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    Acórdão TJMG
    Fonte: 1.0016.11.011338-4/001
    Julgamento: 03/07/2014 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 16/07/2014
    Estado: Minas Gerais | Cidade: Alfenas
    Relator: Rogério Coutinho
    Legislação: Art. 225 da Constituição Federal e Lei Federal nº 12.651/2012.

    Ementa:

    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL – OBRIGATORIEDADE – NOVO CÓDIGO FLORESTAL – RETROATIVIDADE – IMPOSSIBILIDADE – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS – INDEFERIMENTO. 1 – Conforme precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça, o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da incumbência do Estado de garantir a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais. (vide AgRg no AREsp 327687/SP; Rel. Min. Humberto Martins; DJe 26.08.13) 2 – A averbação do terreno como área de preservação não é mera faculdade do proprietário de imóvel rural, mas sim obrigação instituída por lei e com respaldo, inclusive, na Constituição, não comportando discussão acerca da presença de mata nativa. 3 – A declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade e, portanto, sua simples apresentação não é suficiente para concessão do benefício.

    Íntegra:

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0016.11.011338-4/001

    Relator: Des.(a) Rogério Coutinho

    Relator do Acórdão: Des.(a) Rogério Coutinho

    Data do Julgamento: 03/07/2014

    Data da Publicação: 16/07/2014

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL – OBRIGATORIEDADE – NOVO CÓDIGO FLORESTAL – RETROATIVIDADE – IMPOSSIBILIDADE – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS – INDEFERIMENTO. 1 – Conforme precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça, “o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da ‘incumbência’ do Estado de garantir a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais.” (vide AgRg no AREsp 327687/SP; Rel. Min. Humberto Martins; DJe 26.08.13) 2 – A averbação do terreno como área de preservação não é mera faculdade do proprietário de imóvel rural, mas sim obrigação instituída por lei e com respaldo, inclusive, na Constituição, não comportando discussão acerca da presença de mata nativa. 3 – A declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade e, portanto, sua simples apresentação não é suficiente para concessão do benefício.

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0016.11.011338-4/001 - COMARCA DE ALFENAS - APELANTE(S): ELZI ROSA SILVA E OUTRO(A)(S), ANA CLÁUDIA DE OLIVEIRA SILVA REPRESENTADO(A)(S) P/ MÃE ELZI ROSA SILVA, SIRLEI CÂNDIDO DA SILVA, LEVI DA SILVA, LUIZ OTÁVIO DE OLIVEIRA SILVA REPRESENTADO(A)(S) P/ MÃE ELZI ROSA SILVA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    ACÓRDÃO

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO, VENCIDA A VOGAL.

    ROGÉRIO COUTINHO, RELATOR.

    ROGÉRIO COUTINHO (RELATOR)

    VOTO

    1 - Trata-se de recurso de apelação interposto por Elzi Rosa Silva e outros, em desfavor da sentença de f. 157/162, proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Alfenas, que nos autos da Ação Civil Pública que lhes movem o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os requeridos a instituírem a área de reserva legal no imóvel, averbando-a na Serventia de Imóveis da Comarca de Alfenas, ficando acolhidos os prazos e penalidades sugeridos pelo Ministério Público. Condenou os réus ainda à obrigação de não suprimir florestas ou outras formas de vegetação existentes na área de reserva legal, bem como a não realizar quaisquer das intervenções constantes no item 4.4 na referida área, salvo com licença, permissão ou autorização do órgão ambiental. Considerando a sucumbência recíproca, os requeridos foram condenados ao pagamento de metade das custas processuais, em face da isenção legal em favor do Ministério Pública. Foi indeferida a assistência judiciária requerida.

    Foram aviados embargos declaratórios às f. 164/176, rejeitados pela decisão de f. 177.

    Aduzem os apelantes, preliminarmente, cerceamento de defesa. Afirmam que o novo Código Florestal, no seu art. 83, revogou expressamente a Lei 4771/62 que regulava o antigo Código Florestal, o qual foi utilizado para o embasamento da sentença. Alegam que a decisão definitiva não se encontra transitada em julgado, o que remete o caso aos ditames no novo código. Asseveram que a lei nova dispensa a averbação à margem da matrícula do imóvel no CRI, não fixando prazo quanto à obrigatoriedade da feitura da reserva legal e também não culminando sanção. Requerem o deferimento da assistência judiciária. (f. 180/192)

    Contrarrazões apresentadas às f. 195/211, em evidente infirmação.

