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    Processo CGJ/SP
    Fonte: 2013/151927
    Julgamento: 19/11/2013 | Aprovação: 19/11/2013 | Publicação: 02/12/2013
    Estado: São Paulo | Cidade: Piracicaba
    Relator: Alberto Gentil de Almeida Pedroso; entre outros
    Legislação:

    Ementa:

    REGISTRO DE IMÓVEIS – Qualificação registral – Proposta de suavização do rigor dos princípios registrais – Inscrições preventivas, indisponibilidade e bloqueio cautelar – Dispensa da observância dos princípios da continuidade registral e da especialidade subjetiva – Inadmissibilidade – Preservação da orientação normativa em vigor (Parecer nº 114/2007-E) – Proposta recusada.

    Íntegra:

    CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

    PROCESSO Nº 2013/151927 (499/13-E)

    Autores do Parecer: Alberto Gentil de Almeida Pedroso, Antonio Carlos Alves Braga Júnior, Gustavo Henrique Bretas Marzagão, Luciano Gonçalves Paes Leme, Marcelo Benacchio, Tânia Mara Ahualli

    Corregedor: José Renato Nalini

    Data do Parecer: 19/11/2013

    Data da Decisão: 19/11/2013

    REGISTRO DE IMÓVEIS – Qualificação registral – Proposta de suavização do rigor dos princípios registrais – Inscrições preventivas, indisponibilidade e bloqueio cautelar – Dispensa da observância dos princípios da continuidade registral e da especialidade subjetiva – Inadmissibilidade – Preservação da orientação normativa em vigor (Parecer nº 114/2007-E) – Proposta recusada.

    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

    Os Oficiais de Registro António Ranaldo Filho e Everton Luiz Martins Rodrigues propõem que as inscrições preventivas (penhoras, arrestos e sequestros), as indisponibilidades e bloqueios não se sujeitem aos princípios da continuidade e da especialidade subjetiva, para fins de acesso dos títulos correspondentes ao álbum imobiliário.1

    Instruídos os autos com a portaria, o parecer e a decisão referidos na proposta2, a Arisp - Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo se manifestou favoravelmente à sugestão3 e, ato contínuo, a equipe do extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça se reuniu para discutir o tema4.

    É o relatório. Opinamos.

    A jurisprudência administrativa do E. Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica: a ordem judicial não dispensa a qualificação, a prévia conferência destinada ao exame do preenchimento das formalidades legais associadas ao ato registrai pretendido.5

    E não se justifica, a priori, abrandar o rigor da qualificação registral dos títulos judiciais, em relação particularmente às inscrições preventivas, ao bloqueio cautelar e à indisponibilidade, de modo a dispensar o Oficial da observação dos princípios da continuidade e da especialidade subjetiva.

    A oneração dos bens imóveis advindas de tais ordens judiciais - exaradas em processos dos quais o proprietário tabular não participa, onde não foi cientificado dos gravames e nos quais a sua responsabilidade patrimonial sequer foi reconhecida – é suficiente para desautorizar o acolhimento da proposta.

    Especulaçõesem torno de uma futura, eventual, provável arrematação judicial – hodiernamente compreendida, pelo C. CSM, como modo originário de aquisição da propriedade6 – também não bastam para a mitigação perseguida; não servem de pretexto para tanto, então em detrimento da segurança jurídica, em dissintonía com o juízo prudencial típico da qualificação registrai, especialmente se consideradas as vicissitudes do processo executivo.

    A amplitude própria da qualificação registral, juízo prudencial, positivo ou negativo, da potência de um título em ordem a sua inscrição predial, importando no império de seu registro ou de sua irregistração7, é obstáculo ao seu esmaecimento, nada obstante os bons propósitos dos quais impregnada a proposta.

    Aliás, o juízo de qualificação registrai, porque iluminado pelo princípio da legalidade, não se restringe aos aspectos extrínsecos; abarca os intrínsecos, o conteúdo do título; não pode, em suma, restringir-se, conforme sugerido, aos elementos formais do título: a integralidade é um de seus traços.

    Convém, a propósito, lembrar o escólio do e. Des. Ricardo Dip:

    No Brasil, a qualificação registral dos títulos exibidos diz respeito não apenas a seu aspecto exterior (título em sentido formal), mas igualmente à causa de aquisição ou de oneração (título em sentido material) ...

    Tampouco se restringe o juízo qualificador ao título ordinário (ou principal), estendendo-se aos acessórios (ou complementares) ..., nem se limita, sob o color da origem pública dos títulos, a apreciar os instrumentos privados.8

    Por fim, a possibilidade do Juízo da execução, ou mesmo do processo cautelar, desconsiderar as exigências formuladas pelo Oficial de Registro, assim que confrontado com a nota devolutiva, e, com isso, determinar a inscrição do título judicial, independentemente de suscitação de dúvida ou pedido de providências na via administrativa, é fator a desencorajar, pois prescindível, o afrouxamento requerido.

