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    Acórdão CSM/SP
    Fonte: 9000001-69.2013.8.26.0196
    Julgamento: 16/10/2014 | Aprovação: Não disponível | Publicação: Não disponível
    Estado: São Paulo | Cidade: Franca (2º SRI)
    Relator: Hamilton Elliot Akel
    Legislação: Art. 22, §3º da Lei nº 4.847/66; art. 21 da Lei nº 9.393/96; entre outras.

    Ementa:

    REGISTRO DE IMÓVEL – DÚVIDA INVERSA – CARTA DE SENTENÇA EXTRAÍDA DE AÇÃO DE DIVISÃO E DEMARCAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO QUE A TORNA PREJUDICADA – NECESSIDADE, ADEMAIS, DE SE ATENDER AS EXIGÊNCIAS IMPUGNADAS, QUE ESTÃO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ESPECIALIDADE OBJETIVA E DA CONTINUIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO.

    Íntegra:

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 9000001-69.2013.8.26.0196, da Comarca de Franca, em que é apelante LEDA MARIA DE ANDRADE, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE FRANCA.

    ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NÃO CONHECERAM DO RECURSO, V.U. DECLARARÁ VOTO CONVERGENTE O DES. ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO, DIVERGINDO APENAS QUANTO AOS FUNDAMENTOS, ACOMPANHADO PELOS DES. GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO E RICARDO MAIR ANAFE.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

    O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

    São Paulo, 16 de outubro de 2014.

    ELLIOT AKEL, RELATOR

    Apelação Cível nº 9000001-69.2013.8.26.0196

    Apelante: Leda Maria de Andrade

    Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Franca

    Voto nº 34.090

    REGISTRO DE IMÓVEL – DÚVIDA INVERSA – CARTA DE SENTENÇA EXTRAÍDA DE AÇÃO DE DIVISÃO E DEMARCAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO QUE A TORNA PREJUDICADA – NECESSIDADE, ADEMAIS, DE SE ATENDER AS EXIGÊNCIAS IMPUGNADAS, QUE ESTÃO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ESPECIALIDADE OBJETIVA E DA CONTINUIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO.

    Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls.290/292verso da MMa. Juíza Corregedora Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Franca, que considerou prejudicada a dúvida inversa suscitada, em razão da manifestação de inconformismo com parte das exigências, e acolheu as demais apresentadas pelo registrador, sob o fundamento de que o exame do título foi restrito aos aspectos formais, de que há necessidade de apresentação da CCIR expedida pelo INCRA, em cumprimento ao §3° do artigo 22 da Lei nº 4.847/66 e artigo 21 da Lei nº 9.393/96, e ao disposto no Capítulo XX, item 48, II, subitens 48.2 e 86.3, e de que a necessidade de regularização das duas matrículas relacionadas ao imóvel decorre do previsto no inciso II do artigo  169 da Lei 6.015/73.

    A apelante afirma que a matrícula nº 6.103 foi redigida com grave equívoco, porque não a alocou como proprietária de outra área e que no R.23 houve atribuição de área exclusiva a ela, além de ter ocorrido o cancelamento de todos os registros e restrições e a sub-rogação de cláusulas. Diz que o referido registro (R.23) transmitiu-lhe 50% da área, a título de permuta com outros imóveis por ela herdados, e que passou a ser proprietária somente da área alocada no município de Cristais Paulista e, baseada nesta situação, ajuizou ação de divisão desta área, pois nunca teve direito ou participação na área de Pedregulho. Aduz que na prática as matrículas foram sempre tratadas pelo próprio Registro de Imóveis isoladamente, como dois imóveis separados, fato que não passou desapercebido aos peritos, que na ação de divisão apresentaram descrição precisa da área, considerando somente a matrícula n° 6.103, razão pela qual é equivocada a sentença, porque desconsidera a realidade física dos imóveis, não observa os equívocos passados nas matrículas e desconsidera matéria jurisdicional transitada em julgado, que e estabeleceu divisão cômoda e específica somente em uma das matrículas.

    A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, ou, se conhecido, pelo não provimento (fls.315/320).

    É o relatório.

    O recurso não deve ser conhecido, em razão da irresignação parcial configurada pelo fato de a interessada não haver impugnado todas as exigências apresentadas pelo registrador.

    Assim, em conformidade com reiteradas decisões do Colendo Conselho Superior da Magistratura, impõe-se concluir que este procedimento de dúvida está prejudicado, pois não se presta à solução de dissenso relativo a apenas alguns dos óbices opostos ao registro, já que, se eventualmente afastados estes questionados, restariam os outros, que, não atendidos, impediriam o registro.

