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    Processo CGJ/SP
    Fonte: 2013/133552
    Julgamento: 03/12/2013 | Aprovação: 06/12/2013 | Publicação: 17/12/2013
    Estado: São Paulo | Cidade: São Paulo (5º SRI)
    Relator: Luciano Gonçalves Paes Leme
    Legislação: Art. 64 da Lei nº 9.532/1997.

    Ementa:

    REGISTRO DE IMÓVEIS – Cancelamento de ônus e constrições judiciais estranhos ao processo onde ocorrida a alienação judicial – Cancelamento de arrolamento de bens procedido por iniciativa da autoridade fiscal (artigo 64 da Lei nº 9.532/1997) – Arrematação judicial – Insuficiente – Ordem expressa do Juízo da execução ou dos órgãos que determinaram as inscrições – Necessidade – Desqualificação registral acertada – Pedido prejudicado – Resignação parcial – Recurso não conhecido.

    Íntegra:

    CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

    PROCESSO Nº 2013/133552 (529/2013-E)

    Autor do Parecer: Luciano Gonçalves Paes Leme

    Corregedor: José Renato Nalini

    Data do Parecer: 03/12/2013

    Data da Decisão: 06/12/2013

    REGISTRO DE IMÓVEIS – Cancelamento de ônus e constrições judiciais estranhos ao processo onde ocorrida a alienação judicial – Cancelamento de arrolamento de bens procedido por iniciativa da autoridade fiscal (artigo 64 da Lei nº 9.532/1997) – Arrematação judicial – Insuficiente – Ordem expressa do Juízo da execução ou dos órgãos que determinaram as inscrições – Necessidade – Desqualificação registral acertada – Pedido prejudicado – Resignação parcial – Recurso não conhecido.

    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

    A Lotti & Lotti Empreendimentos Imobiliários Ltda., escorada na arrematação judicial do bem imóvel identificado na matrícula nº 7.682 do 5º RI da Capital, pretende, porque originária a aquisição da propriedade imobiliária, a abertura de nova matrícula ou, alternativamente, o cancelamento do r. 5, av. 6, r. 7 e r. 8, associados a ônus, constrições judiciais e arrolamentos que recaem sobre a coisa1.

    Inconformada com a r. sentença que confirmou a desqualificação registral e, assim, rejeitou seu pedido2, interpôs recurso administrativo3, recebido em seus regulares efeitos4.

    Enviados os autos à E. CGJ, a D. Procuradoria Geral de Justiça propôs o desprovimento do recurso5.

    É o relatório. OPINO.

    O pedido de providências está prejudicado, uma vez caracterizada a resignação parcial: a recorrente não impugnou três das exigências formuladas pelo Oficial do 5º RI6 e, além do mais, comprometeu-se a cumpri-las oportunamente. Enfim, porque inadmitida prolação de decisão condicional7, o recurso não comporta conhecimento.

    Agora, se desconsiderado fosse o obstáculo ao exame do recurso, a confirmação da sentença e do juízo negativo de qualificação registral impor-se-ia, nada obstante originário o modo pelo qual a recorrente adquiriu a propriedade do bem imóvel identificado na matrícula nº 7.6828.

    Embora, conforme a compreensão atualmente vigente no C. Conselho Superior da Magistratura, a arrematação judicial se qualifique como modo originário de aquisição da propriedade9, a apresentação da carta correspondente não enseja abertura de uma nova matrícula, consoante adequadamente decidido em primeira instância, quando realçada inclusive a inconveniência da medida10, e tampouco, por si, determina o cancelamento das inscrições de ônus, constrições e arrolamentos estranhos ao processo onde consumada a alienação judicial.

    A jurisprudência administrativa do C. CSM, forte na doutrina de Afrânio de Carvalho, sedimentou posição – não abalada pelo novo entendimento a respeito da natureza da aquisição via arrematação – no sentido de que são duas as espécies de cancelamento dos registros (aqui em sentido lato): adireta, dependente da averbação correspondente, enfim, de assento negativo, e a indireta, decorrente da repercussão de inscrições subsequentes (como as da arrematação e da adjudicação) sobre as anteriores.11

    Oportuno, a propósito, transcrever trechos do paradigmático acórdão proferido na Apelação Cível nº 13.838-0/4, rel. Des. Dínio de Santis Garcia, em 24.2.1992:

