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    Decisão 1ª VRPSP
    Fonte: 0037735-73.2014.8.26.0100
    Julgamento: 11/12/2014 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 18/12/2014
    Estado: São Paulo | Cidade: São Paulo (16º SRI)
    Relator: Tânia Mara Ahualli
    Legislação: Lei nº 6.015/1973.

    Ementa:

    Pedido de providências – conduta do oficial registrador – reclamante inconformado com diversas exigências subsequentes – devoluções idênticas que não foram cumpridas – falta de indícios de recusa injustificada do Oficial – pedido indeferido.

    Íntegra:

    1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

    Processo Digital nº: 0037735-73.2014.8.26.0100

    Classe - Assunto Pedido de Providências - Registro de Imóveis

    Requerente: Marcos Bonini Flores

    Requerido: 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital / SP

    Juiz(a) de Direito: Dr(a). Tânia Mara Ahualli

    Pedido de providências – conduta do oficial registrador – reclamante inconformado com diversas exigências subsequentes – devoluções idênticas que não foram cumpridas – falta de indícios de recusa injustificada do Oficial – pedido indeferido.

    Vistos.

    Trata-se de pedido de providências iniciado a partir da reclamação de MARCOS BONINI FLORES em face do 16º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, visando apurar eventual prática irregular da Serventia, consistente em diversas exigências para procedimento de desdobro de imóvel.

    O requerente se diz inconformado com a dificuldade imposta em virtude de diversas exigências solicitadas, sendo que mesmo após o atendimento, não houve qualquer resultado definitivo por parte da Serventia. Ademais, salienta que todas as pendências deveriam ser elencadas de uma só vez, logo após a entrada da documentação, uma vez que aduz ter despendido muito tempo e custo pelas devoluções sucessivas.

    O Registrador prestou informações sustentando que o relato do requerente não condiz com a realidade, pois foram feitas três devoluções idênticas que não foram cumpridas, quais sejam, de apresentar o Auto de Regularização e a Certidão Negativa de Débitos referentes ao prédio regularizado. Aponta que, quando da última prenotação, o requerimento foi trocado, o que acabou gerando novas exigências. Juntou documentos (fls. 03/07).

    O reclamante reiterou suas razões, salientando inclusive que após a quinta prenotação, o registro foi obtido. Juntou documentos (fls. 11/30).

    É o relatório. DECIDO.

    O pedido não merece prosperar. Analisando os fatos narrados, verifico que o caso é de arquivamento dos autos.

    Com efeito, as informações prestadas pelo Oficial são suficientes para comprovar que não há medida censório a ser adotada por esta Corregedoria Permanente.

    Em que pese a frustração do requerente e as dificuldades que lhe sobrevieram em razão das múltiplas devoluções do título, não pode o Oficial ser responsabilizado por exigir o cumprimento da norma legal.

    Pela análise dos elementos carreados aos autos, entendo que não há indício de qualquer falta ou irregularidade funcional. O 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital agiu conforme as normas atinentes à praxe cartorária. Por fim, restou comprovado que o intento do requerente foi logrado com êxito.

    Logo, não há que se falar em violação dos deveres funcionais pelo Oficial Registrador que autorizem a aplicação de qualquer sanção administrativa.

    Diante do exposto, INDEFIRO o presente pedido de providências que MARCOS BONINI FLORES promove em face do 16º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL.

    Não há custas ou honorários resultantes deste procedimento.

    Oportunamente, ao arquivo.

    P.R.I.C.

    São Paulo, 11 de dezembro de 2014.

    Tânia Mara Ahualli, Juíza de Direito

    (D.J.E. de 18.12.2014)

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