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    Acórdão STJ
    Fonte: 1.344.090
    Julgamento: 06/11/2014 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 11/11/2014
    Estado: Rio Grande do Norte | Cidade:
    Relator: Benedito Gonçalves
    Legislação: Súmulas nºs 7 e 283 do STJ.

    Ementa:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL ARREMATADO PELA RECORRENTE. PENHORA ANTERIOR EM EXECUÇÃO FISCAL. VALIDADE E PUBLICIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEFICÁCIA DA ARREMATAÇÃO PERANTE A FAZENDA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STJ. 1. Não se conhece da alegação de ofensa ao artigo 486 do CPC, pois o acórdão recorrido não declarou a nulidade da arrematação, mas apenas manteve a sentença de improcedência dos embargos de terceiro, que reconheceu a sua ineficácia frente à Fazenda Nacional, por força de constrição precedente em seu favor, bem como em razão da preferência do crédito tributário relativamente ao crédito da embargante particular. 2. O Tribunal de origem entendeu, após ampla análise de questões fáticas (inclusive referentes à própria arrematação do bem cuja propriedade a recorrente opõe à Fazenda), pela validade e ampla publicidade do primeiro registro de constrição do imóvel realizado pela Fazenda Nacional, de modo que não poderia tal conclusão ser revista sem o revolvimento da matéria fática probatória dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 3. O fundamento principal do acórdão recorrido, de que já ocorreu a preclusão das discussões sobre a eficácia/validade da arrematação do imóvel relativamente à Fazenda Nacional não foi atacado pela recorrente, atraindo a incidência da Súmula 283/STF. 4. Agravo regimental não provido.

    Íntegra:

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.344.090 - RN (2012/0193383-4)

    RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

    AGRAVANTE: TREBIANO COMÉRCIO LTDA

    ADVOGADOS: MÁRIO ROBERTO CEZAR JÁCOME E OUTRO(S) / RUBEN ANTÔNIO MACHADO VIEIRA MARIZ E OUTRO(S)

    AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL

    PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

    EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL ARREMATADO PELA RECORRENTE. PENHORA ANTERIOR EM EXECUÇÃO FISCAL. VALIDADE E PUBLICIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEFICÁCIA DA ARREMATAÇÃO PERANTE A FAZENDA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STJ.

    1. Não se conhece da alegação de ofensa ao artigo 486 do CPC, pois o acórdão recorrido não declarou a nulidade da arrematação, mas apenas manteve a sentença de improcedência dos embargos de terceiro, que reconheceu a sua ineficácia frente à Fazenda Nacional, por força de constrição precedente em seu favor, bem como em razão da preferência do crédito tributário relativamente ao crédito da embargante particular.

    2. O Tribunal de origem entendeu, após ampla análise de questões fáticas (inclusive referentes à própria arrematação do bem cuja propriedade a recorrente opõe à Fazenda), pela validade e ampla publicidade do primeiro registro de constrição do imóvel realizado pela Fazenda Nacional, de modo que não poderia tal conclusão ser revista sem o revolvimento da matéria fática probatória dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.

    3. O fundamento principal do acórdão recorrido, de que já ocorreu a preclusão das discussões sobre a eficácia/validade da arrematação do imóvel relativamente à Fazenda Nacional não foi atacado pela recorrente, atraindo a incidência da Súmula 283/STF.

    4. Agravo regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 06 de novembro de 2014 (Data do Julgamento)

    MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, Relator

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por Trebiano Comércio Ltda, em face de decisão monocrática assim ementada (fl. 1039):

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL ARREMATADO PELA RECORRENTE. PENHORA ANTERIOR EM EXECUÇÃO FISCAL. VALIDADE E PUBLICIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEFICÁCIA DA ARREMATAÇÃO PERANTE A FAZENDA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE A QUO PELA AQUISIÇÃO POR PREÇO VIL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

    Em suas razões, a agravante alega que não pode ser afastada a violação do artigo 486 do CPC, pois, no caso concreto, efetivamente houve a expedição da carta de arrematação e transferência do bem em favor do Agravante, de modo que, independentemente dos motivos pelos quais houve o reconhecimento da sua nulidade, o que se impugna no recurso especial, é a forma pela qual foi reconhecida (nos próprios autos da execução), ao passo que deveria ter sido arguida por meio de ação autônoma.