    É o relatório.

    2 - Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

    Preliminar: cerceamento de defesa

    Alegam os apelantes ter ocorrido cerceamento de defesa, haja vista o julgamento antecipado da lide.

    Certo que a lide resolve-se com o princípio da persuasão racional do magistrado. Sabidamente, nosso ordenamento processual civil não confere ao julgador mera faculdade de afastar provas tidas como inúteis, mas em verdade um poder-dever, militando em prol da celeridade do processo. A sensibilidade do Magistrado delimitada pela matéria em discussão é que será o fundamento autorizador do julgamento antecipado da lide.

    Vale ressaltar, ainda uma vez, que não se vislumbra qualquer irregularidade na condução do feito capaz de ensejar prejuízo às partes e, sendo o Juiz o destinatário da prova, a ele incumbe decidir acerca da necessidade da sua produção, bem como avaliar a indispensabilidade, ou não, de sua realização, conforme disposto no artigo 130 do Código de Processo Civil.

    No caso dos autos, entendo despicienda a produção de mais provas, porquanto os documentos apresentados revelam-se suficientes para apreciar os pedidos.

    Assim, rejeito a preliminar.

    Mérito

    Da leitura dos autos depreende-se que o Ministério Público de Minas Gerais ajuizou ação civil pública contra Elzi Rosa da Silva e outros visando o registro da área de reserva legal à margem do imóvel de propriedade dos apelantes, ao argumento de se tratar de medida obrigatória, a fim de proteger o meio ambiente e realizar a função social da propriedade.

    A regra que institui a reserva legal não é norma dispositiva, mas, sim, norma cogente, que ampara matéria de relevante interesse coletivo, e cuja preservação é garantida até mesmo pela Constituição de 1988.

    Colhe-se do art. 225 da Constituição, in verbis:

    "Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações."

    Os apelantes fundamentam suas razões na necessidade da aplicação ao caso do novo Código Florestal.

    Razão não lhes assistem.

    Em situações análogas a essa, o c. Superior Tribunal de Justiça entendeu que o direito aplicável é o então vigente à época dos fatos. Confira-se:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI 12.651/2012). REQUERIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO APONTADA. AUTO DE INFRAÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA LEI NOVA. ATO JURÍDICO PERFEITO. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 6º, CAPUT, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.

    1. Trata-se de requerimento apresentado pelo recorrente, proprietário rural, no bojo de "ação de anulação de ato c/c indenizatória", com intuito de ver reconhecida a falta de interesse de agir superveniente do Ibama, em razão da entrada em vigor da Lei 12.651/2012 (novo Código Florestal), que revogou o Código Florestal de 1965 (Lei 4.771) e a Lei 7.754/1989. Argumenta que a nova legislação "o isentou da punição que o afligia", e que "seu ato não representa mais ilícito algum", estando, pois, "livre das punições impostas". Numa palavra, afirma que a Lei 12.651/2012 procedera à anistia dos infratores do Código Florestal de 1965, daí sem valor o auto de infração ambiental lavrado contra si e a imposição de multa de R$ 1.500, por ocupação e exploração irregulares, anteriores a julho de 2008, de Área de Preservação Permanente nas margens do rio Santo Antônio.

    2. O requerimento caracteriza, em verdade, pleito de reconsideração da decisão colegiada proferida pela Segunda Turma, o que não é admitido pelo STJ. Nesse sentido: RCDESP no AgRg no Ag 1.285.896/MS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 29.11.2010; AgRg nos EREsp 1.068.838/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 11.11.2010; PET nos EDcl no AgRg no Ag 658.661/MG, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe 17.3.2011; RCDESP no CC 107.155/MT, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, DJe 17.9.2010; RCDESP no Ag 1.242.195/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.9.2010. Por outro lado, impossível receber pedido de reconsideração como Embargos de Declaração, sob o manto do princípio da fungibilidade recursal, pois não se levanta nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC.

    3. Precedente do STJ que faz valer, no campo ambiental-urbanístico, a norma mais rigorosa vigente à época dos fatos, e não a contemporânea ao julgamento da causa, menos protetora da Natureza: O "direito material aplicável à espécie é o então vigente à época dos fatos. In casu, Lei n. 6.766/79, art. 4º, III, que determinava, em sua redação original, a 'faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado' do arroio" (REsp 980.709/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.12.2008).

