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    Acórdão TJRS
    Fonte: 70059098442
    Julgamento: 28/08/2014 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 01/09/2014
    Estado: Rio Grande do Sul | Cidade: Gravataí
    Relator: Pedro Celso Dal Pra
    Legislação: Art. 237-A da Lei Federal nº 6.015/1973 e art. 76 da Lei nº 11.977/2009.

    Ementa:

    APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA INVERSA. DIREITO REGISTRAL. ARTIGO 237-A DA LEI FEDERAL Nº 6.015/73, COM A REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 76 DA LEI Nº 11.977/2009. PARCELAMENTO DO SOLO E INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CUSTAS E EMOLUMENTOS DE AVERBAÇÕES E REGISTROS. ATO TIDO COMO REGISTRO ÚNICO. NORMA DE ÂMBITO GERAL, NÃO RESTRITA AO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. Em se tratando de parcelamentos e incorporações imobiliárias, as averbações e registros serão considerados como ato de registro único, para fins de cobrança de custas e emolumentos, qualquer que seja a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários exigíveis. Aplicação do disposto no artigo 237-A da Lei Federal nº 6.015/73, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 76 da Lei nº 11.977/2009, que confere esse tratamento não apenas ao Programa Minha Casa Minha Vida, mas, também, a todo e qualquer parcelamento e incorporação imobiliárias. Orientação emanada do E. Conselho Nacional de Justiça a todos os Tribunais Estaduais. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.

    Íntegra:

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 70059098442 (N° CNJ: 0102407-89.2014.8.21.7000) – DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL – COMARCA DE GRAVATAÍ

    Apelante: Antonio Vicente Polito

    Apelado: Ferreira Leite Incorporações Ltda.

    Relator: Pedro Celso Dal Pra

    Data de Julgamento: 28/08/2014

    Publicação: Diário da Justiça do dia 01/09/2014

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA INVERSA. DIREITO REGISTRAL. ARTIGO 237-A DA LEI FEDERAL Nº 6.015/73, COM A REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 76 DA LEI Nº 11.977/2009. PARCELAMENTO DO SOLO E INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CUSTAS E EMOLUMENTOS DE AVERBAÇÕES E REGISTROS. ATO TIDO COMO REGISTRO ÚNICO. NORMA DE ÂMBITO GERAL, NÃO RESTRITA AO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.

    Em se tratando de parcelamentos e incorporações imobiliárias, as averbações e registros serão considerados como ato de registro único, para fins de cobrança de custas e emolumentos, qualquer que seja a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários exigíveis. Aplicação do disposto no artigo 237-A da Lei Federal nº 6.015/73, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 76 da Lei nº 11.977/2009, que confere esse tratamento não apenas ao Programa Minha Casa Minha Vida, mas, também, a todo e qualquer parcelamento e incorporação imobiliárias. Orientação emanada do E. Conselho Nacional de Justiça a todos os Tribunais Estaduais.

    NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos.

    Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação cível.

    Custas na forma da lei.

    Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. NELSON JOSÉ GONZAGA E DES. HELENO TREGNAGO SARAIVA.

    Porto Alegre, 28 de agosto de 2014.

    DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ, Relator.

    RELATÓRIO

    DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ (RELATOR)

    Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO VICENTE POLITO contra a sentença (fls. 94-7) que julgou procedente a suscitação de dúvida inversa proposta por FERREIRA LEITE INCORPORAÇÕES LTDA, para determinar ao Sr. Oficial do Registro de Imóveis que proceda à cobrança de custas e emolumentos do empreendimento imobiliário “Vitta Residencial” nos termos do artigo 237-A, § 1º, Lei nº 6.015/73, devendo ser considerado como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes. Condenou a parte requerente ao pagamento das custas.

