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    Acórdão TJMG
    Fonte: 1.0024.08.043308-9/002
    Julgamento: 28/05/2013 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 10/06/2013
    Estado: Minas Gerais | Cidade: Belo Horizonte
    Relator: Brandão Teixeira
    Legislação: Art. 12, da Lei nº 1.060/50; art. 1.245, do Código Civil de 2002; entre outras.

    Ementa:

    APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HIPOTECA DADA EM GARANTIA. EXEQUENTE QUE COMPRA PARTES DO IMÓVEL NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, PORÉM, REGISTRA A COMPRA E VENDA APENAS APÓS A SEPARAÇÃO. ESCRITURAS QUE TRANSMITIRAM A POSSE AO EXEQUENTE, QUE ERA CASADO EM REGIME DE COMUNHÃO DE BENS COMO A EMBARGANTE. POSSE COMO MATÉRIA FÁTICA REFERENTE A MANEIRA COMO A PESSOA PROCEDE EM RELAÇÃO A UM BEM, INDEPENDENTE DE REGISTRO. EX-MARIDO QUE NÃO ADQUIRE A POSSE DE TODO O IMÓVEL, POR TER AGIDO DE MÁ-FÉ E CLANDESTINAMENTE. EMBARGANTE NA QUALIDADE DE POSSUIDORA EM COMUM COM O SEU EX-MARIDO. RESTITUIÇÃO DA COMPOSSE. SENTENÇA REFORMADA.

    Íntegra:

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.08.043308-9/002

    Relator: Des.(a) Brandão Teixeira

    Relator do Acórdão: Des.(a) Brandão Teixeira

    Data do Julgamento: 28/05/2013

    Data da Publicação: 10/06/2013 

    EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HIPOTECA DADA EM GARANTIA. EXEQUENTE QUE COMPRA PARTES DO IMÓVEL NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, PORÉM, REGISTRA A COMPRA E VENDA APENAS APÓS A SEPARAÇÃO. ESCRITURAS QUE TRANSMITIRAM A POSSE AO EXEQUENTE, QUE ERA CASADO EM REGIME DE COMUNHÃO DE BENS COMO A EMBARGANTE. POSSE COMO MATÉRIA FÁTICA REFERENTE A MANEIRA COMO A PESSOA PROCEDE EM RELAÇÃO A UM BEM, INDEPENDENTE DE REGISTRO. EX-MARIDO QUE NÃO ADQUIRE A POSSE DE TODO O IMÓVEL, POR TER AGIDO DE MÁ-FÉ E CLANDESTINAMENTE. EMBARGANTE NA QUALIDADE DE POSSUIDORA EM COMUM COM O SEU EX-MARIDO. RESTITUIÇÃO DA COMPOSSE. SENTENÇA REFORMADA. 

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.08.043308-9/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): NEUSA LUCIA DE SOUZA - APELADO(A)(S): BDMG BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A, JAIME RIBEIRO DE ALMEIDA, JAIME RIBEIRO DE ALMEIDA E OUTRO(A)(S) 

    ACÓRDÃO

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

    DES. BRANDÃO TEIXEIRA, RELATOR.

    VOTO

    Tratam estes autos de apelação interposta por NEUSA LUCIA DE SOUZA em face de sentença que, nos autos de embargos de terceiro, ajuizados em face do BDMG E JAIME RIBEIRO DE ALMEIDA, com objetivo de desconstituição de garantia hipotecária, julgou improcedente a ação, condenando a embargada no pagamento das custas e honorários advocatícios a favor do primeiro embargado, fixados em 15% do valor da cota-parte objeto da exclusão almejada, ressalvado o disposto no art. 12, da Lei 1060/50 (fls. 624/631). 

    Nas razões recursais a apelante relatou que quando da sua separação judicial, desconhecia o fato de que o executado era titular de quase a totalidade do imóvel de matrícula nº 3.460, por isso, teria constado na partilha de bens apenas 50% do citado imóvel. Ressaltou que o BDMG não poderia ignorar a situação registral do imóvel dado em garantia, tendo em vista que quando do financiamento em todas as aquisições figurava o exeqüente como casado. Ressaltou que sobre a decisão proferida no agravo de instrumento no sentido de que ela é dona de 50% do imóvel já teria recaído a coisa julgada. Aduziu que a garantia real estaria contaminada, tendo em vista a ausência de anuência de condômina e a indivisibilidade do bem. Afirmou ainda que a ausência de registro não poderia excluir seu direito ao bem. Pugnou, por fim, pela reforma da sentença, para que seja reconhecido o seu direito à meação de 50% sobre os quinhões do imóvel, que teriam sido adquiridos na constância do casamento e registrados somente após a separação, bem como para que seja reconhecida a nulidade da hipoteca. 