    ... o registro de arrematação não reclama o cancelamento direto e autônomo de registro das constrições precedentes, porque ele se afeta negativamente pela inscrição mais nova. Isso se dá porque a arrematação tem força extintiva das onerações pessoais e até mesmo das reais (cfr. Artigo 251 – II, Lei n.° 6.015, de 31 de dezembro de 1973; Afrânio de Carvalho, op. cit., pág. 83), e de extinção do direito é que deriva a admissão de cancelamento do registro que lhe corresponda (RIFA SOLER, "La anotaction preventiva de embargo, 1983, págs. 510 ss.). O vínculo da penhora traslada-se para o preço da aquisição, sobre o qual concorrem os credores (LOPES DA COSTA, com apoio em DIDIMODA VEIGA e CARVALHO SANTOS, "Direito Processual Civil Brasileiro, 1947, IV, pág. 169).

    Observe-se, por fim, que, no cancelamento indireto, é despicienda, em regra, a elaboração de assento negativo, salvo quanto à hipoteca, em vista da necessidade de qualificar-se pelo registrador a ocorrência que não é automática – da causa extintiva segundo prescreve o artigo 251 – II, Lei n.° 6.015, citada. (grifei)

    Nessa linha, subsidiada pelos precedentes do C. CSM, a E. CGJ firmou entendimento de ser indireto o cancelamento de penhoras, arrestos e sequestros em função do registro de arrematação ou adjudicação, em outras palavras, não é automático, malgrado possível, embora desnecessário, o cancelamento direto, se por ordem expressa do Juízo que determinou a constrição judicial.12

    A resposta à consulta formulada nos autos do Protocolado CG n.° 11.394/2006, documentada no parecer n.° 238/06-E, de autoria dos i. Juízes Auxiliares da Corregedoria Álvaro Luiz Valery Mirra e Vicente de Abreu Amadei, aprovado em 26.6.2006 pelo e. Des. Gilberto Passos de Freitas, é esclarecedora:

    ... no tocante ao registro da arrematação ou adjudicação o que se verifica é a sua 'ressonância' sobre o registro das constrições anteriores (penhoras, arrestos ou sequestros), para a retirada da eficácia destas em relação ao credor que arremata ou adjudica o imóvel, configurador do aludido 'cancelamento indireto'. Não há, nesses termos, 'cancelamento direto' das constrições anteriores, dependente de assento negativo, razão pela qual inviável se mostra falar em automático cancelamento do registro daquelas com base tão-só no registro da arrematação ou adjudicação, a partir de requerimento do interessado.

    É certo, porém, que tal cancelamento direto das penhoras antecedentes, embora despiciendo, como visto, pode, efetivamente, ser obtido pelo interessado, a fim de evitar dificuldade na leitura e no entendimento, por parte de leigos, da informação gerada pela matrícula, como mencionado pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente (fls. 77). Mas para tanto, dever-se-á obter ordem judicial, expedida pelo juízo da execução que determinou a penhora.

    Anote-se que a ordem judicial em questão se mostra imprescindível para o cancelamento direto das penhoras, já que estas foram determinadas pelo juiz da execução, no exercício regular da jurisdição, não cabendo sequer ao Juiz Corregedor Permanente ou a esta Corregedoria Geral da Justiça, no exercício de atividade meramente administrativa, deliberar a respeito. Como se sabe, no sistema jurídico-constitucional brasileiro, admite-se que os atos dos demais Poderes do Estado - legislativos e administrativos - sejam revistos pelos juízes no exercício da jurisdição, mas o contrário, ou seja, a revisão dos atos jurisdicionais dos juízes pelas autoridades legislativas ou administrativas, é absolutamente inadmissível (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001, vo. I, p. 310).

    ...

    Assim, sem expressa ordem judicial oriunda do juízo que determinou a constrição, não se pode admitir o cancelamento de penhoras, arrestos e sequestros antecedentes, como decorrência automática do registro da arrematação ou adjudicação dos bens constritos havida em execução judicial. (grifei)

    E, aliás, tal compreensão foi mantida pelo C. CSM mesmo depois de definir como originária a natureza jurídica da aquisição de imóvel mediante arrematação judicial, segundo se extrai do julgamento da Apelação Cível n.° 0003288-37.2009.8.26.0358, em 19.7.2012, sob relatoria de Vossa Excelência.

    Enfim, a carta de arrematação não é documento hábil, bastante para, instruindo o requerimento do recorrente, autorizar, com base no artigo 250, III, da Lei n.° 6.015/1973, os cancelamentos pretendidos; tampouco é suficiente, por conseguinte, e para tanto, o registro do titulo judicial aquisitivo da propriedade.

