egrégio Conselho Superior da Magistratura.
A concordância parcial com as exigências do Oficial prejudica a dúvida, que só admite duas soluções: a determinação do registro do título protocolado e prenotado, que é analisado, em reexame da qualificação, tal como se encontrava no momento em que surgida dissensão entre a apresentante e o Oficial de Registro de Imóveis; ou a manutenção da recusa do Oficial. Para que se possa decidir se o título pode ser registrado ou não é preciso que todas as exigências e não apenas parte delas sejam reexaminadas pelo Corregedor Permanente. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do Egrégio Conselho Superior.
Imperioso observar também que a jurisprudência do Colendo Conselho Superior da Magistratura se consolidou no sentido de que para interpor recurso em procedimento da dúvida deve o interessado ter capacidade postulatória ou estar representado por advogado.
Nessa linha, dentre outros, foi o v. acórdão prolatado na Apelação Cível nº 501-6/9, da Comarca de Campinas, de que foi relator o Desembargador Gilberto Passos de Freitas.
Em igual sentido, ainda, foi o v. acórdão prolatado na Apelação Cível nº 125-6/2, da Comarca de Catanduva, de que foi relator o Desembargador José Mário Antonio Cardinale, que teve a seguinte fundamentação:
“O artigo 36 do Código de Processo Civil determina que a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado e o 1º do Estatuto da Advocacia estabelece que a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário é atividade privativa de advogado, do que decorre que somente aos advogados, salvo as exceções legais, é atribuída capacidade postulatória.
Deste modo, caso os suscitados tenham interesse em recorrer, deverão regularizar sua representação, conforme despacho de fls.34.
No tocante à irresignação dos suscitados, observo que assiste razão ao Registrador.
O instrumento contratual não está regular, no tocante às partes que adquirem e alienam o bem, o que impede o seu ingresso no fólio real.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital.
Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
São Paulo, 23 de fevereiro de 2015.
Tânia Mara Ahualli, Juíza de Direito
(DJe de 02.03.2015)
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