    O BDMG, devidamente intimado, ofertou contrarrazões, nas quais alegou que, nos termos do art. 1245, do CC/02 a propriedade somente poderia ser transferida com o registro. Ressaltou que a embargante não teria qualquer direito sobre o imóvel dado em garantia. Afirmou que antes do registro haveria mero direito pessoal, não oponível a terceiros, motivo pelo qual a embargante seria parte ilegítima para figurar no pólo ativo da ação. Aduziu ainda que, caso a agravante tenha qualquer direito sobre o imóvel, tal matéria deveria ser alegada em meio próprio, qual seja, a ação de nulidade de partilha, que já teria sido proposta. Afirmou ainda que teria agido de boa-fé, com a diligência necessária e esperada, obtendo certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, na qual constava que o imóvel seria do exeqüente, bem como que este estaria separado judicialmente. Ressaltou ainda que para obter a nulidade da hipoteca, a apelante deveria ter comprovado o conluio entre o banco e o executado. Bateu-se pela validade da hipoteca cedular, bem como pela manutenção da sentença recorrida (fls. 650/663). 

    A D. Procuradoria Geral de Justiça absteve-se de emitir parecer (fl. 668). 

    A apelante, devidamente intimada, colacionou aos autos cópias integral do processo de nº 0460.08.031820-3, que tramita na Comarca de Ouro Fino (fls. 670 e 673/976). 

    É o relatório, decido. 

    JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

    Admito o recurso interposto, porque presentes seus requisitos e pressupostos de admissibilidade. 

    Cinge a questão em saber se está em conformidade com o ordenamento jurídico vigente a sentença que, nos autos de ação de embargos de terceiro, não determinou a reconstituição da composse da embargante, levando em conta apenas a data em que registrada a aquisição de 11/24 de propriedade dada em garantia hipotecária. 

    RESUMO DOS FATOS 

    Conforme a decisão que concedeu a antecipação da tutela recursal, necessário um breve relato acerca das situações fáticas que este agravo de instrumento envolve: o Sr. Jaime foi casado com a agravante, pelo regime de comunhão universal de bens, de 05 de abril de 1975 a 28 de maio de 1996 (f.6 e 80); no dia 16 de março 1998, o Sr. Jaime Ribeiro de Almeida assinou, com o BDMG, cédula de crédito comercial, dando em garantia prédio situado à Rua 13 de Maio, registrado no CRI de Ouro Fino/MG na matrícula nº 3.460, sob os nºs 02 e 04 a 14 (f.41); o Sr. Jaime adquiriu 50% do imóvel de matrícula nº 3.460 em 22 de março de 1982, tendo registrado a escritura em 29 de novembro de 1982 (R-2, f.49); os outros 50% deste imóvel foram transmitidos aos herdeiros da falecida Angelina Resende de Almeida, dentre os quais estava o Sr. Jaime Ribeiro de Almeida, sendo o registro desta transmissão efetuado em 19 de maio de 1998 (R-3, f. 49 verso); o Sr. Jaime adquiriu 11 partes ideais de 1/24, cada uma, do referido imóvel, sendo as compras realizadas nos anos de 1981, 1982, 1983 e os registros em 19 de janeiro de 1998 (R-4 a 13, f.51/52); apenas uma fração de 1/24 foi adquirida de Afonso Ribeiro Troye e sua mulher, após a separação de Jaime com a agravante (R-4, f.53); em 20 de março de 1998 foi realizado o registro do ônus oriundo da cédula de crédito comercial (f.53); em 28 de março de 2007 o BDMG ajuizou execução em face do Sr. Jaime, apresentado a cédula de crédito comercial como título executivo; o imóvel dado em garantia foi penhorado (fl. 42); a apelante ofertou embargos de terceiros, no qual alegou que a hipoteca seria nula, porque seria meeira dos 11/24 do imóvel dado em garantia. 

    MÉRITO 

    Inicialmente, deve ser analisada a alegação do BDMG de que a embargante seria parte ilegítima para opor embargos de terceiros. 

    São legitimados para ação aquelas pessoas que se apresentam como partes envolvidas no conflito de interesses levado ao conhecimento do juízo, pouco importando que, após a instrução do processo, verifique-se que o autor não era titular do direito que se arrogou ao formular o pedido e ao dar-lhe os fundamentos de fato e de direito. Se o autor se disse titular de um direito contra alguém, que o resiste, detém legitimidade ativa para acioná-Io em juízo. 

