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    Acórdão TJMG
    Fonte: 1.0016.13.013716-5/001
    Julgamento: 15/07/2014 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 25/07/2014
    Estado: Minas Gerais | Cidade: Alfenas
    Relator: Sandra Fonseca
    Legislação: Art. 4º, II, da Lei nº 6.766/1979.

    Ementa:

    REGISTRO PÚBLICO - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - PEDIDO DE ALVARÁ PARA REGISTRO DE BEM IMÓVEL DOADO PELA MUNICIPALIDADE, OBJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA - ÁREA INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL - RESSALVA DA HIPÓTESE DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA - INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, II, IN FINE, DA LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO - PROTEÇÃO DO DONATÁRIO DE BOA-FÉ E DO RESPECTIVO DIREITO DE MORADIA - VALIDADE DO REGISTRO - RECURSO PROVIDO. 1 - O imóvel doado pelo ente municipal, ao intento da regularização fundiária, é alcançado pela ressalva do art. 4º, II, in fine, da Lei nº. 6.766/79, que admite o registro de loteamento com área inferior a 125 m2 em caso de destinação a urbanização específica. 5 - Inexistindo qualquer risco ao interesse público, seja pela inocorrência de favelização no local, seja pela ausência de qualquer disputa sobre o imóvel, sobrepõem-se na espécie os princípios da dignidade humana e do direito de moradia, razão pela qual tendo sido regularmente providenciada pelo Município a regularização do assentamento, em prol da própria coletividade, deve ser deferido o registro imobiliário, máxime diante da ausência de vício capaz de respaldar a correspondente anulação. Precedentes. 6 - Recurso provido.

    Íntegra:

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0016.13.013716-5/001

    Relator: Des.(a) Sandra Fonseca

    Relator do Acórdão: Des.(a) Sandra Fonseca

    Data do Julgamento: 15/07/2014

    Data da Publicação: 25/07/2014

    EMENTA: REGISTRO PÚBLICO - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - PEDIDO DE ALVARÁ PARA REGISTRO DE BEM IMÓVEL DOADO PELA MUNICIPALIDADE, OBJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA - ÁREA INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL - RESSALVA DA HIPÓTESE DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA - INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, II, IN FINE, DA LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO - PROTEÇÃO DO DONATÁRIO DE BOA-FÉ E DO RESPECTIVO DIREITO DE MORADIA - VALIDADE DO REGISTRO - RECURSO PROVIDO. 1 - O imóvel doado pelo ente municipal, ao intento da regularização fundiária, é alcançado pela ressalva do art. 4º, II, 'in fine', da Lei nº. 6.766/79, que admite o registro de loteamento com área inferior a 125 m2 em caso de destinação a urbanização específica. 5 - Inexistindo qualquer risco ao interesse público, seja pela inocorrência de favelização no local, seja pela ausência de qualquer disputa sobre o imóvel, sobrepõem-se na espécie os princípios da dignidade humana e do direito de moradia, razão pela qual tendo sido regularmente providenciada pelo Município a regularização do assentamento, em prol da própria coletividade, deve ser deferido o registro imobiliário, máxime diante da ausência de vício capaz de respaldar a correspondente anulação. Precedentes. 6 - Recurso provido.

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0016.13.013716-5/001 - COMARCA DE ALFENAS - APELANTE(S): MARIA TEREZA DE JESUS

    ACÓRDÃO

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO.

    DESA. SANDRA FONSECA, RELATORA.

    DESA. SANDRA FONSECA (RELATORA)

    VOTO

    Trata-se de apelação interposta por Maria Tereza de Jesus, contra a r. sentença de fls.1921, que, em procedimento de jurisdição voluntária com pedido de alvará para registro de imóvel urbano, que indeferiu o pedido inicial, por falta de amparo legal, ao fundamento de que o imóvel tem metragem inferior ao exigido por lei, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo, porém, a exigibilidade por força dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

    Em suas razões de fls. 2831, a apelante alega, em síntese, que a vedação legal prevista no art. 4, II, da Lei Federal 6.76679, deve ser mitigada, mormente tratando-se, como no caso dos autos, de doação relativa a programa de regularização fundiária, tendo em vista o princípio constitucional da dignidade humana e da moradia.