    O apelante alega, em suas razões (fls. 100-28), que sua pretensão tem amparo na Lei Estadual nº 12.692/2006. Aduz serem distintos os institutos dos Registros Públicos e dos Emolumentos, sendo que aqueles são regrados pela União (Lei n.º 10.169/2000) enquanto que estes, fixados pelos Estados. Diz que as hipóteses de gratuidade estão arroladas, exaustivamente, na Constituição Federal, não podendo, o legislador federal, criar redução de emolumentos, sob pena de usurpar sua competência. Aponta a natureza tributária de taxa dos emolumentos, sendo defeso à União isentar ou reduzir tarifas estaduais. Alega ser dos Estados a competência privativa para a fixação dos emolumentos para o trabalho dos notários e registradores, encontrando-se, todas as hipóteses de redução ou de isenção de emolumentos, previstas expressamente, não havendo margem a analogia. Advoga no sentido de a redução prevista no artigo 290 da Lei n.º 6.015/73 estar excluída pelo novo ordenamento jurídico, assim como as demais normas federais que disciplinam a respeito de emolumentos. Pede a observância da Lei Estadual nº 12.692/2006, a qual, em seu anexo, dispõe que “nas individuações de edifícios, serão cobrados emolumentos por unidade autônoma”. Sustenta tratar-se de valioso empreendimento, com 11 pavimentos, 64 unidades habitacionais e 64 vagas de estacionamento, que ocasionará o manuseio de 128 matrículas, todas diferenciadas, não se cuidando de moradias populares. Diz, ainda, que, em se tratando de isenções, com caráter excepcional, sua interpretação deve ser restritiva. Requer o provimento do recurso, com o julgamento de improcedência da dúvida.

    Contrarrazões nas fls. 138-39.

    Remetidos a este Tribunal de Justiça, foram os autos distribuídos por sorteio automático em 27/03/2014, indo ao Ministério Público, que se manifestou pelo desprovimento do recurso, vindo-me conclusos para julgamento em 29/04/2014.

    Pleiteado, pelo Colégio Registral do Rio Grande do Sul, o ingresso no feito como assistente (fls. 176/219), foi dada vista às partes (fl. 239), com a concordância do réu-apelante (fl. 240) e ausência de manifestação da autora (fl. 244), restando deferido o pedido (fls. 245/246).

    Nova manifestação do assistente (fls. 250/292).

    Retornaram-me os autos conclusos em 05/08/2014.

    Registro, por fim, que restou devidamente observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552, todos do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

    É o relatório.

    VOTOS

    DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ (RELATOR)

    Eminentes Colegas: o recurso não merece prosperar.

    Cuida-se, como visto do relatório, de dúvida inversa, a qual restou julgada procedente, determinando que a cobrança das custas e dos emolumentos do empreendimento imobiliário seja promovida considerando como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes, com fulcro no art. 237-A, §1º, da Lei nº 6.015/73.

    Insurge-se o Oficial Registrador, requerendo que as custas e os emolumentos sejam recolhidas de modo separado, para cada registro, segundo a Legislação Estadual, e, não, como ato único, como determinado na sentença.

    De início, rejeito a prefacial de incompetência da 18ª Câmara para processar e julgar o recurso, pois que o caso dos autos não trata de causa de natureza tributária, tendo sido corretamente distribuído para a subclasse “Registro de Imóveis”, forte no que determina o Art. 11, Inciso IX, “f”, da Resolução n.º 01/98 da Egrégia Presidência deste Tribunal de Justiça.

    Noutro giro, registro que, uma vez admitido terceiro no processo, como assistente litisconsorcial, o interveniente recebe o processo no estado em que se encontra. Desse modo, ingressando no feito apenas após a sentença, a ele é defeso inovar no processo em relação às questões discutidas no Primeiro Grau de Jurisdição.

    Desse modo, limita-se o recurso apenas ao enfrentamento das questões alegadas em Primeiro Grau de Jurisdição e analisadas na sentença.

    Dito isso, no que tange ao mérito, sem razão o apelante, assim com o assistente, pois que suas teses não se harmonizam com o disposto no artigo 237-A da Lei Federal nº 6.015/73, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 76 da Lei nº 11.977/2009 (que instituiu o Projeto Minha casa Minha Vida), que assim vem redigido:

    “237-A. Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas.

