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    Acórdão TJRJ
    Fonte: 0007785-80.2011.8.19.0209
    Julgamento: 17/07/2013 | Aprovação: Não disponível | Publicação: Não disponível
    Estado: Rio de Janeiro | Cidade: Nova Iguaçu
    Relator: Ademir Paulo Pimentel
    Legislação: Art. 593, II, do Código de Processo Civil.

    Ementa:

    PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. IMÓVEL ALIENADO PELO EXECUTADO APÓS SUA CITAÇÃO E A REALIZAÇÃO DA PENHORA - ART. 593, II, CPC. CONSTRIÇÃO NÃO LEVADA A REGISTRO E MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA. INOPONIBILIDADE A TERCEIROS. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO AO RECURSO. I – Indiscutível ter ocorrido a fraude à execução, questão preclusa; II – Penhora não levada a registro público e má-fé não comprovada; III – Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça; IV – Provimento ao recurso.

    Íntegra:

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

    DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

    PROCESSO Nº 0007785-80.2011.8.19.0209

    Apelante: VALMIR PEREIRA DE BRITO

    Apelados: MARCELLINO MARTINS IMOBILIÁRIA S/A E OUTRO

    Relator: Desembargador ADEMIR PAULO PIMENTEL

    PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. IMÓVEL ALIENADO PELO EXECUTADO APÓS SUA CITAÇÃO E A REALIZAÇÃO DA PENHORA - ART. 593, II, CPC. CONSTRIÇÃO NÃO LEVADA A REGISTRO E MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA. INOPONIBILIDADE A TERCEIROS. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO AO RECURSO.

    I – Indiscutível ter ocorrido a fraude à execução, questão preclusa;

    II – Penhora não levada a registro público e má-fé não comprovada;

    III – Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça;

    IV – Provimento ao recurso.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0007785-80.2011.8.19.0209 em que é Apelante VALMIR PEREIRA DE BRITO e são Apelados MARCELLINO MARTINS IMOBILIÁRIA S/A E OUTRO.

    ACORDAM os Desembargadores que integram a Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

    RELATÓRIO

    Apelo ante a sentença proferida nos embargos de terceiro opostos por

    VALMIR PEREIRA DE BRITO em face de MARCELLINO MARTINS IMOBILIÁRIA S/A E OUTRO, na qual o Embargante alega, em síntese, ser o legítimo possuidor do imóvel localizado na Rua José Moacir Nogueira, 104, Nova Iguaçu, adquirido de José Félix de Lanna (o terceiro Embargado) em 12 de setembro de 2003. Sustenta não ter ocorrido fraude à execução; diz que a penhora realizada nos autos do processo de execução não foi averbada, e nega a consumação da penhora. Assim, requer a decretação de nulidade da penhora, liberando o bem, tornando definitiva a manutenção de posse liminar.

    A sentença recorrida – fls. 105/109 – julgou improcedente o pedido, condenando o Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

    Recurso tempestivo e devidamente preparado – fl. 114 – com as razões de fls. 114/12, no qual o Apelante pretende ver reformada a sentença. Alega a inexistência de fraude à execução; não ter havido a obrigatória intimação e averbação da penhora. Diz que a sentença não observou a falta de registro da penhora no RGI e julgados do Superior Tribunal de Justiça favoráveis a sua tese, sobrevindo contrarrazões nas fls. 127/133 pugnando pela manutenção do julgado.

    A Câmara, em 05 de setembro de 2012 deu provimento ao recurso, sobrevindo embargos de declaração não acolhidos, até que se reconheceu em 13 de março de 2013 a nulidade do julgamento, acórdão assim ementado:

    PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. JULGAMENTOS DA APELAÇÃO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM OFENSA AO ART. 236, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

    I – Nos termos do art. 236, § 1º, do Código de Processo Civil, “É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação”;

    II – Equívoco junto à Divisão de Autuação da egrégia Primeira Vice-Presidência do qual resultou omissão do nome do advogado da apelada;

    III – Nulidade dos julgamentos a fim de que o feito seja reincluído em pauta.

    É o relatório.

    VOTO

    O feito havia sido apreciado pela Câmara que deu provimento ao recurso

    e no entendimento deste relator, data venia, nada há de novo capaz de ensejar a modificação do órgão julgador.

    Por uma questão de prudência, e diante das anotações do respeitável  revisor, o insigne Desembargador FERNANDO FERNANDY FERNANDES, adiou-se o julgamento para esta sessão em razão de dúvidas existentes quanto ao número de inscrição do Embargado JOSÉ FÉLIX DE LANA junto ao cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda. Na verdade, o cuidadoso revisor equivocou-se com o número da identidade.

    Realmente, consta da escritura de compra e venda – fls. 13/13 v, que JOSÉ FÉLIX DE LANA é portador do CPF-MF nº 004.528.727-90 – fl. 13, o mesmo que se menciona na petição inicial - fl. 03, no RGI – fl. 18, na certidão de “NADA CONSTA” nas fls. 20, 21, assim como na certidão de “INTERDIÇÃO E TUTELA” na fl. 22.

