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    Acórdão TJMG
    Fonte: 1.0183.11.002304-5/001
    Julgamento: 08/08/2013 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 20/08/2013
    Estado: Minas Gerais | Cidade: Conselheiro Lafaiete
    Relator: Eduardo Mariné da Cunha
    Legislação: Súmula nº 375, do STJ.

    Ementa:

    APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA FIRMADA ANTERIORMENTE À PENHORA - MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES - NÃO COMPROVAÇÃO - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ - VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - FRAUDE À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - RECURSO DESPROVIDO. Conforme a Súmula 375, do STJ, "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." No caso dos autos, a escritura pública de compra e venda acostada à f. 24 foi firmada em 27.05.2003, ou seja, mais de cinco anos antes da penhora realizada nos autos em apenso (16.12.2008). E, muito embora a execução já estivesse em curso, quando da assinatura da aludida escritura pública de compra e venda, não há nos autos qualquer prova, nem mesmo indiciária, no sentido de que os apelantes tinham ciência da existência da referida demanda que poderia levar os devedores à insolvência e que adquiram o imóvel imbuídos de má-fé. Assim, não há que se falar em ineficácia da alienação. Recurso a que se dá provimento.

    Íntegra:

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0183.11.002304-5/001

    Relator: Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha

    Relator do Acórdão: Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha

    Data do Julgamento: 08/08/2013

    Data da Publicação: 20/08/2013

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA FIRMADA ANTERIORMENTE À PENHORA - MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES - NÃO COMPROVAÇÃO - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ - VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - FRAUDE À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - RECURSO DESPROVIDO.

    Conforme a Súmula 375, do STJ, "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente."

    No caso dos autos, a escritura pública de compra e venda acostada à f. 24 foi firmada em 27.05.2003, ou seja, mais de cinco anos antes da penhora realizada nos autos em apenso (16.12.2008). E, muito embora a execução já estivesse em curso, quando da assinatura da aludida escritura pública de compra e venda, não há nos autos qualquer prova, nem mesmo indiciária, no sentido de que os apelantes tinham ciência da existência da referida demanda que poderia levar os devedores à insolvência e que adquiram o imóvel imbuídos de má-fé. Assim, não há que se falar em ineficácia da alienação.

    Recurso a que se dá provimento.

    Apelação Cível Nº 1.0183.11.002304-5/001 - COMARCA DE CONSELHEIRO LAFAIETE - Apelante(s): DOUGLAS RODRIGUES OLIVEIRA e sua mulher, RAFAELA GOMES FERNANDES SILVA OLIVEIRA - Apelado(a)(s): JOSÉ DONIZETH PIMENTEL, MARIA HELENA DE OLIVEIRA MARTINS, GILMAR TADEU BELLAVINHA MARTINS e sua mulher

    ACÓRDÃO

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.

    DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA, RELATOR.

    DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA (RELATOR)

    VOTO

    Cuida-se de embargos de terceiro opostos por DOUGLAS RODRIGUES OLIVEIRA e RAFAELLA GOMES FERNANDES SILVA OLIVEIRA, em apenso aos autos da execução n. 018302036746-6 movida por JOSÉ DONIZETE PIMENTEL em face de GILMAR TADEU BELLAVINHA MARTINS.

    Aduziram os embargantes que, através de escritura pública de compra e venda lavrada em 27.05.2003 e levada a registro em 03.06.2003 (matrícula R-1-137999), adquiriram o imóvel penhorado nos autos da execução em apenso, constituído pela unidade 402, do edifício, em construção, localizado na R. Capitão Alfredo Albino, n. 373, em Conselheiro Lafaiete/MG, sobre o qual, à época, não constava qualquer restrição no ofício imobiliário.

    Consignaram que a constrição não pode prevalecer, vez que o imóvel foi por eles adquirido de boa-fé, não existindo sobre ele, repita-se, registro de penhora, que somente veio a se efetivar seis anos após a propositura da ação de execução em apenso.

    Disseram que adquiriram o imóvel em construção, tendo arcado com todas as despesas atinentes ao acabamento, edificação do terraço e taxas condominiais, acrescentando tratar-se de bem de família, invocando a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/90.

    Pleitearam, ao final, a procedência dos embargos, para excluir a constrição incidente sobre o imóvel.

    Adoto o relatório da sentença de f. 143-145, acrescentando que o MM juiz a quo rejeitou os embargos, mantendo a penhora sobre o imóvel (f. 180-181 dos autos da execução). Condenou os embargantes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 15% sobre o valor atribuído à causa, suspendendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 12, da Lei n. 1.060/50.