    A digna Procuradoria Geral de Justiça, em seu sempre valioso parecer (fls.3941v) opina pelo provimento do recurso.

    Cinge-se a questão tratada nos autos à viabilidade de registro de imóvel com área inferior a 125 m2.

    Com efeito, extraí-se da escritura pública de doação copiada à fls.0910, em que o Município de Alfenas doou o imóvel em comento à apelante, que conta o bem com 79,00 m2.

    Nesta esteira, bem é de ver que dispõe o art. 4º da Lei Federal de Parcelamento do Solo Urbano, nº. 6.766/79, verbis:

    "Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    (...) II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;"

    O próprio dispositivo, como se extrai da leitura da parte final de seu inciso II, ressalva a metragem quadrada mínima para fins de "urbanização específica".

    Na espécie, a escritura pública acima referida comprova que a doação, bem como a abertura de matrícula do bem imóvel se fez para promover a regularização fundiária no Município de Alfenas, na esteira do que previu a Lei Municipal nº. 3.912/06.

    Referido diploma disciplinou:

    "Art. 4º Aquele que estiver na posse de imóvel urbano, independente de ser o beneficiário do aforamento, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, terá direito à doação do patrimônio imóvel pertencente ao Município de Alfenas, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado à escrituração da doação, desde que atendidos os critérios estabelecidos nesta lei, sem ônus para o interessado."

    Bem é de ver, portanto, que a doação do imóvel decorreu de política pública de legalização dos assentamentos urbanos, cujas bases foram reafirmadas pela Lei Federal nº. 11.977/09, que dispôs sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e a regularização fundiária de loteamentos localizados em áreas urbanas, que pretendeu garantir o direito social à moradia e o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana.

    Dessa maneira, em se tratando de programa habitacional que visou justamente tutelar a garantia de digna moradia do cidadão, resta autorizado, por aplicação do próprio art. 4º, II, in fine, da Lei nº. 6.766/79, o loteamento de área inferior a 125 m2, de sorte que, tal aspecto não pode ser posto como óbice ao respectivo registro.

    Ademais, a consolidada situação de fato afasta qualquer risco de favelização no local, bem como se imiscui em notável questão social, a atrair a tutela constitucional do direito de propriedade, ou seja, havendo mera legitimação da posse já há muito exercida de boa-fé pelos donatários, em procedimento de regularização do assentamento, com inequívoca salvaguarda do interesse público, deve ser deferido o registro do imóvel.

    Em símiles precedentes, assim tem se manifestado este eg. Tribunal de Justiça e esta c. 6 Câmara Cível:

    "PEDIDO DE ALVARÁ PARA REGISTRO DE IMÓVEL COM ÁREA INFERIOR À MÍNIMA LEGALMENTE CONSIDERADA PARA REGISTRO - REGISTRO - POSSIBILIDADE - BOA FÉ - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - MORADIA - DECISÃO REFORMADA.

    A exigência constante do artigo 4º, inciso II, da Lei 6766/79 não deve ser interpretada de forma absoluta, sobretudo em se tratando de situação de fato já consolidada, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais fundamentais salvaguardados, sobretudo o da dignidade da pessoa humana, emprestando solução peculiar a cada caso concreto apresentado." (TJMG - AC 1.0016.11.005482-8/001 - Rel. Des. Geraldo Augusto - Publicação: 23/03/2012).

