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    Processo CGJ/SP
    Fonte: 2006/915
    Julgamento: 11/12/2008 | Aprovação: 08/01/2009 | Publicação: 28/01/2009
    Estado: São Paulo | Cidade: Votuporanga
    Relator: Álvaro Luiz Valery Mirra
    Legislação: Art. 3º, II, da Lei Federal nº 1.060/50; art. 9º da Lei Estadual nº 11.331/02; entre outras.

    Ementa:

    Registro de Imóveis - Mandado de registro expedido em ação de usucapião, em favor de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita - Prática do ato registral independentemente do pagamento de emolumentos, incluindo a parcela devida ao delegado do serviço - Suficiência da menção no mandado da concessão da gratuidade da justiça - Desnecessidade de determinação expressa pelo juiz do processo da prática do ato gratuito - Precedentes da Corregedoria Geral da Justiça sobre a matéria com caráter normativo - Recurso não provido.

    Íntegra:

    CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

    PROCESSO CG Nº 2006/915 (PARECER 395/2008-E)

    EMENTA:
    Registro de Imóveis - Mandado de registro expedido em ação de usucapião, em favor de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita - Prática do ato registral independentemente do pagamento de emolumentos, incluindo a parcela devida ao delegado do serviço - Suficiência da menção no mandado da concessão da gratuidade da justiça - Desnecessidade de determinação expressa pelo juiz do processo da prática do ato gratuito - Precedentes da Corregedoria Geral da Justiça sobre a matéria com caráter normativo - Recurso não provido.

    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

    Trata-se de recurso administrativo interposto pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Votuporanga contra decisão do Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente da serventia que determinou o registro de mandado judicial expedido pelo Juízo da 4ª Vara da referida Comarca nos autos do processo n. 535/2005, relativo a ação de usucapião, independentemente do pagamento de emolumentos, por ser a parte interessada beneficiária da assistência judiciária gratuita (fls. 25 e 26).

    Sustenta o Recorrente, em síntese, que não constou do mandado expedido determinação expressa do juiz quanto à gratuidade do registro, providência indispensável à luz do disposto no art. 9º da Lei Estadual n. 11.331/2002. Ademais, segundo entende, a mera concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n. 1.060/1950, não se presta a autorizar a isenção de emolumentos dos atos extrajudiciais, matéria sujeita à disciplina de lei estadual. Por fim, argumenta que, de qualquer forma, se isenção existir, não se estende à parte devida ao Oficial (fls. 29 a 35).

    Em contra-razões, manifestou-se a parte interessada no registro gratuito do mandado, batendo-se pela manutenção da decisão proferida (fls. 39 a 43).

    É o relatório.

    Passo a opinar.

    O recurso interposto pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Votuporanga não comporta provimento.

    A matéria, a bem dizer, encontra-se pacificada no âmbito desta Corregedoria Geral da Justiça, no sentido decidido pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente.

    Recentemente, inclusive, Vossa Excelência teve a oportunidade de reafirmar o entendimento aqui firmado, ao aprovar, com caráter normativo, parecer exarado nos autos do Processo n. 2008/11773. Conforme constou do aludido parecer:

    "(...) o entendimento pacificado neste órgão censório é o de que 'a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em processo judicial, dispensa a parte favorecida do pagamento dos emolumentos para a prática de atos dos serviços notariais e de registro, incluindo a parte devida aos tabeliães e registradores' (Proc. CG n. 11.238/2006 - parecer 246/06-E).

    Tal se dá em função do disposto no art. 3º, II, da Lei Federal n. 1.060/1950 e, sobretudo, da norma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que 'prevê a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (...), a abranger todos os atos necessários ao reconhecimento e à preservação de direitos dos necessitados' (Proc. CG n. 11.238/2006 - parecer n. 74/2007-E).

    (...)

    Assim, é ainda a orientação estabelecida por esta Corregedoria Geral da Justiça, 'uma vez reconhecido que a parte em determinado processo judicial é pessoa carente de recursos, a gratuidade concedida para a prática de atos jurídicos deve, obrigatoriamente, abranger não só os atos processuais como também todos os atos extraprocessuais necessários à efetivação do provimento jurisdicional emitido, incluindo, por certo, os atos notariais e de registro.' (Proc. CG n. 11.238/2006 - parecer n. 74/2007-E).

    Ressalte-se que a integralidade da assistência jurídica gratuita estabelecida pela Constituição Federal abrange todos os atos praticados pelos serviços notariais e de registro, não se havendo de falar, à luz do texto constitucional, em limitação da isenção do pagamento dos emolumentos aos mandados judiciais. Diversamente, a gratuidade em questão inclui o ingresso no fólio real de cartas de sentença, de adjudicação e de arrematação, formais de partilha, bem como, por evidente, (...), certidões expedidas em processos jurisdicionais para fins de averbação de penhoras, arrestos etc. 'A isenção, (...), nessa matéria, é ampla e irrestrita, sob pena de violação do disposto no tantas vezes invocado art. 5º, LXXIV, da CF)' (Proc. CG n. 11.238/2006 - parecer n. 74/2007-E).