    § 1º Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros realizados com base no caput serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes.

    § 2º Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação.” (Grifei).

    Claro, portanto, que, em se tratando de parcelamentos e incorporações imobiliárias, as averbações e registros serão considerados como ato de registro único para fins de cobrança de custas e emolumentos, qualquer que seja a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes.

    Neste passo, registro que a orientação que predomina reside naquela emanada do E. Conselho Nacional de Justiça, que, nos autos do Pedido de Providências nº 0005525-75.2009.2.00.0000, sobre a aplicação do referido art. 237-A, § 1º, da Lei 6.015/73 (introduzido pela Lei nº 11.977/2009), assim decidiu, a respeito da não restrição da regra ao Programa Minha Casa Minha Vida:

    “PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. AVISO 421/2009 da CGJRJ – INTERPRETAÇÃO DO ART. 237-A DA LEI 6.015/73 – INCLUSÃO PELO ART. 76 DA LEI 11.977/2009 – APLICAÇÃO GERAL A TODOS OS PARCELAMENTOS E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS – AFASTAMENTO DA INTERPRETAÇÃO QUE RESTRINGE SUA INCIDÊNCIA AOS IMÓVEIS OBJETO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – PMCMV.

    I – Pelo Aviso nº 421/2009, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro considerou que o art. 237-A, § 1º, introduzido na Lei 6.015/73 pela Lei nº 11.977/2009, que dispõe, dentre outros assuntos, sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, aplicar-se-ia, exclusivamente, às incorporações imobiliárias objeto do referido programa.

    II – Interpretação que não se coaduna com a interpretação histórica, sistemática e teleológica a ser conferida ao novel dispositivo, já que a nova disciplina insere-se na competência privativa da União prevista no art. 22, XXV da Constituição Federal, não se cuida de isenção tributária heterônoma e visa atenuar os custos da incorporação imobiliária para reduzir o conhecido déficit habitacional brasileiro.

    III – O art. 237-A, § 1º da Lei 6.015/73 aplica-se a todos os parcelamentos e incorporações imobiliárias, não se encontrando restrito às incorporações objeto do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV.

    IV – Voto no sentido de anular o Aviso nº 421/2009 da CGJRJ e expedir recomendação para que todos os Tribunais de Justiça apliquem a interpretação conferida por este voto ao art. 237-A, § 1º da Lei 6.015/73.” (PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0005525-75.2009.2.00.0000 - RELATOR: Min. ELIANA CALMON - REQUERENTE: SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SINDUSCON – RIO) - REQUERIDO : CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO)”.

    E, no corpo do julgamento, assim se manifestou a Eminente Ministra:

    “Para a correta compreensão do tema, importa, primeiramente, observar o art. 1º da Lei 11.977/2009, com a redação da Medida Provisória nº 524, de 2010, diplomas legais que regulam o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV:

    Art. 1º  O Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais, requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até dez salários mínimos e compreende os seguintes subprogramas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 514, de 2010)

    I - o Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 514, de 2010)

    II - o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR. (Redação dada pela Medida Provisória nº 514, de 2010)

    Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se: (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010)

    I - família: unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos que contribuem para o seu rendimento ou têm suas despesas por ela atendidas e abrange todas as espécies reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, incluindo-se nestas a família unipessoal;

    II - imóvel novo: unidade habitacional com até cento e oitenta dias de “habite-se”, ou documento equivalente, expedido pelo órgão público municipal competente ou, nos casos de prazo superior, que não tenha sido habitada ou alienada; (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010)

    III - oferta pública de recursos: procedimento realizado pelo Poder Executivo Federal destinado a prover recursos às instituições financeiras e agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação - SFH para viabilizar as operações previstas no inciso III do art. 2o; (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010)

    IV - requalificação de imóveis urbanos: aquisição de imóveis conjugada com a execução de obras e serviços voltados à recuperação e ocupação para fins habitacionais, admitida ainda a execução de obras e serviços necessários à modificação de uso; (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010)

    V - agricultor familiar: aquele definido no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006; e (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010)

    VI - trabalhador rural: pessoa física que, em propriedade rural, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010)

    Também importante, para a correta interpretação do dispositivo (art. 237-A da Lei 6.015/76), aludir aos arts. 37 a 45 da Lei 11.977/2009:

    Art. 37.  Os serviços de registros públicos de que trata a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, observados os prazos e condições previstas em regulamento, instituirão sistema de registro eletrônico.

