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    Acórdão TJMG
    Fonte: 1.0521.11.025405-4/001
    Julgamento: 09/09/2014 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 19/09/2014
    Estado: Minas Gerais | Cidade: Ponte Nova
    Relator: Afrânio Vilela
    Legislação: Lei nº 12.651/2012; art. 462 do CPC; entre outras.

    Ementa:

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL RURAL - FATO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 4.771/75 - NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI 12.651/12) - ART.462- INAPLICABILIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE - SENTENÇA MANTIDA. Por força do princípio da irretroatividade legal, o Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/12) não se aplica ao fato ocorrido sob o diploma revogado (Lei 4.771/75) e, por se tratar de direito superveniente, incabível invocar os ditames do artigo 462 do CPC para este fim. A averbação de reserva legal de propriedade rural cuja aquisição é anterior à entrada em vigor do Novo Código Florestal, deve observar os ditames da lei em vigor ao tempo do fato. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AO MEIO AMBIENTE - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - ÁREA RURAL - NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI Nº 12.651/2012) - ART. 462 DO CPC - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. 1. O Novo Código Florestal extinguiu a obrigação de averbação da reserva legal, em razão da criação do CAR - Cadastro Ambiental Rural. 2. Nos termos do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito debatido, configurando, in casu, a falta do interesse de agir, por perda superveniente do objeto. 3. Processo extinto sem resolução do mérito.

    Íntegra:

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0521.11.025405-4/001

    Relator: Des.(a) Afrânio Vilela

    Relator do Acórdão: Des.(a) Afrânio Vilela

    Data do Julgamento: 09/09/2014

    Data da Publicação: 19/09/2014

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL RURAL - FATO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 4.771/75 - NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI 12.651/12) - ART.462- INAPLICABILIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE - SENTENÇA MANTIDA.

    Por força do princípio da irretroatividade legal, o Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/12) não se aplica ao fato ocorrido sob o diploma revogado (Lei 4.771/75) e, por se tratar de direito superveniente, incabível invocar os ditames do artigo 462 do CPC para este fim.

    A averbação de reserva legal de propriedade rural cuja aquisição é anterior à entrada em vigor do Novo Código Florestal, deve observar os ditames da lei em vigor ao tempo do fato.

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AO MEIO AMBIENTE - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - ÁREA RURAL - NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI Nº 12.651/2012) - ART. 462 DO CPC - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. 1. O Novo Código Florestal extinguiu a obrigação de averbação da reserva legal, em razão da criação do CAR - Cadastro Ambiental Rural. 2. Nos termos do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito debatido, configurando, in casu, a falta do interesse de agir, por perda superveniente do objeto. 3. Processo extinto sem resolução do mérito.

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0521.11.025405-4/001 - COMARCA DE PONTE NOVA - APELANTE(S): JOÃO ALFREDO MARIM E OUTRO(A)(S), BENEDITA DO NASCIMENTO RIGUEIRA MARIM - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - LITISCONSORTE: CARMEN TAVARES BARBOSA, JOAQUIM DE RAMOS BARBOSA E OUTRO(A)(S), NEIDE MARIA MARIM DE SOUZA, JOSE MAURO DE SOUZA, JAIME BARBOSA DO NASCIMENTO, MARIA DO CARMO MONTEIRO DO NASCIMENTO

    ACÓRDÃO

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, por maioria, em REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, parcialmente vencido o Desembargador vogal.

    DES. AFRÂNIO VILELA, RELATOR.

    DES. AFRÂNIO VILELA (RELATOR)

    VOTO

    Em exame, apelação cível interposta pelo JOÃO ALFREDO MARIM E OUTRO contra a sentença de f.110/113 que, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, julgou parcialmente procedente o pedido para: a) determinar que os réus se abstenham de explorar as áreas de preservação permanente do imóvel rural descrito na inicial e/ou nele promover ou permitir que se promova qualquer atividade danosa, ainda que parcialmente, sob pena de multa diária; b) determinar que instituam, medindo, demarcando e averbando, após a aprovação do órgão competente, a área de reserva legal, de no mínimo vinte por cento da propriedade do imóvel registrado sob a matrícula 17.873, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária; c) determinar que comprovem, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da averbação, através de laudo do IEF, que a área não precisa ser recomposta e, em caso de necessidade que os requeridos recomponham a cobertura florestal da área de reserva legal do imóvel, devendo os réus, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da averbação, apresentar projeto de integral reflorestamento da área de reserva legal, com anotação e responsabilidade técnica, para aprovação pelo órgão competente e conclusão do reflorestamento em 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de multa diária a ser fixada. Condenou os requeridos em custas e despesas processuais, suspensa a exigibilidade por litigarem sob o pálio da justiça gratuita.

