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    Acórdão TJMG
    Fonte: 1.0518.11.013066-4/003
    Julgamento: 26/06/2014 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 07/07/2014
    Estado: Minas Gerais | Cidade: Poços de Caldas
    Relator: Wagner Wilson
    Legislação: Art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990.

    Ementa:

    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. BEM DE FAMILIA. IMPENHORABILIDADE. BEM DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. EXCESSO EXECUÇÃO. 1. Tendo sido o imóvel dado em garantia hipotecária, não há o que se falar em impenhorabilidade do bem de família, nos termos do art. 3º, inciso V da Lei nº 8.009/90. 2. Não havendo excesso de execução, não há o que se prover.

    Íntegra:

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0518.11.013066-4/003

    Relator: Des.(a) Wagner Wilson

    Relator do Acórdão: Des.(a) Wagner Wilson

    Data do Julgamento: 26/06/2014

    Data da Publicação: 07/07/2014

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. BEM DE FAMILIA. IMPENHORABILIDADE. BEM DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. EXCESSO EXECUÇÃO. 1. Tendo sido o imóvel dado em garantia hipotecária, não há o que se falar em impenhorabilidade do bem de família, nos termos do art. 3º, inciso V da Lei nº 8.009/90. 2. Não havendo excesso de execução, não há o que se prover.

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0518.11.013066-4/003 - COMARCA DE POÇOS DE CALDAS - APELANTE(S): MARCOS ANTONIO TEIXEIRA, ANA CRISTINA RIBEIRO TEIXEIRA, QUALYTINTAS REVESTIMENTOS LTDA E OUTRO(A)(S) - APELADO(A)(S): RENNER HERMANN LTDA

    ACÓRDÃO

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em ACOLHER PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

    DES. WAGNER WILSON FERREIRA, RELATOR.

    DES. WAGNER WILSON FERREIRA (RELATOR)

    VOTO

    Trata-se de recurso de apelação interposto por QUALYTINTAS REVESTIMENTOS LTDA, ANA CRISTINA RIBEIRO TEIXEIRA e MARCOS ANTONIO TEIXEIRA contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível, da comarca de Poços de Caldas, que julgou improcedentes os embargos à execução por eles manejados.

    No recurso, os apelantes alegam a impenhorabilidade do imóvel dado em garantia, posto ser bem de família, bem como a existência de excesso de execução.

    Pugnam pelo provimento do recurso, declarando-se a impenhorabilidade do imóvel dado em garantia e o reconhecimento do excesso de execução, invertendo-se os ônus sucumbênciais.

    Contrarrazões às fls. 274/281.

    É o relatório. Decido.

    PRELIMINAR DE OFÍCIO: Não conhecimento do recurso quanto aos apelantes Ana Cristina Ribeiro Teixeira e Marco Antonio Teixeira

    Inicialmente, suscito de oficio preliminar de não conhecimento do recurso em relação aos apelantes Ana Cristina Ribeiro Teixeira e Marco Antonio Teixeira uma vez que a análise dos Embargos à Execução destes foi obstada através da decisão de fls. 127, em razão de sua intempestividade, não tendo sido mencionada decisão objeto de recurso, transitando livremente em julgado.

    Desta forma, acolho preliminar suscitada de ofício e não conheço do recurso.

    DES. JOSÉ MARCOS RODRIGUES VIEIRA (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

    DES. PEDRO ALEIXO NETO - De acordo com o(a) Relator(a).

    DES. WAGNER WILSON FERREIRA (RELATOR)

    DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMILIA

    Conforme bem ressaltado pelo Magistrado de Primeiro grau, em que pese o indeferimento dos embargos à execução opostos pelos executados Ana Cristina Ribeiro Teixeira e Marco Antonio Teixeira, passo à análise da questão da impenhorabilidade do bem dado em garantia hipotecária, por se tratar de matéria de ordem pública.

    Na hipótese em questão, foi ajuizada execução pela Apelada em face da Apelante Qualytintas e dos seus sócios Ana Cristina e Marco Antonio, que figuraram como Intervenientes Anuentes Hipotecantes na escritura pública de confissão de dívida (fls. 119/121).

    Os intervenientes apresentaram Embargos à Execução argüindo, em suma, a impenhorabilidade do bem de família dado em garantia, tendo o MM. Juiz de Primeiro grau indeferido os Embargos quanto à eles (fls. 127), por intempestividade.

    Na sentença, o Magistrado afastou a tese de impenhorabilidade do imóvel ao fundamento de que o oferecimento do único bem da família em garantia hipotecária implicaria em renúncia à impenhorabilidade.

    A meu ver, a sentença não merece reforma.

    Isto porque, a Lei nº 8.009/90, em seu art. 3º, V assim preconiza:

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

    III -- pelo credor de pensão alimentícia;

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

    Ora, o caso em comento se adéqua exatamente à ressalva expressa no que tange à exceção da impenhorabilidade do bem de família, razão pela qual as ilações dos Apelantes não merecem prosperar.

