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    Acórdão TJMG
    Fonte: 1.0024.12.037377-4/001
    Julgamento: 05/06/2013 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 10/06/2013
    Estado: Minas Gerais | Cidade: Belo Horizonte
    Relator: Wanderley Paiva
    Legislação: Art. 593, II, do Código de Processo Civil.

    Ementa:

    EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA DE IMÓVEL ANTERIOR A ALIENAÇÃO COM INTIMAÇÃO DO EXECUTADO - FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 593 DO CPC - SENTENÇA REFORMANDA. - A alienação de bem imóvel em data posterior à citação do devedor na ação executória, à penhora e a intimação do executado acerca da penhora, configura fraude à execução nos termos do art. 593 do CPC. - É ônus do terceiro adquirente de provar que, com a alienação do imóvel, não ficou o devedor reduzido à insolvência ou demonstrar qualquer outra causa passível de ilidir a presunção de fraude disposta no art. 593, II, do CPC, conforme entendimento exposto pelo STJ.

    Íntegra:

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.12.037377-4/001

    Relator: Des.(a) Wanderley Paiva

    Relator do Acórdão: Des.(a) Wanderley Paiva

    Data do Julgamento: 05/06/2013

    Data da Publicação: 10/06/2013 

    EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA DE IMÓVEL ANTERIOR A ALIENAÇÃO COM INTIMAÇÃO DO EXECUTADO - FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 593 DO CPC - SENTENÇA REFORMANDA. 

    - A alienação de bem imóvel em data posterior à citação do devedor na ação executória, à penhora e a intimação do executado acerca da penhora, configura fraude à execução nos termos do art. 593 do CPC. 

    - É ônus do terceiro adquirente de provar que, com a alienação do imóvel, não ficou o devedor reduzido à insolvência ou demonstrar qualquer outra causa passível de ilidir a presunção de fraude disposta no art. 593, II, do CPC, conforme entendimento exposto pelo STJ. 

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.12.037377-4/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): BANCO CRED NACIONAL S/A - APELADO(A)(S): PROJETO ADORADORES 

    ACÓRDÃO

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em dar provimento ao recurso. 

    DES. WANDERLEY PAIVA, RELATOR.

    VOTO

    Trata-se de apelação interposta à sentença de fls. 91/96, proferida pelo MM. Juiz Jeferson Maria da 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte que, nos autos dos Embargos de Terceiro ajuizado por Projeto Adoradores em face de BCN - Banco de Crédito Nacional S/A, julgou procedente os embargos de terceiros, com fulcro nos art. 1.046 e seguintes do CPC, para desconstituir a penhora que recaiu sobre o imóvel constituído pelo lote 03 e 04, da quadra 10, bairro Parque Ibatira, Aldeia de Cachoeira das Pedras, Casa Branca, Paraopeba, Brumadinho/MG, matricula 5.717 e 5.718, junto ao CRI de Brumadinho/ MG, nos autos do processo executivo de nº. 024.97.020.595.1. 

    Por conseguinte, declarou a propriedade do aludido imóvel a Projeto Adoradores, devendo ser registrado perante o CRI respectivo. 

    Em razão da sucumbência, condenou o embargado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$2.000,00, com fulcro nos art. 3º e 4º do CPC. 

    Inconformado com a decisão proferida, o embargado interpôs o presente recurso de apelação, fls.100/107, sustentando, em suma, que os executados foram citados para a ação executiva em abril de 1997, tendo os imóveis em questão sido penhorados em 2005. Aduz que a venda de referidos bens se deu por fraude, já que após a citação para responder pela ação executiva. Destacou a legitimidade da constrição, não podendo a mesma ser desconstituída, já que a alienação dos imóveis se deu em má-fé, com o intuito de fraudar a execução. Asseverou que o embargante não agiu com boa-fé e diligência, já que não exigiu certidão negativa dos imóveis a ser adquiridos. Concluiu pugnando pelo provimento do apelo, com a consequente reforma da decisão proferida. 

    Preparo regular, fls. 108. 

    Intimado, o embargado apresentou contrarrazões, fls. 111/116, pugnando pela manutenção da sentença. 

    É o relatório. 

    Presente os pressuposto de admissibilidade conheço do recurso. 

    Trata-se a espécie de embargos de terceiros, com fundamento jurídico e procedimento constante dos artigos 1.046 e seguinte do Código de Processo Civil. 

    Com efeito, nos termos da sistemática processual vigente, os embargos de terceiro, além de ampararem os direitos do proprietário, visam proteger aquele que sofre turbação ou esbulho na posse de bens por força de ato do juiz. 

    Assim dispõe o artigo 1.046 do Código de Processo Civil: 

    "Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. 

    § 1º. Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor." 

    Em assim sendo, se o bem objeto da constrição é de propriedade de terceiros, tem estes o direito de pleitear a prestação jurisdicional para desconstituir a penhora, cabendo a eles o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito. 

