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    Processo CGJ/SP
    Fonte: 2014/00073266
    Julgamento: 30/07/2014 | Aprovação: 05/08/2014 | Publicação: 15/08/2014
    Estado: São Paulo | Cidade: Santos (1º SRI)
    Relator: Swarai Cervone de Oliveira
    Legislação: Art. 214, da Lei nº 6.015/1973.

    Ementa:

    REGISTRO DE IMÓVEIS – PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO, A FIM DE POSSIBILITAR REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA – IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE ATOS JURISDICIONAIS PELA VIA ADMINISTRATIVA – EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE POSTERIOR ADJUDICAÇÃO, QUE TAMBÉM IMPEDE O REGISTRO PRETENDIDO INVIABILIDADE DO BLOQUEIO DA MATRÍCULA – RECURSO DESPROVIDO.

    Íntegra:

    CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

    PROCESSO Nº 2014/00073266 (235/14-E)

    Autor do Parecer: Swarai Cervone de Oliveira

    Corregedor: Hamilton Elliot Akel

    Data do Parecer: 30/07/2014

    Data da Decisão: 05/08/2014

    REGISTRO DE IMÓVEIS – PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO, A FIM DE POSSIBILITAR REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA – IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE ATOS JURISDICIONAIS PELA VIA ADMINISTRATIVA – EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE POSTERIOR ADJUDICAÇÃO, QUE TAMBÉM IMPEDE O REGISTRO PRETENDIDO INVIABILIDADE DO BLOQUEIO DA MATRÍCULA – RECURSO DESPROVIDO.

    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

    O interessado ingressou com pedido administrativo para cancelamento do R.22 da matrícula 41.394 (fls. 08/12). Cuida-se de registro de carta de arrematação, a favor de Alemoa S/A Imóveis e Participações, derivada de ação que correu perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Santos.

    Tal arrematação foi possível porque, na Av. 21, foi declarada ineficaz a cessão e transferência dos direitos objeto do R. 16 e R.17. Com a declaração de ineficácia dessas cessões, o imóvel voltou à titularidade dos executados, perante a 2ª Vara da Fazenda e, consequentemente, possibilitou-se a arrematação.

    No entanto, na Av. 24 consta que a declaração de ineficácia, objeto da Av. 21, foi cancelada.

    Entende o interessado, por isso, que não pode subsistir a arrematação objeto do R. 22, que, como dito, só ocorreu porque houve a averbação de declaração de ineficácia. Cancelada a Av. 21, no entender do interessado, deve-se cancelar, administrativamente, a Av. 22 (arrematação).

    Em sua resposta, o Oficial do 1º R. I. de Santos ponderou que, conforme entendimento da Corregedoria Geral da Justiça, não se pode, pela via administrativa, cancelar ordem emanada de autoridade judicial. Apenas o Juízo que homologou a arrematação pode determinar o cancelamento de seu registro. Ressaltou o Oficial, ademais, que, posteriormente, por ordem expressa do Juízo da 2ª Vara de Trabalho de Santos, foi registrada carta de adjudicação, para um terceiro, em quebra da continuidade. Como, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, o Oficial não pode se opor a ordem expressa de Juiz de Direito para registrar títulos - ainda que verifique a quebra de algum princípio registral -, ele o fez, informando, contudo, ao Juiz Corregedor Permanente.

    Julgou-se improcedente o pedido feito pelo interessado, adotando-se a linha apontada pelo Oficial, ressaltando o Corregedor Permanente, ademais, que pedido similar já havia sido feito e indeferido (fls. 44/48).

    O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso e entendeu necessário o bloqueio da matrícula.

    É o relatório. Passo a opinar.

    O recurso não merece prosperar.

    É assente o entendimento dessa Corregedoria de que, pela via administrativa, não se pode determinar o cancelamento de registro determinado pela via jurisdicional.

    Ainda que se possa argumentar que, com o cancelamento da Av. 21 – que havia disposto sobre a ineficácia da cessão e transferência dos direitos dos R. 16 e R.17 e, com isso, possibilitado a arrematação -, a arrematação, objeto do R. 22, está prejudicada, o pleito de cancelamento do registro deve ser dirigido ao Juízo que o determinou.

    Nesse sentido, a decisão paradigma do processo CG nº 11.394/2006 (238/06-E), cuja ementa é a seguinte:

    Registro de Imóveis – Cancelamento automático ou por decisão administrativa da Corregedoria Permanente ou da Corregedoria Geral da Justiça de penhoras, arrestos e sequestros anteriores, a partir do registro da arrematação ou adjudicação do bem constrito realizada em ação de execução – Inadmissibilidade – Necessidade de ordem judicial expressa oriunda do juízo que determinou a constrição – Impossibilidade de desfazimento, pela via administrativa, de registro de ato constritivo determinado na esfera jurisdicional – Consulta conhecida, com resposta negativa.