    Entendimento diverso importaria em decisão condicional, o que é inadmissível. Ademais, a discussão parcial dos óbices, sem atendimento às exigências tidas como corretas, levaria à prorrogação do prazo de prenotação do título sem amparo legal.

    Neste sentido foi decidido na Apelação Cível nº 93.875-0/8, j. 06.09.2002, relator Desembargador Luiz Tâmbara:

    “A posição do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, como bem ressaltado pelo digno Procurador de Justiça, é tranqüila no sentido de se ter como prejudicada a dúvida, em casos como o que se examina, em que admitida como correta uma das exigências, não sendo a outra cumprida, posto que permanece a impossibilidade de acesso do título ao fólio. Nesse sentido os julgados das Apelações Cíveis números 54.073-0/3, 60.046-0/9, 61.845-0/2 e 35.020-0/2.

    Posicionar-se de maneira diversa importaria admitir uma decisão condicional pois, somente se atendida efetivamente a exigência tida como correta é que a decisão proferida na dúvida, eventualmente afastando o óbice discutido, é que seria possível o registro do título.

    A discussão parcial dos óbices, por outro lado, sem cumprimento daqueles admitidos como corretos, possibilitaria a prorrogação indevida do prazo de prenotação, com conseqüências nos efeitos jurídicos desta decorrentes, tal como alteração do prazo para cumprimento das exigências ou a prorrogação da prioridade do título em relação a outro a ele contraditório.”

    O Conselho Superior da Magistratura assim decidiu, dentre vários outros julgados, nas Apelações Cíveis nºs. 71.127-0/4, 241-6/1, 15.351-0/6, 30.736-0/6, 31.007-0/4 e 59.191-0/7.

    Logo, configurada a irresignação parcial, deve-se ter como prejudicada a dúvida, não sendo o caso de conhecimento do recurso interposto, pela ausência de interesse, porque não será possível alcançar a finalidade prática pretendida, que é o registro do título.

    Caso a dúvida não estivesse prejudicada pelos motivos ora expostos, seria caso de manter a recusa do registrador.

    A apelante sustenta que as exigências malferem matéria jurisdicional e que deve ser observada a sentença transitada em julgado na ação de divisão e demarcação ajuizada, da qual foi extraída a carta de sentença apresentada ao Oficial.

    A carta de sentença, embora título judicial, não está imune ao exame de seus requisitos para registro. Ricardo Arcoverde Credie, em obra específica sobre o tema, consigna:

    “Uma primeira questão nos ocorre: os atos administrativos decorrentes das sentenças constitutivas, da assim dita execução imprópria destas sentenças (representados por certidões, mandados ou cartas de sentença), obrigam o oficial do registro de Imóveis a proceder ao ato registral? 

    Evidente que não.

    A sentença, de per si, não transfere o domínio, como os atos de expropriação de mesmo nome ocorrentes em outros procedimentos também não o transferem, posto que sempre dependentes do registro. Somente o efeito translativo do registro imobiliário, como frisamos linhas atrás, é que efetivamente transfere a propriedade.

    Se o vendedor promete outorgar a escritura, na hipótese de descumprimento o Estado só faz emitir declaração de vontade com o mesmo efeito do ato não praticado...

    É correto que, nessa ordem de idéias, expedida carta de sentença, mandado ou simples certidão do ato decisório e respectivo trânsito em julgado, não está o serventuário do Registro de Imóveis obrigado a transcrever tal título. Se ocorrer qualquer circunstância impediente, poderá ele solicitar que o interessado a supra, ou poderá, ainda, fazer instaurar processo de dúvida, sendo o caso.” (Adjudicação Compulsória, 9ª edição, Malheiros, 2004, p. 90)

    Assim, o título judicial submete-se à qualificação pelo oficial registrador, a exemplo de qualquer outro título, e reclama observância dos princípios que devem nortear os registros públicos. Consoante lição da Afrânio de Carvalho, o Oficial tem o dever de proceder ao exame da legalidade do título e apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e sua formalização instrumental (Registro de Imóveis, editora Forense, 4ª edição). O exame da legalidade consiste na aceitação para registro somente do título que estiver de acordo com a lei.

