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    Acórdão TJMG
    Fonte: 1.0338.10.007035-2/001
    Julgamento: 15/07/2014 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 25/07/2014
    Estado: Minas Gerais | Cidade: Itaúna
    Relator: Sandra Fonseca
    Legislação: Arts. 212 e 213 da Lei nº 6.015/1973; art. 1247, do Código Civil; entre outras.

    Ementa:

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ÁREA REGISTRADA SUPOSTAMENTE A MENOR. PROPOSITURA EM FACE AO OFICIAL REGISTRADOR. ILEGITIMIDADE. RECONHECIMENTO. ÁREA REAL. APURAÇÃO. NECESSIDADE. ADEQUAÇÃO À REALIDADE FÁTICA. CABIMENTO DA VIA ELEITA. INTERESSE DE AGIR E LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CABIMENTO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA 1 - A ação de retificação de registros públicos destina-se a corrigir dados incorretamente lançados em um registro, determinando o juiz a respectiva correção ao oficial ou tabelião competente. 2 - O oficial, como delegado do Poder Público, ou o cartório, como entidade pública, não tem interesse no resultado da ação e não podem opor-se à execução do que for decidido, não havendo interesse e legitimidade, portanto, para figurar no pólo passivo de ação judicial que vise retificação de registro de sua competência. 3 - Tratando-se, no entanto, de procedimento de jurisdição voluntária, onde o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna, cabível é o prosseguimento do feito, uma vez que a retificação de registro pode ter também o objetivo de adequação da inscrição de registro dos imóveis às reais dimensões da propriedade, independentemente de eventual extensão da área. 4 - Se os documentos juntados não demonstram, com a certeza necessária ao atendimento do princípio da veracidade dos registros públicos, a existência da real discrepância entre o que está registrado e o mundo fático, mormente quando se declara que existe diferença a maior entre a área registrada e a área real, mister se faz o prosseguimento da instrução, com a realização de prova pericial técnica, para que se apure a realidade fática do imóvel, para que assim conste, com as devidas correções, no registro imobiliário. 5 - Ilegitimidade passiva do Oficial do Registro reconhecida, com sua exclusão da lide. 6 - Provimento do recurso, para anulação da sentença, determinando-se o prosseguimento do feito, com a realização de prova pericial.

    Íntegra:

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0338.10.007035-2/001

    Relator: Des.(a) Sandra Fonseca

    Relator do Acórdão: Des.(a) Sandra Fonseca

    Data do Julgamento: 15/07/2014

    Data da Publicação: 25/07/2014

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ÁREA REGISTRADA SUPOSTAMENTE A MENOR. PROPOSITURA EM FACE AO OFICIAL REGISTRADOR. ILEGITIMIDADE. RECONHECIMENTO. ÁREA REAL. APURAÇÃO. NECESSIDADE. ADEQUAÇÃO À REALIDADE FÁTICA. CABIMENTO DA VIA ELEITA. INTERESSE DE AGIR E LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CABIMENTO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA 1 - A ação de retificação de registros públicos destina-se a corrigir dados incorretamente lançados em um registro, determinando o juiz a respectiva correção ao oficial ou tabelião competente. 2 - O oficial, como delegado do Poder Público, ou o cartório, como entidade pública, não tem interesse no resultado da ação e não podem opor-se à execução do que for decidido, não havendo interesse e legitimidade, portanto, para figurar no pólo passivo de ação judicial que vise retificação de registro de sua competência. 3 - Tratando-se, no entanto, de procedimento de jurisdição voluntária, onde o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna, cabível é o prosseguimento do feito, uma vez que a retificação de registro pode ter também o objetivo de adequação da inscrição de registro dos imóveis às reais dimensões da propriedade, independentemente de eventual extensão da área. 4 - Se os documentos juntados não demonstram, com a certeza necessária ao atendimento do princípio da veracidade dos registros públicos, a existência da real discrepância entre o que está registrado e o mundo fático, mormente quando se declara que existe diferença a maior entre a área registrada e a área real, mister se faz o prosseguimento da instrução, com a realização de prova pericial técnica, para que se apure a realidade fática do imóvel, para que assim conste, com as devidas correções, no registro imobiliário. 5 - Ilegitimidade passiva do Oficial do Registro reconhecida, com sua exclusão da lide. 6 - Provimento do recurso, para anulação da sentença, determinando-se o prosseguimento do feito, com a realização de prova pericial.