    Logo, não há que se falar em ilegitimidade ativa da embargante. 

    Pois bem. 

    Insta salientar que a empresa individual Jaime Ribeiro de Almeida não constitui pessoa diversa de Jaime Ribeiro de Almeida, tendo em vista que a pessoa que exerce atividade empresarial em nome próprio não adquire dupla personalidade. 

    Nos termos do art. 1245, do CC/02, o registro é forma solene de tradição do domínio. Veja-se: 

    Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. 

    § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. 

    § 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

    Mas, por outro lado, na forma do art. 1046, CPC e §1º os embargos de terceiro são veículo de defesa da posse de quem não foi parte no processo e não somente da propriedade. Veja-se: 

    CAPÍTULO X

    DOS EMBARGOS DE TERCEIRO 

    Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. 

    § 1º Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor. 

    § 2º Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial. 

    § 3º Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação. 

    Posse é matéria fática, que se apura na verificação de que alguém procede em relação à coisa como se proprietário fosse. Por isso é que se diz que a posse é a visualização do domínio. 

    Para o exercício da posse é inteiramente dispensável título de domínio e muito menos registro do título de domínio. 

    Das escrituras de compra e venda dos 11/23 do imóvel contidas às fls. 83 e seguintes depreende-se que quando da celebração do negócio jurídico o comprador era casado, bem como que os vendedores lhe transmitiram a posse do imóvel. 

    Estas escrituras foram firmadas na década de 1980, quando a embargante ainda era casada com o executado. 

    Insta salientar que, se as escrituras de compra e venda não eram úteis para transmitir o domínio dos 11/23 do imóvel, eram úteis para transmitir a posse, nos termos do art. 221, do CC/02. 

    Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público. 

    Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal. 

    Por força do regime de seu casamento (comunhão universal), a embargante tornou-se meeira do marido. A posse adquirida e exercida pelo marido passou a ela por força do regime do casamento. Ela tornou-se copossuidora porque comunicaram-se a ela todos os direitos que compunham o patrimônio do marido, sem que seja necessário exigir-se nenhum ato possessório pessoal. 

    Como já afirmado no acórdão do agravo de instrumento autuado sob o nº 1.0024.08.043308-9/001, se tais bens adquiridos não foram partilhados na ação de separação, em relação a eles persistiu a posse comum do marido e da mulher. 

    Independente da hipoteca constituída sobre os imóveis registrados e sem nenhum prejuízo para a embargante, que não participou da constituição desta garantia, a posse dela persistiu. Isso porque, na forma do art. 1208, do CC/02, o ex-marido não adquiriu a posse de todo o imóvel, por ter agido de má-fé e clandestinamente, ocultando, no ato da separação, os títulos aquisitivos de posse. Nesse particular, vem a propósito a disposição do art. 1208, do CC/02: 

    Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. 

    Não se podendo negar à qualidade de possuidora em comum com o seu marido e nem podendo afirmar que ela tenha perdido tal qualidade em razão da ocultação de bens por ocasião da partilha, impõe-se deferir a ela a restituição da sua composse, pela via dos embargos de terceiro, independente da anulação ou não da partilha ou da hipoteca, levando em conta tão somente o equacionamento jurídico dos fatos sob o ângulo possessório, próprio da ação de embargos de terceiros. 

    DISPOSITIVO 

    Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, de modo a determinar a restituição da composse da embargante, pela via dos embargos de terceiro, independente da anulação ou não da partilha ou da hipoteca, vez que a última é ineficaz em relação à posse da apelante, suspendendo-se a realização da praça. 

    Custas, ex lege.

    DES. CAETANO LEVI LOPES (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a). 

    DESA. HILDA MARIA PÔRTO DE PAULA TEIXEIRA DA COSTA

    VOTO

    Após exame dos autos, acompanho o entendimento do em. Des, Relator, uma vez que as partes do imóvel em questão foram adquiridas antes da separação de bens do casal, constando em sua escritura, expressamente, que o adquirente era casado. 

    Dessa forma, o BDMG quando aceitou o imóvel em garantia, deveria ter exigido a assinatura da embargante como co-responsável na penhora realizada. Como não adotou essa medida, não pode agora impedir que a embargante requeira o reconhecimento de seu direito à meação desse imóvel, que, inclusive, sequer foi partilhado na separação do casal, por conduta ilícita do cônjuge varão. 

    Em face do exposto, dou provimento ao recurso interposto, na esteira do voto do em. Des. Relator.

    SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO"

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