    Este é inclusive o entendimento deste Egrégio Tribunal:

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. PROVEITO ECONOMICO UTILIZADO PELO ENTE FAMILIAR. O imóvel destinado à moradia do ente familiar não será objeto de constrição judicial e não responderá por qualquer tipo de dívida, salvo, dentre hipóteses previstas na Lei 8009/90, no caso de execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia pela própria entidade familiar, tendo o proveito econômico advindo do mútuo sido utilizado em beneficio da família. (Agravo de Instrumento Cv 1.0261.11.012789-9/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/04/2014, publicação da súmula em 28/04/2014)

    "EMENTA: EMBARGOS A EXECUÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - IMÓVEL GRAVADO POR GARANTIA HIPOTECÁRIA DE PRIMEIRO GRAU - PENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA - AUSÊNCIA DE PROVA - SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTIDA.

    - Não configura ofensa ao devido processo legal o dispositivo que autoriza o juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quando a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houver necessidade de fazer-se prova em audiência

    - Não há que se falar em impenhorabilidade de bem de família, quando o próprio devedor renuncia expressamente a tal benefício, gravando o imóvel rural para a obtenção de empréstimo via Cédula de Crédito Rural.

    - Compete ao executado a demonstração cabal de que o imóvel rural é o único de propriedade do mesmo, bem como que dito bem é trabalho pelo mesmo e sua família, para a garantia de sustento dos mesmos, sendo de sua responsabilidade a prova de que a extensão do mesmo coincide com a área do módulo rural estipulada para o local onde se encontra". (Apelação Cível 1.0620.12.003285-4/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/04/2014, publicação da súmula em 11/04/2014)

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO CONTIDA NO INCISO V, ART. 3º, DA LEI 8.009/90. APLICABILIDADE. GARANTIA HIPOTECARIA OFERECIDA EM BENEFÍCIO DE EMPRESA FAMÍLIA. ONERAÇÃO QUE BENEFICIOU A ENTIDADE FAMILIAR. PRESUNÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Consoante recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.413.717/PR), presume-se que a oneração do bem imóvel em favor da empresa da qual são únicos sócios marido e mulher beneficiou a entidade familiar, de maneira a incidir a exceção prevista no inciso V, do art. 3º, da lei 8.009/90. (Agravo de Instrumento Cv 1.0024.00.123639-7/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2014, publicação da súmula em 25/03/2014)

    EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARRESTO. BEM DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. GARANTIDOR. POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO PROVIDO.

    - O garantidor hipotecário, para ter bens de seu patrimônio arrestados ou penhorados, deve compor, regularmente, o devido processo de execução, não como devedor, mas como responsável que é, sujeito ao desapossamento de seus bens caso aqueles, cujos nomes figurem na cártula não paguem a dívida no prazo da citação.

    (V.V)

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARRESTO. BEM DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. GARANTIDOR. POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. PESSOA JURIDICA. CONSTITUIÇÃO IRREGULAR. FIRMA INDIVIDUAL. CITAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMILIA. EXCEÇÃO.

    - Como sabido, a via processual adequada para a defesa de direitos de terceiro estranho à relação processual executiva, mas que teve qualquer de seus bens por ela afetada, consubstancia-se nos embargos de terceiro.

    - A simples intimação do terceiro garantidor acerca da penhora ou ato de constrição concretizado sobre bem imóvel de sua propriedade assegura, de forma certa, a observância do devido processo legal.

    - Nos termos do artigo 219, § 4º, do Código de Processo Civil, com a citação válida, a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação, de sorte que, não transcorrido o prazo qüinqüenal previsto no artigo 205, §5º, inciso I, do Código de Processo Civil, não há que se falar em prescrição.

    - Se o imóvel foi dado em garantia hipotecária, não há que se falar em impenhorabilidade do bem de família, por expressa ressalva contida no artigo 3º, inciso V, da Lei nº 8.009 /90. Esse parágrafo dispõe que a impenhorabilidade será oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. (Apelação Cível 1.0024.08.101565-3/001, Relator(a): Des.(a) Batista de Abreu , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2011, publicação da súmula em 22/11/2011)

    Ora, é fato incontroverso nos autos que o imóvel em questão foi dado pelos Intervenientes em garantia hipotecária na confissão de divida lavrada por escritura pública.

    Consoante recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, presume-se que a oneração do bem imóvel em favor da empresa da qual são sócios marido e mulher beneficiou a entidade familiar, de maneira a incidir a exceção prevista no inciso V, do art. 3º, da lei 8.009/90.