    No caso em tela, ao contrário do que tenta fazer crer a apelante, as exigências apresentadas não se referem ao mérito da decisão judicial, porque está restrita a aspectos relacionados aos princípios que regem os registros públicos, com exceção daquela referente a não observância ao disposto no inciso I do artigo 967 do Código de Processo Civil, por se tratar de requisito atinente à admissibilidade da petição inicial da ação de divisão, o que, de fato, extrapola o âmbito administrativo da análise do título pelo registrador, e não serve de fundamento para que se exija a descrição do imóvel na sua totalidade. Observo, contudo, que as demais exigências apresentadas com fundamento em princípios registrários, que adiante serão analisadas, justificam a necessidade de se abranger a totalidade do imóvel e não apenas parte ideal destacada de área maior em apenas uma das matrículas.

    Com efeito, de acordo com o exposto pelo Oficial e em conformidade com os documentos trazidos aos autos, o imóvel objeto da ação de divisão e demarcação refere-se à Fazenda São Sebastião, cuja área total é de 558.80,00 hectares, parte dela (466.80.00 hectares) localizada no município de Pedregulho, e a outra parte (92.00.00 hectares) no município de Cristais Paulistas, Comarca de Franca, e foi matriculado como imóvel único nos respectivos registros imobiliários, ou seja, em Pedregulho foi objeto da matrícula nº 359, na qual consta a referida área total e discriminação das áreas localizadas em Pedregulho e Cristais Paulistas, e, do mesmo modo, na Comarca de Franca, inicialmente foi transcrito sob n° 59.365, no Livro 3-CB, e depois teve parte ideal de 50% matriculada sob nº 2.945, no Livro 2, mas em virtude da fusão e extinção das mencionadas transcrição e matrícula, houve abertura de nova matrícula sob nº 6.103, na qual consta a área total e discriminação das áreas localizadas em Pedregulho e Cristais Paulistas.

    O título apresentado refere-se apenas à área de 92.00.00 hectares, localizada em Cristais Paulistas, nos termos da matrícula nº 6.103, porém, descreve área total superior, ou seja, de 102.66.99 hectares, não havendo coerência entre a planta e os memoriais apresentados, porque a primeira não localiza os pontos de divisa e nem alguns dos confrontantes indicados nos segundos, além de a planta apontar uma área de servidão sem caracterizá-la adequadamente.

    Esta situação mostra violação ao princípio da especialidade objetiva, previsto no artigo 176 da Lei nº 6.015/73, que exige a identificação do imóvel como um corpo certo, permitindo o encadeamento dos registros e averbações subsequentes, em conformidade ao princípio da continuidade, e com o fim de não prejudicar o controle da disponibilidade.

    De acordo com Afrânio de Carvalho, na obra já mencionada, “O princípio da especialidade significa que toda inscrição deve recair sobre um objeto precisamente individuado”, e assim prossegue o doutrinador ao cuidar do mesmo tema: “O mandamento da individuação do imóvel, lançado no regulamento dos registros públicos, abrange tanto os atos contratuais como os judiciais, e é vazado em termos, ao mesmo tempo, peremptórios e claros, pois indicam o meio pelo qual deve fazer-se a individuação. Devido à sua objetividade, torna-se fácil cumprir o preceito, que requer o suficiente para identificar o imóvel, tanto rural, como urbano...”, e “Além de abranger a generalidade dos atos, contratuais e judiciais, o mandamento compreende também a generalidade dos imóveis, rurais e urbanos, exigindo a cabal individuação de todos para a inscrição no registro”. Mais adiante conclui: “Assim, o requisito registrai da especialização do imóvel, vertido no fraseado clássico do direito, significa a sua descrição como corpo certo, a sua representação escrita como individualidade autônoma, com o seu modo de ser físico, que o torna inconfundível e, portanto, heterogêneo em relação a qualquer outro. O corpo certo imobiliário ocupa um lugar determinado no espaço, que é o abrangido por seu contorno, dentro do qual se pode encontrar maior ou menor área, contanto que não sejam ultrapassadas as reais definidoras da entidade territorial”.

    O princípio da continuidade, consagrado no artigo 225, §2º, da Lei de Registros Públicos, que é corolário do princípio da especialidade, segundo o qual “Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior”, também foi violado, porque a carta de sentença traz descrição do imóvel diversa daquela que consta das matrículas.

    Além do mais, o inciso II do artigo 169 da Lei nº 6.015/73 trata de situação que se enquadra ao caso vertente, pois determina que na hipótese de registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, todos os atos de registro e averbação devem ser feitos em ambas as matrículas. Portanto, uma vez verificado que houve afronta ao referido dispositivo legal, faz-se necessária a prévia regularização para que se possa registrar o título apresentado, em observância aos princípios da legalidade, da especialidade e da continuidade.

