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    Decisão 1ª VRPSP
    Fonte: 1125254-69.2014.8.26.0100
    Julgamento: 24/02/2015 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 02/03/2015
    Estado: São Paulo | Cidade: São Paulo (14º SRI)
    Relator: Tânia Mara Ahualli
    Legislação: Lei nº 6.015/1973.

    Ementa:

    REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido de Providências – cancelamento de averbação com cláusula restritiva – concordância do Oficial e do Ministério Público – pedido deferido.

    Íntegra:

    1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

    Processo Digital nº: 1125254-69.2014.8.26.0100

    Classe - Assunto Pedido de Providências - Registro de Imóveis

    Reclamante: RED 4 DESEMBARGADOR ARAGÃO 50 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.

    Reclamado: 14º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO

    Juiz(a) de Direito: Dr(a). Tânia Mara Ahualli

    REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido de Providências – cancelamento de averbação com cláusula restritiva – concordância do Oficial e do Ministério Público – pedido deferido.

    Vistos.

    RED 4 DESEMBARGADOR ARAGÃO 50 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. apresentou pedido de providências objetivando o levantamento da restrição que recai sobre a matrícula nº 212.375, Av. 01, do 14º Registro de Imóveis (fls.01/10).

    O Oficial se manifestou e não se opôs ao pedido, desde que houvesse mandado emanado desta Corregedoria Permanente (fls.133).

    O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 141/143).

    É o relatório. Decido.

    O cancelamento de restrição convencional pela via administrativa não é matéria nova e já foi objeto de anterior apreciação pela E. Corregedoria Geral da Justiça.

    Nos autos do processo CG 791/04, o então MM. Juiz Auxiliar da E. Corregedoria Geral da Justiça, Dr. Luís Paulo Aliende Ribeiro, consignou que:

    “Esta é a orientação geral, cuja manutenção se impõe, pois somente na via jurisdicional, mediante contraditório, é que, em regra, se viabiliza a constatação desses dois requisitos, quais sejam, a comprovação da descaracterização da proposta inicial do parcelamento e a inocorrência de ofensa ao direito de terceiros.

    A situação fática e registrária expressa nos presentes autos revela, no entanto, seja por estar tabular e documentalmente comprovada, de modo a evidenciar a desnecessidade de produção de outras provas, a flagrante descaracterização, na referida quadra, da proposta inicial do loteamento, seja em função dos termos em que redigida a própria restrição convencional, expressa no sentido de que instituída em favor dos terrenos contíguos, limitando aos terrenos da mencionada quadra o interesse na manutenção da restrição, excepcional hipótese de viabilidade da utilização da via administrativa para o reconhecimento da descaracterização da proposta inicial do empreendimento, a autorizar o atendimento da pretensão da recorrida e o levantamento, na quadra, da restrição imposta, há quase meio século, pelo loteador.

    É relevante, por fim, a peculiar situação de que, no específico caso destes autos, os quatro únicos imóveis da quadra nº 56 nos quais expressa a restrição pertencem ou à empresa recorrida ou aos seus sócios, sendo que, quanto aos demais, sejam os vários com frente para a Avenida Cursino ou aqueles em que já implementado condomínio edilício ou uso comercial, há comprovação tabular de uso efetivo diverso do previsto na restrição questionada.

    Estas são as razões pelas quais opino, s.m.j., pela manutenção da decisão que, não obstante amparada em fundamentos distintos, deferiu o levantamento da restrição convencional.”

    Infere-se do r. parecer que o requisito principal para que se autorize o cancelamento direto da restrição convencional pela via administrativa é a demonstração nos autos de descaracterização da proposta inicial, que pode ser verificada pela declaração do Oficial, que não se opôs ao pedido, e da manifestação favorável do Ministério Público.

    Para corroborar este entendimento, importante trazer à baila, o irretocável parecer da D. Promotora de Justiça:

    “No mérito, entendo que restou demonstrada a descaracterização do loteamento. A restrição imposta não mais corresponde à realidade fática dos imóveis que o compõem, bem como da própria região onde se situa, eis que no local já existem inúmeros edifícios residenciais, e não restou configurado prejuízo a terceiros. Ainda, o Oficial não apresentou nenhum obstáculo à realização do cancelamento”.

    Diante desse quadro, o acolhimento do pedido é de rigor.

    Posto isso, DEFIRO o pedido para que seja cancelada a restrição convencional inserida na averbação nº 01, da matrícula nº 212.375, do 14º Registro de Imóveis.

    Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.

    Oportunamente, arquivem-se os autos.

    P.R.I.C.

    São Paulo, 24 de fevereiro de 2015.

    Tânia Mara Ahualli, Juíza de Direito

    (DJe de 02.03.2015)

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