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    Acórdão STJ
    Fonte: 1.446.893
    Julgamento: 13/05/2014 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 19/05/2014
    Estado: São Paulo | Cidade:
    Relator: Mauro Campbell Marques
    Legislação: Súmula nº 211 do STJ.

    Ementa:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. TAXA DE OCUPAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA DEIXADA PELO DE CUJUS. PENHORA DOS BENS RELACIONADOS EM INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. 1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 293.609/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 26/11/2007, não há irregularidades na penhora direta de bens do espólio quando consequente de dívidas contraídas pelo de cujus. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

    Íntegra:

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.446.893 - SP (2014/0076780-2)

    RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

    RECORRENTE: ALBERTO BADRA JÚNIOR - ESPÓLIO

    REPR. POR: MARIA CRISTINA AUDI BADRA - INVENTARIANTE

    ADVOGADO: DANIELA NISHYAMA E OUTRO(S)

    RECORRIDO: UNIÃO

    EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. TAXA DE OCUPAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA DEIXADA PELO DE CUJUS. PENHORA DOS BENS RELACIONADOS EM INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ.

    1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 211/STJ.

    2. Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 293.609/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 26/11/2007, não há irregularidades na penhora direta de bens do espólio quando consequente de dívidas contraídas pelo de cujus.

    3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

    "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

    A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

    Brasília (DF), 13 de maio de 2014.

    MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator 

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pelo Espólio de Alberto Badra Júnior, com base no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nestes termos sintetizado (e-STJ fl. 241): 

    EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO NO ROSTO DOS AUTOS DA AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXECUTADO. AUTOR DA HERANÇA. CABIMENTO. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA NÃO CONHECIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

    1. É cabível a penhora ou arresto no rosto dos autos da ação de inventário, em favor da Fazenda Pública, ainda que o executivo fiscal tenha como objeto a cobrança de dívida do próprio autor da herança. Precedente jurisprudencial.

    2. Não se conhece de nomeação de bem à penhora, realizada após a prolação da decisão agravada, sob pena de supressão de instância.

    3. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Agravo regimental prejudicado.

    Na hipótese dos autos, o recorrente interpôs agravo de instrumento em face de decisão - proferida nos autos de execução fiscal visando a cobrança de débito de taxa de ocupação de imóvel deixado pelo de cujus - que determinou a expedição de mandado de arresto no rosto dos autos do inventário do falecido.

    O Tribunal de origem não reformou a decisão interlocutória por entender que "nada obsta a decretação de penhora ou arresto no rosto dos autos em favor da Fazenda Pública relativamente a processo de inventário, ainda que o executivo fiscal tenha como objetivo a cobrança de dívida do próprio autor da herança" (e-STJ fl. 239).

    O recorrente opôs embargos de declaração, mas eles não foram providos.

    O recorrente interpôs, então, recurso especial, no qual ele sustenta violação dos artigos 620 e 674, ambos do Código de Processo Civil. Assevera que a penhora no rosto dos autos do inventário deve ser desconstituída, pois ela só seria possível se um dos herdeiros fosse o executado nos autos da ação principal de execução fiscal. Alega, por fim, que "o arresto no rosto dos autos do inventário do Recorrente, [...], não é a forma menos gravosa e mais justa de se garantir a execução" (e-STJ fl. 261).

    Contrarrazões às e-STJ fls. 272/276.

    É o relatório.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): A pretensão não merece acolhida.

    Verifica-se, da análise dos autos, que a alegada violação do art. 620 do CPC não foi debatida no acórdão recorrido estando desatendido o requisito do prequestionamento nos termos da Súmula 211/STJ que dispõe in verbis: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".

    Oportuno consignar que o STJ não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que tenha havido debate no acórdão recorrido. Nesse sentido:

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE  PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA  7/STJ.

    1. Descumprido o indispensável exame dos artigos invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.

    [...]

    Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1.409.185/PE, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 02/12/2013)

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.

    [...]

    2. Não emitiu juízo interpretativo o acórdão de origem acerca da tese recursal de aplicação da teoria da encampação, pelo que incide a Súmula 211 deste Tribunal.

    3. Conforme disciplina o art. 557, caput, do CPC, o relator poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com jurisprudência dominante no respectivo tribunal.

    4. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no AREsp 188.954/MG, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 4/2/2013)

    Acerca da violação do art. 674 do CPC, o recorrente defende que não é possível a penhora dos bens arrolados no inventário do de cujus porque nenhum dos herdeiros é devedor da dívida cobrada nos presentes autos de execução fiscal.

    De fato, o sistema processual permite que o direito pleiteado pelo executado em uma ação judicial seja penhorado para fins de efetivação do interesse do exequente. A propósito, a letra do art. 674 do CPC:

    Art. 674. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, averbar-se-á no rosto dos autos a penhora, que recair nele e na ação que lhe corresponder, a fim de se efetivar nos bens, que forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor.

    Portanto, a penhora no rosto dos autos do inventário do de cujus seria inconteste caso um dos herdeiros fosse devedor da presente execução fiscal.