    Nas razões recursais, às f.122/129, os apelantes requerem, em preliminar, a denunciação à lide do Estado de Minas Gerais, ante a necessidade de que o ente estadual dê apoio técnico e jurídico aos recorrentes na instituição da reserva legal, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 53 do Novo Código Florestal, bem como custeie as despesas decorrentes da averbação da reserva legal na matrícula do imóvel do qual são condôminos. No mérito, afirma que o §1º do art. 26 da Lei 20.922/13, prevê que será definida a área de reserva legal apenas após a inscrição no Cadastro Ambiental Rural, o que inviabiliza a averbação no C.R.I. Logo, a sentença deve ser reformada para que "seus efeitos vigorem apenas quando implementado o CAR no Estado. Aduz que não é de seu desconhecimento a necessidade de averbação da reserva legal, todavia, necessita do consentimento dos demais condôminos conforme parágrafo único do art. 1314 do CC/02. Aduz que não tinha consciência da irregularidade do imóvel quando o adquiriu em condomínio, não tendo sido alertado pelo oficial do cartório; que não pode ser exigido dos apelantes que invadam a esfera jurídica alheia, exigindo que se disponham a efetuar a respectiva averbação, uma vez que o ato implica limitação administrativa do uso e gozo da propriedade. Pondera que a imposição de multa e suspensão dos direitos, como incentivos e benefícios fiscais, linhas de financiamento de crédito, até o cumprimento da obrigação, mostra-se desproporcional, sendo certo que referidas sanções se encontram anistiadas de acordo com a redação da MP 571/12.

    Contrarrazões às f.131/137, pelo não provimento do recurso.

    A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de f.142/146, manifestou-se pelo não provimento do apelo.

    DES. RAIMUNDO MESSIAS (VOGAL)

    Peço venia ao douto Relator para, suscitar, de ofício, preliminar de ausência de interesse de agir.

    Trata-se de recurso de apelação contra a sentença de fls.110/113 que, nos autos da ação civil pública movida pelo Ministério Publico do Estado de Minas Gerais contra João Alfredo Marim e outros, julgou parcialmente procedente o pedido para: a) determinar que os réus se abstenham de explorar as áreas de preservação permanente do imóvel rural descrito na inicial e/ou nele promover ou permitir que se promova qualquer atividade danosa, ainda que parcialmente, sob pena de multa diária; b) determinar que instituam, medindo, demarcando e averbando, após a aprovação do órgão competente, a área de reserva legal, de no mínimo vinte por cento da propriedade do imóvel registrado sob a matrícula 17.873, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária; c) determinar que comprovem, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da averbação, através de laudo do IEF, que a área não precisa ser recomposta e, em caso de necessidade que os requeridos recomponham a cobertura florestal da área de reserva legal do imóvel, devendo os réus, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da averbação, apresentar projeto de integral reflorestamento da área de reserva legal, com anotação e responsabilidade técnica, para aprovação pelo órgão competente e conclusão do reflorestamento em 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de multa diária a ser fixada. Condenou os requeridos em custas e despesas processuais, suspensa a exigibilidade por litigarem sob o pálio da justiça gratuita.

    Sobre a questão em debate, por mim já enfrentada anteriormente, tenho posicionamento consolidado no sentido de que a nova legislação ambiental trata-se de fato superveniente, e contrário ao direito postulado, que deve ser levado em consideração pelo julgador, nos termos do art. 462 do CPC.

    O mérito da presente demanda passa pela obrigação de averbação de reserva legal junto à matrícula da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis.

    O Novo Código Florestal extinguiu a obrigação de averbação da reserva legal, em razão da criação do CAR - Cadastro Ambiental Rural. Vejamos:

    Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

    1º - A instituição do Cadastro Ambiental Rural- CAR, com inscrição obrigatória de todos os imóveis rurais, na forma do artigo 29:

    2º - O prazo para a inscrição, conforme § 3º do mesmo artigo:

    § 3º A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida no prazo de 1 (um) ano contado da sua implantação, prorrogável, uma única vez, por igual período por ato do Chefe do Poder Executivo."