    Interpostos embargos de declaração às f. 147-148, foram os mesmos rejeitados à f. 180.

    Inconformados, apelaram os autores (f. 152-158), reiterando as razões postas na exordial, pugnando pela reforma da decisão primeva, visando à procedência dos embargos.

    Contrarrazões às f. 161-168.

    Conheço do recurso, presentes os pressupostos legais de sua admissibilidade.

    Nos termos do artigo 1.046, do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro constituem ação de que dispõe aquele que não é parte no processo, para defender bens dos quais seja proprietário e possuidor ou apenas possuidor, apreendidos por ato judicial, lecionando Humberto Theodoro Júnior:

    "Daí a existência dos embargos de terceiro, remédio processual que a lei põe à disposição de quem, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha etc. (art. 1.046) (...) Os embargos de terceiro são manejáveis por senhor e possuidor e até mesmo apenas por possuidor (art. 1.046, parágrafo 1º).

    Requisitos dessa medida, portanto, são o direito ou a posse do terceiro a justificar a exclusão dos bens da medida executiva que se processa entre estranhos ao embargante." (Curso de Direito Processual Civil, 41ª ed., v. III, p. 318-319)

    Doutrina Pontes de Miranda:

    "os embargos de terceiro são a ação do terceiro que pretende ter direito ao domínio ou outro direito, inclusive a posse, sobre os bens penhorados ou por outro modo constritos" (in "Tratado das Ações", VI/180), enquanto Hamilton de Moraes e Barros, por seu turno, afirma que "os embargos de terceiro têm a indisfarçável finalidade de devolver ao titular a sua posse, de que se viu privado, ou de devolver a tranqüilidade nela, ante uma ameaça", sendo, na realidade, "uma verdadeira ação de restituição de posse, ora ação de prevenção ora de manutenção" (Comentários ao Código de Processo Civil, IX/289-290).

    Hamilton de Moraes e Barros completa:

    "Os embargos de terceiro podem ser assim conceituados em face do atual Direito brasileiro: são uma ação especial, de procedimento sumário, destinada a excluir bens de terceiro que estão sendo, ilegitimamente, objeto de ações alheias. (...) Vê-se que os embargos de terceiros têm a indisfarçável finalidade de devolver ao titular a sua posse, de que se viu privado, ou de devolver a tranqüilidade dela, ante uma ameaça." (in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. IX. Rio de Janeiro, Forense, p. 288-289).

    Os apelantes, através desta ação de conhecimento incidental, procuram defender a posse e propriedade do imóvel constrito nos autos da execução em apenso (n. 0183.02.036746-6).

    Conforme demonstrado à f. 24, os embargantes-apelantes firmaram, em 27.05.2003, escritura pública de compra e venda com o Sr. Gilmar Tadeu Bellavinha Martins e sua esposa Maria Helena de Oliveira Martins, tendo por objeto o imóvel constrito nos autos da execução em apenso (n. 0183.02.036746-6). Pagaram pelo imóvel a quantia de R$20.000,00, tendo-lhes sido transmitida a posse, no ato da assinatura da escritura, conforme constou expressamente do referido documento público. A escritura trouxe ainda a informação de que o bem se encontrava "livre e desembaraçado de quaisquer ônus reais, fiscais e outros judiciais ou extrajudiciais, inexistindo, em relação a ele, ações reais ou ações reipersecutórias (...)" (f. 24).

    A ação de execução contra o alienante do imóvel foi ajuizada em 29.04.2002, tendo sido lavrado o termo de penhora do imóvel objeto dos presentes embargos de terceiro somente em 16.10.2008, (f. 165, dos autos em apenso).

    O instituto da fraude à execução encontra-se previsto no artigo 593 do CPC e se caracteriza, na hipótese do inciso II, quando, ao tempo da alienação ou oneração de bens, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. Vejamos:

    "Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:

    I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;

    II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;

    III - nos demais casos expressos em lei." (Destaquei)

    Como observa Vicente Greco Filho, em sua obra "Direito Processual Civil Brasileiro", 3º volume, 14ª ed., p. 41-42:

    "Completa a garantia que o patrimônio do devedor exerce em relação às suas dívidas a ineficácia dos atos de alienação ou oneração de bens em fraude à execução. A ordem jurídica não poderia aceitar que o devedor pudesse exonerar-se da responsabilidade patrimonial por meio de atos praticados com a finalidade de subtrair bens quando sua situação se encontra prestes a desencadear a ação dos credores sobre seu patrimônio.(...)