    Pois bem. 

    Compulsando os autos, verifica-se que pretende o apelante, ver reformada a r. sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo que, em sede de embargos de terceiro, julgou procedente o pedido inicial para o fim de desconstituir a penhora efetivada nos autos da execução, sob o argumento de que, quando da alienação, não haviam no registro do imóvel qualquer impedimento ou anotação acerca da existência da ação de execução o que, no seu entender, faz-se necessário para a ocorrência de fraude.

    Na insurgência da sentença, alega o apelante, em resumo, que o bem penhorado foi alienado em fraude a execução, já que a venda ocorreu após a indicação e penhora do imóvel nos autos, razão pela qual o recurso deve ser provido. 

    De inicio, importante registrar que a demanda executiva fora proposta em abril de 1997, fls. 14 dos autos executivos. 

    Após marchas e contramarchas, os executados foram citados, tendo os imóveis, objetos dos presentes embargos de terceiro, sido penhorados em 23 de maio de 2005, fls. 50. 

    Em ato contínuo foi o executado Fernando Lobo Ferreira devidamente intimado da penhora em junho de 2005, fls. 142 dos autos executivos. 

    O embargante/apelado, nos presentes embargos, informou que adquiriu os bens penhoras em outubro de 2005, mediante Contrato de Promessa de Compra e Venda, fls. 28/30. 

    Assim, em que pese as alegações despendidas pelos embargantes e aceitas pelo d. magistrado primevo, entendo, datíssima venia, que a venda ocorreu com o intuito de fraudar a execução. 

    Ora, a execução foi proposta em 1997, tendo o bem sido penhorado, com ciência dos executados, em maio/junho de 2005, ou seja, antes da alienação tratada nos presentes embargos, que ocorreu em outubro de 2005. 

    E, neste diapasão, dispõe o inciso II do art. 593 do CPC que se considera em fraude de execução a alienação ou oneração de bens quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. 

    Portanto, havendo ação de execução pendente, com a ciência/citação dos executados, a alienação posterior de bens configura fraude a execução. 

    Este foi o entendimento exposto pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em recente julgado, nos autos do Recurso Especial nº 618.625 - SC, tendo como Relatora a ilustre Ministra Nancy Andrighi, decidiu: 

    "Processo Civil. Recurso Especial. Fraude à execução. Art. 593, inciso II, do CPC. Presunção relativa de fraude. Ônus da prova da inocorrência da fraude de execução. Lei n.° 7.433/1985. Lavratura de escritura pública relativa a imóvel. Certidões em nome do proprietário do imóvel emitidas pelos cartórios distribuidores judiciais. Apresentação e menção obrigatórias pelo tabelião. Cautelas para a segurança jurídica da aquisição do imóvel. - O inciso II, do art. 593, do CPC, estabelece uma presunção relativa da fraude, que beneficia o autor ou exeqüente, razão pela qual é da parte contrária o ônus da prova da inocorrência dos pressupostos da fraude de execução. - A partir da vigência da Lei n.° 7.433/1985, para a lavratura de escritura pública relativa a imóvel, o tabelião obrigatoriamente consigna, no ato notarial, a apresentação das certidões relativas ao proprietário do imóvel emitidas pelos cartórios distribuidores judiciais, que ficam, ainda, arquivadas junto ao respectivo Cartório, no original ou em cópias autenticadas.- Cabe ao comprador do imóvel provar que desconhece a existência da ação em nome do proprietário do imóvel, não apenas porque o art. 1.º, da Lei n.º 7.433/85 exige a apresentação das certidões dos feitos ajuizados em nome do vendedor para lavratura da escritura pública de alienação de imóveis, mas, sobretudo, porque só se pode considerar, objetivamente, de boa-fé, o comprador que toma mínimas cautelas para a segurança jurídica da sua aquisição. - Tem o terceiro adquirente o ônus de provar que, com a alienação do imóvel, não ficou o devedor reduzido à insolvência, ou demonstrar qualquer outra causa passível de ilidir a presunção de fraude disposta no art. 593, II, do CPC, inclusive a impossibilidade de ter conhecimento da existência da demanda, apesar de constar da escritura de transferência de propriedade do imóvel a indicação da apresentação dos documentos comprobatórios dos feitos ajuizados em nome do proprietário do imóvel. Recurso especial ao qual se nega provimento." 

    A propósito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, há muito já assentou esse entendimento: 

    "Para que se tenha como fraude à execução a alienação de bens, de que trata o inciso II do art. 593 do CPC, é necessária a presença concomitante dos seguintes elementos: a) que a ação já tenha sido aforada; b) que o adquirente saiba da existência da ação - ou por já constar do cartório imobiliário algum registro dando conta de sua existência (presunção juris et jure contra o adquirente) - ou porque o exeqüente, por outros meios, provou que do aforamento da ação o adquirente tinha ciência; e c) que a alienação ou a oneração de bens seja capaz de reduzir o devedor à insolvência, militando em favor do exeqüente a presunção iuris tantum. Inocorrente na hipótese o segundo elemento supra indicado, não se configurou fraude à execução. Entendimento contrário geraria intranqüilidade nos atos negociais, conspiraria contra o comércio jurídico, e atingiria a confiabilidade nos registros públicos. Recurso especial conhecido e provido". (REsp 40.854/SP, Rel. Min. César Asfor Rocha, da 4ª Turma, DJU de 13.10.1997). 