    "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E REGISTRO PÚBLICO - NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - ANULAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - VIOLAÇÃO À CONTINUIDADE REGISTRAL - INOCORRÊNCIA - PROVA DE QUE O IMÓVEL PERTENCIA AO MUNICÍPIO - EXISTÊNCIA - BEM OBJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - ÁREA INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL - RESSALVA DA HIPÓTESE DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA - INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, II, DA LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO - PROTEÇÃO DO DONATÁRIO DE BOA-FÉ E DO RESPECTIVO DIREITO DE MORADIA - VALIDADE DO REGISTRO - RECURSOS PROVIDOS. 1 - A observância da regra da congruência entre o pleito exordial e a sentença, nos limites materiais e processuais da demanda, afasta a alegação de excesso de julgamento. 2 - Em se tratando de matéria exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide, com a dispensa da fase de instrução probatória, não enseja cerceamento de defesa. 3 - Demonstrada a precedente titularidade do imóvel pelo Município de Alfenas, ulteriormente doado a particular, o que se confirmou pela existência de título de aforamento, nos moldes permitidos pelo então vigente Código Civil de 1916, resta descaracterizada a nulidade do registro imobiliário por suposta quebra do princípio da continuidade registral. 4 - O imóvel doado pelo ente municipal, ao intento da regularização fundiária, legitimando a posse anterior que se estendeu por longo período, é alcançado pela ressalva do art. 4º, II, 'in fine', da Lei nº. 6.766/79, que admite o registro de loteamento com área inferior a 125 m2 em caso de destinação a urbanização específica. 5 - Inexistindo qualquer risco ao interesse público, seja pela inocorrência de favelização no local, seja pela ausência de qualquer disputa sobre o imóvel, há muito ocupado pelos particulares donatários, sobrepõem-se na espécie os princípios da dignidade humana e do direito de moradia, razão pela qual tendo sido regularmente providenciada pelo Município a regularização do assentamento, em prol da própria coletividade, deve ser mantido o registro imobiliário, máxime diante da ausência de vício capaz de respaldar a correspondente anulação. Precedentes." (TJMG - AC Nº 1.0016.12.002342-5/001, Rel. Desa. Sandra Fonseca - Publicação; 2342014).

    "RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MUNICÍPIO DE ALFENAS - ANULAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL - PROPRIEDADE COM ÁREA INFERIOR A 125 M² - EXCEÇÃO PREVISTA NA LEI FEDERAL N. 6.766/79 - PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS ATOS REGISTRAIS - TERRA DEVOLUTA - PROVA - INEXISTÊNCIA - AFASTADA A NULIDADE DA MATRÍCULA DO TERRENO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSOS PROVIDOS. 1. A Lei federal n. 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, estabelece exceções - urbanização específica e edificação de conjuntos habitacionais - à exigência de área mínima dos lotes de 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados). 2. A Lei n. 3.912/006, do Município de Alfenas, foi editada com o intuito de regularizar a situação de várias famílias de baixa renda que, há muito, ocupavam as áreas, inclusive com a construção de residências familiares em alguns dos lotes. 3. Na aplicação da lei ao caso concreto compete ao julgador buscar o verdadeiro escopo da norma. 4. O fato de o imóvel não ter prévio registro é insuficiente para conferir-lhe a condição de terra devoluta, mostrando-se imprescindível, para tanto, que a devolutividade seja comprovada. 5. Improcedência do pedido. Recursos providos." (TJMG - AC 1.0016.12.002338-3/001 - Rel. Des. Corrêa Júnior - Publicação: 31/01/2014).

    Destarte, ante a ausência de qualquer prejuízo à coletividade, assim como não sendo a titularidade do imóvel objeto de disputa, em vista da legítima expectativa de regularidade da possuidora de boa-fé, e tendo o Município doado o bem para atender ao programa de regularização da habitação local, não se verifica qualquer inconveniente a ensejar a nulidade do registro, razão pela qual procede o pleito autoral.

    Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para julgar procedente o pedido inicial, determinando a expedição de alvará ordenando ao Oficial do Registro Imobiliário da circunscrição competente o registro da escritura de doação, para regularização da propriedade do imóvel doado à autora.

    É como voto.

    DES. CORRÊA JUNIOR (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

    DES. EDILSON FERNANDES - De acordo com o(a) Relator(a).

    SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO."

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