    Insiste na ocorrência de ofensa aos artigos 167 e 169 da Lei de Registros Públicos, bem como ao artigo  659, § 4º do CPC, a qual alega não esbarrar no óbice das Súmulas 7 e 280/STJ, pois “para a solução da controvérsia não é necessária a análise de lei local acerca da competência dos cartórios que registraram os atos que beneficiaram o Agravante e a Fazenda Pública”, pois o próprio acórdão já teria reconhecido a competência do 7º ofício de notas e não do 6º ofício. Sob esse enfoque, aduz que a incompetência do cartório que realizou o registro é incontroversa e que a discussão, em verdade, gira em torno da possibilidade de “um cartório incompetente registrar arresto, já que cumpriria, mesmo fora de sua jurisdição, o requisito da publicidade, afastando eventual nulidade.”

    Aduz que não há falar em preclusão, tendo em vista que o precedente apontado pelo acórdão recorrido não tratou de nenhuma das questões em discussão no presente recurso especial.

    É o relatório.

    VOTO

    O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): A decisão agravada ostenta o seguinte teor (fl. ):

    [...]

    Cuida-se, na origem, de embargos de terceiro propostos por Trebiano Comércio Ltda., com o objetivo de eximir bem que alega ser de sua propriedade dos efeitos da penhora decretada em execução fiscal movida contra o anterior titular do bem.

    Narra a petição inicial que o imóvel objeto da presente demanda foi adquirido mediante arrematação em hasta pública ocorrida, perante a Justiça Estadual, em 17 de maio de 1999, cuja carta foi expedida em junho de 2002 e registrada em agosto do mesmo ano perante o Ofício do Registro Geral de Imóveis da 3º Zona da Comarca de Natal. Por tal motivo, alega que não pode subsistir a penhora acima referida, por ter sido realizada após a transferência da titularidade do imóvel em seu favor. Fundamenta sua tese, ainda, no fato de que o aresto realizado na execução fiscal, o qual foi posteriormente convertido na penhora ora contestada, foi registrado em cartório incompetente para realizar registros e averbações relativos ao imóvel em questão, motivo pelo qual seria nulo.

    Dessa forma, requereu a procedência dos embargos de terceiro a fim de que fosse suspensa a execução fiscal e, ao final, eximido o imóvel da constrição causada pela penhora.

    A sentença de fls. 643-672 julgou improcedente o pedido, em síntese, ao seguintes fundamentos: (i)  muito embora não tenha sido declarada a nulidade da arrematação do imóvel pela ora embargante, a sua ineficácia relativamente à Fazenda Nacional já foi reconhecida por decisão daquele juízo, em razão da preferência do crédito tributário em relação aos demais; (ii) não há a alegada nulidade do registro do arresto do imóvel efetuado pela Fazenda em fevereiro de 1999 e posteriormente convertido em penhora, mas apenas mera irregularidade posteriormente sanada, bem como em razão de que a ora recorrente tinha sim conhecimento do referido gravame (o qual constava do edital de praça), motivo pelo qual não houve, para tal arrematante, prejuízo; (iii) a questão referente à preferência do crédito tributário já foi decidida por decisão proferida na própria execução fiscal que reconheceu a ineficácia da arrematação quanto à Fazenda Nacional, de forma que "seria o caso, até, de preclusão consumativa, ou, quando menos, seus fundamentos devem aproveitar plenamente à questão revolvida nestes embargos" (fl. 651).

    O acórdão recorrido manteve a sentença de improcedência dos embargos de terceiros, basicamente reportando-se à argumentação da sentença, a seguir exposta de maneira sintética: (i) o eventual vício referente ao registro do gravame sobre o imóvel decorrente da execução fiscal fica suprido em razão do conhecimento de sua existência pela ora recorrente (autora dos embargos de terceiro), havendo, portanto, publicidade do arresto anterior à arrematação, nos termos dos fatos delineados nestes autos e por ocasião do julgamento da questão na própria execução fiscal; (ii) ainda que se supere a referida questão fática, de acordo com a Lei dos Registros Públicos, a nova matrícula do imóvel deveria ter sido aberta com os elementos constantes do título anterior, além de haver a possibilidade de se efetuar registros e averbações à margem do registro anterior, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição (art. 167); (iii) o registro não é fator de validade da penhora; (iv) a ineficácia da arrematação realizada após a constrição do bem em execução fiscal perante a Fazenda Pública decorre da preferência legal de seu crédito em relação ao crédito da ora recorrente, sendo irrelevante se a situação se enquadra ou não no artigo 619 do CPC; (v) eventual boa-fé do adquirente não afasta o privilégio do crédito nem tampouco a precedência do gravame realizado na execução fiscal; (vi) a arrematação ocorreu mediante pagamento de preço vil; (vii) a preferência do crédito de natureza tributária decorre de expressa previsão legal (artigo 184 do CTN; 10 e 30 da LEF e não se subordina a eventuais gravames anteriores decorrentes de créditos não privilegiados; (viii) aplica-se à espécie os artigos 47, I, "b" e 53, § 1º, da Lei 8.212/91, de forma que a alienação/arrematação do imóvel em questão sequer poderia ter sido realizada em razão da existência de execução fiscal de débitos da Previdência Social contra a antiga proprietária e gravame sobre o mesmo, na qual houve penhora do bem em questão.

