Resultados da Busca

Sua busca obteve 1 resultado(s).

  • Voltar

    Acórdão TJMG
    Fonte: 1.0079.07.346877-3/001
    Julgamento: 11/09/2014 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 19/09/2014
    Estado: Minas Gerais | Cidade: Contagem
    Relator: Estevão Lucchesi
    Legislação: Art. 1.647 do Código Civil de 2002.

    Ementa:

    APELAÇÃO CÍVEL - ALIENAÇÃO DE IMÓVEL - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CÔNJUGE - NULIDADE RECONHECIDA - IMISSÃO NA POSSE - IMPOSSIBILIDADE. É anulável a alienação de bem imóvel, no curso da sociedade conjugal, sem a autorização do cônjuge, salvo se os cônjuges forem casados no regime da separação absoluta. Anulado o negócio jurídico e, por conseqüência, o registro da transferência do imóvel, tendo em vista a ausência de outorga uxória, incabível a imissão da posse do comprador.

    Íntegra:

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0079.07.346877-3/001

    Relator: Des.(a) Estevão Lucchesi

    Relator do Acórdão: Des.(a) Estevão Lucchesi

    Data do Julgamento: 11/09/2014

    Data da Publicação: 19/09/2014

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ALIENAÇÃO DE IMÓVEL - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CÔNJUGE - NULIDADE RECONHECIDA - IMISSÃO NA POSSE - IMPOSSIBILIDADE. É anulável a alienação de bem imóvel, no curso da sociedade conjugal, sem a autorização do cônjuge, salvo se os cônjuges forem casados no regime da separação absoluta. Anulado o negócio jurídico e, por conseqüência, o registro da transferência do imóvel, tendo em vista a ausência de outorga uxória, incabível a imissão da posse do comprador.

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0079.07.346877-3/001 - COMARCA DE CONTAGEM - APELANTE(S): WALDEMAR MIRANDA, CLAUDIO MURILO MIRANDA E OUTRO(A)(S) EM CAUSA PRÓPRIA - APELADO(A)(S): GISELLE MARIA DINIZ VIEIRA, DENIS GERALDO VIEIRA

    ACÓRDÃO

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

    DES. ESTEVÃO LUCCHESI, RELATOR.

    DES. ESTEVÃO LUCCHESI (RELATOR)

    VOTO

    Cuida-se de recurso de apelação interposto por CLÁUDIO MURILO MIRANDA, qualificado nos autos, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem, a qual julgou procedente o pedido inicial da Ação de Anulação de Ato Jurídico c/c Medida Cautelar (1.0079.07.346877-3-001) para declarar nulo o contrato de compromisso de compra e venda, ao fundamento de que o negócio jurídico foi celebrado sem a imprescindível outorga uxória, julgando, ainda, improcedente a Ação de Imissão na Posse (1.0079.07.362432-6-001).

    Irresignado, o autor da Ação de Imissão na posse, Cláudio Murilo Miranda, interpôs recurso de apelação em ambas as ações, sustentando, em síntese, a existência da dívida, que ensejou a transferência do imóvel. Alegou, ainda, a ausência de outorga uxória foi motivada pela conduta ilegal do apelado, Denis Geraldo Viera, o qual omitiu a informação sobre o seu estado civil. Aduz que por ser terceiro de boa-fé, razão pela qual o título de proprietário não pode ser desconstituído. Espera o provimento do recurso.

    Lado outro, os apelados apresentaram contrarrazões, rechaçando as teses do recorrente e pleiteando a manutenção da sentença guerreada em sua integralidade.

    O recurso preenche seus requisitos de admissibilidade, portanto, dele conheço.

    MÉRITO

    Como cediço, a alienação de imóvel por pessoa casada depende para sua validade, da outorga uxória do cônjuge, salvo se unidos pelo regime da separação absoluta. Nesse sentido, dispõe o art. 1.647 do CC/02 que:

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    Outrossim, conforme disposto no art. 1.649 do CC/02:

    A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

    Na espécie, verifica-se ter sido o imóvel de fls. 13/16 dos autos 1.0079.07.346877-3/001 adquirido na constância da sociedade conjugal, que por sua vez era regida pelo regime da comunhão universal de bens, conforme certidão de fls. 10 dos autos 1.0079.07.346877-3/001.

    Assim, para validade da alienação de fls. 26 (1.0079.07.346877-3/001) era imprescindível a outorga uxória da apelada, Giselle Maria Diniz Vieira, o que não ocorreu no caso vertente.

