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    Acórdão TJMG
    Fonte: 1.0024.09.653469-8/001
    Julgamento: 07/05/2013 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 20/05/2013
    Estado: Minas Gerais | Cidade: Belo Horizonte
    Relator: Hilda Teixeira da Costa
    Legislação: Art. 1.245 do Código Civil; arts. 167 a 288-G da Lei nº 6.015/1973; entre outras.

    Ementa:

    APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA DE IMÓVEL - AUSÊNCIA DE DESMEMBRAMENTO DO BEM - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO IMPROVIDO. - Como não se formalizou a real situação do imóvel, objeto da lide, fato é que a dívida persiste sobre a totalidade do bem, que não foi desmembrado e, portanto, não há como excluir da penhora os 50% (cinquenta por cento) do referido imóvel, como pretende a embargante, haja vista que o lançamento do tributo considerou o imóvel indiviso constante da Certidão de Registro de Imóveis.

    Íntegra:

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.09.653469-8/001

    Relator: Des.(a) Hilda Teixeira da Costa

    Relator do Acórdão: Des.(a) Hilda Teixeira da Costa

    Data do Julgamento: 07/05/2013

    Data da Publicação: 20/05/2013 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA DE IMÓVEL - AUSÊNCIA DE DESMEMBRAMENTO DO BEM - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO IMPROVIDO. 

    - Como não se formalizou a real situação do imóvel, objeto da lide, fato é que a dívida persiste sobre a totalidade do bem, que não foi desmembrado e, portanto, não há como excluir da penhora os 50% (cinquenta por cento) do referido imóvel, como pretende a embargante, haja vista que o lançamento do tributo considerou o imóvel indiviso constante da Certidão de Registro de Imóveis. 

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.09.653469-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): MARIA DAS GRAÇAS SALGADO TRINDADE - APELADO(A)(S): FAZENDA PÚBLICA MUNICÍPIO BELO HORIZONTE 

    ACÓRDÃO

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

    DESA. HILDA MARIA PÔRTO DE PAULA TEIXEIRA DA COSTA, RELATORA.

    DESA. HILDA MARIA PÔRTO DE PAULA TEIXEIRA DA COSTA (RELATORA)

    VOTO

    Trata-se de apelação interposta em face da sentença de f. 49-51, prolatada nos autos dos embargos de terceiro opostos por Maria das Graças Salgado Trindade, em razão da execução fiscal movida pelo Município de Belo Horizonte em face de Reynalda Batituci da Silveira, que julgou improcedentes os presentes embargos, e condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 20, §§ 3° e 4°, do CPC, suspendendo a exigibilidade de tais verbas por estar sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 12, da Lei n. 1060/50. 

    Inconformada, a embargante apelou pelas razões de f. 52-55, esclarecendo que objetiva salvaguardar a posse de 50% do imóvel que foi penhorado como um todo, e que desde 86 até a presente data a posse mansa e pacífica é da possuidora apelante. Acresce que a própria executada, meeira, informou ao Oficial de Justiça que o segundo pavimento não lhe pertence. 

    Informa que o registro imobiliário, que era detentora, foi objeto de demanda em decorrência do referido bem ter sido objeto de penhora por duas instituições financeiras, e que o mesmo bem, 50% do imóvel, objeto dos embargos de terceiro, foi a leilão em varas distintas. Relata que a requerente foi a primeira a proceder seu registro tendo arrematado no processo promovido pelo Banco Bradesco, e que um funcionário da Credireal arrematou o mesmo bem em outra Vara. Declara que foi determinada a suspensão do Registro, que o funcionário da Credireal, Sr. Lázaro faleceu sem transferir a titularidade, e a Credireal Financeira S/A, foi afastada do processo, por determinação do Tribunal de Alçada por não conseguir registrar o bem. 

    Argüi que Lázaro faleceu sem a posse e sem a titularidade, e que houve o encerramento da discussão quanto à Credireal, não havendo oposição a posse da recorrente. 

    Defende que a constrição judicial sobre o bem é ato abusivo e requer o provimento do recurso a fim de que seja reformada a r. sentença para julgar procedente o pedido inicial. 

    Intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões às f. 57-66, rechaçando os argumentos do recurso e pugnando pela manutenção da r. sentença. 

    Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 

    Conforme cediço, os embargos de terceiro é a ação cabível por aquele que sofre turbação ou esbulho em sua posse decorrente de ato de apreensão judicial, na esteira do art. 1.046, do Código de Processo Civil, sendo requisitos desta ação a prova da posse e da qualidade de terceiro.

    Nesse sentido, leciona Humberto Theodoro Júnior: 

    "(...) os embargos de terceiro se destinam a impedir ou fazer cessar a turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial derivado de processo alheio, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário e partilha (art. 1.046)". (in "Curso de Direito Processual Civil", vol. III, 8ª Edição, Rio de Janeiro: Forense, 1993, p. 321). 

    Neste ínterim, os embargos de terceiro tratam-se de remédio que a lei põe à disposição de quem, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho da posse de seus bens por ato de apreensão judicial. 

    Na hipótese, a embargante alega que arrematou 50% do imóvel em 1986 e que desde então mantém a posse como legítima proprietária do segundo pavimento do imóvel. No entanto, a arrematação da apelante foi cancelada conforme consta do registro de imóvel de f. 6-6v, houve outro registro de adjudicação/arrematação, e após em razão da ação anulatória movida por Lázaro de Melo em face da ora apelante, foi determinada a suspensão, inclusive do registro de adjudicação/arrematação anterior, não havendo mais nos autos qualquer documento sobre a definição da questão. 

