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    Acórdão TJMT
    Fonte: 29220/2012
    Julgamento: 14/05/2013 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 20/05/2013
    Estado: Mato Grosso | Cidade: Cuiabá
    Relator: João Ferreira Filho
    Legislação: Art. 299 do Código Civil.

    Ementa:

    APELAÇÃO CÍVEL – CAUTELAR INCIDENTAL DE ARRESTO – PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO INDEFERIDO – AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONCORDÂNCIA DO CREDOR – ARRESTO CONVERTIDO EM PENHORA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O art. 299 do Código Civil impõe como condição à assunção da dívida o expresso consentimento do credor, e sua falta implica o indeferimento do pedido de sub-rogação no crédito.

    Íntegra:

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

    APELAÇÃO Nº 29220/2012 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

    APELANTES: MARCOS ANTÔNIO RODER E OUTRO(s)

    APELADO: JOÃO LUIZ BORGES DE PAULA

    Número do Protocolo: 29220/2012

    Data de Julgamento: 14/05/2013

    Data de Publicação: 20/05/2013 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CAUTELAR INCIDENTAL DE ARRESTO – PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO INDEFERIDO – AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONCORDÂNCIA DO CREDOR – ARRESTO CONVERTIDO EM PENHORA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O art. 299 do Código Civil impõe como condição à assunção da dívida o expresso consentimento do credor, e sua falta implica o indeferimento do pedido de sub-rogação no crédito. 

    RELATÓRIO

    EXMO. SR. DES. JOÃO FERREIRA FILHO

    Egrégia Câmara:

    Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARCOS ANTÔNIO RODER e JOÃO RODER JUNIOR contra a r. sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT,que nos autos da ação Cautelar Incidental de Arresto (Proc. nº 23/2006 – Código 231397), ajuizada contra os apelantes por JOÃO BATISTA ALVES BARBOSA, julgou procedente o pedido e converteu o arresto dos bens imóveis de matrículas nº 1363 e 1366, Livro 02-G do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Paranatinga/MT em penhora (cf. fls. 189/191).

    Os apelantes argumentam o descabimento do indeferimento da homologação judicial do acordo celebrado pelas partes, pelo que pedem seja a sentença reformada para homologar referido pacto, com consequente liberação dos imóveis arrestados.

    Não foram apresentadas contrarrazões pelo motivo indicado na certidão de fls. 224.

    É o relatório. 

    VOTO

    EXMO. SR. DES. JOÃO FERREIRA FILHO (RELATOR)

    Egrégia Câmara:

    O apelado João Luiz Borges de Paula ajuizou ação de Prestação de Contas contra os apelantes (Proc. 5.364/1999 – Código 14882), obtendo pronunciamento judicial favorável, consistente na condenação dos apelantes ao pagamento de R$ 1.905.519,00 em seu favor.

    O apelado, então, promoveu a Execução fundada no título judicial contra os apelantes, e ajuizou a presente Cautelar Incidental de Arresto para assegurar a execução, ao argumento de que os apelantes estavam se desfazendo de seus bens.

    Durante o trâmite processual da cautelar, as partes celebraram acordo extrajudicial, pelo qual José Carlos Giacomelli, terceira pessoa alheia à lide, se comprometia a pagar a dívida e se sub-rogaria nos direitos creditícios, mas a MMª. Juíza deixou de homologar o pacto por entender que o crédito cuja sub-rogação se pleiteava já havia sido penhorado a outro credor no rosto dos autos, “sendo que, a assunção do débito não foi aceita pelo credor da penhora” (cf. fls. 218).

    Daquela decisão, ressalto os seguintes tópicos:

    “O acordo entabulado entre as partes prejudicará terceiro que, de forma legítima, tem o direito de receber o que lhe é devido e assegurado nos autos com a penhora no rosto dos autos.

    Outrossim, embora o pacto tenha previsto somente a cessão de crédito, existe nestes autos um débito para ser pago, crédito que foi penhorado no rosto dos autos, sendo que, a assunção do débito não foi aceita pelo credor da penhora no rosto dos autos.