    4. Ademais, como deixa claro o novo Código Florestal (art. 59), o legislador não anistiou geral e irrestritamente as infrações ou extinguiu a ilicitude de condutas anteriores a 22 de julho de 2008, de modo a implicar perda superveniente de interesse de agir. Ao contrário, a recuperação do meio ambiente degradado nas chamadas áreas rurais consolidadas continua de rigor, agora por meio de procedimento administrativo, no âmbito de Programa de Regularização Ambiental - PRA, após a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR (§ 2°) e a assinatura de Termo de Compromisso (TC), valendo este como título extrajudicial (§ 3°). Apenas a partir daí "serão suspensas" as sanções aplicadas ou aplicáveis (§ 5°, grifo acrescentado). Com o cumprimento das obrigações previstas no PRA ou no TC, "as multas" (e só elas) "serão consideradas convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente".

    5. Ora, se os autos de infração e multas lavrados tivessem sido invalidados pelo novo Código ou houvesse sido decretada anistia geral e irrestrita das violações que lhe deram origem, configuraria patente contradição e ofensa à lógica jurídica a mesma lei referir-se a "suspensão" e "conversão" daquilo que não mais existiria: o legislador não suspende, nem converte o nada jurídico.

    Vale dizer, os autos de infração já constituídos permanecem válidos e blindados como atos jurídicos perfeitos que são - apenas a sua exigibilidade monetária fica suspensa na esfera administrativa, no aguardo do cumprimento integral das obrigações estabelecidas no PRA ou no TC. Tal basta para bem demonstrar que se mantém incólume o interesse de agir nas demandas judiciais em curso, não ocorrendo perda de objeto e extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 267, VI).

    6. Pedido de reconsideração não conhecido.

    (PET no REsp 1240122/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 19/12/2012)

    Conclui-se que os efeitos da nova Lei Federal nº 12.651/2012 não alcançam fatos consolidados no passado, mas tão somente aqueles que ocorreram após a sua vigência.

    Dessa feita, como a sentença foi proferida sob a égide do antigo Código Florestal, não comporta alteração.

    Noutro giro, ainda que se admitisse a aplicação do novo Código Florestal, este não eliminou a obrigação do proprietário de efetuar a demarcação da reserva legal, sendo necessário que esta seja procedida no Cartório de Registro de Imóveis (com garantia da gratuidade desse ato), uma vez não instituído e em funcionamento o Cadastro Ambiental Rural (CAR), constante do artigo 29, da referida Lei Federal.

    Cumpre trazer à baila o posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do agravo em Recurso Especial Nº 327.687 – SP (2013/0108750-1):

    "Indefiro o pedido de aplicação imediata da Lei 12.651/12, notadamente o disposto no art. 15 do citado regramento. Recentemente, esta Turma, por relatoria do Ministro Herman Benjamin, firmou o entendimento de que "o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I).""

    No que concerne à alegação de ausência de mata nativa, cumpre transcrever a doutrina de Paulo Affonso de Leme Machado:

    "O fato de inexistir cobertura arbórea na propriedade não elimina o dever do proprietário de instaurar a reserva florestal. A Lei de Política Agrícola - Lei 8.171/91 - previu: (...). Esta norma legal torna clara a obrigação de recomposição florestal da área da reserva, ainda que, de outro lado, seja criticável a morosidade da recomposição (...). Pondere-se que, ao se dar prazo para a recomposição, não se está retirando a obrigação do proprietário de, desde já, manter a área reservada na proporção estabelecida - 20% ou 50% - conforme o caso. Se nessa área inexistir floresta, nem por isso poderá o proprietário exercer atividade agropecuária ou de exploração mineral. A área de reserva florestal, desmatada anteriormente ou não, terá cobertura arbórea pela regeneração natural ou pela ação humana (...)." (Direito ambiental brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 504-508).

    No caso dos autos, a averbação do terreno como área de preservação não é mera faculdade do proprietário de imóvel rural, mas sim obrigação instituída por lei e com respaldo, inclusive, na Constituição, não comportando discussão acerca da presença de mata nativa.

    Quanto ao indeferimento da assistência judiciária, igualmente merece confirmação a sentença.

    Os apelantes não trouxeram aos autos quaisquer documentos a embasar o pedido de justiça gratuita.