    Quanto à exigência de certificação do INCRA, além de decorrer de determinação legal, esta se relaciona ao princípio da especialidade. Os artigos 9º, §1º, do Decreto nº 4.449/2002, e 2º do Decreto nº 5.570/2005, que alterou o Decreto nº 4.449/2002, disciplinam a matéria e assim dispõem, respectivamente:

    “Art. 9º - A identificação do imóvel rural, ria forma do §3º do art. 176 e do §3º do art. 225 da Lei nº 6.015, de 1973, será obtida a partir de memorial descritivo elaborado, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional a ser estabelecida em ato normativo, inclusive manual técnico, expedido pelo INCRA.”

    “§1º - Caberá ao INCRA certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio.”

    “Art. 2º - A identificação do imóvel rural objeto de ação judicial, conforme previsto no §3º do art. 225 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será exigida nas seguintes situações e prazos:

    I – imediatamente, qualquer que seja a dimensão da área, nas ações ajuizadas a partir da publicação deste Decreto;

    II – nas ações ajuizadas antes da publicação deste Decreto, em trâmite, serão observados os prazos fixados no art. 10 do Decreto nº 4.449, de 2002.”.

    Por fim, o §3º do artigo 225 da Lei nº 6.015/73 dispõe que “Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a 4 (quatro) módulos fiscais”.

    Essa exigência legal de apresentação do certificado do INCRA, aplicável ao caso em tela e que tem o fim verificar se a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra e se este atende às exigências técnicas, visa atender e incrementar a especialização objetiva.

    Neste sentido foi decidido na Apelação Cível nº 0000002-95.2011.8.26.0450, julgada em 13/12/2012, relator o então Corregedor Geral da Justiça Desembargador José Renato Nalini:

    “(...) O georreferenciamento almeja a evolução do registro imobiliário, impondo a necessidade de certificação técnica antes do ingresso do título judicial. Jomar Juarez Amorin destaca essa importância nos seguintes termos: No plano jurídico, o georreferenciamento pode ser conceituado como técnica descritiva aplicável aos imóveis rurais, para fins cadastrais. A conseqüência inegável é o incremento da especialização objetiva do registro imobiliário; ou seja: com a aplicação da descrição georreferenciada se alcança um novo nível de linguagem na especialização do bem matriculado. (...) Antes de ingressar na matrícula como linguagem técnico-descritiva, o georreferenciamento deve ser precedido de ato administrativo de certificação. Assim, o memorial descritivo acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica é exibido ao INCRA pelo profissional previamente credenciado, para que o órgão federal certifique principalmente a inexistência de sobreposição na linha poligonal (A retificação de registro imobiliário e o georreferenciamento ao sistema geodésico brasileiro. In: Direito imobiliário brasileiro. São Paulo: Quartier Latin, 2011, p.1134). Nestes termos, o registro da sentença deve ser precedido do ato administrativo da alçada da autarquia federal. (...)’ (DJ: 22/02/2013).

    A vista do exposto não conheço do recurso.

    HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    Apelação Cível nº 9000001-69.2013.8.26.0196

    Apelante: Leda Maria de Andrade

    Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da comarca de Franca

    DECLARAÇÃO DE VOTO CONVERGENTE

    VOTO N. 28.753

    1. Leda Maria de Andrade interpôs apelação contra a sentença que deu por procedente a dúvida suscitada pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da comarca de Franca, o qual, por sua vez, negara registro stricto sensu a divisão e demarcação de imóvel rural constante de carta de sentença passada em autos de ação judicial.

    2. Respeitável é o entendimento do eminente Desembargador Relator ao dar por prejudicada a dúvida. Isto porque, a apelante de fato só impugnara algumas das exigências feitas pelo ofício de registro de imóveis.

    No entanto, diverge-se quanto à apresentação de solução que, em tese, deveria dar-se ao caso, na hipótese de conhecimento do recurso.

    Em primeiro lugar, este Conselho só há de conhecer do mérito, se antes não conhecer de preliminar que com ele seja incompatível (CPC/1973, art. 560, caput). Disso se conclui que, se houver (como in casu houve) preliminar que impeça o exame do mérito, sobre ele não cabe pronunciamento. Há de ser entregue a prestação jurisdicional, e não mais que isso. Como diz Pontes de Miranda (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1975, tomo VIII, p. 266):

    Se a decisão na preliminar processual ou na questão prejudicial elimina o julgamento do mérito, claro que não mais se prossegue; julgado está o feito; a decisão, por si só, é terminativa.