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0338.10.007035-2/001 - COMARCA DE ITAÚNA - APELANTE(S): ESPÓLIO DE NADIR DA SILVA SANTOS - APELADO(A)(S): OFICIAL DO SERVIÇO REGISTRAL DE IMÓVEIS DE ITAÚNA

    ACÓRDÃO

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ANULAR A SENTENÇA.

    DESA. SANDRA FONSECA, RELATORA.

    DESA. SANDRA FONSECA (RELATORA)

    VOTO

    Trata-se de apelação cível, interposta por Espólio de Nadir da Silva Santos, em face à r. sentença de fls.111/112, que, em ação de retificação de registro, proposta contra o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), suspensa, no entanto, a cobrança, por litigar o autor sob o pálio da assistência judiciária.

    Em suas razões de fls. 111131, o apelante alega, em apertada síntese, que é perfeitamente viável o prosseguimento da ação, uma vez que, tratando-se de prosseguimento de jurisdição voluntário, inexiste interesses em conflito entre o requerente e o requerido, uma vez que a área a ser retificada tem sua medida comprovada na Prefeitura Municipal de Itaúna.

    Afirma que existe legitimidade na postulação em face ao Oficial do Registro, já que será ele quem procederá à averbação da retificação da área.

    Sustenta que os confrontantes interessados foram devidamente notificados, a pedido do Ministério Público Estadual, e não se opuseram a retificação, razão pela qual é devido o prosseguimento do processo para que se declare a retificação pretendida, segundo jurisprudência que colaciona.

    Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrrazões.

    A digna Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

    Compulsando os autos, verifica-se que o autor alegou, na inicial, em síntese, que é proprietário do imóvel urbano situado na rua Leopoldina Corrêa, nº 204, bairro Santanense, em Itaúna-MG, que, registralmente, conta com área de 360,00 metros quadrados.

    Afirma que, no entanto, segundo declaração de Prefeitura Municipal de Itaúna, inclusive para a fins de cobrança de IPTU, a área do imóvel é de 401,50 metros quadrados.

    Sustenta, ainda, que, no registro, não consta a área de construção da casa principal assentada, que é de 99,78 metros quadrados, bem como de um barracão, com área construída de 56,85 metros quadrados.

    Requereu o provimento judicial, no sentido em que fosse determinada a retificação no registro do imóvel, tanto da área real, quando das construções.

    O digno Juiz de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução do mérito, considerando a ilegitimidade passiva do Oficial de Registro.

    Como é curial, a ação de retificação de registros públicos destina-se a corrigir dados incorretamente lançados em um registro, determinando o juiz a respectiva correção ao oficial ou tabelião competente.

    O art. 212 da Lei 6.015 de 1972 que dispõe sobre os Registros Públicos estabelece que:

    "Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

    Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)".

    Em reforço, o art. 1247, do Código Civil dispõe, com clareza, que "se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule".

    Nesta esteira, ainda que caiba ao oficial zelar pela autenticidade, segurança, eficácia e publicidade do sistema registral público, não há interesse do registrador em resistir ao pedido do requerente da retificação, bem como ao teor da decisão judicial que a determinar, já que, em qualquer hipótese, caber-lhe-á, tão somente, cumprir o mandado de retificação expedido pelo juízo.