    Art. 38.  Os documentos eletrônicos apresentados aos serviços de registros públicos ou por eles expedidos deverão atender aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP e à arquitetura e-PING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico), conforme regulamento.

    Parágrafo único.  Os serviços de registros públicos disponibilizarão serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico.

    Art. 39.  Os atos registrais praticados a partir da vigência da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, serão inseridos no sistema de registro eletrônico, no prazo de até 5 (cinco) anos a contar da publicação desta Lei.

    Parágrafo único.  Os atos praticados e os documentos arquivados anteriormente à vigência da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, deverão ser inseridos no sistema eletrônico.

    Art. 40.  Serão definidos em regulamento os requisitos quanto a cópias de segurança de documentos e de livros escriturados de forma eletrônica.

    Art. 41.  A partir da implementação do sistema de registro eletrônico de que trata o art. 37, os serviços de registros públicos disponibilizarão ao Poder Executivo federal, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes de seus bancos de dados, conforme regulamento.

    Art. 42.  As custas e os emolumentos devidos pelos atos de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de condomínio, registro da carta de habite-se e demais atos referentes à construção de empreendimentos no âmbito do PMCMV serão reduzidos em:

    I – 90% (noventa por cento) para a construção de unidades habitacionais de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);

    II – 80% (oitenta por cento) para a construção de unidades habitacionais de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); e

    III – 75% (setenta e cinco por cento) para a construção de unidades habitacionais de R$ 80.000,01 (oitenta mil reais e um centavo) a R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).

    Art. 43.  Não serão devidas custas e emolumentos referentes a escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais, e aos demais atos relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido ou financiado pelo beneficiário com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos.

    Parágrafo único.  As custas e emolumentos de que trata o caput, no âmbito do PMCMV, serão reduzidos em:

    I – 80% (oitenta por cento), quando os imóveis residenciais forem destinados a beneficiário com renda familiar mensal superior a 6 (seis) e até 10 (dez) salários mínimos; e

    II – 90% (noventa por cento), quando os imóveis residenciais forem destinados a beneficiário com renda familiar mensal superior a 3 (três) e igual ou inferior a 6 (seis) salários mínimos.

    Art. 44.  Os cartórios que não cumprirem o disposto nos arts. 42 e 43 ficarão sujeitos à multa no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como a outras sanções previstas na Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994.

    Art. 45.  Regulamento disporá sobre as condições e as etapas mínimas, bem como sobre os prazos máximos, a serem cumpridos pelos serviços de registros públicos, com vistas na efetiva implementação do sistema de registro eletrônico de que trata o art. 37.

    Por fim, o dispositivo que enseja a discussão:

    “Art. 237-A.  Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas. 

    § 1º Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros realizados com base no caput serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes.

    § 2º Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação.”.

    A Lei nº 11.977/2009, de forma a técnica, trata de diversos temas, dentre os quais o registro eletrônico, sem entretanto limitá-lo aos registros imobiliários do programa Minha Casa, Minha Vida. Determina a inserção em sistema eletrônico de todos os registros efetuados desde a vigência da Lei nº 6.015/76, a título de exemplo. O certo é que não se mostra correta a interpretação calcada unicamente no elemento literal, ou levando-se em conta unicamente a topografia do texto. Deve-se interpretar o sistema como um todo e assim evitar contradições, inclusive a maior delas, que vem a agredir o Texto Constitucional.