    3º - A dispensa da inscrição no cartório de Registro de Imóveis, nos termos do § 4º do artigo 18:

    Art.18 (...)

    § 4º O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis.

    Por seu turno, a Lei nº 12.727/12 conferiu nova redação ao art. 18, § 4º, do Novo Código Florestal estabelecendo uma regra de transição. Confira-se:

    § 4º O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.

    Conclui-se que a dispensa de averbação no Cartório de Registro de Imóveis abrange a totalidade das propriedades, uma vez que todas as glebas rurais deverão se inscrever no CAR.

    Depois, inegavelmente o novo Código Florestal criou a facultatividade do registro no Cartório de Imóveis, ante a falta de penalidade pela não averbação da Reserva Legal, situação enfatizada pelo art. 18, § 4º, da Lei nº 12.727/12 ao empregar o verbo desejar, que com a devida venia ao entendimento contrário, não possui carga impositiva.

    A questão que se analisa não é nova, e existe uma corrente no Tribunal de Justiça que entende que até a implantação do CAR, a averbação seria obrigatória.

    Acontece que, no dia 06/05/2014 foi implantando o CAR, através da Instrução Normativa nº 2, do MMA, arts. 64 e 65. In verbis:

    Art. 64. Em atenção ao disposto no § 3º do art. 29, da Lei nº 12.651, de 2012, e no art. 21, do Decreto no 7.830, de 2012, o CAR considera-se implantado na data de publicação desta Instrução Normativa.

    Art. 65. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

    Com a implantação, a tese fica esvaziada.

    No que se refere ao art. 16, § 2º, da Lei Estadual nº 14.309/02, o dispositivo vai de encontro à Lei Federal.

    De fato, nos termos do art. 1º - A do NCF, foram estabelecidas normas gerais para a proteção de uso sustentável das florestas e demais formas de vegetação nativa. Confira-se:

    Art. 1º-A. Esta Lei estabelece normas gerais com o fundamento central da proteção e uso sustentável das florestas e demais formas de vegetação nativa em harmonia com a promoção do desenvolvimento econômico, atendidos os seguintes princípios.

    Aplica-se, por consequência, o § 4º do art. 24 da Constituição Federal, com a suspensão da eficácia da norma estadual, in verbis:

    § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    No que se tange à irretroatividade de dispositivos do Novo Código Florestal, tenho que a questão deve ser resolvida através de ação direita de inconstitucionalidade, uma vez que nos termos da súmula vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, "viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".

    É o caso em questão.

    O Novo Código Florestal trouxe regras que regularam situações pretéritas, especialmente no que se refere a Reserva Legal, possibilitando a regularização, mediante a adesão ao PRA - Programa de Regularização Ambiental, in verbis:

    Art. 17 (...)

    § 4º Sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, deverá ser iniciado, nas áreas de que trata o § 3o deste artigo, o processo de recomposição da Reserva Legal em até 2 (dois) anos contados a partir da data da publicação desta Lei, devendo tal processo ser concluído nos prazos estabelecidos pelo Programa de Regularização Ambiental - PRA, de que trata o art. 59.

    Art. 59. A União, os Estados e o Distrito Federal deverão, no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data da publicação desta Lei, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo, implantar Programas de Regularização Ambiental - PRAs de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo.

    § 1º Na regulamentação dos PRAs, a União estabelecerá, em até 180 (cento e oitenta) dias a partir da data da publicação desta Lei, sem prejuízo do prazo definido no caput, normas de caráter geral, incumbindo-se aos Estados e ao Distrito Federal o detalhamento por meio da edição de normas de caráter específico, em razão de suas peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais, conforme preceitua o art. 24 da Constituição Federal.

    § 2º A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, devendo esta adesão ser requerida pelo interessado no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da implantação a que se refere o caput, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo.

    § 3º Com base no requerimento de adesão ao PRA, o órgão competente integrante do Sisnama convocará o proprietário ou possuidor para assinar o termo de compromisso, que constituirá título executivo extrajudicial.

    § 4º No período entre a publicação desta Lei e a implantação do PRA em cada Estado e no Distrito Federal, bem como após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.

    § 5º A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no § 4o deste artigo e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA.

    Nesse contexto, data venia, deixar de aplicar os dispositivos transcritos implica violação à súmula vinculante nº 10 do STF.