    Acertada, assim, a desqualificação registral13, amparada em inúmeros precedentes, alguns lembrados acima, e em justa observação de que o problema, neste processo, não reside na natureza jurídica da aquisição; o tema posto em debate é a possibilidade de cancelamento direto de atos de averbação que noticiam constrições judiciais e administrativas, inadmitida no caso14. Seguiu essa trilha o MM Juiz Corregedor Permanente15, em judiciosa e lapidar sentença16.

    Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de não conhecer do recurso administrativo, porque, caracterizada a resignação parcial, prejudicado o pedido de providências.

    Sub censura.

    São Paulo, 03 de dezembro de 2013.

    Luciano Gonçalves Paes Leme, Juiz Assessor da Corregedoria

    ________________________

    1Fls. 2-9

    2Fls. 58-71.

    3Fls. 78-90.

    4Fls. 98.

    5Fls. 105-108.

    6Fls. 23, itens 1, 2 e 3, e 2-9, item IV, c.

    7CSM – Apelação Cível n.° 30.751-0/1, rel. Des. Márcio Martins Bonilha, j. em 15.3.1996; CSM – Apelação Cível n.° 278-6/0, rel. Des. José Mário António Cardinale, j. em 20.1.2005; CSM –Apelação Cível n.° 505-6/7, rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. em 25.5.2006.

    8Fls. 15-17, r. 11.

    9O C. CSM, ao julgar, no dia 10 de maio de 2012, a Apelação Cível n.º 0007969-54.2010.8.26.0604, da qual Vossa Excelência foi relator, reviu a sua posição sobre a natureza jurídica da aquisição de imóvel mediante arrematação judicial. Ao afirmar a inexistência de relação jurídica entre o adquirente e o anterior titular do direito real, a irrelevância da ausência de nexo causal entre o passado e a situação jurídica atual e a inocorrência de transmissão voluntária do direito de propriedade, admitiu que a arrematação é modo originário de aquisição do direito real de propriedade. Ou seja, com a arrematação, a propriedade adquirida se liberta dos vínculos anteriores, dos títulos dominiais pretéritos - dos quais não deriva e com os quais não mantém ligação -, tornando prescindível a observação do princípio da continuidade. Na mesma linha seguiu, ademais, e apenas exemplificativamente, nos julgamentos dás Apelações Cíveis n.°s 0018138-36.2011.8.26.0032 e 0018382-04.2011.8.26.0019, ambos sob a relatoria de Vossa Excelência.

    10Fls. 58-71, item 16.

    11CSM – Apelação Cível n.° 13.838-0/4,rel. Des. Dínio de Santis Garcia, j. em 24.2.1992; CSM – Apelação Cível n.° 15.296-0/4, rel. Des. Dínio de Santis Garcia, j. em 3.8.1992).

    12Parecer n.° 238/06-E, de autoria dos Juízes Auxiliares da Corregedoria Álvaro Luiz Valery Mirra e Vicente de Abreu Amadei, aprovado pelo Des. Gilberto Passos de Freitas, em 26.6.2006; Parecer n.° 173/07-E, de autoria do Juiz Auxiliar da Corregedoria Álvaro Luiz Valery Mirra, aprovado pelo Des. Gilberto Passos de Freitas, em 26.6.2007; Parecer n.° 74/2010-E, de autoria do Juiz Auxiliar da Corregedoria Álvaro Luiz Valery Mirra, aprovado pelo Des. Antonio Carlos Munhoz Soares, em 30.3.2010.

    13Fls. 23.

    14Fls. 46.

    15Cf., especialmente, itens 14 e 15 da r. sentença (fls. 69-71).

    16Fls. 58-71.

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    PROCESSO Nº 2013/133552 - SÃO PAULO – LOTTI & LOTTI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - Advogados: PEDRO HENRIQUE JANUÁRIO LOTTI, OAB/SP 279.158, RINALDO JANUÁRIO LOTTI, OAB/SP 53.271 e ISAAC ARAÚJO PEREIRA, OAB/SP 320.544.

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, não conheço do recurso administrativo interposto pela Lotti & Lotti Empreendimentos Imobiliários Ltda., pois, caracterizada a resignação parcial, prejudicado o pedido de providências.

    Publique-se.

    São Paulo, 06 de dezembro de 2013.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.

    (DJE de 17/12/2013)

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