    Com efeito, o art. 236, § 2º da Constituição Federal autoriza que lei federal estabeleça normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. A Lei editada com base nessa competência veio a lume em 2000, qual seja a Lei nº 10.169, de 2000 que quanto ao tema objeto deste procedimento assim dispôs:

    Art. 1º Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei.

    Parágrafo único. O valor fixado para os emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados.

    Art. 2º . Para a fixação do valor dos emolumentos, a Lei dos Estados e do Distrito Federal levará em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro (...)

    Assim a lei federal editada com fundamento no art. 24 da Constituição Federal, estabeleceu os parâmetros para adoção pelos Estados Membros do valor dos emolumentos devidos pelos atos notariais e de registro, sempre considerando-se o efetivo custo, a adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, bem como a natureza pública e o caráter social dos serviços de registros de imóveis.

    Nesse contexto, afigura-se evidente que o art. 237-A da Lei 6.015/73 não versa, propriamente, sobre valores pecuniários de atos notariais e de registro, nem tampouco a respeito de isenção de taxa pelo serviço extrajudicial prestado.

    O art. 76 da Lei nº 11.977/2009 (também ela lei federal, tal como o diploma antes referido), a exemplo do que fez nos arts. 38 a 45 e outros desta Lei, instituiu regra de direito registral e nova forma de cobrança de emolumentos, de modo válido, saliente-se, porque editada com fundamento no art. 22, XXV da Constituição.

    Não fosse esse o entendimento qual a razão dos arts. 42 a 44 da Lei nº 11.977/2009, que reduzem substancialmente os custos de registro dos imóveis objeto do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV? E por que a norma do art. 76 não veio no bojo do mesmo capítulo? Pelo motivo de, evidentemente, a redação dada por ele ao art. 237-A da Lei 6.015/73 não se restringir ao âmbito do aludido Programa, apresentando, isto sim, conotação de regra geral, aplicável, indistintamente, a todos os casos. Aliás, exatamente em decorrência deste escopo de incidência geral é que a nova regra, transcendendo o âmbito da Lei nº 11.977/2009, foi adrede inserida no corpo do diploma geral de regência dos registros públicos como um todo, que é a mencionada Lei nº 6.015/73.

    A análise da Exposição de Motivos Interministerial nº 33/2009/MF/MJ/MP/MMA/M Cidades, que encaminhou a MP 459/2009, convertida na Lei nº 11.977/2009, em 24 de março é bastante esclarecedora quanto ao conteúdo e alcance do novo art. 237-A, § 1º da Lei 6.015/73:

    30.    No mesmo artigo 48 insere-se o artigo 237-A à Lei n.° 6.015/73, com o propósito de tornar homogênea a sistemática de cobrança de registros efetuados nas matrículas de empreendimentos imobiliários. Importa destacar que não há atualmente unicidade de tratamento no processo de abertura de matrículas durante a fase de incorporação. A maioria dos Estados abre uma única matrícula, fazendo os registros e averbações necessários nesta matrícula. Outros Estados possibilitam que os cartórios abram tantas matrículas quantas forem as unidades que comporão a incorporação. Neste caso, os registros e averbações e, conseqüentemente, suas custas, passam a ser multiplicados pelo número de matrículas abertas. Embora possa haver a argumentação de que os cartórios que abrem múltiplas matrículas têm custas de registro e averbação diferentes daqueles que abrem uma única matrícula, a falta de homogeneidade no procedimento possibilita a ocorrência de práticas de custos que podem onerar os empreendimentos. [1]

    O art. 76, portanto, trouxe nova regra geral, aplicável aos parcelamentos do solo urbano e as incorporações imobiliárias, racionalizando o procedimento, desonerando os custos da incorporação, de modo a reduzir o conhecido déficit habitacional brasileiro.

