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    Acórdão TJMG
    Fonte: 1.0702.12.028162-2/001
    Julgamento: 21/10/2014 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 24/10/2014
    Estado: Minas Gerais | Cidade: Uberlândia
    Relator: Peixoto Henriques
    Legislação: Art. 2º, d, do Decreto nº 24.643/1934.

    Ementa:

    APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALVARÁ JUDICIAL. CANCELAMENTO DE "ÔNUS IMOBILIÁRIO". BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. Tendo sido o imóvel descrito no registro imobiliário como "área pública" com o inequívoco propósito de criar ou preservar "fonte e reservatório público" de água, bem de uso comum consoante art. 2º, "d", do Decreto n.º 24.643/1934 (Código de Águas), inconcebível, quer em respeito às regras pertinentes à alienação de bem de uso comum do povo e, ainda, quer em respeito ao constitucionalmente consagrado princípio da separação dos poderes, autorizar o pretendido "cancelamento do ônus denominado "área pública"" pela singela via do procedimento de jurisdição voluntária.

    Íntegra:

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702.12.028162-2/001

    Relator: Des.(a) Peixoto Henriques

    Relator do Acórdão: Des.(a) Peixoto Henriques

    Data do Julgamento: 21/10/2014

    Data da Publicação: 24/10/2014

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALVARÁ JUDICIAL. CANCELAMENTO DE "ÔNUS IMOBILIÁRIO". BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. Tendo sido o imóvel descrito no registro imobiliário como "área pública" com o inequívoco propósito de criar ou preservar "fonte e reservatório público" de água, bem de uso comum consoante art. 2º, "d", do Decreto n.º 24.643/1934 (Código de Águas), inconcebível, quer em respeito às regras pertinentes à alienação de bem de uso comum do povo e, ainda, quer em respeito ao constitucionalmente consagrado princípio da separação dos poderes, autorizar o pretendido "cancelamento do ônus denominado "área pública"" pela singela via do procedimento de jurisdição voluntária.

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702.12.028162-2/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - APELANTES: NIUZA APARECIDA BERNARDI, CARLOS ALBERTO BERNARDI

    ACÓRDÃO

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO.

    DES. PEIXOTO HENRIQUES, RELATOR

    DES. PEIXOTO HENRIQUES (RELATOR)

    VOTO

    Carlos Alberto Bernardi e Niuza Aparecida Bernardi se insurgem, via apelação (fls. 35/39), contra sentença (fls. 29/32) que, com base no art. 267, VI, do CPC, extinguiu, sem resolução de mérito, o procedimento de jurisdição voluntária de "alvará judicial (cancelamento de ônus imobiliário)", isso à consideração de que "não se mostra plausível a decisão judicial, que por via oblíqua, não apenas deferira o cancelamento do ônus, mas acabaria declarando a desafetação do domínio público e transferi-lo, ao patrimônio particular".

    Em linhas gerais, aduzem os apelantes: que "no caso dos autos não há e nem nunca houve qualquer transferência de propriedade sobre o bem que se pede a baixa de ônus"; que dito bem "apenas para garantia de cumprimento de obrigação (...) quando do fracionamento em chácaras, na instalação de um poço artesiano"; que foi inserido o ônus de "área pública" que, na realidade, jamais o foi; que a instalação de água pública no local tornou sem efeito o ônus sobre a unidade 10 do Loteamento Uirapuru, motivo pelo qual deve ser baixado; que "não há que falar em lei para desafetação do ônus estabelecido sobre o bem, porquanto o mesmo não pertence ao Município de Uberlândia"; e, finalmente, que "a unidade 10 da Matrícula 3.344/1º CRI foi utilizada coletivamente pelos proprietários das Chácaras Uirapuru, mas não como bem público", sendo que "se houve a utilização indevida da nomenclatura, data vênia, não se pode atribuí-la aos autores".

    Por fim, pugnam pelo provimento do recurso.

    Efetuado o preparo (fl. 40).

    Sem contrarrazões, posto não contencioso o feito.

    O Ministério Público preferiu abaster-se (fl. 27/28).

    Fiel ao breve, dou por relatado.

    Conquanto admissível, improcedente o apelo.

    Conforme se infere da inicial, os apelantes são proprietários da "Fazenda do Douradinho", objeto da Matrícula n.º 3.344, Lv. 2-RG, ficha 1 do 1º Serviço Registral de Imóveis de Uberlândia, onde consta que, pelos idos de 1978, aprovou-se a instalação do loteamento "Chácaras Recreio Uirapurú", constituído por "área de 29.04.00 hectares, que foi dividido em 35 sítios de recreio, área de praças com 9.100,00m², área de ruas com 71.054,00m², e área pública com 5.475,90m²" (fl. 7).

    Por meio deste procedimento de jurisdição voluntária, querem os apelantes o cancelamento do registro alusivo à existência dessa "área pública com 5.475,90m²", isso porque, sustentam, por ocasião da aprovação do loteamento "foi exigido pela municipalidade o estabelecimento da "área público" em compensação a "um poço artesiano", o qual foi desativado porque o local passou a ser abastecido pelo DEMAE", assim, "decorridos vários anos, notou os requerentes que a vinculação da referida "área pública" não tinha mais razão de existir, ou seja, embora sofresse o ônus da indisponibilidade, a mesma não pertencia ao Município de Uberlândia e sim aos peticionários, que sempre pagaram os impostos devidos ao imóvel" (fl. 3).