    Mas o quadro fático delineado no acórdão a quo esclarece que a ordem de penhora dos bens arrolados nos autos do inventário foi proferida em execução fiscal movida em face do de cujus.

    Tendo em vista que os herdeiros não são os devedores da União, não é possível falar em penhora no rosto dos autos do inventário. Nesse sentido:

    Art. 671: 1. "A penhora no rosto dos autos de inventário só tem lugar quando o executado é herdeiro, ou interessado, por obrigação própria, não quando é o inventariante ou herdeiro, executado por obrigação originária do falecido" (JTJ 169/226).

    (GOUVÊA, José Roberto F. & NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 40ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2008, p. 866)

    Não obstante, é sabido que  os bens arrolados no inventário respondem pelos débitos deixados pelo de cujus conforme a interpretação consequente dos arts. 1.784 c/c 1.792, ambos do Código Civil, que assim dispõe: 

    Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

    Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

    Assim, apesar de não ser possível a "penhora no rosto dos autos", o pedido de penhora real e direta no inventário do de cujus é possível. A propósito, Humberto Theodoro Júnior assevera que: 

    Não é cabível, nesse caso, falar-se em penhora no rosto dos autos, ocorrência que só se dá quando a execução versar sobre dívida de herdeiro e a penhora incidir sobre seu direito à herança ainda não partilhada. Não é, porém, penhora de direito e ação a que se faz sobre bens do espólio em execução de dívida da herança, assumida ordinariamente pelo próprio de cujus. Esta é penhora real e filhada, isto é, 'feita com efetiva apreensão e consequentemente depósito dos bens do espólio.

    (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. V II. 48ª Edição, Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 322)

    Nesse mesmo sentido, destaca-se que Superior Tribunal de Justiça já asseverou que "possível que é a penhora direta de bens do espólio, em razão de dívida contraída pelo próprio de cujus" quando do julgamento do REsp 293.609/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa. A propósito, a ementa do julgado mencionado: 

    RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ESPÓLIO. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO DE CUJUS. PENHORA DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO PONTO, PROVIDO.

    1. O acórdão guerreado não possui nenhum vício a ser sanado por meio de embargos de declaração; em verdade, o aresto não padece de omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que o Tribunal a quo se manifestou acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe fora posta e submetida.

    2. Cabível seria a penhora no rosto dos autos do inventário, tomando-se em conta a espécie que ora se descortina, se ao menos um dos herdeiros estivesse na posição de executado, pois, nesse caso, eventual direito seu, reconhecido na futura partilha de bens, poderia ser atingido pela constrição; contudo, não é essa a circunstância da presente demanda, visto que a dívida é originária de obrigação do próprio de cujus.

    3. Recurso parcialmente conhecido e, no ponto, provido.

    (REsp 293.609/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2007, DJ 26/11/2007, p. 194)

    Logo, enquanto a "penhora no rosto dos autos" não pode ensejar a afetação dos bens arrolados no inventário, a penhora direta desses bens é possível. Ademais, destaca-se que essa última medida deve ser ordenada no caso dos autos.

    Não é possível o provimento do especial porque a finalidade do pedido da petição da União de e-STJ fls. 179/181 é a garantia da satisfação do crédito cobrado na execução fiscal. A especificação "rosto nos autos" é mero equívoco que não pode se sobrepor a boa-fé objetiva da exequente e aos fundamentos correlatos tanto para a penhora direta quanto para a decorrente do art. 674 do CPC que já estão na causa de pedir da União.

    Dessa forma, verifica-se que a garantia da execução fiscal não pode ser prejudicada em face de um mero equívoco que já poderia ter sido desfeito pelo Poder Judiciário no deferimento da penhora requerida pela Fazenda Pública.

    Ante o exposto, o recurso especial deve ser PARCIALMENTE CONHECIDO e, nessa parte, NÃO PROVIDO.

    É o voto. 

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO

    SEGUNDA TURMA

    Número Registro: 2014/0076780-2   

    PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.446.893/SP

    Números Origem:  00202302920094030000  200361820688978  200903000202308  2009110406  201400767802  202302920094030000  374823

    PAUTA: 13/05/2014 – JULGADO: 13/05/2014

    Relator: Exmo. Sr. Ministro  MAURO CAMPBELL MARQUES

    Presidente da Sessão: Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

    Subprocuradora-Geral da República: Exma. Sra. Dra. ELIZETA MARIA DE PAIVA RAMOS

    Secretária: Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

    AUTUAÇÃO

    RECORRENTE : ALBERTO BADRA JÚNIOR - ESPÓLIO

    REPR. POR: MARIA CRISTINA AUDI BADRA - INVENTARIANTE

    ADVOGADO: DANIELA NISHYAMA E OUTRO(S)

    RECORRIDO: UNIÃO

    ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Domínio Público - Bens Públicos - Taxa de Ocupação

    CERTIDÃO

    Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

    "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

    A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

    (DJe: 19/05/2014)

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