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    Acórdão TJDFT
    Fonte: 20060111101462
    Julgamento: 26/02/2014 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 01/04/2014
    Estado: Distrito Federal | Cidade:
    Relator: Cruz Macedo
    Legislação: Arts. 15 e 16 do Decreto-lei nº 58/1937 e art. 167, inciso II, item 12, da Lei nº 6.015/1973.

    Ementa:

    PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA DE COMPRA E VENDA APÓS A QUITAÇÃO DO PREÇO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REGISTRO DE IMÓVEIS. ILEGITIMIDADE DE PARTE. 1. Flagrante a impossibilidade jurídica do pedido quando se busca a outorga de escritura definitiva em ação de adjudicação compulsória de imóvel que não possui sequer matrícula individualizada no Registro de Imóvel. 2. Somente os promitentes vendedores ou legítimos proprietários podem figurar no polo passivo da referida ação, reconhecendo-se a ilegitimidade da parte quando o pedido e a causa de pedir voltam-se, na verdade, contra terceiro estranho aos autos e que não participou da negociação da compra e venda. In casu, o promitente vendedor em nada contribuiu para a troca de terrenos narrada nos autos. 3. Recurso não provido.

    Íntegra:

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

    Processo Nº Apelação Cível 20060111101462APC

    Órgão: 4ª Turma Cível

    Apelante: JULIO CESAR FERREIRA OLIVEIRA

    Apelado: ESPÓLIO DE MAXIMO AURELIANO SANTOS SALLES

    Relator: Desembargador CRUZ MACEDO

    Revisor: Desembargador FERNANDO HABIBE

    Acórdão Nº 772.037

    EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA DE COMPRA E VENDA APÓS A QUITAÇÃO DO PREÇO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REGISTRO DE IMÓVEIS. ILEGITIMIDADE DE PARTE.

    1. Flagrante a impossibilidade jurídica do pedido quando se busca a outorga de escritura definitiva em ação de adjudicação compulsória de imóvel que não possui sequer matrícula individualizada no Registro de Imóvel.

    2. Somente os promitentes vendedores ou legítimos proprietários podem figurar no polo passivo da referida ação, reconhecendo-se a ilegitimidade da parte quando o pedido e a causa de pedir voltam-se, na verdade, contra terceiro estranho aos autos e que não participou da negociação da compra e venda. In casu, o promitente vendedor em nada contribuiu para a troca de terrenos narrada nos autos.

    3. Recurso não provido.

    ACÓRDÃO

    Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, CRUZ MACEDO - Relator, FERNANDO HABIBE - Revisor, ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador FERNANDO HABIBE, em proferir a seguinte decisão: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

    Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2014.

    Desembargador CRUZ MACEDO, Relator

    RELATÓRIO

    Trata-se de recurso de apelação interposto por JULIO CESAR FERREIRA OLIVEIRA em face da r. sentença proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível de Brasília-DF (fls. 150/154) que, nos autos da ação de adjudicação compulsória que move em desfavor de ESPÓLIO DE MÁXIMO AURELIANO SANTOS SALLES, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, a teor do artigo 267, inciso VI e §3º, do CPC, por impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade de parte.

    Em suas razões (fls. 162/171), insurge-se o Apelante contra a r. sentença, argumentando que, apesar da vedação legal, a venda de parcela de loteamento ou desmembramento é prática muito comum no âmbito do Distrito Federal e que a ausência de regularização do loteamento Condomínio Solar, ou mesmo a inexistência de matrícula individualizada para a área de 800m quadrados adquiridos pelo Autor, não são óbices à prolação da sentença de adjudicação compulsória, vez que a adjudicação pode ser averbada na matrícula da área total do imóvel.

    Quanto à legitimidade passiva, sustenta que solicitou a inclusão do Condomínio Solar Brasília como litisconsorte passivo, com o intuito de que este respondesse pelo “desapossamento imposto ao Autor, não pela adjudicação pleiteada”, o que restou indeferido em Despacho Saneador.

    Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, “de forma a viabilizar os itens 3, 4 e 5 formulados no tópico PEDIDO da INICIAL” (fl. 171).

    Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de fl. 176.

    Sem preparo, em razão da gratuidade deferida à parte recorrente (fl. 25).

    É o relatório.

    VOTOS

    O Senhor Desembargador CRUZ MACEDO - Relator

    Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

    Irretocável a r. sentença.

    Com efeito, as razões do recurso não são hábeis a infirmar a conclusão da r. sentença no sentido de impossibilidade jurídica do pedido e nem de ilegitimidade passiva.

    É cediço que a ação de adjudicação compulsória busca somente a substituição da vontade do promitente vendedor de bem imóvel na finalização de sua obrigação contratual, outorgando-se a escritura definitiva de compra e venda após a quitação do preço.

    Esta é a dicção dos artigos 15 e 16 do Decreto-lei nº 58/37:

    “Art. 15. Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda.

    Art. 16. Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)”

    Diante desta previsão, infere-se que somente os promitentes vendedores ou legítimos proprietários podem figurar no polo passivo da ação, conforme reconhece a jurisprudência.