    A título de remate, é defeso pretender que se declare a inconstitucionalidade pela via da ação civil pública.

    Senão, confira-se o precedente do STF:

    DECISÃO - LIMINAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONTORNOS DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ATOS COMISSIVO E OMISSIVO - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRECEDENTE - RELEVÂNCIA DO QUADRO - LIMINAR DEFERIDA (Rcl 1503 MC, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 06/05/2000, publicado em DJ 16/05/2000)

    Anoto que, se vencido na preliminar por mim suscitada, acompanho o e.Relator quanto à rejeição da preliminar de denunciação da lide arguida pelos apelantes, na esteira do voto condutor.

    Por fim, no mérito, entendo que o recurso deve ser provido, para que a pretensão inicial seja julgada improcedente.

    Isso porque, uma vez que o Novo Código Florestal trouxe regras que regularam situações pretéritas e de obrigatória observância (dotadas de presunção relativa de constitucionalidade e de legitimidade), os requeridos não podem ser condenados sem respaldo em lei, sob pena de afronta ao art.5°, II, da CR/88.

    Com essas considerações, DE OFÍCIO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência superveniente do interesse de agir. PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.

    DES. AFRÂNIO VILELA (RELATOR)

    Peço vênia ao Desembargador vogal, por entender que a preliminar por ele suscitada, de ofício, se confunde com o mérito e, por isso, com ele será analisada.

    DES. MARCELO RODRIGUES (REVISOR)

    VOTO

    Anoto que, no que tange à alegada perda de objeto da demanda em razão da superveniência do novo Código Florestal, não há razão para acolhê-la, porquanto a discussão gira em torno de atos praticados sob a vigência do código antigo e, por isso, em relação a ele é que deve ser aferida a legalidade dos atos.

    Aplica-se o princípio da irretroatividade da lei.

    Neste sentido já decidiu o STJ:

    ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FORMAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SÚMULA 83/STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.651/12. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA. IRRETROATIVIDADE. PROTEÇÃO AOS ECOSSISTEMAS FRÁGEIS. INCUMBÊNCIA DO ESTADO. INDEFERIMENTO.

    (...)

    3. Indefiro o pedido de aplicação imediata da Lei 12.651/12, notadamente o disposto no art. 15 do citado regramento.

    Recentemente, esta Turma, por relatoria do Ministro Herman Benjamin, firmou o entendimento de que "o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I)." Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 327.687/SP, relator ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe 26/8/2013)

    Ademais, a superveniência de legislação nova não tem o condão de tornar legítimos atos que já nasceram eivados de ilegalidade.

    Logo, ainda que vigente novo Código, permanece o interesse processual do órgão ministerial na defesa da legislação vigente à época dos fatos em relação à reserva legal instituída.

    É como voto.

    DES. AFRÂNIO VILELA (RELATOR)

    PRELIMINAR: Denunciação à lide

    Devolvem os apelantes o pedido de nulidade do feito por ausência de denunciação à lide do Estado de Minas Gerais.

    Não obstante o parágrafo único do art. 53 da Lei 12.651/2012 trate da gratuidade da averbação da reserva legal em relação às pequenas propriedades rurais, certo é que referida norma não tem o condão de autorizar o ingresso do Estado de Minas Gerais no feito como litisdenunciado, pois cabe aos apelantes buscar extrajudicialmente o apoio do poder público, para dar efetividade à obrigação de averbar a reserva legal.

    Além do mais, diz o art. 70, III, do CPC, que a denunciação é obrigatória àquele que estiver obrigado, pela lei ou contrato, a indenizar em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda, o que não se aplica ao caso.

    Como muito bem observou a MM. Juíza sentenciante, o poder público deverá participar do processo de averbação da reserva legal, inclusive, como fiscal, garantindo a gratuidade quando a lei o prever, não tendo a obrigação de promover por si a regularização imobiliária.

    Rejeito a preliminar.

    DES. MARCELO RODRIGUES (REVISOR)

    Acompanho o eminente relator, no ponto em que rejeitou a denunciação da lide.

    DES. RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR (VOGAL)

    Acompanho o e. relator, para rejeitar a preliminar de denunciação da lide.

    DES. AFRÂNIO VILELA (RELATOR)

    Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

    II - MÉRITO

    Cinge a controvérsia a verificar se os apelantes deverão cumprir obrigação ambiental consistente na averbação da área de reserva legal à margem da matrícula nº 1.123 do Ofício de Registro de Imóveis de Ponte Nova, não obstante o imóvel se encontre em condomínio e o Novo Código Florestal tenha instituído o Cadastro de Ambiental Rural.