    Ao rejeitar os embargos declaratórios, nos quais se alegou que eventual nulidade da arrematação do imóvel pelo ora recorrente apenas poderia ter sido reconhecida mediante ação prevista no artigo 486 do CPC, o Tribunal de origem assim se pronunciou:

    [...]

    Não vislumbro a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no acórdão embargado que bem apreciou as questões trazidas na apelação interposta pela embargante, algumas das quais renovadas nas razões deste recurso, conforme se verifica dos itens 1 a 6 de sua ementa:

    1. É incontroverso quanto ao arresto efetivado em 26 de fevereiro de 1999 por esta Justiça Federal e o seu registro perante o 6º Ofício de Notas em 30 de março de 1999, que deu plena publicidade ao ato de constrição (fls. 257 a 260 destes autos).

    2. Consta do próprio Edital de Praça ter sido o imóvel em discussão (objeto da matrícula n. 38.026, Registro Imobiliário da 2ª Zona desta comarca, hoje Circunscrição Imobiliária da 3a Zona, 7º Oficio de Notas, sendo relevante o fato de não haver a Trebiano, no Agravo interposto contra a decisão referida, expressamente admitido esse fato (fl. 374), suscitando questão referente à procedência de penhoras que não foi acolhida por este Tribunal.

    3. Conquanto não tenha o 7º Ofício de Notas dado cumprimento às determinações legais, para, ampla publicidade dos gravames existentes no registro anterior não trouxe prejuízo nem gerou nulidade à averbação da penhora, feita relativamente à matrícula anterior, porquanto o embargante tinha ciência do gravame.

    4. Deve-se destacar que esse registro ocorreu muito antes da arrematação e mesmo que não existisse o registro da penhora, este nunca foi fator de validade da penhora nem muito menos para elidir um privilégio de crédito fazendário.

    5. O art. 619 do CPC não se aplica à Fazenda Pública porquanto o seu crédito goza de privilégio que vai além de possibilidades no campo do direito real.

    6. A alegação de boa-fé da embargante deve ser afastada, diante de um crédito privilegiado da Fazenda, mormente quando já estava penhorado e registrado o ato como aqui já restou satisfatoriamente fundamentado.

    Deve-se salientar, ainda, que o fato do acórdão embargado não ter se pronunciado especificamente sobre os dispositivos legais referidos pela embargante não acarreta omissão, pois ao proferir a decisão o julgador não se encontra adstrito a analisar, um a um, todos os fundamentos jurídicos e dispositivos de lei invocados pelos litigantes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar sua decisão.

    [...]

    De início, afasto a alegação de ofensa ao artigo 535 do CPC, tendo em vista que a Corte de origem decidiu a causa de forma fundamentada e completa, apreciando de forma detalhada todas as questões que lhe foram postas pela recorrente, não havendo falar em vícios de integração.

    Quanto à alegada violação ao artigo 486 do CPC, não é possível seu conhecimento, tendo em vista que não possui comando normativo para resguardar o interesse da ora recorrente, pois, o acórdão recorrido, embora tenha por algumas vezes se referido à eventual nulidade da arrematação do bem em discussão pela ora recorrente, simplesmente manteve a sentença de improcedência dos embargos de terceiro, sinteticamente, por considerar válida e precedente a constrição do bem pela Fazenda em relação à sua arrematação pela ora recorrente, bem como em razão da preferência do crédito tributário relativamente ao crédito da embargante particular.

    No tocante à alegada ofensa aos artigos 169 e 167 da Lei de Registros Públicos (6.015/73) e 659, § 4º do CPC, em face da suposta incompetência do cartório em que foi registrado o arresto fazendário que teria maculado a necessária publicidade de tal constrição para fins de evitar o gravame e arrematação posteriores em outro processo, também não ultrapassa a barreira da admissibilidade. Isso porque, primeiramente, seria necessária a análise da lei local acerca da competência dos ofícios para se verificar a eventual correção do acórdão quanto a esta questão, o que é vedado a esta Corte pela Súmula 280/STF. Em segundo lugar, o Tribunal de origem entendeu, após ampla análise de questões fáticas (inclusive referentes à própria arrematação do bem cuja propriedade a recorrente opõe à Fazenda), pela validade e ampla publicidade do primeiro registro de constrição do imóvel realizado pela Fazenda Nacional, de modo que não poderia tal conclusão ser revista sem o revolvimento da matéria fática probatória dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.