    Nesse sentido:

    “Parte legítima para ocupar o pólo passivo de ação de adjudicação compulsória deve ser aquela que figura como proprietária no registro de imóveis. Apelo conhecido e não provido. (Acórdão n.429245, 20080710213718APC, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/06/2010, Publicado no DJE: 24/06/2010. Pág.: 118)”

    Assim, sendo cristalino que a causa de pedir e o pedido voltam-se, na verdade, contra o Condomínio Solar Brasília, parte estranha aos autos e que não participou da negociação da compra e venda, evidencia-se a ilegitimidade passiva do ESPÓLIO DE MAXIMO AURELIANO SANTOS SALLES, pois este em nada contribuiu para a malfadada troca de terrenos narrada nos autos.

    A respeito do tema, a nobre sentenciante bem elucidou:

    “Não bastasse isso, verifico que o pedido formulado pelo autor é de adjudicação compulsória de fração ideal do Condomínio Solar de Brasília, argumentando que este, em 2002, desconstituiu sua posse do terreno originalmente ocupado, sob a alegação de que deveria transformar-se em área verde, sendo-lhe designado, em troca, o imóvel situado na Quadra 02, Conjunto 3, Lote 26, no mesmo Condomínio, porém com área inferior.

    O cotejo da causa de pedir e do pedido evidencia que o autor, com base em contrato firmado com o Sr. Máximo Aureliano, objetiva a adjudicação de fração ideal do Condomínio Solar de Brasília, parte estranha aos autos e que nestes não poderia ingressar, já que não travou qualquer relação jurídica com o autor para embasar o pedido de adjudicação.

    Além da impossibilidade jurídica do pedido de adjudicação, entendo que o espólio réu também não tem pertinência subjetiva quanto ao pedido subsidiário de indenização, uma vez que o próprio autor narra que desocupou o lote cuja posse foi negociada com o Sr. Máximo Aureliano Santos Salles por determinação do Condomínio (item 4, fl. 03), sem intervenção/anuência do promitente-vendedor, não havendo, portanto, nenhuma ingerência deste quanto à mudança do objeto do contrato de promessa de compra e venda.

    Nessa esteira, outra conclusão não se pode alcançar senão a de que, diante da ocupação, pelo autor, de lote diverso daquele que foi negociado com o Sr. Máximo Aureliano, seu espólio é parte ilegítima para responder à pretensão indenizatória do autor.

    Aliás, é de todo oportuno observar que a forma como o autor foi retirado do terreno negociado com o Sr. Máximo Aureliano e deslocado para outro lote não restou suficientemente esclarecida e comprovada, sendo nítido que a situação demanda provimento jurisdicional em desfavor do Condomínio.” (fls. 153 e 154 da sentença)

    No mais, esta Relatoria reputa até mesmo ausente o interesse de agir, por inadequação da via eleita, pois a ação de adjudicação compulsória não se mostra hábil à obtenção de indenização por parte do Autor no valor correspondente “ao do terreno sub judice”, máxime tendo sido ajuizada contra quem em nada contribuiu para a troca de terrenos, e nem para a aceitação de terreno com área inferior ao originário.

    Por outro lado, também resta flagrante a impossibilidade jurídica do pedido. Isto porque se percebe da peça vestibular e dos demais documentos juntados aos autos que o Autor, ora Apelante, firmou com o Sr. Máximo Aureliano Santos Salles, já falecido, instrumento particular de promessa de compra e venda do imóvel situado à Qd 16, módulo 12, do Condomínio Solar de Brasília, Jardim Botânico/DF, com área de 800m quadrado (fls.12/14).

    Observa-se, contudo, que a totalidade do condomínio está registrada sob a propriedade do Sr. Máximo, conforme matrícula de fls. 15/15-v, sem constar do registro do imóvel a individualização dos terrenos narrados na exordial. Vale dizer, não havendo o parcelamento regular do solo e o imóvel cuja adjudicação se pleiteia ainda não possuindo matrícula própria, restaria inviabilizada a averbação de uma sentença de adjudicação compulsória, nos termos do artigo 167, inciso II, item 12, da Lei de Registros Públicos.

    Assim, escorreita a r. sentença, porquanto não existindo matrícula individualizada do imóvel negociado entre as partes, a prolação de eventual sentença adjucatória se mostraria inócua por não constituir título hábil a ser inscrito no Registro de Imóveis, eis que inexistente.

    Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente jurisprudencial:

    “AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REGISTRO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Reconhece-se a impossibilidade jurídica do pedido ante a inexistência de matrícula individualizada no registro de imóvel do bem cuja escritura pretende a autora. 2. Apelação provida. (Acórdão n.613578, 20100111083442APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/08/2012, Publicado no DJE: 28/08/2012. Pág.: 105)”

    Desse modo, a sentença merece prevalecer em todos os seus termos.

    DISPOSITIVO

    Com tais fundamento, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólume a r. sentença.

    É como voto.

    O Senhor Desembargador FERNANDO HABIBE - Revisor

    Com o Relator

    O Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS - Vogal

    Com o Relator.

    DECISÃO

    NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME.

    (DJe: 01.04.2014)

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