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    Acórdão TJDFT
    Fonte: 20070111354359
    Julgamento: 26/03/2014 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 01/04/2014
    Estado: Distrito Federal | Cidade:
    Relator: José Divino de Oliveira
    Legislação: Art. 462 do Código de Processo Civil e art. 1.238 do Código Civil.

    Ementa:

    DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ANTIGO SHIS. PAGAMENTO INTEGRAL. IMÓVEL PARTICULAR. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. QUINZE ANOS. I. Celebrado contrato de compra e venda com o antigo Setor de Habitações de Interesse Social - SHIS e efetuado o pagamento integral do preço, o imóvel deixa de pertencer ao patrimônio público e passa a ser bem particular, não existindo óbice para a aquisição por usucapião. II. Com base no art. 462 do CPC, é possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva quando o prazo exigido pela lei se exaurir no curso da ação de usucapião. III. Comprovada a posse do imóvel por quinze anos, sem interrupção e oposição, independentemente de título e boa-fé, deve ser declarada a aquisição da propriedade por usucapião, servindo a sentença de título para o registro no Cartório de Imóveis. (art. 1.238 do Código Civil). IV. Deu-se provimento ao recurso.

    Íntegra:

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

    Processo N. Apelação Cível 20070111354359APC

    Órgão: 6ª Turma Cível

    Apelante(s): EDINA LUCIA FERREIRA DA SILVA E OUTROS

    Apelado(s): JOÃO ALVES CARNEIRO E OUTROS

    Relator: Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA

    Revisora: Desembargadora VERA  ANDRIGHI

    Acórdão Nº 774.274

    EMENTA: DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ANTIGO SHIS. PAGAMENTO INTEGRAL. IMÓVEL PARTICULAR. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. QUINZE ANOS.

    I. Celebrado contrato de compra e venda com o antigo Setor de Habitações de Interesse Social - SHIS e efetuado o pagamento integral do preço, o imóvel deixa de pertencer ao patrimônio público e passa a ser bem particular, não existindo óbice para a aquisição por usucapião.

    II. Com base no art. 462 do CPC, é possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva quando o prazo exigido pela lei se exaurir no curso da ação de usucapião.

    III. Comprovada a posse do imóvel por quinze anos, sem interrupção e oposição, independentemente de título e boa-fé, deve ser declarada a aquisição da propriedade por usucapião, servindo a sentença de título para o registro no Cartório de Imóveis. (art. 1.238 do Código Civil).

    IV. Deu-se provimento ao recurso.

    ACÓRDÃO

    Acordam os Senhores Desembargadores da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - Relator, VERA ANDRIGHI - Revisora, ESDRAS NEVES - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: PROVIDO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

    Brasília (DF), 26 de março de 2014.

    Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Relator

    RELATÓRIO

    Cuida-se de ação de usucapião, subordinada ao procedimento especial, proposta por EDINA LUCIA FERREIRA DA SILVA e TALYTA SILVA RODRIGUES em face de JOÃO ALVES CARNEIRO.

    As autoras narram, em síntese, que em 21/06/1996 o companheiro da primeira autora e pai da segunda adquiriu a posse do imóvel situado na QE 24 conjunto E Casa 08 – Guará-DF por meio de contrato particular de cessão de direitos, com sub-rogação de ônus hipotecário, firmado com João Alves Carneiro e Severina Alves Carneiro. Afirmam que exercem a posse há mais de dez anos, sendo mansa, pacífica e ininterrupta. Pedem a declaração de aquisição do imóvel por usucapião.

    A ação foi julgada improcedente.

    Inconformadas, as autoras apelam. Defendem que, apesar da promessa de compra e venda firmada entre o antigo Setor de Habitações de Interesse Social - SHIS e João Alves Carneiro ter vedado a cessão de direitos, a posse é de boa-fé, por ausência de prejuízo para o Poder Público, uma vez que as prestações foram quitadas e o Distrito Federal informou não ter interesse no processo. Acrescentam que durante o decurso da presente ação foi atingido o prazo para a usucapião extraordinária, de modo que não há mais necessidade de prova da boa-fé. Pugnam a reforma.

    Recurso isento de preparo.

    O apelo não foi contrariado.

    A Procuradoria de Justiça ofertou substancioso parecer manifestando pelo conhecimento e provimento do recurso.

    É o relatório.

    VOTOS

    O Senhor Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - Relator

    Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

    Os autos revelam que 31/01/1974 o antigo Setor de Habitações de Interesse Social – SHIS firmou contrato de promessa de compra e venda com João Alves Carneiro tendo por objeto o imóvel situado na QE 24 conjunto E Casa 08 – Guará-DF (fls. 45/48).

    Em 21/06/1996 o promitente comprador celebrou contrato de cessão de direitos sobre o imóvel com Horácio Teixeira Rodrigues, já falecido, dos quais as apelantes são herdeiras (fls. 31). Na mencionada cessão de direitos, além do preço R$58.000,00, foi ajustado o pagamento do saldo devedor no valor de R$278,92 junto ao Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – IDHA, sucessor, à época, do SHIS (fls. 34).