    Em segundo lugar, é entendimento consolidado que o Poder Judiciário – mesmo no exercício de função administrativa, como seja a corregedoria dos serviços extrajudiciais – não é órgão consultivo, e que as consultas só muito excepcionalmente se devem admitir, em hipóteses de extrema relevância:

    Ora, por tudo isso se evidencia a completa carência de interesse e legitimação para o reclamo assim tão singularmente agitado, por quem, não dispondo, ainda, da titularidade do domínio (condomínio), não poderia alegar lesão ou ameaça de lesão, por parte da administração, a um direito seu, que sequer existe. O pedido, na verdade, traduziria inconcebível e descabida consulta dirigida ao Judiciário, ainda que na sua função atípica de agente administrativo, sobre interpretação e aplicação, em tese, das leis e regulamentos. Nesse sentido, é da melhor doutrina que a “reclamação administrativa é a oposição expressa a atos da Administração, que afetem direitos ou interesses legítimos dos administrados. O direito de reclamar é amplo, e se estende a toda pessoa física ou jurídica que se sentir lesada ou ameaçada de lesão pessoal ou patrimonial por atos ou fatos administrativos” (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 3ª ed., Revista dos Tribunais, p. 617 e Caio Tácito, Direito Administrativo, 1975, Saraiva, p. 29), pressupostos esses que, absolutamente ausentes na hipótese, inviabilizam, por completo, a postulação inicial. (Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Proc. 53/1982, parecer do juiz José Roberto Bedran, 22.7.1982, g. n.)

    A E. Corregedoria Geral da Justiça, em regra, e conforme pacífica orientação, não conhece de consultas, cujo exame, portanto, excepcional, fica condicionado à peculiaridade do assunto, sua relevância e o interesse de âmbito geral da matéria questionada. (Corregedoria Geral da Justiça, Proc. CG 10.715/2012, Des. José Renato Nalini, j. 18.12.2013).

    Como é sabido, não cabe a este Juízo responder a consultas formuladas pelo interessado, pois a sua função primordial é solucionar conflitos e não figurar como consultor jurídico. Além disso, como bem observou a Douta Promotora: “Conforme já decidiu a E. Corregedoria Geral da Justiça, em parecer exarado pelo então Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. Hélio Lobo Júnior, no procedimento nº 27.435/88 (02/89):” ...é inconcebível e descabida consulta dirigida ao Judiciário, ainda que na sua função atípica de agente administrativo, sobre interpretação e aplicação, em tese, das leis e regulamentos (cf. ementa 10.2, das Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça - Ed. RT, 1981/1982, p. 24). Neste mesmo sentido, manifestou-se o Dr. Aroldo Mendes Viotti, D. Juiz Auxiliar da Corregedoria, em parecer proferido nos autos do procedimento n° 113/90 (567/90), onde consta: “O comando emergente do dispositivo da r. sentença não pode - por isso - prevalecer, porquanto não é dado ao Juízo Corregedor Permanente emitir declaração positiva ou negativa de registro de título no Ofício Predial sem regular instauração de procedimento de dúvida, e sem que, consoante o devido procedimento de lei, se materialize o dissenso entre particular e registrador acerca daquele ato de registro. A atuação do Juízo da dúvida dirige-se tão-somente à revisão da atividade do registrador, devolvendo-se-lhe a tarefa de qualificação a este cabente em primeiro momento: não pode o Juízo administrativo, porém, substituir-se ao Oficial nessa primeira atividade, isto é, apreciar a registrabilidade de título sem que o responsável pelo Cartório Predial, em momento anterior, o faça. Por incômodo ou intrincado que se revele o ônus de qualificação dos títulos, dele deverá se desincumbir o Serventuário, nada justificando busque transferi-lo a terceiros. Também se presume detenha o titular da Serventia Imobiliária capacitação técnica não apenas para operacionalizar os comandos legais que disciplinam a questão da preferência a registro de títulos constitutivos de direitos reais reciprocamente contraditórios, como, igualmente, para conhecer os efeitos jurídicos que possam advir das medidas previstas nos arts. 867 e ss. (Seção X, Livro III) do CPC. Por isso, não cabia ao Juízo Corregedor fornecer resposta à consulta do Serventuário. Também não lhe era dado determinar registro de títulos à margem do procedimento legal, e sem que o registrador se houvesse previamente desincumbido de seu ônus de emitir juízo conclusivo a respeito de sua registrabilidade”. (Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo, autos 1023331-97.2014.8.26.0100, Juíza Tânia Mara Ahualli, j. 16.05.2014)

    3. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação.

    ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO, Presidente da Seção de Direito Privado

    (Data de registro: 27.10.2014)

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