    Na fraude à execução a gravidade dos fatos e da situação torna ineficaz a alienação em relação à execução, de modo que nenhuma ação é necessária para se declarar a fraude. Os bens alienados nos casos do art. 593, ainda que, em poder e em nome de terceiros, encontram-se vinculados à execução do devedor, podendo ser alcançados pelos atos de apreensão judicial independentemente de qualquer outra ação de natureza declaratória ou constitutiva."

    Entretanto, só é possível a declaração de ineficácia do negócio jurídico de alienação de bens tido como fraudulento, incidenter tantum, quando suficientes os elementos probatórios carreados aos autos. A jurisprudência dominante, atualmente, tem entendido que a fraude à execução apenas pode ser reconhecida quando comprovada a má-fé do adquirente, através de registro anterior da penhora ou demonstrando-se que este tinha ou deveria ter conhecimento da existência da execução manejada contra o devedor, ou de ação que pudesse reduzi-lo à insolvência.

    Assim, os Tribunais, em geral, têm exigido, para a configuração da fraude à execução, que a penhora, ou a existência de ação executiva, encontre-se averbada junto ao registro do bem. Na ausência de tal prova, torna-se imprescindível a demonstração cabal de que o terceiro adquiriu o bem imbuído de má-fé.

    Nessa esteira, a jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, não estando averbada a constrição judicial, ao exeqüente é que cabe provar que o terceiro tinha ou deveria ter ciência da demanda que poderia levar o devedor à insolvência, ou do arresto ou penhora incidente sobre o bem:

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. INSOLVÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. CONFIGURAÇÃO DA FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR.

    1. Rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, para se concluir de forma diversa quanto à inexistência de elementos caracterizadores da fraude à execução, notadamente no que tange à insolvência do devedor, demandaria a incursão no conjunto probatório dos autos, o que vedado por este Tribunal ante o óbice contido na Súmula 7 desta Corte Superior.

    2. O reconhecimento da fraude à execução exige, além da existência de ação de execução com citação válida, o registro da penhora e a prova da má-fé do adquirente.

    3. O ônus da prova desses requisitos para o reconhecimento do vício do negócio jurídico é do credor.

    4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    (AgRg no REsp 1276468/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 11/12/2012)

    PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU PELA PRESUNÇÃO DE FRAUDE EM RAZÃO DA CITAÇÃO VÁLIDA, ENTENDENDO IRRELEVANTE A VERIFICAÇÃO DE MÁ-FÉ. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORDINÁRIA PARA, SUPERADA A QUESTÃO RELATIVA À NECESSIDADE DE REGISTRO DA PENHORA PARA CARACTERIZAÇÃO DA FRAUDE, VERIFICAR A EXISTÊNCIA OU NÃO DE MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE, NOS MOLDES DA SÚMULA 375 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. A caracterização da fraude à execução, nos termos da Súmula 375 do STJ, depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

    2. Verificada a inexistência de registro da penhora, foi afastada a presunção de fraude, remanescendo, contudo, o interesse da ora embargada à análise da existência ou não de má-fé do adquirente, porquanto são requisitos alternativos, ou seja, cada um por si só é elemento suficiente para configurar a fraude à execução.

    3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no AgRg no REsp 1182882/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 31/10/2012)

    "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCEDÊNCIA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.

    1. A alegação no sentido de que os ora agravados integraram a relação processual em que restou proclamada a fraude é descabida e vai de encontro com a premissa fática estabelecida pelo acórdão recorrido (S. 7/STJ).

    2. Os fundamentos do acórdão recorrido foram suficientemente rebatidos nas razões do recurso especial, razão pela qual não incide ao caso a S. 283/STF.

    3. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (S. 375/STJ).

    4. A decisão transitada em julgado, reconhecendo a fraude à execução, vincula tão-somente as partes do processo em que foi prolatada, não estendendo seus efeitos a terceiros. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AgRg no REsp 679552, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, p. DJ in 28.02.2012)

    "EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. SÚMULAS 84 E 375/STJ.

    1.- "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados e alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ).