    É nesse sentido que leciona Maria Helena Diniz, quando disserta sobre o tema “Incorporação Imobiliária e instituição de condomínio”, sem empreender a interpretação restritiva contida no Aviso nº 421 da CGJRJ:

    A Lei nº 6.015/73, no art. 273-A, §§ 1º e 2º, acrescentado pela Lei nº 11.977/2009, art. 76, prescreve que no registro da incorporação imobiliária, até o registro da carta de “habite-se”, inclusive, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento, serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas. Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e registros realizados com base no caput serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes. (in Sistemas de Registro de Imóveis, 9ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 127)

    Portanto, afigura-se sem fundamento a interpretação contida no Aviso nº 421 da CGJRJ, afastando-se do real alcance da legislação que visou implementar nova política de cobrança de emolumentos nas incorporações e parcelamentos, sem ofender a qualquer princípio tributário – uma vez que não se trata de isenção de tributos – ou ao Pacto Federativo – já que a competência legislativa, in casu é da União, nos termos do art. 22, XXV da Constituição Federal

    Com essas considerações, voto por ANULAR o Aviso nº 421/CGJRJ, por traduzir interpretação incompatível com o texto do art. 237-A da Lei 6.015/73 e voto no sentido de, nos termos do art. 8º, X do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça PROPOR O ENVIO DE RECOMENDAÇÃO a todos os Tribunais de Justiça para que apliquem o sentido e alcance da interpretação conferida neste voto ao art. 237-A da Lei 6.015/73, ou seja, o entendimento de que o referido artigo trata de norma de direito registral geral, não restrito ao âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, instituído pela Lei 11.977/2009”.

    De consignar que o pedido liminar do Mandado de Segurança nº 30.866, impetrado pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB em face da decisão acima, proferida pelo E. Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0005525-75.2009.2.00.0000, restou indeferido, sob os seguintes fundamentos:

    “Desse modo, tenho para mim, sempre com apoio em juízo de sumária  cognição, que os dados informativos que venho de mencionar não  autorizam o acolhimento da pretendida suspensão cautelar de eficácia da  deliberação emanada do E. Conselho Nacional de Justiça.

    É importante rememorar, neste ponto, que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder cautelar geral  outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de  situações que se ajustem aos pressupostos referidos no art. 7º, III, da  Lei nº 12.016/2009: a existência de plausibilidade jurídica (“fumus boni juris”), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil  reparação (“periculum in mora”), de outro.

    Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários, essenciais e cumulativos –, não se legitima a concessão da medida  liminar, consoante enfatiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

    (...)

    Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar”.

    Desse modo, com lastro na orientação oriunda do E. Conselho Nacional de Justiça, e porque efetivamente, segundo convicção pessoal deste Relator, o texto do art. art. 237-A da Lei 6.015/73 (introduzido pela Lei nº 11.977/2009) abrange todas as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador, não havendo margem a interpretações restritivas, forçoso concluir que o referido dispositivo legal não confere tratamento apenas e tão-somente ao Programa Minha Casa Minha Vida, mas a todo e qualquer parcelamento e incorporação imobiliária.

    Ademais, a norma contida no referido art. 237-A da Lei 6.015/73 não versa, propriamente, sobre “isenção ou redução de emolumentos”, como quer fazer entender o apelante, assim como o assistente, de modo que aplicável, sim, à espécie, não havendo qualquer usurpação da competência do Legislador Estadual.

    Cuida-se, pois, da correta exegese a ser aplicada ao caso, com a qual se objetiva “atenuar os custos da incorporação imobiliária para reduzir o conhecido déficit habitacional brasileiro” (nos termos da decisão proferida no Procedimento de Controle Administrativo nº 0005525-75.2009.2.00.0000, do E. Conselho Nacional da Magistratura).

    Nesses termos, irretocável a sentença recorrida.

    ISSO POSTO, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação.

    DES. NELSON JOSÉ GONZAGA (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

    DES. HELENO TREGNAGO SARAIVA - De acordo com o(a) Relator(a).

    DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ - Presidente - Apelação Cível nº 70059098442, Comarca de Gravataí: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."

    Julgador(a) de 1º Grau: KEILA SILENE TORTELLI.

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