    Apontando a impossibilidade jurídica do pedido, ponderou o d. julgador "a quo": "se foi o ônus instituído e mantido de uso comum pela Administração Pública Municipal, somente a esta competiria desafetá-la, ao sabor de seu juízo de conveniência e oportunidade" (fl. 31).

    Irresignados, os apelantes sustentam que "o caso dos autos não enseja desafetação de bem público, como concluiu o d. julgador "a quo", mas somente de baixa do ônus estabelecido pelo Município de Uberlândia mediante alvará, sobre bem particular (Matrícula nº 3.344 - Unidade 10), feita por simples ato da Secretaria de Serviços Urbanos" (fl. 39).

    "Venia concessa", crasso o equívoco dos apelantes.

    A instruir a inicial, os apelantes trouxeram o "Parecer Técnico/SEPLAN/DU/NUOS n.º 529/2011", onde os representantes do Município de Uberlândia, postando-se "favoráveis à retificação de área pública do lote em análise, haja visto que o referido poço artesiano encontra-se desativado e que a mesma não é de propriedade do Município" (fl. 13), consignaram:

    "Conforme informações do requerente, quando da aprovação do loteamento, foi implantado um poço artesiano no lote 10. Para facilitar o acesso ao poço artesiano, a referida chácara recebeu a denominação de "área pública", conforme verificado na Matrícula nº 3.344, de 16/12/1976, Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis." (fl. 12)

    A seu turno, vale assinalar, não negam os próprios apelantes que "a unidade 10 da Matrícula 3.344/1º CRI foi utilizada coletivamente pelos proprietários das Chácaras Uirapuru, mas não como bem público" (fl. 39), nem tampouco que "existia no referido imóvel um poço artesiano de uso comum do loteamento" (fl. 14).

    Dúvida não há, com o inequívoco propósito de assegurar o fornecimento de água aos moradores do local, o Lote 10 do Loteamento "Chácara Recreio Uirapurú" foi constituído ou transformado em "área pública".

    Venhamos e convenhamos, os requerentes/apelantes deram o "Lote 10" para a criação de "fonte e reservatório público", o que, nos precisos termos do art. 2º, "d", do Decreto n.º 24.643/1934 (Código de Águas), revela a existência de "águas públicas de uso comum".

    Ora, como já vaticinou este eg. TJMG:

    "ÁGUAS PÚBLICAS. Aquisição e Destinação. Propriedade e Servidão - Águas consideradas particulares antes do advento do Código de Águas, e alvo de compra pelo Poder Municipal com a finalidade precípua de abastecimento público, não se consideram mera servidão, mas efetiva propriedade pública, inda que desativado o sistema de distribuição, e ainda que eventualmente se estabeleça servidão para a colocação dos aquedutos." (AC n.º 1.0000.00.214123-2/000, 2ª CCív/TJMG, rel. Des. Lúcio Urbano, DJ 7/11/2001)

    Neste contexto, equivocam-se os requerentes/apelantes e os signatários do "Parecer Técnico/SEPLAN/DU/NUOS n.º 529/2011" ao afirmarem que a "área pública" a que se refere a Matrícula n.º 3.344, Lv. 2-RG, ficha 1 do 1º Serviço Registral de Imóveis de Uberlândia, não seja "bem público" ou uma área de "propriedade do Município".

    A esta altura, socorro-me às lições de José Nilo de Castro para lembrar:

    "(...) mesmo com a expressa disposição do art. 3º do precitado Decreto-lei n. 58/37, prescrevendo, com a inscrição do loteamento no registro imobiliário, a inalienabilidade dos bens reservados, a doutrina e, sobretudo, a jurisprudência de nossos Tribunais reconheceram sempre, como ainda reconhecem, a inalterabilidade das áreas reservadas, desde a simples aprovação do loteamento na Prefeitura. Com este fato jurídico-legal, comunica-se ao loteamento a reserva, só mutável, na forma da lei municipal de bens destinados a equipamentos urbanos e logradouros públicos. Evidentemente, não poderia ser de outra forma, como não o é nem pode ser.

    Eis que, a par da lei e da jurisprudência, a doutrina moderna considera não ser o título de aquisição civil nem a inscrição imobiliária que conferem ao bem reservado o caráter público. É a destinação administrativa, possibilitando o uso comum de todos, que afeta o bem de dominialidade pública.

    É dizer: a só reserva é suficiente para se ter a inalterabilidade do bem reservado, acrescida da aprovação pela Prefeitura." (Direito Municipal Positivo, 7ª ed., Del Rey, p. 244/245)

    Como se vê, ainda que na matrícula imobiliária não estivesse o "Lote 10" do Loteamento "Chácara Recreio Uirapurú" definido como "área pública", o fato de ter sido ele reservado ou destinado ao uso comum já seria suficiente para se declará-lo bem de domínio público ou, mais precisamente, de um bem de uso comum do povo.

