Resultados da Busca

Sua busca obteve 1 resultado(s).

  • Voltar

    Decisão 1ª VRPSP
    Fonte: 0039143-02.2014.8.26.0100
    Julgamento: 11/12/2014 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 18/12/2014
    Estado: São Paulo | Cidade: São Paulo (15º SRI)
    Relator: Tânia Mara Ahualli
    Legislação: Lei nº 6.015/1973.

    Ementa:

    Pedido de providências – conduta do oficial registrador – apuração de eventual prática irregular em solicitação de diversas certidões – dúvida da requerente em definir o imóvel – restituição do valor deixado em sinal – imóvel destinado ao espaço livre de Loteamento – falta de indícios de recusa injustificada do Oficial – pedido indeferido.

    Íntegra:

    1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

    Processo Digital nº: 0039143-02.2014.8.26.0100

    Classe - Assunto Pedido de Providências - Registro de Imóveis

    Requerente: Elisabeth da Silva

    Juiz(a) de Direito: Dr(a). Tânia Mara Ahualli

    Pedido de providências – conduta do oficial registrador – apuração de eventual prática irregular em solicitação de diversas certidões – dúvida da requerente em definir o imóvel – restituição do valor deixado em sinal – imóvel destinado ao espaço livre de Loteamento – falta de indícios de recusa injustificada do Oficial – pedido indeferido.

    Vistos.

    Trata-se de pedido de providências iniciado a partir da reclamação de ELISABETH DA SILVA em face do 15º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, visando apurar eventual prática irregular da Serventia e falha no atendimento, por não ter fornecido a certidão por ela solicitada.

    A requerente se diz inconformada com a saída dos funcionários da Serventia, pedindo pela readmissão deles. Ademais, salienta que o funcionário “novato” solicitou todas as certidões de registro da rua para que fosse possível encontrar a pretendia certidão de propriedade de imóvel, localizado na Rua Engenheiro Noé Ribeiro entre os nºs. 260 e 228.

    O Registrador prestou informações, sustentando que o terreno apontado pela requerente constitui um espaço livre, sendo parte integrante do loteamento denominado Jardim Guapira, registrado na matrícula nº 37.993, de domínio público e inalienável. Entretanto, aduz que dada a impossibilidade de fornecer a referida certidão, restituiu o valor deixado em sinal. Com relação à qualidade dos atendentes novos questionados pela requerente, informa o Oficial que todos têm supervisão direta e determinação de tratamento com urbanidade, prestando as devidas informações técnicas.

    Juntou documentos (fls. 05/35).

    Decorrido o prazo para impugnação, a interessada não se manifestou (fls. 40).

    É o relatório. DECIDO.

    O pedido não merece prosperar.

    Em que pese a frustração da interessada e as dificuldades que lhe sobrevieram no decorrer de todo o processo, é patente nos autos que diante da dúvida em definir o imóvel, para possivelmente solucionar a questão, um eventual fornecimento de certidões de todos os imóveis foi proposto. Tal sugestão teve o intuito de ajudar a requerente na individualização do bem. O fato é que a interessada está com dificuldade em aceitar que o imóvel por ela pretendido destina-se ao espaço livre do Loteamento, de domínio público.

    A política adotada pela Serventia, de promoções e substituições de funcionários, com intuito de oferecer um quadro de carreira, é saudável e corrobora para desenvolvimento laboral, além de ser comum e praticado em todas as atividades econômicas. Não vislumbro qualquer irregularidade em tal situação.

    Por derradeiro, embora devidamente cientificada sobre os esclarecimentos prestados, a interessada preferiu manter-se silente.

    Pela análise dos elementos carreados pelas partes, entendo que não há indício de qualquer falta ou irregularidade funcional. O 15º Oficial de Registro de Imóveis da Capital agiu conforme as normas vigentes.

    Logo, não há que se falar em violação dos deveres funcionais pelo Oficial Registrador que autorizem a aplicação de qualquer sanção administrativa.

    Diante do exposto, INDEFIRO o presente pedido de providências que ELISABETH DA SILVA move em face do 15º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL.

    Não há custas ou honorários resultantes deste procedimento.

    Oportunamente, ao arquivo.

    P.R.I.C.

    São Paulo, 11 de dezembro de 2014.

    Tânia Mara Ahualli, Juíza de Direito

    (D.J.E. de 18.12.2014)

    Voltar