Resultados da Busca

Sua busca obteve 1 resultado(s).

  • Voltar

    Processo CGJ/SP
    Fonte: 2014/76403
    Julgamento: 10/06/2014 | Aprovação: 13/06/2014 | Publicação: 27/06/2014
    Estado: São Paulo | Cidade: Campinas (1º SRI)
    Relator: Gustavo Henrique Bretas Marzagão
    Legislação: Art. 214, §§ 1º e 5º da Lei nº 6.015/1973.

    Ementa:

    REGISTRO DE IMÓVEIS – Cancelamento de Registro – Servidão instituída por instrumento particular – Nulidade de pleno direito caracterizada, em tese, por se tratar de ato que exige o instrumento público – Ausência de participação do terceiro atingido como exige o § 1º, do art. 214, da Lei nº 6.015/73 – Incidência, ainda, da vedação constante do § 5º, do art. 214, da Lei nº 6.015/73, diante do lapso temporal decorrido – Recurso não provido.

    Íntegra:

    CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

    PROCESSO CG Nº 2014/76403 (185/2014-E)

    Autor do Parecer: Gustavo Henrique Bretas Marzagão

    Corregedor: Hamilton Elliot Akel

    Data do Parecer: 10/06/2014

    Data da Decisão: 13/06/2014

    REGISTRO DE IMÓVEIS – Cancelamento de Registro – Servidão instituída por instrumento particular – Nulidade de pleno direito caracterizada, em tese, por se tratar de ato que exige o instrumento público – Ausência de participação do terceiro atingido como exige o § 1º, do art. 214, da Lei n° 6.015/73  Incidência, ainda, da vedação constante do § 5º, do art. 214, da Lei n° 6.015/73, diante do lapso temporal decorrido  Recurso não provido.

    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

    Trata-se de recurso interposto por Norte-Sul Properties Negócios Imobiliários Ltda. que se insurge contra a r. decisão de fls. 99/100, que manteve a recusa do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas em cancelar o registro de servidão que grava a Gleba 8-B, situada na Avenida José de Souza Campos, (R.4, da matrícula o n° 60.931).

    Alega, em suma, que o título levado a registro no R.4 da matrícula é incapaz de produzir efeitos registrários, uma vez que trata de servidão instituída por instrumento particular, enquanto a lei exige a escritura pública para este fim. Sustenta que a nulidade apontada constitui nulidade do registro, sendo possível, portanto, a averbação do cancelamento. Aduz, ainda, que nenhum terceiro de boa-fé será prejudicado com o cancelamento, mas apenas o beneficiário originário da servidão. Alega, por fim, que o valor da servidão não justifica a celebração por instrumento particular, uma vez que o art. 134, II, do CC/1916 não se refere ao valor do negócio, mas do imóvel.

    A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 134/137).

    É o relatório.

    Opino.

    Observe-se, de início, que não se trata de procedimento de dúvida relativo a registro stricto sensu, mas de pedido de cancelamento de registro, que se dá mediante averbação, razão pela qual incabível o recurso de apelação.

    Contudo, nada impede que o recurso ora interposto seja apreciado como administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, com processamento e julgamento perante esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.

    Pretende a recorrente o cancelamento do registro de servidão que grava o imóvel matriculado sob o n° 60.931 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas, uma vez que instituída a servidão por instrumento particular, em contrariedade à exigência legal.

    O art. 134, II, do Código Civil de 1916, vigente à época do registro da servidão (atual art. 108 do Código Civil), dispunha ser necessária a escritura pública nos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis de valor superior a cinquenta mil cruzeiros.

    De acordo com a redação de referido artigo, o requisito do valor se relaciona com o imóvel e não com a servidão, razão pela qual, no presente caso, o instrumento que instituiu a servidão deveria ter obedecido a forma pública.

    Entretanto, não obstante o erro de qualificação registral, que ocasionaria, em tese, a nulidade de pleno direito do registro, possibilitando o seu cancelamento pela via administrativa1, esta não é a solução que se mostra mais adequada ao caso.

    Isto porque o cancelamento atingiria terceiros, quais sejam, os beneficiários da servidão, que não participaram do feito na forma exigida pelo § 1°, do art. 214, da Lei n° 6.015/73:

    A nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos.

    Demais disso, o § 5º, do art. 214, dispõe que a nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel.

    Considerando-se que também a servidão pode ser adquirida por usucapião2, que a boa-fé deve ser presumida, e que o registro questionado já conta com 13 anos, o cancelamento pretendido, nesta via administrativa, mostra-se incabível.

    Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao recurso.

    Sub censura.

    São Paulo, 10 de junho de 2014.

    Gustavo Henrique Bretas Marzagão, Juiz Assessor da Corregedoria

    __________________

    Art. 214, caput, da Lei n° 6.015/1973

    Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

    __________________

    PROCESSO Nº 2014/76403 – CAMPINAS  NORTE SUL PROPERTIES NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA  Advogados: LEONARDO RODNEY ABAD FERREIRA, OAB/SP XXX, ANTONIO CARLOS DO AMARAL MAIA, OAB/SP XXX e MARIANA CRISTINA ROQUE CONTI, OAB/SP XXX.

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso.

    São Paulo, 13 de junho de 2014.

    (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.

    (DJE 27/06/2014)

    Voltar