    O STJ pacificou o entendimento de que a declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade e, portanto, sua simples apresentação não é suficiente para concessão do benefício:

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO MAGISTRADO - ADMISSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ. 1. A afirmação de hipossuficiência, almejando a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, ou seja, relativa, podendo o magistrado, com amparo no art. 5º, da Lei n.º 1.050/60, infirmar a miserabilidade da requerente. (...) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 121.135/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 27/11/2012).

    3 - Assim, rejeito a preliminar e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença, em todos os seus termos.

    Custas recursais pelos apelantes.

    DES. EDGARD PENNA AMORIM (REVISOR)

    PRELIMINAR

    Este feito vem adiado de sessão anterior a meu pedido, após o em. Relator rejeitar a preliminar.

    Depois de reexaminar o processo, acompanho S. Ex.ª.

    MÉRITO

    Acompanho o em. Relator para negar provimento ao recurso, circunscrevendo os fundamentos do meu voto ao fato de a obrigação da averbação da reserva legal subsistir mesmo após a edição da Lei n.º 12.651/2012, na esteira dos fundamentos do arresto do Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n.º 237.687/SP.

    DESA. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO

    Inicialmente, mantenho o indeferimento da assistência judiciária posto em sentença, tendo em vista que o pagamento do preparo (fl. 193) é ato incompatível com a necessidade da parte.

    Revelam os autos que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou Ação Civil Pública em face de Elzi Rosa da Silva e outros, pretendendo a condenação dos réus na obrigação de proceder à averbação da área de reserva legal da matrícula do imóvel rural objeto da lide, além de realizar um projeto de recuperação da área em questão, dentre outros, tendo sido o pedido julgado parcialmente procedente, "para condenar os requeridos a instituírem a área de reserva legal no imóvel", bem como na obrigação de não suprimir florestas ou outras formas de vegetação, sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais), por descumprimento, ensejando a presente irresignação.

    Nos termos do caput do artigo 225 da Constituição da República de 1988, "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações", disciplinando a Lei nº 7.347/85 a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente.

    Nesse mister, primeiramente, em relação ao pedido de averbação, dispõe o Novo Código Florestal que o ato de instituição de reserva legal atualmente se concretiza através da inscrição no CAR - Cadastro Ambiental Rural, constituindo, portanto, mera faculdade conferida ao proprietário a averbação perante o registro de imóveis.

    Cumpre transcrever o que dispunham os artigos 1º, parágrafo 2º, inciso III, e 16, inciso III e parágrafos 2º e 8º do Antigo Código Florestal, a respeito da área de reserva legal:

    Art. 1° (...)

    § 2º Para os efeitos deste Código, entende-se por:

    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas;

    Art. 16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo:

    III - vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; (...)

    § 2º A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3º deste artigo, sem prejuízo das demais legislações específicas. (...)

    § 8º A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código.

    Conforme se infere do dispositivo supra transcrito, o Antigo Código Florestal impunha ao proprietário a obrigação de manter intactos ao menos 20% (vinte por cento) de imóvel rural situado em área de floresta, a título de reserva legal destinada à manutenção do equilíbrio ambiental, averbando-a a margem da inscrição da matrícula do bem, com o escopo de dar publicidade ao ato.

    Não obstante, o Novo Código Florestal (Lei nº. 12.651/2012) trouxe significativas alterações na normatização da reserva legal, dispondo no artigo 3º, inciso III, artigo 12, inciso II e artigo 18, parágrafos 1º e 4º, na redação dada pela Lei nº. 12.727/2012:

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    (...) III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

    Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:

    (...) II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

    Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.

    § 1º A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração, conforme ato do Chefe do Poder Executivo.

    § 4º O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.

    Da leitura desse texto normativo, depreende-se que o Novo Código Florestal continua a proteger o meio-ambiente através da imposição de que o proprietário mantenha 20% (vinte por cento) do imóvel com cobertura de vegetação nativa, a título de reserva legal, alterando-se, todavia, a forma de se regularizar e de dar publicidade ao ato de instituição de reserva legal, que agora se concretiza através da inscrição no CAR - Cadastro Ambiental Rural, registro público de âmbito nacional.

    Nesta senda, parece-me que a alteração da forma de registro do ato, consistente na substituição da averbação junto à matrícula pela inscrição perante o CAR, objetiva exatamente ampliar a proteção ambiental, uma vez que a instituição do registro público eletrônico de âmbito nacional viabiliza a integração de informações sobre as propriedades e posses rurais, compondo uma base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento (artigo 29 da Lei n.º 12.561/12), o que seria faticamente impossível se se mantivesse a forma de controle anterior.