    É certo que o contrato de promessa de compra e venda firmado com o antigo SHIS previa expressamente na cláusula quarta a vedação à realização de cessão de direitos sobre o bem enquanto não fosse liquidado o valor total da dívida. Ocorre que, intimado a se manifestar, o Distrito Federal informou não ter interesse no processo (fls. 145), o que faz presumir que eventual saldo devedor foi devidamente quitado, mesmo que após a cessão de direitos.

    Dessa forma, efetuado o pagamento integral do preço, o imóvel deixou de pertencer ao patrimônio público e passou a ser bem particular, não existindo óbice para a aquisição por usucapião.

    A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:

    “USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. IMÓVEL ALIENADO PELA ANTIGA SHIS. QUITAÇÃO DO PREÇO.

    1 - Se o imóvel sobre o qual recai o pedido de usucapião extraordinário foi alienado pelo poder público (antiga SHIS) e o preço integralmente pago, não se pode afastar a possibilidade de ser adquirido por usucapião.

    2 - Caso não haja interesse do poder público na ação de usucapião, essa deve ser processada e julgada por uma das varas cíveis do foro da situação do imóvel.

    3 - Apelação provida.”[1]

    “AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA PARTICULAR CELEBRADO COM ANTIGA SHIS. DÉBITO QUITADO ANTECIPADAMENTE. GARANTIA HIPOTECÁRIA LIBERADA. INTERESSE DO DISTRITO FEDERAL. INEXISTENTE. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL.

    1.No caso em exame, o promitente comprador adimpliu todas as prestações relativas ao imóvel adquirido da antiga SHIS, consoante se infere dos documentos carreados aos autos, com a conseqüente liberação da garantia hipotecária, de sorte que não prospera a alegação de que o imóvel é de propriedade do Distrito Federal.

    2.Demonstrado que o imóvel, objeto da lide, não mais pertence ao poder público, a competência para processar e julgar a demanda é da Vara Cível e não de uma das Varas de Fazenda Pública.

    3.Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.”[2]

    Consoante dispõe o art. 462 do CPC que “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.”

    Com base no referido dispositivo, é possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva quando o prazo exigido pela lei se exaurir no curso da ação de usucapião.

    Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

    “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. POSSE PARCIALMENTE EXERCIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1.238, § ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INTELIGÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO ESPECÍFICA CONFERIDA PELO ART. 2.029. POSSE MANSA E PACÍFICA. SÚMULA 7/STJ.

    (...)

    4. É plenamente possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva quando o prazo exigido por lei se exauriu no curso do ação de usucapião, por força do art. 462 do CPC, que privilegia o estado atual em que se encontram as coisas, evitando-se provimento judicial de procedência quando já pereceu o direito do autor ou de improcedência quando o direito pleiteado na inicial, delineado pela causa petendi narrada, é reforçado por fatos supervenientes. Precedentes.

    5. Aanálise da existência de posse mansa e pacífica demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da súmula 7 do STJ.

    6. Agravo regimental a que se nega provimento.”[3]

    No caso, embora as apelantes tenham requerido a aquisição da propriedade pela usucapião ordinária, verifica-se que no curso da ação transcorreu o prazo de quinze anos da usucapião extraordinária, uma vez que estão na posse do bem desde 1996. Assim, é irrelevante o justo título e a boa-fé para aquisição da propriedade, nos termos do art. 1.238 do Código Civil.  

    Como bem asseverou a Procuradoria de Justiça (fls. 197):

    “Considere-se, por fim, que o reconhecimento da usucapião extraordinária, quando o postulado na petição inicial foi a usucapião ordinária, não constitui julgamento extra petita, pois aquele, a rigor, em relação ao tempo de posse, é bem mais rigoroso que este.”

    Destaca-se que, devidamente citados, os réus não apresentaram contestação, tendo o primeiro réu comparecido aos autos apenas para informar que os direitos que possuía sobre o bem foram transferidos há muitos anos para pessoa que hoje não tem condições de identificar (fls. 118). Acrescenta-se que, publicado edital, não compareceu nenhum interessado.

    Comprovada, portanto, a posse do imóvel por mais de quinze anos, sem interrupção e oposição, independentemente de título e boa-fé, deve ser declarada a aquisição da propriedade por usucapião, servindo a decisão de título para o registro no Cartório de Imóveis.

    Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para, reformando a respeitável sentença, julgar procedente a ação e declarar a aquisição da propriedade pelas autoras do imóvel situado na QE 24 conjunto E Casa 08 – Guará-DF por usucapião.

    Em face da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja verba arbitro em R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC.

    É como voto.

    A Senhora Desembargadora VERA  ANDRIGHI - Revisora

    Com o Relator

    O Senhor Desembargador ESDRAS NEVES - Vogal

    Com o Relator.

    DECISÃO

    PROVIDO. UNÂNIME.

    _____________________________________

    [1] Acórdão n. 636224, 20110111770827APC, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/11/2012, Publicado no DJE: 27/11/2012. Pág.: 285.

    [2] Acórdão n. 349050, 20090020010470AGI, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/03/2009, Publicado no DJE: 06/04/2009. Pág.: 85.

    [3] AgRg no REsp 1163175/PA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 11/04/2013.

    _____________________________________

    (DJe: 01.04.2014)

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