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    Processo CGJ/SP
    Fonte: 2014/00134019
    Julgamento: 29/09/2014 | Aprovação: 03/10/2014 | Publicação: 14/10/2014
    Estado: São Paulo | Cidade: Nhandeara
    Relator: Renata Mota Maciel Madeira Dezem
    Legislação: Arts. 61 do Decreto-lei nº 167/67 e 1.439 do Código Civil.

    Ementa:

    REGISTRO DE IMÓVEIS – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – GARANTIA PIGNORATÍCIA CUJO PRAZO É INDISSOCIÁVEL DO PRAZO DA PRÓPRIA CÉDULA – ADITIVO DE RETIFICAÇÃO E RATIFICAÇÃO DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA COM PREVISÃO DO PAGAMENTO EM PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 61 DO DECRETO-LEI Nº 167/67 E ARTIGO 1.439 DO CÓDIGO CIVIL NA REDAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DA EMISSÃO DA CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E SEU RESPECTIVO ADITIVO – IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO ADITIVO – RECURSO NÃO PROVIDO.

    Íntegra:

    CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

    Processo nº 2014/00134019 (289/2014-E)

    Autora do Parecer: Renata Mota Maciel Madeira Dezem

    Corregedor: Hamilton Elliot Akel

    Data do Parecer: 29/09/2014

    Data da Decisão: 03/10/2014

    REGISTRO DE IMÓVEIS – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – GARANTIA PIGNORATÍCIA CUJO PRAZO É INDISSOCIÁVEL DO PRAZO DA PRÓPRIA CÉDULA – ADITIVO DE RETIFICAÇÃO E RATIFICAÇÃO DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA COM PREVISÃO DO PAGAMENTO EM PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 61 DO DECRETO-LEI Nº 167/67 E ARTIGO 1.439 DO CÓDIGO CIVIL NA REDAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DA EMISSÃO DA CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E SEU RESPECTIVO ADITIVO – IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO ADITIVO – RECURSO NÃO PROVIDO.

    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

    Trata-se de recurso administrativo interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença das fls. 41/44, que manteve o óbice apresentado pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Nhandeara e indeferiu a averbação do aditivo de retificação e ratificação da cédula rural pignoratícia.

    O recorrente sustenta, inicialmente, que houve alteração do Decreto-Lei n. 167/67 e do artigo 1439 do Código Civil pela Medida Provisória n. 619/2013, devendo ser esta a lei aplicável. Ainda, alega que não se trata de prorrogação do penhor anterior, mas de reconstituição, mediante lavratura de aditivo. Nesses termos, busca a reforma da sentença para determinar a averbação pretendida (fls. 71/77).

    A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer pela remessa dos autos à Corregedoria Geral da Justiça, por se tratar de ato de averbação e, ainda, pelo seu provimento, diante da alteração dos dispositivos aplicáveis pela Lei n. 12.873/2013.

    O recurso, originalmente recebido como apelação endereçada ao Conselho Superior da Magistratura, foi, na sequência, conhecido como recurso administrativo para julgamento por esta Corregedoria Geral da Justiça (fl. 95).

    É o relatório.

    Opino.

    A cédula rural pignoratícia foi emitida em 10.8.2007 com vencimento em 10.12.2009, garantida por penhor cedular e aval, devidamente registrada. Posteriormente, houve retificação e ratificação por aditivo de 05.8.2008, com alteração do imóvel de localização dos bens vinculados e, em 11.12.2009 houve nova retificação, para alteração do vencimento e forma de pagamento.

    Em 28.02.2012 firmaram aditivo de retificação e ratificação à cédula rural pignoratícia, com previsão de vencimento em 10.02.2017. O aditivo prevê, ainda, a reconstituição do penhor, nos termos da redação original do artigo 61, PU, do Decreto-Lei n. 167/67 e o vencimento do penhor cedular em três anos, findo o qual os financiados obrigam-se a prorrogá-lo (fls. 08/11).

    Inicialmente, destaca-se que a tese no sentido de que seriam aplicáveis as alterações dispostas na Medida Provisória n. 619/13, convertida na Lei n. 12.873/13, não se sustenta, porque o aditivo que pretende ver averbado é anterior à vigência tanto da Medida Provisória como da Lei referidas.