    Não sem razão, a desobrigação legal levou à edição do Provimento nº 242/CGJ, de 11 de dezembro de 2012, cujo artigo 1º revogou o Provimento nº 92/GACOR/2003 e o Aviso nº 30/GACOR/2003, que tratavam sobre a averbação de reserva legal junto ao registro de imóveis.

    Nessa linha, por atualmente constituir mera faculdade do proprietário a adoção de tal medida, tenho que o registro não mais pode ser imposto coercitivamente pela via judicial, inexistindo, neste aspecto, qualquer violação ao meio ambiente por parte do requerido, decidindo nesse sentido esta Corte de Justiça:

    EMENTA: PROCESSO CIVIL - AMBIENTAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E CERCAMENTO DA ÁREA - DECLARAÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO PLEITO DE AVERBAÇÃO - NOVO CÓDIGO FLORESTAL - DESOBRIGAÇÃO DO REGISTRO NO CRI - SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. 1. É cabível o reexame necessário da sentença de improcedência proferida em ação civil pública, de acordo com aplicação analógica do art. 19, da Lei nº 4.717/1965. 2. De acordo com o §4º, do art. 18, da Lei n. 12.651/2012, a obrigação de averbação da reserva legal à margem do registro imobiliário, então imposta pela Lei n. 4.771/1965, a partir de 25/05/2012 restou transmudada para mera facultatividade, até a definitiva implementação do Programa de Regularização Ambiental. 3. A previsão contida no art. 167, inciso II, item 22, da Lei de Registros Públicos, no sentido de que deve ser averbada no registro de imóveis a reserva legal, não pode ser desvencilhada da regulamentação do tema, operada pela Lei n. 12.651/2012, e não tem o condão de, autonomamente, sustentar obrigação rechaçada pela normatização específica. 4. Circunscrito o pedido autoral denegado em Primeiro Grau à imposição da obrigação de averbar a reserva legal no CRI, e verificada a inexigibilidade da referida implementação pela novel legislação, a manutenção da sentença analisada é medida que se impõe. 5. Sentença mantida em sede de reexame necessário. Recurso voluntário prejudicado. (TJMG, 6ª CaCiv, AC nº. 1.0713.12.002292-4/001, rel. Des. Corrêa Júnior, j. em 10/09/2013).

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL - OBRIGATORIEDADE: INEXISTENTE - NOVO CÓDIGO FLORESTAL - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. Com a publicação do novo Código Florestal (Lei no 12.651/2012), a obrigatoriedade da averbação da reserva legal em Cartório de Registro de Imóveis não mais existe, bastando apenas a averbação no Cadastro Ambiental Rural (CAR). 2. Destarte, a ação em curso cujo objeto é tal averbação deve ser extinta pela perda superveniente do objeto. (TJMG, 7ª CaCiv, AC nº. 1.0713.11.002160-5/001, rel. Des. Oliveira Firmo, j. em 26/02/2013).

    De igual maneira, vislumbra-se a carência de ação do "Parquet" no que concerne ao pedido de recuperação da área, tendo em vista o disposto no artigo 17, parágrafo 4º, da Lei 12.651/2012, na redação dada pela Lei nº. 12.727/2012:

    Art. 17. A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

    § 3º É obrigatória a suspensão imediata das atividades em área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008.

    § 4º Sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, deverá ser iniciado, nas áreas de que trata o § 3o deste artigo, o processo de recomposição da Reserva Legal em até 2 (dois) anos contados a partir da data da publicação desta Lei, devendo tal processo ser concluído nos prazos estabelecidos pelo Programa de Regularização Ambiental - PRA, de que trata o art. 59.

    Conforme se vê, os proprietários de imóveis rurais possuem o prazo de 02 (dois) anos, contado a partir da publicação no Novo Código Florestal, em 25/05/2012, para iniciarem o processo de recomposição da área de reserva legal degradada, carecendo ao "Parquet" amparo jurídico para requerer judicialmente o cumprimento antecipado de dita obrigação legal.

    Com essas considerações, rogando vênia ao Eminente Desembargador Relator, dou provimento ao recurso, para julgar improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em quinhentos reais.

    Custas processuais e recursais, ex lege.

    SÚMULA: "REJEITARAM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDA A VOGAL."

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