    Oportuno ressaltar que a aplicação da Súmula nº 375 do Colendo STJ, a qual dispõe que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora ou da prova da má-fé do adquirente, já que no presente caso, a alienação dos bens imóveis com a ciência da tramitação da execução e após a efetivação da penhora, configura clara hipótese de fraude a execução. 

    Este é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: 

    EMENTA: Apelação cível - ação declaratória de ineficácia de negócio jurídico - fraude à execução - alienação anterior à penhora - ausência elemento subjetivo - recurso não provido. Para reconhecimento de fraude à execução é necessária a demonstração de que ao tempo da alienação pendia o devedor havia sido validamente citado para ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Além desses requisitos objetivos expressamente previstos em lei, a jurisprudência tem exigido a presença de um requisito de natureza subjetiva, que é a existência do consilium fraudis, tornando imprescindível a prova de que o adquirente do bem tinha conhecimento da existência de demanda ao tempo da alienação. Tendo sido a alienação anterior à penhora e, não havendo prova de conluio entre as partes, não há como reconhecer alienação em fraude à execução. (TJMG, Apelação Cível 1.0024.11.326555-7/001, Rel. Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2013, publicação da súmula em 19/03/2013) 

    EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESSUPOSTOS. I - A ação de embargos de terceiro é postulável pelo senhor ou possuidor de um bem que sofreu constrição judicial em ação da qual não é parte. Seu objeto se restringe à preservação da incolumidade do bem objeto da constrição judicial. II - Nos termos da reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "para caracterização da fraude de execução prevista no art. 593, inc. II, do CPC, ressalvadas as hipóteses de constrição legal, necessária a demonstração de dois requisitos: (i) que ao tempo da alienação/oneração esteja em curso uma ação, com citação válida; (ii) que a alienação/oneração no curso da demanda seja capaz de reduzir o devedor à insolvência" (REsp 885.618/SP). III - Além dos requisitos acima enumerados, para que o reconhecimento da fraude contra credores surta efeito contra terceiro, é necessária a prova da má-fé do terceiro adquirente, a qual se presume caso esteja registrada a penhora junto à matrícula do imóvel. Ausente o registro da penhora, o ônus da prova de que o terceiro agiu com má-fé recai sobre o credor-exequente. Precedentes do STJ. III - Fraude à execução configurada. Sentença mantida. (TJMG, Apelação Cível 1.0145.10.029128-8/001, Rel. Des.(a) Mota e Silva, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/12/2012, publicação da súmula em 13/12/2012) 

    EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL NO CURSO DA EXECUÇÃO. COMPROVAÇÃO. Configura fraude à execução, a alienação ou oneração de bens quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. (TJMG, Apelação Cível 1.0024.07.687447-8/001, Rel. Des.(a) José Affonso da Costa Côrtes, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2012, publicação da súmula em 07/12/2012) 

    Com tais dados, é de fácil constatação que os executados alienaram os imóveis penhorados cientes da ação executiva, bem como da penhora que recaiu sobre o bem em "consilium fraudis" com o terceiro adquirente razão pela qual, a reforma da sentença é medida que se impõe. 

    Por derradeiro, importante mencionar que me causa estranheza o fato do executado e do embargante residirem no mesmo prédio, cf. se infere do Contrato de Promessa de Compra e Venda, fls. 28/30. 

    Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença proferida, reconhecendo a fraude à execução, devendo prevalecer/permanecer a penhora efetivada nos autos executivos em apenso referente ao imóvel constituído pelo lote 03 e 04, da quadra 10, bairro Parque Ibatira, Aldeia de Cachoeira das Pedras, Casa Branca, Paraopeba, Brumadinho/MG, matricula 5.717 e 5.718, junto ao CRI de Brumadinho/ MG. 

    Em razão da sucumbência, altero os ônus sucumbenciais, para que a empresa embargante arque com as custas e despesas processuais, inclusive recursais, bem como honorários advocatícios aos patronos do apelante que, nos termos do art. 20, §4º do CPC, fixo em R$2.000,00 (dois mil reais). Contudo, suspendo a exigibilidade do pagamento, nos termos da Lei nº. 1060/50. 

    DES. ROGÉRIO COUTINHO (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a). 

    DES. ALEXANDRE SANTIAGO - De acordo com o(a) Relator(a). 

    SÚMULA: "Súmula: Dar provimento ao recurso."

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