    A sentença não merece reparos.

    Primeiramente, impõe-se ressaltar que inúmeras têm sido as demandas envolvendo a emblemática questão entre a permissividade de conduta frente ao novo texto legal e o direito ao meio ambiente equilibrado, e o Judiciário é chamado a definir a real política a ser adotada para apaziguar esses desencontros entre produção e preservação dos bens ecologicamente protegidos.

    Assim, a novel autorização legislativa não nos parece positiva na medida em que destoa do sentido protetivo ao patrimônio ecológico assegurado pelo texto constitucional e pelo natural direito de acesso à plenitude da fauna, da flora e dos meios hídricos, como fonte vital da permanência dos humanos no planeta.

    Sobre o assunto em debate, possuo entendimento firmado de que, revogada a Lei nº 4.771/65 pela Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, a averbação da reserva legal às margens da matrícula do imóvel tornou facultativa. Porém, essa faculdade somente adveio com a recente implantação do Cadastro Ambiental Rural, ocorrida em 06/05/2014, data em que foi publicada a Instrução Normativa nº 02/MMA, nos termos do art. 20 da nova lei.

    Todavia, não é esse o caso dos autos.

    Dispõe o art. 5º, XXXVI, da CR/88, que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada", buscando assegurar um mínimo de estabilidade às relações jurídicas. Para tanto, proíbe a Constituição da República a eficácia retroativa das leis àquelas situações do passado já consolidadas.

    Nesse mesmo sentido, dispõe o art.6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que:

    "A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    §1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

    §3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso."

    Com efeito, de se reconhecer que a lei nova não surtirá efeitos em relação aos fatos ocorridos sob a vigência da Lei antiga, sob pena de ofensa ao consagrado Princípio da Irretroatividade.

    Assim, forçoso reconhecer que a lei nova (Novo Código Florestal), não se aplica ao caso dos autos, porquanto a obrigação de instituição da reserva legal já deveria ter sido adimplida antes de sua entrada em vigor. O registro da reserva legal já tinha que constar da matrícula do imóvel, caracterizando estado de mora sua inocorrência, em face da exigibilidade existente na lei anterior, pelo não, não se pode beneficiar pela alteração da Lei 12.651/2012.

    A tese de desconhecimento da pendência de instituição da reserva legal perante o Ofício de Registro de Imóveis não socorre os apelantes, uma vez que é inadmissível alegar o desconhecimento das obrigações legais decorrentes do seu direito de propriedade e, com isso, beneficiar-se de sua própria torpeza.

    Também não socorre aos apelantes a tese de que o imóvel se encontra em condomínio, razão pela qual não pode ser obrigado a interferir na esfera de direito alheio.

    Verifica-se dos autos que o imóvel objeto da matrícula 1.123 do Ofício de Registro de Imóveis de Ponte Nova, ainda está em condomínio, o que não é empecilho para a averbação da reserva legal.

    Aliás, ressalte-se que a presente ação civil pública foi ajuizada em face de todos os condôminos, como se verifica da petição inicial as f. 02/03 dos autos e da certidão de registro do imóvel acostada em cópia às f. 40/42, razão pela qual os efeitos da sentença de mérito serão suportados por todos os integrantes do polo passivo da demanda, solidariamente, não apenas pelos apelantes.

    Por fim, ressalte-se que não houve condenação dos requeridos a suspensão dos direitos como incentivos fiscais, bem como de linhas de financiamento de créditos, mas apenas imposição de multa, em patamar razoável.

    E, no que concerne ao §2º do art. 14, da MP517/2012, é certo que sua previsão não impede a aplicação de sanção pelo Poder Judiciário, mas apenas quanto aos órgãos ambientais competentes integrantes do SISNAMA.

    Isso posto, rejeito a preliminar e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

    Custas recursais pelos apelantes, suspensa a exigibilidade em face das benesses da justiça gratuita.

    DES. MARCELO RODRIGUES (REVISOR)

    No mérito, acompanho o e. Desembargador relator.

    DES. RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR

    No mérito, redobrando venia, divirjo do voto condutor e DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar improcedente o pedido inicial.

    Sem custas.

    SÚMULA: “REJEITARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, parcialmente vencido o Desembargador vogal”

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