    Ademais, o fundamento principal do acórdão recorrido que manteve a sentença, para reconhecer a improcedência dos embargos de terceiro, foi o fato de que a questão referente à  eficácia/validade da arrematação do imóvel relativamente à Fazenda Nacional já teria sido decidida em outra ocasião por aquele Tribunal, estando atingida pela preclusão (ver fls. 797). Esse fundamento, por si só, apto a manter a conclusão do acórdão recorrido, não foi atacado pela ora recorrente, fazendo incidir, na espécie, a Súmula 283/STF.

    Quanto ao alegado desrespeito ao artigo 53, § 1º da Lei 8.212/91, o recurso não merece conhecimento, tendo em vista que o acórdão recorrido não emitiu juízo de valor especificamente acerca da tese recursal de que a indisponibilidade dos bens indicados à penhora em execuções da dívida ativa da União se refere tão somente aos atos volitivos de alienação do bem, de modo a atrair a aplicação da Súmula 211/STJ.

    Melhor sorte não assiste à recorrente no tocante à ofensa  ao artigo 47 da Lei 8.212/91, pois o referido artigo não possui comando normativo para respaldar sua tese de que o registro da carta de arrematação não depende da exigência de certidão negativa de débitos previdenciários com a Fazenda, de modo que aplica-se, quanto ao ponto a Súmula 284/STF.

    Por fim, a alegada infringência o artigo 692 do CPC não pode ser conhecida, pois, para afastar a conclusão do acórdão recorrido a respeito da eventual configuração da arrematação do bem por preço vil seria necessário o novo exame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

    Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso especial.

    Publique-se. Intimem-se.

    Tendo em vista que as razões do presente agravo já foram suficientemente rebatidas pela decisão ora agravada, não vislumbro a necessidade de tecer nenhuma consideração complementar à devida fundamentação deste julgado.

    De fato, não se conheceu da alegação de ofensa ao artigo 486 do CPC, tendo em vista que o acórdão não declarou a nulidade da arrematação, mas manteve a sentença de improcedência dos embargos de terceiro, que, em síntese, reconheceu a ineficácia da referida arrematação em face da Fazenda Nacional, por considerar válida e precedente a constrição do bem em seu favor, em relação à sua arrematação pela ora recorrente, bem como em razão da preferência do crédito tributário relativamente ao crédito da embargante particular.

    Ademais, a agravante não logrou demonstrar razões que possibilitem o afastamento dos óbices das Súmulas 280/STF e 7/STJ no tocante 167 e 169 da Lei de Registros Públicos, bem como ao artigo  659, § 4º do CPC, pois, além de ser necessário o exame da lei local relativamente à competência dos ofícios, o certo é que o Tribunal de origem entendeu pela validade e ampla publicidade do primeiro registro de constrição do imóvel realizado pela Fazenda Nacional, com base em provas e fatos dos autos, o que não pode ser revisado por esta Corte.

    Por fim, a argumentação referente à não ocorrência de preclusão foi aventada somente na presente oportunidade, constituindo, assim, inovação recursal, que não pode ser apreciada em agravo regimental.

    Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

    É como voto.  

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO

    PRIMEIRA TURMA

    AgRg no

    Número Registro: 2012/0193383-4   

    PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.344.090/RN

    Números Origem:  198008365  200784000011961  20078400001196101  201201933834  428611  9800076492

    EM MESA JULGADO: 06/11/2014

    Relator: Exmo. Sr. Ministro  BENEDITO GONÇALVES

    Presidente da Sessão: Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO 

    Subprocurador-Geral da República: Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS FONSECA DA SILVA

    Secretária: Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA

    AUTUAÇÃO

    RECORRENTE: TREBIANO COMÉRCIO LTDA

    ADVOGADOS: MÁRIO ROBERTO CEZAR JÁCOME E OUTRO(S) / RUBEN ANTÔNIO MACHADO VIEIRA MARIZ E OUTRO(S)

    RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL

    PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL 

    ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Dívida Ativa

    AGRAVO REGIMENTAL

    AGRAVANTE: TREBIANO COMÉRCIO LTDA

    ADVOGADOS: MÁRIO ROBERTO CEZAR JÁCOME E OUTRO(S) / RUBEN ANTÔNIO MACHADO VIEIRA MARIZ E OUTRO(S)

    AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL

    PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL 

    CERTIDÃO

    Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

    A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

    Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    (DJe: 11/11/2014)

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