    Neste ponto, cumpre ressaltar que não há provas nos autos capazes de demonstrar que a apelada tinha conhecimento da referida alienação ou mesmo ter aquela agido em conluio com o marido, de modo a convalidar o negócio jurídico.

    Nessa conformidade, tenho como indubitável a nulidade da alienação do imóvel e, conseqüente, do registro nº R-16-36.943 (Prenotação nº 275.213) lançado na Matrícula nº 36.943. Nesse sentido, colhe-se:

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. OUTORGA CONJUGAL. REQUISITO DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. REQUISITO ESPECIAL DE REGULARIDADE DA LEGITIMIDADE PROCESSUAL. ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS SE PERFAZ COM O REGISTRO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. I - Não se viabiliza o especial pela indicada ausência de prestação jurisdicional, porquanto verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada, emitindo-se pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão dos recorrentes. A jurisprudência desta casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. II - Nos termos do inciso i do artigo 1.647 do código civil a outorga conjugal é necessária como requisito de validade dos negócios jurídicos que importem alienação de bens imóveis ou imposição de ônus reais sobre bens imóveis. De acordo com o inciso II, do mesmo artigo, ela também é exigida para que o cônjuge pleiteie como autor ou réu, acerca de bens imóveis ou direitos sobre bens imóveis. III - No caso vertente não é possível reconhecer a nulidade, absoluta ou relativa, do contrato verbal de permuta por ausência de outorga conjugal com fundamento no artigo 1.647, I, do código civil, porque a alienação de bens imóveis só se perfaz com o competente registro no cartório de imóveis e, se não houve registro, não se verificou também a alienação do bem. Assim, não há que se afirmar a nulidade de uma alienação de imóvel por ausência de consentimento do cônjuge, se não houve alienação. IV - A alegação de ofensa ao artigo 1.647, II, do código civil não foi demonstrada nas razões do recurso especial. Incidência da súmula 284 do supremo tribunal federal. V - Tendo o tribunal de origem determinado o retorno das partes ao status quo ante, perde o sentido a alegação de que uma parte não pode exigir da outra o cumprimento de sua obrigação antes de implementar a sua própria. Súmula 284 do supremo tribunal federal. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1089516/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 25/06/2009)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL EM GARANTIA - OUTORGA UXÓRIA - AUSÊNCIA - LIMINAR - REQUISITOS LEGAIS Para concessão de liminar é indispensável a presença do perigo de dano para a parte e da aparência de bom direito. A alienação de bem imóvel sem autorização do cônjuge acarreta a anulabilidade do negócio jurídico, que poderá ser requerida pelo cônjuge preterido. (Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.13.352477-7/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/03/2014, publicação da súmula em 04/04/2014)

    APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OUTORGA UXÓRIA. NECESSIDADE. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1648, CC.

    Ainda que o Juiz não esteja obrigado a produzir a prova requerida pelas partes, se os documentos acostados nos autos não forem suficientes para o deslinde da causa, é necessária a produção da prova testemunhal.

    A outorga uxória para ser suprida pelo juiz, conforme determina o artigo 1648, CC, deve haver motivo injustificado do outro cônjuge para a autorização do negócio. A exceção para a necessidade de outorga uxória está prevista no artigo 1647, que é o caso de casamento sob regime de separação total de bens. Deve ser anulado o contrato de compra e venda quando realizado sem a outorga uxória do cônjuge. (Apelação Cível 1.0240.10.002128-8/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2014, publicação da súmula em 14/02/2014)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE OUTORGA DO MARIDO. - Não é possível deferir a adjudicação compulsória de imóvel cujo contrato de compra e venda não contou com a outorga uxória do cônjuge, por lhe faltar requisito essencial. (Agravo de Instrumento-Cv 1.0720.11.004509-6/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2013, publicação da súmula em 03/09/2013)

    Outrossim, anulado o negócio jurídico e, por conseqüência, o registro da transferência do imóvel, tendo em vista a ausência de outorga uxória, incabível a imissão da posse do comprador, pois restou desconstituído o título de propriedade.

    De fato, se o cônjuge varão omitiu o seu estado civil no momento da alienação do imóvel, o comprador prejudicado poderá pleitear perdas e danos em ação própria, não havendo que se falar em manutenção do mesmo na propriedade de metade do imóvel.

    Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo na íntegra a sentença proferida pelo Culto Magistrado, Dr. Agnaldo Rodrigues Pereira.

    Custas recursais pelo apelante, ressalvado o disposto no art. 12 da Lei 1060/50.

    DES. MARCO AURELIO FERENZINI (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

    DES. VALDEZ LEITE MACHADO - De acordo com o(a) Relator(a).

    SÚMULA: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO”

    Voltar