    Nessa linha de entendimento, para que se dê cumprimento ao mandamento constitucional em referidas hipóteses, basta que conste do mandado, da carta de sentença, do formal de partilha ou da certidão de penhora menção ao fato de a parte interessada no registro ou averbação ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, não havendo necessidade de ordem expressa do juízo para a prática do ato independentemente do pagamento de emolumentos.

    A disposição do art. 9º, II, da Lei Estadual n. 11.331/2002, segundo a qual são gratuitos 'os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo, aludida pela Senhora Oficiala Registradora, deve ser interpretada no sentido da exigência de expressa decisão do juiz do processo a respeito da concessão da gratuidade da justiça e não da indispensabilidade de haver expressa determinação pelo juiz do feito para a prática do ato independentemente do pagamento de emolumentos.

    Essa, segundo nos parece e salvo melhor juízo de Vossa Excelência, a única interpretação do disposto no art. 9º, II, da Lei Estadual n. 11.331/2002 autorizada pela norma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

    Isso significa que, concedida a gratuidade da justiça em processos jurisdicionais, referida gratuidade abrange, por si só e automaticamente, não só os atos processuais como ainda os atos extraprocessuais que se fizerem necessários à efetivação do provimento jurisdicional emitido, entre os quais, como visto, os atos notariais e de registro. Qualquer outra exigência, como o mencionado pronunciamento expresso do juízo autorizador da prática gratuita do ato pretendido, em acréscimo ao deferimento da assistência judiciária gratuita no processo, implicaria violação à norma constitucional, por estabelecer condição não prevista no texto do art. 5º, LXXIV, da CF." (fls. 80 a 84).

    Em outro feito, relacionado à mesma matéria, com parecer da lavra do Meritíssimo Juiz Auxiliar desta Corregedoria Geral, Dr. José Antonio de Paula Santos Neto, igualmente aprovado por Vossa Excelência, restou, ainda, consignado:

    "Deveras, se o magistrado defere à parte, por reputar presentes os requisitos legais, o benefício da assistência jurídica gratuita, não há espaço para cobrança de emolumentos, pelo delegatário do serviço auxiliar da Justiça, quanto à prática de ato de sua competência que se destine à efetivação do provimento jurisdicional concedido no processo correspondente (...).

    (...)

    Lembre-se que o art. 9º da Lei Estadual nº 11.331/02 não estabelece qualquer distinção entre a parcela correspondente ao Estado e a respeitante aos delegados. Ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus.

    Ademais, se a aludida norma de regência estabelece que são 'gratuitos' os atos em tela, sem qualquer ressalva ou titubeio, a única conclusão possível é a de que o beneficiário nada pagará para que sejam caracterizados. Descabe sustentar que deva recolher, ainda assim, a parte devida ao registrador ou notário. O texto legal menciona gratuidade, que é um conceito absoluto e não se confunde com desconto ou abatimento. Verba cum effectu, sunt accipienda. Realmente, a lei não contém palavras inúteis e o vocábulo 'gratuito' implica ausência de qualquer pagamento.

    Eis o óbvio, ainda mais quando se considera a natureza do interesse tutelado e a inequívoca função social das normas jurídicas.

    (...)

    Assim se preconiza, não para que o delegado trabalhe sem remuneração (pois esta é legalmente assegurada, erigindo-se a gratuidade em justificada exceção), mas, sim, para que, sem prejuízo do cunho profissional de sua atividade, atribua-lhe grandeza compatível com seu caráter público.

    (...)

    Compreende-se, num contexto tal, que o sujeito ativo do serviço registral deva assegurar (e, não, obstar, por motivação econômica) o acesso ao fólio real daqueles já reconhecidos como hipossuficientes na esfera judicial. Consiste a gratuidade, in casu, em verdadeiro instrumento de inclusão social." (Proc. CG n. 2008/35.239 - fls. 86 a 107).

    Como se pode perceber, nada mais precisa ser dito para atestar o acerto da decisão proferida em primeira instância administrativa, pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente, Dr. Sérgio Serrano Nunes Filho. O recurso interposto, conseqüentemente, não comporta provimento.

    Nesses termos, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de ser negado provimento ao recurso interposto.

    Sub censura.

    São Paulo, 11 de dezembro de 2008.

    ÁLVARO LUIZ VALERY MIRRA, Juiz Auxiliar da Corregedoria

    Decisão:
    Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso interposto.

    Publique-se.

    São Paulo, 08 de janeiro de 2009.

    RUY PEREIRA CAMILO, Corregedor Geral da Justiça

    (D.J.E. de 28.01.2009)

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