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    Acórdão TJRS
    Fonte: 70060493731
    Julgamento: 28/08/2014 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 01/09/2014
    Estado: Rio Grande do Sul | Cidade: Salto do Jacuí
    Relator: Gelson Rolim Stocker
    Legislação: Art. 207 da Lei nº 6.015/1973.

    Ementa:

    APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA SUSCITADA PELO TITULAR DE REGISTRO DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE DE REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. Demonstrado nos autos que a área do imóvel descrita na escritura pública de compra e venda é a mesma da constante da matrícula do respectivo bem, não buscando o ora apelante na demanda qualquer alteração de registro neste sentido, cabível o registro da escritura pública de compra e venda apresentada pelo recorrente. APELO PROVIDO.

    Íntegra:

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 70060493731 (N° CNJ: 0241936-26.2014.8.21.7000) – DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL – COMARCA DE SALTO DO JACUÍ

    Apelante: Fibria Celulose S/A

    Apelado: Oficial do Registro de Imóveis

    Relator: Gelson Rolim Stocker

    Data de Julgamento: 28/08/2014

    Publicação: Diário da Justiça do dia 01/09/2014

    APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA SUSCITADA PELO TITULAR DE REGISTRO DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE DE REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. Demonstrado nos autos que a área do imóvel descrita na escritura pública de compra e venda é a mesma da constante da matrícula do respectivo bem, não buscando o ora apelante na demanda qualquer alteração de registro neste sentido, cabível o registro da escritura pública de compra e venda apresentada pelo recorrente. APELO PROVIDO.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos.

    Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo.

    Custas na forma da lei.

    Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. LUIZ RENATO ALVES DA SILVA E DES. GIOVANNI CONTI.

    Porto Alegre, 28 de agosto de 2014.

    DES. GELSON ROLIM STOCKER, Relator.

    RELATÓRIO

    DES. GELSON ROLIM STOCKER (RELATOR)

    Trata-se de recurso de apelação interposto por FIBRIA CELULOSE S/A na dúvida suscita pelo OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE SALTO DO JACUÍ, em face da sentença que julgou procedente a presente dúvida, pela negativa do registro da Escritura Pública de Compra e Venda que envolve o feito.

    Adoto o relatório da sentença (fls. 58-60), que transcrevo:

    Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial Registrador de Imóveis da Comarca de Salto do Jacuí referente a uma escritura pública de compra e venda, lavrada no município de Pelotas, que foi apresentada em seu cartório, tendo como objeto o imóvel constante na matricula nº 2.206, livro 2-RG, deste Serviço, com área superficial de 4.500.000m². Relatou que a Tabeliã que lavrou a escritura mencionou sucintamente que foram exibidos entre outros documentos o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural 2000/2002, expedido pelo INCRA, devidamente quitado, e a Certidão de Regularidade Fiscal do Imóvel Rural, expedida pela Secretaria da Receita Federal. Mencionou, ainda,  que para completar a escritura, possibilitar a comunicação ao INCRA e conferir o recolhimento do ITR, o Sr. Cláudio Lettnin Haertel apresentou o certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR dos anos de 2006/2007/2008/2009, quitado, e a certidão negativa de débitos relativos ao imposto sobre a propriedade rural. Alegou que verificando os documentos, constatou que a área cadastrada é somente de 412,2 hectares, sendo que na escritura e na matrícula do imóvel a área é de 450,00 hectares, que diante desta diferença impugnou a escritura, para que seja sanada esta diferença, e que o apresentante manifestou a impossibilidade da alteração da área cadastrada, solicitando a suscitação de dúvida, por entender viável o registro. Requereu que fosse dirimida a dúvida se deve ou não registrar a escritura com os documentos apresentados. Juntou documentos (fl. 04/19).

    Ministério Público manisfestou-se nas fls.20, 35v. E 36 pela intimação do requerente do registro para manifestação.

    Notificado o interessado no registro, houve sua manifestação nas fls. 21/23 e 43/54). Alegou o interessado no registro que a diferença verificada entre o cadastro de registro de imóvel e o cadastro do INCRA, se dá em razão da diferença entre a área registrada e a área medida, que o mapa e o memorial descritivo apresentado comprovam que o adquirente declarou aos órgãos a área efetivamente medida, enquanto junto ao Registro de Imóveis permaneceu o cadastro da área superior a medida, sendo assim um erro material, não implicando qualquer prejuízo ao erário. Requereu que seja efetuado o registro da escritura de compra e venda. Juntou documentos (fls.24/35)

    O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do registro (fl.56).

    Vieram os autos conclusos para sentença.

    É O RELATO.

    A sentença recorrida assim decidiu:

    Do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada, mantendo a decisão do Oficial Registrador de negativa do registro da Escritura Pública de Compra e Venda em epígrafe.

    Com o trânsito em julgado, proceda-se à restituição dos documentos à parte, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado.

    Custas pela interessada, na forma do art. 207 da Lei nº 6.015/1973.

    A parte requerente, após opor embargos declaratórios, apela nas fls. 67-69. Em suas razões, requer o provimento do apelo para reformar a sentença na íntegra, no sentido seja registrada a Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel em questão.

    Para tanto, aduz que inobstante a integralidade e inteligência do magistrado a quo, este deixou de abordar a questão de fundo que ampara a pretensão do recorrente, pois, por certo, não há qualquer diferença de área entre o título que se pretende ver registrado e a matrícula cadastrada junto ao Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Salto do Jacuí. Aduz que a diferença de área só existe quanto ao Certificado de Regularidade Fiscal do imóvel, que, diga-se, utilizado com a finalidade apenas de atestar a situação fiscal do imóvel, que perfeitamente em dia.

    Contados e preparados, vieram os autos a esta Corte de Jurisdição para julgamento.

    O Ministério Público emitiu parecer (fls. 78-79v.), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

    Registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

    É o relatório.

    VOTOS

    DES. GELSON ROLIM STOCKER (RELATOR)

    Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, passando diretamente ao julgamento do mérito.

    Adianto que o apelo merece prosperar.

    Do conjunto fático-probatório dos autos, observo restar demonstrado que efetivamente a área do imóvel descrita na Escritura Pública de Compra e Venda é a mesma da constante da matrícula do respectivo bem, havendo, somente, diferença de área no Certificado de Regularidade Fiscal do imóvel.

    Diversamente do sustentado pelo magistrado a quo e pelo Ilustre representante do Ministério Público, não busca o ora apelante na demanda qualquer alteração de registro de área junto ao álbum imobiliário, o que efetivamente seria inviável em sede de dúvida, mas, apenas, o registro da Escritura Pública de Compra e Venda.

    Por fim, apenas de se destacar que ainda tenha o Oficial do Registro de Imóveis de Salto do Jacuí suscitado a presente dúvida, este opinou pela viabilidade do registro.

    Desta feita, tenho por cabível o registro da Escritura Pública de Compra e Venda apresentada pela recorrente.

    DISPOSITIVO.

    Ante o exposto, dou provimento ao apelo, a fim de autorizar o registro da Escritura Pública de Compra e Venda apresentada pela recorrente.

    É o voto.

    DES. LUIZ RENATO ALVES DA SILVA (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

    DES. GIOVANNI CONTI - De acordo com o(a) Relator(a).

    DES. GELSON ROLIM STOCKER - Presidente - Apelação Cível nº 70060493731, Comarca de Salto do Jacuí: "À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO APELO."

    Julgador(a) de 1º Grau: JULIANA PASETTI BORGES.

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