    Neste sentido, a doutrina clássica de WALTER CENEVIVA:

    "O cartório imobiliário não é parte legítima para responder a ação que pretenda anular ou modificar em processo contencioso, algum registro. O oficial, como delegado do Poder Público, ou o cartório, como entidade pública, não têm interesse no resultado da ação e não podem opor-se à execução do que for decidido." ("Lei dos Registros Públicos Comentada", Ed. Saraiva, 10ª ed., p. 402, grifamos).

    Desta forma, correta a consideração da ilegitimidade passiva do Oficial do Registro, acusada na r. sentença recorrida.

    Todavia, pedindo vênia ao digno Juiz sentenciante, e, levando-se em consideração que, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, onde o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna, cabível é o prosseguimento do feito, mormente porque, no caso dos autos, a pedido do zeloso representante do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (fls.89/90), foram citados os confrontantes interessados (fls.92/100), na forma dos §§ 2º e 3º, do art. 213, da mesma da Lei 6.015 de 1972.

    Noutro giro, há, no caso dos autos, clara legitimidade e interesse da parte requerente, já que, de acordo com a mais recente jurisprudência dos tribunais pátrios, filio-me à corrente que entende que a Ação de Retificação de Registro é o procedimento adequado para que seja apurada, com exatidão, a medição da área e suas delimitações, ainda que haja registro de aumento de área, deste que a retificação seja efetuada "intramuros", isto é, dentro da propriedade do requerente.

    Inclusive o eg. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 54.877/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, publicado na data de 12/12/2005, entendeu por bem ser perfeitamente possível o manejo da presente ação para retificar registro imobiliário, desde que respeitada a anuência dos confrontantes. Confira-se:

    "Processual civil. Recurso especial. Retificação de registro imobiliário. Jurisdição voluntária. Acréscimo de área. Possibilidade. Ausência de impugnação dos interessados. Extensão da área não definida. - A ação de retificação de registro, proposta pelo procedimento da jurisdição voluntária, objetiva apenas a correção na descrição do imóvel, contudo, não havendo impugnação dos demais interessados, é possível seja acrescida área ao imóvel adquirido, desde que constatada imprecisão no título aquisitivo acerca da extensão do bem. Recurso especial conhecido e provido.

    O e. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, por ocasião do julgamento do REsp 589.597/MG, de sua Relatoria, publicado no dia 03/08/2010, também externou posicionamento no sentido da viabilidade da presente ação, desde que haja, de fato, anuência dos demais interessados:

    "CIVIL E PROCESSUAL. IMÓVEL RURAL. REGISTRO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO PARA DUPLICAÇÃO DA ÁREA ORIGINAL, SEM MODIFICAÇÃO NOS LIMITES DESCRITOS NO TÍTULO. CONCORDÂNCIA DOS CONFRONTANTES INTERESSADOS E DA VENDEDORA DO IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS, ARTS. 212 E 213. EXEGESE. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. I. Possível a retificação, mediante processo de jurisdição voluntária, da área de imóvel rural, ainda que substancial, se a hipótese se enquadra na previsão do art. 213 da Lei n. 6.015/1973, e há anuência de todos os interessados, como os confrontantes e a vendedora da terra, inclusive. II. Recurso especial conhecido em parte e provido."

    Neste sentido, mutatis mutandi, a jurisprudência deste egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

    "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL - ÁREA CONSTANTE DO REGISTRO DISTINTA DA ÁREA REAL - ÁREA MAIOR APURADA COM MEDIÇÃO - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - SENTENÇA CASSADA. Nos termos do artigo 212, da Lei 6015/73, se o registro ou averbação for omissa, imprecisa, ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio de procedimento administrativo previsto no artigo 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. Se o pedido da parte embasa-se no fato de a área apurada após medição da Prefeitura Municipal ser superior à que consta do registro, tem interesse em utilizar-se da Ação de Retificação de Registro de Imóveis para sanar essa incorreção." (TJMG, Apelação Cível 1.0024.08.270732-4/001, Rel. Des.(a) Mauro Soares de Freitas, DJ 24/03/2010).