    Acrescenta-se, com a devida vênia, que ainda que houvesse equívoco na certidão, erro material ou algo que se pudesse comprometê-las, o terceiro Embargado, JOSÉ FÉLIX DE LANA, fora citado em 11/10/2002 conforme fl. 186 da execução realizando-se a penhora em 01/08/2003 – fl. 217, da qual fora intimado em 15/08/2003 conforme fl. 218.

    Contudo, vendeu o imóvel ao Embargante/Apelante em 12 de setembro  de 2003 - fls. 13/14.

    Dispõe o artigo 593, do Código de Processo Civil:

    “Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:

    I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;

    II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;

    III - nos demais casos expressos em lei.”

    (Negrito não se encontra original).

    A fraude à execução está caracterizada. Havia ação aforada e o devedor,

    que não possui outro bem para satisfazer o débito, estando em estado de insolvência, estava ciente da existência da ação, o que caracteriza sua má-fé ao alienar o bem ao Embargante com intenção de impor prejuízo ao credor.

    Portanto, indiscutível a fraude à execução, questão preclusa inclusive - decisão nas fls. 302/303 da execução, mantida no agravo de instrumento 0013338-32.2006.8.19.0000, cujo relator foi o ilustre Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA.

    No entanto, a penhora efetivada deve ser oponível a terceiros? A resposta é negativa. A constrição judicial não foi averbada no RGI e a má-fé do adquirente não foi comprovada, tampouco que ele soubesse da execução em face do alienante.

    Como se vê nas fls. 13/14 – escritura de compra e venda, no momento da compra e venda o imóvel estava desembaraçado, tendo sido apresentadas “(...) as certidões negativas de ônus reais, expedidas pelo Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição desta Comarca, referente aos imóveis em causa. (...) foram também apresentadas as certidões negativas de Ações ou Execuções Cíveis, Executivos fiscais e de Interdição, Tutela e curatela, expedidas pelo Cartório do Distribuidor desta Comarca e certidão negativa de Interdição, expedida pelo Registro Civil da 1ª Circunscrição desta Comarca, todas as certidões foram expedidas em nome do vendedor”. Na certidão do RGI - fls. 17/18, verifica-se que a penhora não foi averbada. Pela certidão do Distribuidor da Comarca de Nova Iguaçu, nada constava em nome de José Felix Lana – o vendedor do imóvel.

    Logo, ocorreu a penhora que, entretanto, não foi levada a registro público, sabe-se lá qual a razão.

    A despeito da conclusão a que chegou a ilustre sentenciante, os elementos mencionados pelo saudoso Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO no julgamento do REsp 489.346-MG, não estão presentes. Não se demonstrou que o adquirente tivesse ciência da penhora, e por isso não está configurada a má-fé - DJU de 25.8.2003, p. 320:

    PROCESSO CIVIL. FRAUDE DE EXECUÇÃO (CPC, ART. 593, II). ALIENAÇÃO APÓS A CITAÇÃO MAS ANTERIOR À CONSTRIÇÃO. CIÊNCIA DO ADQUIRENTE DA DEMANDA EM CURSO. ÔNUS DO CREDOR. PROVA. RECURSO ACOLHIDO. I - Em se tratando de fraude de execução, impõe-se identificar a espécie, tantas são as hipóteses do complexo pena, sendo distintas as contempladas nos incisos do art. 593, CPC. II - Na ausência de registro, ao credor cabe o ônus de provar que o terceiro tinha ciência da demanda em curso. III - Na alienação ou oneração de bem sob constrição judicial (penhora, arresto ou sequestro), não se indaga da insolvência, que aí é dispensável. Se, porém, a constrição ainda não se efetivou, mas houve a citação, a insolvência de fato é pressuposto, incidindo a norma do art. 593-II, CPC que deve ser demonstrada pelo credor".

    “(...) ante a ausência do registro da penhora a decretação de fraude à

    execução depende da prova do conhecimento, por parte do adquirente do imóvel, de ação pendente contra o devedor capaz de reduzi-lo à insolvência” -AgRg nos EREsp 719.949/RS, relator o respeitável Ministro FERNANDO GONÇALVES, Segunda Seção em 24/10/2007, DJ de 08/11/2007, p. 158.

    “Para caracterização da fraude de execução prevista no art. 593, inc. II, do CPC, ressalvadas as hipóteses de constrição legal, necessária a demonstração de dois requisitos: (i) que ao tempo da alienação/oneração esteja em curso uma ação, com citação válida; (ii) que a alienação/oneração no curso da demanda seja capaz de reduzir o devedor à insolvência”. (...). A prova da ciência do adquirente acerca da existência da demanda em curso, incumbe ao credor, a qual é presumida (presunção absoluta) tão somente na hipótese em que registrada a penhora, nos termos do art. 659, § 4º, do CPC. (...)”- REsp 885.618/SP, relatora a conspícua Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma em 23/10/2007, DJ de 18/12/2007, p. 270.

    A questão restou sumulada naquela veneranda Corte nos termos da Súmula 375 - "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente."

    Mediante o exposto, meu voto é no sentido de que se dê provimento ao recurso para acolher os embargos, condenando os Embargados ao pagamento das custas e honorários no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando-se o investimento de tempo da ilustrada representação do Embargante.

    Rio, 17 de julho de 2013.

    ADEMIR PAULO PIMENTEL, Desembargador Relator

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