    Nesse sentido, vale o alerta de Francisco Eduardo Loureiro:

    “Claro que os penhores agrícolas e rurais constituídos sob a égide da redação original do CC, antes de 24.10.2013, são atos jurídicos perfeitos e, portanto, devem obedecer os prazos máximos previstos na legislação revogada” (Comentário ao artigo 1439 do Código Civil in Código Civil Comentado. Coordenador Ministro Cezar Peluso. Barueri: Manole, 2014, p. 1421).

    Superada a questão sobre a aplicação da lei, resta analisar a possibilidade da averbação pretendida, de acordo com a lei vigente ao tempo da emissão da cédula rural pignoratícia e seu respectivo aditivo.

    Nesse aspecto, cumpre apontar que o prazo da garantia não pode ser tratado de forma autônoma ao prazo da obrigação. Nessa espécie de título, a garantia e a obrigação estão vinculadas de tal forma que não cabe a separação pretendida quanto aos prazos.

    A jurisprudência do Colendo Conselho Superior da Magistratura é firme nesse sentido. Vale trazer à colação trecho de voto do Desembargador Gilberto Passos de Freitas, na apelação cível 598-6/0, da Comarca de Pacaembu:

    “(...) não se diga que o prazo do penhor seja distinto do prazo da obrigação (ou de vencimento da cédula), por ser aquele legal (cinco anos) e este contratual (oito anos): a) a uma, porque o título em foco não autoriza essa leitura. dicotômica de prazos, mas, ao contrário, indica a unidade do prazo de oito anos também referido no campo “clausulado denominado ‘obrigação especial – garantia’ com subsequente previsão de prorrogação para a hipótese de ‘vencimento do penhor’ (fls. 69); b) a duas, porque vinculada a cédula de crédito rural à garantia pignoratícia, o prazo de referência expresso na cédula é também o do penhor”.

    Verifica-se que a cédula rural pignoratícia não respeitou o prazo de três anos, previsto no art. 1.439 do Código Civil, conforme redação vigente ao tempo da emissão da cédula e do ativo, pois emitida em 28.02.2012, com previsão de vencimento em 10.02.2017.

    É preciso frisar que a possibilidade de prorrogação do prazo da garantia, podendo atingir um total de até seis anos, não significa que se pode estabelecer, logo de início, prazo superior a três anos.

    A prorrogação há de ser feita no momento oportuno e a previsão na própria cédula de uma cláusula pela qual o devedor se obriga a prorrogar o penhor não altera o entendimento acima, pois a lei é clara ao dispor em sentido contrário.

    Nesse sentido, vejam-se as decisões desta Corregedoria Geral da Justiça e do Conselho Superior da Magistratura, nos processos n. 29134/2011 (Des. Maurício Vidigal), 108440/2011 (Des. José Renato Nalini) e a apelação n. 9000001-88.2012.8.26.0201 (Relator Des. José Renato Nalini).

    Portanto, a “cláusula antecipatória de prorrogação automática é nula de pleno direito, por fraude à norma cogente proibitiva”, conforme já asseverou Francisco Eduardo Loureiro (in Código Civil Comentado. Coordenador Ministro Cezar Peluso. Barueri: Manole, 2007, p. 1362), ao tempo da vigência da redação anterior do artigo 1439 do Código Civil.

    Finalmente, ressalta-se que a atividade registral é pautada pelo princípio da legalidade, o qual se sobressai em importância no momento da qualificação do título, impondo ao registrador o controle dos requisitos do documento que dará entrada no fólio real. Assim, cabe ao registrador fazer o exame da legalidade do título e não se pode na qualificação desconsiderar critério expresso em lei.

    Oportuno colacionar trecho do voto do Des. Ruy Camilo, na apelação n. 1.126-6/4, do Conselho Superior da Magistratura:

    “Considerando, então, que o juízo de qualificação registrária não se pode apartar da lei - o que impõe o exame da legalidade, pelo registrador, dos aspectos formais do título -, forçoso negar registro ao título cuja apresentação extrínseca, esteja em desajuste com os seus requisitos legais.”

    Logo, a averbação era mesmo inviável.

    Posto isso, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de ser negado provimento ao recurso interposto.

    Sub censura.

    São Paulo, 29 de setembro de 2014.

    Renata Mota Maciel Madeira Dezem, Juíza Assessora da Corregedoria

    PROCESSO Nº 2014/134019 – NHANDEARA – BANCO DO BRASIL S.A. – Advogados: JOSÉ MÁRCIO FURLAN, OAB/SP XXX e IRAN NAZARENO POZZA, OAB/SP XXX.

    DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso.

    São Paulo, 03 de outubro de 2014.

    (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.

    (DJE 14/10/2014)

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