    E quanto a isso, a orientação prevalecente hoje na seara administrativa, em harmonia com os precedentes do C. STJ, e expressa no Parecer nº 52/2013-E aprovado por Vossa Excelência9, estabelece, de fato, que a ordem judicial deve ser cumprida pelo Oficial de Registro sempre que afastadas, pelo Juízo da execução, a pertinência das exigências questionadas.

    Em suma, impõe manter a orientação normativa extraída do Parecer nº 114/2007-E, de autoria do i. magistrado Álvaro Luiz Valery Mirra, aprovado pelo e. Des. Gilberto Passos de Freitas em 17 de abril de 2007.10

    Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência propõe a rejeição da proposta apresentada pelos Oficiais de Registro António Ranaldo Filho e Everton Luiz Martins Rodrigues.

    Sub censura.

    São Paulo, 19 de novembro de 2013.

    Alberto Gentil de Almeida Pedroso, Juiz Assessor da Corregedoria

    Antonio Carlos Alves Braga Júnior, Juiz Assessor da Corregedoria

    Gustavo Henrique Bretas Marzagão, Juiz Assessor da Corregedoria

    Luciano Gonçalves Paes Leme, Juiz Assessor da Corregedoria

    Marcelo Benacchio, Juiz Assessor da Corregedoria

    Tânia Mara Ahualli, Juíza Assessora da Corregedoria

    ______________

    1Fls. 2.

    2Fls. 4-15.

    3Fls. 17.

    4Fls. 18.

    5Neste sentido, a título meramente ilustrativo, assinalo: Apelação Cível n.º 39.487-0/1, relator Des. Márcio Martins Bonilha, j. em 31.7.1997; e Apelação Cível n.º 404-6/6, relator Des. José Mário Antonio Cardinale, j. em 8.9.2005.

    6O Conselho Superior da Magistratura, ao julgar, em 10.5.2012, a Apelação Cível n.° 0007969-54.2010.8.26.0604, da qual Vossa Excelência foi relator, reviu sua posição sobre a natureza jurídica da aquisição de imóvel mediante arrematação judicial. Ao afirmar a inexistência de relação jurídica entre o adquirente e o anterior titular do direito real, a irrelevância da ausência de nexo causal entre o passado e a situação jurídica atual e a inocorrência de transmissão voluntária do direito de propriedade, admitiu que a arrematação é modo originário de aquisição do direito real de propriedade. Entendeu que, com a arrematação, a propriedade adquirida se liberta dos vínculos anteriores, dos títulos dominiais pretéritos - dos quais não deriva e com os quais não mantém ligação -, tornando prescindível a observação do princípio da continuidade. Nessa linha seguiu ao julgar, em 20.9.2012, a Apelação Cível n.º 0018138-36.2011.8.26.0032, também sob vossa relatoria.

    7Ricardo Henry Marques Dip. Sobre a qualificação no registro de imóveis. In: Revista de Direito Imobiliário, n. 29, p. 33-72. janeiro-junho 1992. p. 40.

    8Ibidem, p. 54.

    9REGISTRO DE IMÓVEIS – Penhora de bem imóvel – Executado proprietário de fração ideal do imóvel – Os proprietários das frações ideais remanescentes são o pai e os irmãos do executado –  Averbação recusada diante da ofensa ao princípio registral da continuidade – Registro posteriormente realizado porque o Juízo da execução, uma vez confrontado com o teor da nota devolutiva, reiterou a ordem de averbação, com afastamento da pertinência da exigência – Fato comunicado ao Corregedor Permanente – Cancelamento da averbação desautorizado - Precedentes do STJ – Impossibilidade de revisão da ordem judicial na via administrativa – Recurso desprovido.

    10Fls. 9-13.

    ______________

    PROCESSO Nº 2013/151927 - PIRACICABA - ANTONIO RANALDO FILHO e EVERTON LUIZ MARTINS RODRIGUES, OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE PIRACICABA.

    DECISÃO: Aprovo o parecer dos MM. Juízes Assessores da Corregedoria e, assim, por seus fundamentos, que adoto, rejeito a proposta de mitigação do rigor da qualificação registral em relação às inscrições denominadas preventivas, à indisponibilidade e ao bloqueio cautelar, ratificando a orientação normativa atualmente prevalecente.

    Publique-se.

    São Paulo, 19 de novembro de 2013.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.

    (DJE 02/12/2013)

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