    E, como ensina a Prof.ª Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

    "São bens do domínio público os de uso comum do povo e os de uso especial. Consideram-se bens de uso comum do povo aqueles que, por determinação legal ou por sua própria natureza, podem ser utilizados por todos em igualdade de condições, sem necessidade de consentimento individualizado por parte da Administração.

    Dentre eles, citem-se as ruas, praças, estradas, águas do mar, rios navegáveis, ilhas oceânicas." (Direito Administrativo, 21ª ed., Atlas, p. 636)

    Adiante, a consagrada professora da USP ainda adverte:

    "Em razão de sua destinação ou afetação a fins públicos, os bens de uso comum do povo e os de uso especial estão fora do comércio jurídico de direito privado; vale dizer que, enquanto mantiverem essa afetação, não podem ser objeto de qualquer relação jurídica regida pelo direito privado, como compra e venda, doação, permuta, hipoteca, penhor, comodato, locação, posse ad usucapionem etc. Se isto já não decorresse da própria afetação desses bens, a conclusão seria a mesma pela análise dos artigos 100, 102 e 1.420 do Código Civil. O primeiro estabelece a inalienabilidade dos bens de uso comum do povo e dos bens de uso especial, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. O segundo determina que os bens públicos não estão sujeitos a usucapião; e o terceiro estabelece que só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca. A tudo isso, acrescente-se o artigo 100 da Constituição Federal, que exclui a possibilidade de penhora de bens públicos, ao estabelecer processo especial de execução contra a Fazenda Pública."

    São, portanto, características dos bens das duas modalidades integrantes do domínio público do Estado a inalienabilidade e, como decorrência desta, a imprescritibilidade, a impenhorabilidade e a impossibilidade de oneração.

    A inalienabilidade, entretanto, não é absoluta, a não ser com relação àqueles bens que, por sua própria natureza, são insuscetíveis de valoração patrimonial, como os mares, praias, rios navegáveis; os que sejam inalienáveis em decorrência de destinação legal e sejam suscetíveis de valoração patrimonial podem perder o caráter de inalienabilidade, desde que percam a destinação pública, o que ocorre pela desafetação, definida, por José Cretella Júnior (1984:160-161) como o "fato ou a manifestação de vontade do poder público mediante a qual o bem do domínio público é subtraído à dominialidade pública para ser incorporado ao domínio privado, do Estado ou do administrado"." (ob. cit., p. 637/638)

    Destarte, em resposta ao pedido de retificação que lhe foi feito, dentre outros, pelo requerente apelante (v. fls. 14/15), o 1º Serviço Registral de Imóveis de Uberlândia com propriedade obtemperou em sua "Nota Devolutiva":

    "De acordo com o Decreto-lei 58/1937, as áreas públicas tornam-se, desde o registro do loteamento, inalienáveis.

    De acordo com as normas de direito público, uma vez afetadas pelo domínio público, os bens passam a ser públicos e, no caso, pertencem à Municipalidade, não sendo possível a simples "mudança na denominação da área".

    Caso o imóvel não esteja sendo utilizado como bem público, deve ser promovida desafetação de domínio público, mediante lei municipal, e posterior alienação." (fl. 16)

    Portanto, para que o denominado ônus "área pública" seja retirado do registro imobiliário, como querem os requerentes/apelantes, é mesmo imprescindível a realização do pertinente procedimento para alienação de bem público, procedimento que, até em respeito ao princípio da separação dos poderes consagrado no art. 2ª da Constituição Federal, jamais poderá ser feito na singela via deste procedimento de jurisdição voluntária.

    Só para arrematar, discorrendo acerca da alienação de imóvel público, o Prof. José dos Santos Carvalho Filho apregoa:

    "A venda de bens públicos imóveis reclama a observância dos seguintes requisitos:

    a) autorização legislativa;

    b) interesse público devidamente justificado;

    c) avaliação prévia; e

    d) licitação, ressalvadas situações especiais contempladas na respectiva lei." (Manual de Direito Administrativo, 24ª ed., Lumen Juris, p. 1097)

    Mediante tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença que extinguiu o processo nos termos do art. 267, VI, do CPC.

    Custas recursais pelos apelantes.

    É o voto da relatoria.

    DES. OLIVEIRA FIRMO (REVISOR)

    VOTO

    Senhor Presidente, acompanho o Relator.

    No loteamento de imóvel rural aprovado pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÍCOLA (INCRA), uma das chácaras foi destinada a "área pública" (f. 7/v). Conforme consigna o Relator, para desoneração ou desafetação da área pública não basta autorização judicial "de retificação do registro", em procedimento de jurisdição voluntária.

    Além disso, a inicial está instruída só por parecer técnico favorável de agentes municipais, mas, pelo que consta da matrícula respectiva, cuida-se de imóvel rural, ficando sem justificativa nos autos até a prerrogativa do MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA em promover a desafetação.

    É o voto.

    DES. WASHINGTON FERREIRA - De acordo com o Relator.

    SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO"

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