    Mesmo antes do Código Civil de 2002, nunca aceitei a ideia de que essa anuência pudesse ser tácita, a defluir das circunstâncias. Como a própria satisfação do seu crédito está em jogo, o credor deve consentir expressamente, sendo essa a regra a ser seguida.

    Aliás, dirimindo qualquer dúvida a respeito, o art. 299 do CC-02 é de intecção cristalina:

    "Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recursa".

    A importância do consentimento do credor é de tal forma, que o silêncio é qualificado como recusa, contrariando, portanto, até mesmo a máxima do cotidiano de que "quem cala, consente".

    Assim, indefiro o pedido de homologação de acordo de fls. 19007/19009.”

    O mérito recursal, como se vê, gravita a possibilidade ou não de homologação do acordo celebrado entre as partes nos autos da ação de Execução (Proc. 5.364/1999 – Código 14882).

    Ocorre que leitura dos autos do Recurso de Apelação Cível nº 29.221/2012 em apenso, especialmente às fls. 258/265, mostra que a decisão denegatória de homologação do acordo foi objeto de Recurso de Agravo de Instrumento nº 112.989/2008, e o acórdão a manteve:

    A propósito:

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL – PEDIDO DE INGRESSO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL – ACORDO FORMULADO PELAS PARTES – INTERESSES CONVERGENTES DOS LITIGANTES - INDEFERIMENTO – NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO – QUITAÇÃO DA DÍVIDA POR TERCEIRO - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS – PREJUÍZO DO CREDOR DO EXEQUENTE – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Deve ser indeferido pedido de ingresso como assistente litisconsorcial formulado por terceiro, se a irresignação recursal refere-se à negativa de homologação de acordo que ambas as partes formularam, já que não há interesse do requerente em que um dos litigantes seja vencedor, a fim de auxiliá-lo, porquanto os objetivos daqueles são convergentes. A existência de penhora no rosto dos autos em processo de execução tem o condão de impedir a homologação do acordo no qual se pactuou que terceiro quitaria a obrigação e subrogar-se-ia nos direitos do exequente, já que sua efetivação geraria inegável prejuízo ao credor deste. A existência de penhora no rosto dos autos em processo de execução tem o condão de impedir a homologação do acordo no qual se pactuou que terceiro quitaria a obrigação e subrogar-se-ia nos direitos do exequente, já que sua efetivação geraria inegável prejuízo ao credor deste” (TJMT – 1ª Câm. Cível – RAI 112989/2008 – Rel. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO – j. 14/12/2009, Data da publicação no DJE 08/01/2010).

    O acórdão transitou em julgado em 25/01/2010, conforme se extrai do sítio eletrônico do Egrégio Tribunal de Justiça.

    Muito embora os apelantes asseverem desconhecer os motivos que levaram a ilustre magistrada a indeferir o pleito homologatório, da simples leitura da decisão denegatória e do acórdão supracitado se infere que os apelantes não conseguiram demonstrar o aceite do credor/apelado e sua concordância com a sub-rogação do crédito, medida que não lhes seria difícil se fosse verdadeira, já que bastaria declaração extrajudicial com assinatura reconhecida em cartório, ou mera petição assinada pelo credor e juntada aos autos principais, mas disso não cuidaram os apelantes, preferindo recorrer da sentença e ventilar hipóteses descabidas.

    Dessa forma, os apelantes sequer combatem os argumentos sentenciais, de modo que inexiste nos autos qualquer motivo para reformar o ato decisório recorrido.

    Isso posto, desprovejo o recurso e mantenho intocada a r. sentença.

    Custas pelos apelantes.

    É como voto. 

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. MARCOS MACHADO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JOÃO FERREIRA FILHO (Relator), DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO (Revisora) e DES. MARCOS MACHADO (Vogal), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVERAM O RECURSO.

    Cuiabá, 14 de maio de 2013.

    DESEMBARGADOR MARCOS MACHADO - PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

    DESEMBARGADOR JOÃO FERREIRA FILHO - RELATOR

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