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    Decisão 1ª VRPSP
    Fonte: 1091345-70.2013.8.26.0100
    Julgamento: 16/05/2014 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 22/05/2014
    Estado: São Paulo | Cidade: São Paulo (15º SRI)
    Relator: Tânia Mara Ahualli
    Legislação: Arts. 250, I-III, e 253 da Lei nº 6.015/1973.

    Ementa:

    Registro de Imóveis - o cancelamento de arresto (LRP73, art. 250, I-III, e 253) deve ser requerido no juízo que o determinou - inexistência de providências cabíveis à corregedoria permanente - pedido indeferido.

    Íntegra:

    1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

    Processo Digital nº: 1091345-70.2013.8.26.0100

    Classe - Assunto Pedido de Providências - Por Terceiro Prejudicado

    Requerente: ANTONIO MARTINUSSI

    Juíza de Direito: Dra. Tânia Mara Ahualli

    Registro de Imóveis - o cancelamento de arresto (LRP73, art. 250, I-III, e 253) deve ser requerido no juízo que o determinou - inexistência de providências cabíveis à corregedoria permanente - pedido indeferido.

    Vistos.

    Primeiramente, tendo em vista o documento apresentado à fl.09, defiro ao requerente a prioridade na tramitação do feito, nos termos da Lei 10.741/03.

    Anote-se, tarjando-se os autos.

    Passo a análise do feito:

    Trata-se de pedido de providências apresentado por Antonio Martinussi, visando a expedição de mandado judicial para o cancelamento da averbação nº 02, realizada na matrícula nº 98.277, junto ao 15º Registro de Imóveis da Capital.

    Relata em síntese que a averbação mencionada decorreu de mandado judicial de arresto, expedido nos autos da execução fiscal nº 122/83, que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Santo André, figurando como partes a Fazenda Nacional e a Infusa Indústria Nacional de Fundidos LTDA. Ocorre que o processo foi redistribuído para a 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Santo André, sob nº 572/85, e após sentença de extinção foi incinerado, em 16.06.2002, sem contudo, ter sido determinado o cancelamento do arresto.

    Informa que ao dirigir-se à Serventia Extrajudicial teve o pedido negado, sob o argumento de que para proceder ao cancelamento do arresto deveria ser providenciado título hábil (mandado judicial de cancelamento ou certidão emitida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara Cível ou 2ª Vara da Fazenda Púbica ambas da Comarca de Santo André). Argumenta que devido à incineração não há como requerer o levantamento do arresto e consequentemente o cancelamento da averbação ao Juiz que determinou a constrição judicial. Assim, de posse da certidão emitida pelo Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública de Santo André, requer a este Juízo a expedição da ordem de cancelamento.

    O Oficial manifestou-se às fls. 35/37, justificando o óbice devido a falta de apresentação de documento hábil para instrução do cancelamento solicitado, que deveria ser obtido pelo interessado na via judicial própria.

    O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 123/124).

    É o relatório.

    Passo a fundamentar e a decidir.

    Com razão o Oficial Registrador e o Ministério Público.

    O levantamento do arresto, e consequentemente o cancelamento da averbação nº 02, realizada na matrícula nº 98.277, objeto da pretensão do requerente, devem ocorrer, conforme preceituam os artigos 250, I-III, e 253, da Lei 6.015/73, nas seguintes hipóteses: em decorrência de decisão judicial transitada em julgado; a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado; a requerimento do interessado, instruído com documento hábil; ou ainda, em juízo, por iniciativa de terceiro prejudicado.

    O requerente não apresentou qualquer título formal, principalmente aqueles contidos no artigo 221, IV da Lei 6.015/73, que comprovasse alguma dessas situações.

    No mais, tem-se que o feito tramitou em outro juízo, ou seja, primeiramente na 3ª Vara Cível da Comarca de Santo André, sendo redistribuído à 2ª Vara da Fazenda Pública, que detêm competência para expedir mandado judicial para o cancelamento do arresto, sendo certo que este Juízo não tem nenhum poder de ingerência nas suas decisões, independentemente da alegação do requerente dos autos já terem sido incinerados em 2002.

    Note-se que na certidão apresentada pelo requerente à fl.21, e assinada pelo diretor de divisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Santo André, não há nenhuma determinação expressa emanada pelo MM. Juiz determinando o cancelamento da constrição judicial, constando apenas a narrativa dos fatos ocorridos, o que não constitui documento hábil para o requerimento.

    Do exposto, não havendo providências administrativas (correcionais ou não) a serem tomadas nesta sede, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV do CPC.

    Outrossim, defiro ao requerente se o caso, a retirada dos documentos originais depositados em Cartório.

    Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

    Oportunamente, arquivem-se estes autos.

    P.R.I.C.

    São Paulo, 16 de maio de 2014.

    Tânia Mara Ahualli, Juíza de Direito

    (D.J.E. de 22.05.2014)

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