    Do corpo do parecer que fundamentou a decisão, colhe-se a seguinte passagem:

    “Anote-se que a ordem judicial em questão se mostra imprescindível para o cancelamento direto das penhoras, já que estas foram determinadas pelo juiz da execução, no exercício regular da jurisdição, não cabendo sequer ao Juiz Corregedor Permanente ou a esta Corregedoria Geral de Justiça, no exercício de atividade meramente administrativa, deliberar a respeito. Como se sabe, no sistema jurídico-constitucional brasileiro, admite-se que os atos dos demais Poderes do Estado - legislativos e administrativos - sejam revistos pelos juízes no exercício da jurisdição, mas o contrário, ou seja, a revisão dos atos jurisdicionais dos juízes pelas autoridades legislativas ou administrativas, é absolutamente inadmissível (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001, vol. I, p. 310).”

    O raciocínio, aqui, é o mesmo. Se a arrematação foi homologada em exercício de atividade jurisdicional e, por isso, determinada a extração de carta, para registro, apenas o órgão jurisdicional pode decidir sobre o desfazimento dessa mesma arrematação e, por consequência, sobre o cancelamento do registro.

    Não fosse apenas isso, observa-se, no R. 26, que os direitos sobre o imóvel objeto da matrícula foram adjudicados em ação trabalhista. Embora a carta de adjudicação tenha sido, inicialmente, devolvida pelo Oficial, o Juízo do Trabalho determinou o seu registro, sob pena de prisão, ignorando a ponderação sobre a quebra do princípio da continuidade. O Oficial, de forma correta, narrou o ocorrido ao Juiz Corregedor Permanente que, na via administrativa, não pode desfazer o ato.

    Logo, também por conta dessa última adjudicação, a escritura pública não poderia ser registrada, dada a alteração de titularidade sobre os direitos relativos ao imóvel. Via de consequência, de nada adiantaria, ao interessado, o cancelamento pretendido.

    Por fim, não há fundamento para o deferimento do pedido – feito pelo Ministério Público – de bloqueio da matrícula.

    O tipo de vício apontado não configura a nulidade de pleno direito, autorizadora do cancelamento do registro nesta via administrativa, prevista no art. 214, da Lei de Registros Públicos, por se tratar de vício de natureza intrínseca e não extrínseca do título.

    Narciso Orlandi Neto faz bem essa distinção:

    É preciso distinguir nulidade direta do registro e nulidade do título, com reflexo no registro. O registro não pode ser cancelado por nulidade do título, salvo em processo contencioso de que participe o titular do direito inscrito. Em outras palavras, o art. 214 da Lei n. 6015/73 é exceção. E como se sabe se o registro é ou não nulo de pleno direito? Sabe-se que o registro é ou não nulo de pleno direito examinando-o separadamente do título que lhe deu causa, apenas à luz dos princípios que regem o registro, a saber se foram cumpridos os requisitos formais. A indagação da nulidade do registro deve ficar restrita aos “defeitos formais do assento, ligados à inobservância de formalidades essenciais da inscrição (Código Civil, arts. 130 e 145, III)” (Afrânio de Carvalho, Retificação do Registro, in RDI 13, p. 17). ... A nulidade a que se refere o art. 214 da Lei de Registros Públicos é exclusiva do registro, absolutamente independente do título, tanto que, uma vez declarada, permite que o mesmo título seja novamente registrado. ... A nulidade que pode ser declarada diretamente independentemente de ação, é de direito formal, extrínseca. Ela não pode alcançar o título, que subsiste íntegro e, em muitos casos, apto a, novamente, ingressar no registro. ... Problemas relativos ao consentimento das partes, diz respeito ao título, tanto quanto sua representação e a elaboração material do instrumento. Assim, se houve fraude, se a assinatura do transmitente foi falsificada, se o instrumento público não consta dos livros de nenhum notário, se a procuração que serviu na representação de uma das partes é falsa, se o consentimento do alienante foi obtido com violência, são todos problemas atinentes ao título. Podem afetar o registro, mas obliquamente. Só podem determinar o cancelamento do registro, em cumprimento de sentença que declare a nulidade do título e, em consequência, do registro... (Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Oliveira Mendes, pág. 183/192 - o grifo não está no original).

    Ainda que verificada quebra da continuidade, não houve nulidade de direito formal, extrínseca. O Oficial agiu corretamente, de um lado, ao não cancelar o R. 22 sem ordem do juízo de onde proveio a arrematação; e, de outro, ao obedecer à ordem judicial que determinou, sob pena de prisão, o registro de posterior adjudicação. Não se justifica, portanto, o bloqueio da matrícula.

    Ante o exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência, respeitosamente, é no sentido de negar provimento ao recurso.

    Sub censura.

    São Paulo, 30 de junho 2014.

    Swarai Cervone de Oliveira, Juiz Assessor da Corregedoria

    PROCESSO Nº 2014/73266 - SANTOS - SATEL DESPACHOS E SERVIÇOS ADUANEIROS TÉCNICOS LTDA - Advogada: MARILZA GONÇALVES FAIA, OAB/SP XXX.

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso.

    Publique-se.

    São Paulo, 05 de agosto de 2014.

    HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.

    (DJE 15/08/2014)

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