    "AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE QUE A ÁREA CONSTANTE DO REGISTRO É DISTINTA DA ÁREA REAL - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. - Nos termos do artigo 212, da Lei 6015/73, se o registro ou averbação for omissa, imprecisa, ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio de procedimento administrativo previsto no artigo 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. - Se o pedido da parte embasa-se no fato de a área adquirida por usucapião, constante da escritura pública, ser superior à que consta do registro, tem interesse em utilizar-se da Ação de Retificação de Registro de Imóveis para sanar essa incorreição." (TJMG, Apelação Cível 1.0433.06.178278-8/001, Rel. Des.(a) Heloisa Combat, DJ 21/06/2007)

    "RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. ALTERAÇÃO DA ÁREA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. É perfeitamente admissível a instauração de procedimento de retificação de registro de imóvel, para fazer constar a área real do mesmo, na forma do artigo 213, parágrafo segundo, da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973), ainda que ultrapassado o limite enunciativo do art. 1136, do Código Civil de 1916, desde que não haja fundada oposição de interessado, como ocorre no caso sob análise." (TJMG, Apelação Cível 1.0000.00.280412-8/000, Rel. Des.(a) Brandão Teixeira, julgamento em 24/04/2003, DJ 13/06/2003).

    Firme nessas premissas, havendo dúvida quanto às medidas dos terrenos, a Ação de Retificação de Registro Imobiliário é o meio adequado para dirimi-la, cabendo, desta forma, o prosseguimento do feito para este escopo, em homenagem, inclusive, aos princípios da economia. Celeridade, e instrumentalidade do processo, mais arraigados que são, ainda, nos procedimentos de jurisdição voluntária.

    Todavia, verifica-se, que o apelante juntou à inicial certidão do registro imobiliário, onde consta a área do imóvel de 360 metros quadrados (fls.14), declaração da prefeitura acusando a metragem de 401,5 metros quadrados (fls.17), e certidões da prefeitura acerca das construções erigidas (fls.18/19), bem como as plantas de fls.2022, não juntando o memorial descritivo, exigido pelo inciso II, do art. 213, da Lei de Registros Públicos.

    Desta forma, pelos documentos juntados, não é possível comprovar-se, com a certeza necessária ao atendimento ao princípio da veracidade dos registros públicos, a existência da real discrepância entre o que está registrado e o mundo fático, mormente quando se declara que existe diferença a maior entre a área registrada e a área real, a ser retificada, bem como eventual invasão "extramuros".

    Nesta esteira, mister se faz o prosseguimento da instrução, com a realização de prova pericial técnica, para que se apure a realidade fática do imóvel do autor, para que assim conste, com as devidas correções, no registro imobiliário.

    Com estes fundamentos, portanto, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Oficial de Registro, determinando a sua exclusão da lide, mas DOU PROVIMENTO ao recurso, para, anulando a sentença recorrida, determinar o prosseguimento, com a efetivação de prova pericial técnica, sobe a direção do digno Juiz de primeiro grau.

    É como voto.

    DES. CORRÊA JUNIOR (REVISOR)

    Na hipótese vertente, o Magistrado a quo declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, por vislumbrar a ilegitimidade do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna para figurar o pólo passivo da presente ação de retificação da área de imóvel imobiliário.

    Rogando vênia ao entendimento exarado pelo douto Juízo primevo, adiro à conclusão do voto proferido pela eminente Desembargadora Relatora, eis que, embora errôneo o apontamento do pólo passivo, a existência do procedimento em lei autoriza o prosseguimento do feito, em benefício da instrumentalidade das formas, máxime em se levando em consideração que o presente processo já tramita há quase quatro anos.

    Ante o exposto, assim como a eminente Desembargadora Relatora, dou provimento ao recurso, para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.

    É como voto.

    DES. EDILSON FERNANDES - De acordo com o(a) Relator(a).

    SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ANULAR A SENTENÇA."

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