    2.- A jurisprudência desta Corte, consolidada com a edição da Súmula 375/STJ, orienta que sem o registro da penhora sobre o imóvel ou prova da má-fé do adquirente, não há que se falar em fraude à execução. (STJ, AgRg no AREsp 48147/RN, Rel.Min. SIDNEI BENETI, p. DJ in DJe 24.02.2012)

    Referido entendimento encontra-se, inclusive, sumulado:

    Súmula 375 - O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

    Confiram-se, ainda, as seguintes decisões deste Tribunal de Justiça, inclusive chamando a atenção no sentido de que entendimento contrário ao que ora se adota colocaria em risco a segurança dos negócios jurídicos:

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMÓVEL - ADQUIRENTE DE BOA-FÉ - FRAUDE A EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. Conforme dispõe a Súmula 375 do STJ "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Não é somente o aspecto objetivo da fraude que deve orientar o magistrado a declarar a ineficácia da venda, em face do credor, mas sim, perquirir o elemento subjetivo daqueles que participaram do ato prejudicial à execução. Assim, para caracterizar a fraude à execução não basta o simples ajuizamento da ação de execução, é imprescindível a prova de que o adquirente tinha, de fato, conhecimento de sua existência, mormente se ainda não havia qualquer restrição ou impedimento a recair sobre o bem." (TJMG, processo n. 0529791-71.2010.8.13.0000, Rel.       Des. FERNANDO CALDEIRA BRANT, p. DJ in 25.02.2011)

    "EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO - ALIENAÇÃO DO BEM - PENHORA REGISTRO DE IMÓVEIS - BOA-FÉ.

    Em respeito à segurança dos negócios jurídicos, no que tange ao terceiro de boa-fé, é válida a alienação sucessiva de bem isento de ônus no registro imobiliário e que vem posteriormente a ser objeto de penhora, uma vez que existe a presunção de que esteja livre e desembaraçado, não havendo que se falar em fraude à execução." (TAMG, 5ª Câm. Cível, Ap. Cível nº 247.780-7, Rel. Juiz Eduardo Andrade, j. em 19.2.98, RJTAMG 70/189).

    Não se pode perder de vista que o ordenamento jurídico brasileiro há muito consagrou o princípio da presunção da boa-fé do agente, consolidada, também, no Código Civil de 2002. E em virtude dessa presunção, que perpassa todo o direito brasileiro, é que os Tribunais só têm admitido a configuração de fraude à execução, quando se tenha provado que o adquirente agiu imbuído de interesses ilegítimos, ciente de que contra o alienante pendia demanda judicial que poderia reduzi-lo à insolvência.

    No caso específico dos presentes autos, a escritura pública de compra e venda acostada à f. 24 foi firmada, conforme já asseverado, em 27.05.2003, ou seja, mais de cinco anos antes da penhora realizada nos autos em apenso (16.12.2008).

    É de se anotar, ainda, que, quase um ano depois (em 09.10.2009), o Oficial do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis certificou que não constavam sobre o imóvel em questão, "quaisquer encargos ou ônus reais, legais ou convencionais, tais como: -hipotecas, cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, rendas temporárias, uso, usufruto , habitação, servidões, enfiteuses, arrendamento, compromisso de compra e venda ou permuta, divisões, sentenças de desquite ou partilha, fideicomisso, penhora, arrestos ou seqüestros ou mesmo citação em ação real ou pessoal reipersecutória, e outros que possam afetar a posse e domínio, praticados por iniciativa do proprietário, atual ou de cada um dos seus antecessores, neste imobiliário, até a presente data"(f. 25), o que nos leva a crer que, naquela ocasião, a penhora levada a efeito nos autos em apenso ainda não tinha sido objeto de registro.

    E, muito embora a execução já estivesse em curso, com a citação do transmitente, quando da assinatura da aludida escritura pública de compra e venda, não há nos autos qualquer prova, nem mesmo indiciária, no sentido de que os apelantes tivessem ciência da existência da referida demanda que poderia levar os devedores à insolvência ou que tinham adquirido o imóvel imbuídos de má-fé. Em caso similar, já decidiu esta Corte:

    "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALIENAÇÃO DE IMÓVEL ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA - FRAUDE À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES - SÚMULA 375 DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO.

    - Não é possível acolher a alegação de fraude à execução se não demonstrado haver registro de penhora ou má-fé do adquirente, a teor da Súmula 375 do STJ.

    - Recurso conhecido e não provido." (TJMG, 17ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0413302-14.2011.8.13.0000, Relatora Des. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO, in DJe de 22.08.2011)

    Assim, na hipótese em tela, não há que se falar em fraude à execução, devendo ser reformada a sentença, que determinou a manutenção da constrição.

    Com tais razões de decidir, dou provimento ao recurso, para julgar procedentes os embargos, desconstituindo, portanto, a constrição lançada sobre o imóvel descrito na exordial, condenando os exequentes-embargados ao pagamento das despesas processuais, incluídas as recursais, e honorários advocatícios, que fixo em R$2.200,00.

    DES. LUCIANO PINTO (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

    DES. LEITE PRAÇA - De acordo com o(a) Relator(a).

    SÚMULA: "RECURSO PROVIDO"

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