    A propósito, confira o julgado:

    "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. BEM DE FAMÍLIA OFERECIDO EM GARANTIA REAL HIPOTECÁRIA. PESSOA JURÍDICA, DEVEDORA PRINCIPAL, CUJOS ÚNICOS SÓCIOS SÃO MARIDO E MULHER. EMPRESA FAMILIAR. DISPOSIÇÃO DO BEM DEFAMÍLIA QUE SE REVERTEU EM BENEFÍCIO DE TODA UNIDADE FAMILIAR. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA EM LEI. ARTIGO ANALISADO: 3º, INC. V, LEI 8.009/1990. 1. Embargos do devedor opostos em 24/06/2008, do qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 19/08/2013. 2. Discute-se a penhorabilidade de bem de família quando oferecido em garantia real hipotecária de dívida de pessoa jurídica da qual são únicos sócios marido e mulher. 3. O STJ há muito reconhece tratar-se a Lei 8.009/1990 de norma cogente e de ordem pública, enaltecendo seu caráter protecionista e publicista, assegurando-se especial proteção ao bem de família à luz do direito fundamental à moradia, amplamente prestigiado e consagrado pelo texto constitucional (art. 6º, art. 7º, IV, 23, IX, CF/88). 4. Calcada nessas premissas, a jurisprudência está consolidada no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família, na hipótese em que este é oferecido em garantia real hipotecária, somente não será oponível quando tal ato de disponibilidade reverte-se em proveito da entidade familiar. Precedentes. 5. Vale dizer, o vetor principal a nortear em especial a interpretação do inc. V do art. 3º da Lei 8.009/1990 vincula-se à aferição acerca da existência (ou não) de benefício à entidade familiar em razão da oneração do bem, de tal modo que se a hipoteca não reverte em vantagem à toda família, favorecendo, v.g., apenas um de seus integrantes, em garantia de dívida de terceiro (a exemplo de uma pessoa jurídica da qual aquele é sócio), prevalece a regra da impenhorabilidade como forma de proteção à família - que conta com especial proteção do Estado; art. 226, CF/88 - e de efetividade ao direito fundamental à moradia (art. 6º, CF/88). 6. É indiscutível a possibilidade de se onerar o bem de família, oferecendo-o em garantia real hipotecária. A par da especial proteção conferida por lei ao instituto, a opção de fazê-lo está inserida no âmbito de liberdade e disponibilidade que detém o proprietário. Como tal, é baliza a ser considerada na interpretação da hipótese de exceção. 7. Em se tratando de exceção à regra da impenhorabilidade - a qual, segundo o contorno conferido pela construção pretoriana, se submete à necessidade de haver benefício à entidade familiar -, e tendo em conta que o natural é a reversão da renda da empresa familiar em favor da família, a presunção deve militar exatamente nesse sentido e não o contrário. A exceção à impenhorabilidade e que favorece o credor está amparada por norma expressa, de tal modo que impor a este o ônus de provar a ausência de benefício à família contraria a própria organicidade hermenêutica, inferindo-se flagrante também a excessiva dificuldade de produção probatória. 8. Sendo razoável presumir que a oneração do bem em favor de empresa familiar beneficiou diretamente a entidade familiar, impõe-se reconhecer, em prestígio e atenção à boa-fé (vedação de venire contra factum proprium), a autonomia privada e ao regramento legal positivado no tocante à proteção ao bem de família, que eventual prova da inocorrência do benefício direto é ônus de quem prestou a garantia real hipotecária. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido." ( STJ - REsp 1.413.717/PR, Relator Ministra Nancy Andrighi, publ. 29.11.2013 - destaquei)

    Desta forma, não há o que se falar em impenhorabilidade do bem dado em garantia.

    DO EXCESSO DE EXECUÇÃO

    No mérito, o Apelante opõe-se ao pagamento do débito alegando a existência de excesso de execução no importe equivalente à R$67.140,56 (sessenta e sete mil cento e quarenta reais e cinqüenta e seis centavos).

    Contudo, melhor sorte não assiste ao Recorrente.

    O Apelante está sendo executado em virtude do não cumprimento da obrigação.

    Às fs. 119/121 dos presentes autos, tem-se cópia da Escritura Pública de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária, no qual o Apelante assumiu ser devedor da quantia de R$447.806,30 e que efetuaria o pagamento de tal em 40 prestações mensais e consecutivas.

    Contudo, pelo que restou incontroverso dos autos, o Apelante somente arcou com o pagamento de 12 prestações daquelas 40 anteriormente assumidas, as quais somadas totalizam o importe de R$102.972,68.

    Assim, diante de dito pagamento, tem-se que o Apelante possui um saldo devedor originário de R$344.833,62, sobre o qual deverá incidir juros de 1% ao mês, correção monetária e multa no importe de 2%.

    Atraves de simples cálculo aritmético é possível verificar não haver excesso de execução, posto que se devidamente atualizado o saldo remanescente da divida até a data da propositura da demanda, tem-se que o importe devido de fato corresponde àquele cobrado na execução, qual seja, R$390.550,38.

    Assim, não há o que se falar em excesso de execução, razão pela qual não merece prosperar as ilações recursais.

    CONCLUSÃO

    Por todo o exposto, ACOLHO PRELIMINAR SUSCITADA DE OFICIO E NÃO CONHEÇO DO RECURSO EM RELAÇÃO AOS EMBARGANTES ANA CRISTRINA E MARCO ANTONIO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

    DES. JOSÉ MARCOS RODRIGUES VIEIRA (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

    DES. PEDRO ALEIXO NETO - De acordo com o(a) Relator(a).

    SÚMULA: "ACOLHERAM A PRELIMINAR DE OFÍCIO E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO"

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