    Verifica-se, ainda, que, após a apresentação de memoriais por ambas as partes, o douto Juiz 'a quo' chamou o feito à ordem, e salientando a existência de dúvidas sobre a real situação do imóvel, determinou à embargante que comprovasse a sua posse, na parte do imóvel onde alega residir (f. 34-35), tendo a recorrente juntado a parte do registro da sua arrematação e o respectivo mandado de imissão de posse, que fora cancelado, e uma carta de cientificação dirigida ao representante legal do Credireal, relativa aos autos da ação anulatória. Por outro lado, observa-se, pelo documento de f. 71-71v, dos autos da execução em apenso, que a embargante não reside no imóvel, objeto da lide. 

    Em que pese as alegações da apelante, constata-se que o objeto da execução fiscal em apenso, é a certidão de dívida ativa relativa a falta de recolhimento do IPTU, imposto calculado sobre o imóvel como um todo, de propriedade da parte executada, já que não consta o desmembramento das unidades residenciais na CRI. Ressalta-se que a obrigação de promover o desmembramento é do contribuinte interessado, e não ato de ofício da Fazenda Pública Municipal. E, como não se formalizou a real situação do imóvel, objeto da lide, fato é que a dívida persiste sobre a totalidade do bem, que não foi desmembrado e, portanto, não há como excluir da penhora os 50% (cinquenta por cento) do referido imóvel, situado à Rua Salinas, n. 1280, Bairro Santa Tereza, como pretende a embargante, haja vista que o lançamento do tributo considerou o imóvel indiviso constante da Certidão de Registro de Imóveis. 

    Diante de tais considerações, não merece reparos a decisão recorrida que julgou improcedentes os presentes embargos de terceiro. 

    Em face do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se incólume a r. sentença, que julgou improcedentes os embargos de terceiro. 

    Custas recursais, pela apelante, ficando suspensa a sua exigibilidade, uma vez que encontra-se sob o palio da justiça gratuita (f. 20). 

    DES. AFRÂNIO VILELA (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a). 

    DES. MARCELO RODRIGUES 

    Desembargador MARCELO RODRIGUES 

    PRIMEIRO VOGAL 

    VOTO

    No caso sob exame, vê-se uma verdadeira simetria com a conclusão alcança pela desembargadora-relatora. 

    Ainda assim, creio ser conveniente fazer algumas considerações.

    Os autos dão conta de que o Município de Belo Horizonte ajuizou ação de execução fiscal contra Reynalda Batituci da Silveira para cobrança da quantia de R$ 7.551,90 (sete mil, quinhentos e cinqüenta e um reais e noventa centavo), valor atualizado em julho de 2003, referente a crédito de IPTU informado em atraso, aparelhada nas certidões de dívida ativa nº 0681785, 0681787 e 0681788. 

    Pelos embargos de terceiro, a ora apelante, Maria das Graças Salgado Trindade, insurge-se contra a penhora registrada na matrícula n. 37.895, que recaiu sobre a casa da rua Salinas, n. 1280, na cidade de Belo Horizonte, conforme se vê à f. 38-TJ. 

    Sustenta que é proprietária e possuidora de 50% (cinqüenta por cento) do referido bem, pois se tratam de duas residências (dois pavimentos). 

    Pois bem.

    Com respeito aos argumentos apresentados pela parte apelante, não é possível concluir que detém qualquer dos poderes inerentes ao domínio, pela razão de que não é proprietária. 

    O artigo 1.245 do Código Civil preceitua que transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Enquanto não registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. 

    A Lei n. 6.015, de 1973, Lei dos Registros Públicos, regulamenta minuciosamente o registro de imóveis em seus artigos 167 a 288-G. 

    Como sabido, nas matrículas são feitas em ordem cronológica, registros e averbações, nos termos do artigo 167, I e II da mencionado diploma. 

    Ao analisar a certidão da matrícula do imóvel, é possível constatar que a apelante teve a carta de arrematação de 50% (cinqüenta por cento) do bem registrada (f.37-TJ). Sucede que, posteriormente, foi averbado o cancelamento da respectiva carta (f.37/verso). 

    Logo, lembrando sempre dos mecanismos de segurança e controle de ingresso de títulos no registro imobiliário, conclui-se que a parte apelante não é proprietária. 

    Ultrapassada essa questão deve ficar claro que o montante devido a título de IPTU é débito propter rem, ficando atrelado ao imóvel ao longo das transmissões por que este venha a passar, consoante o disposto no art. 130 do Código Tributário Nacional.

    Partindo-se dessa premissa, o núcleo da controvérsia reside na alegação que a existência de outro pavimento afastaria a constrição judicial. 

    Apesar de restar provada a edificação de uma construção no imóvel penhorado, existe tão somente uma única matrícula. 

    Desse modo, não há óbice para que a penhora recaia sobre o imóvel que originou o débito constante nas CDA, notadamente quando ausente o desmembramento da matrícula.

    Ainda assim, é bom registrar, o desdobramento importa em novas matrículas, juntamente com os ônus que sobre eles existirem. 

    À luz dessas considerações, nego provimento ao recurso. 

    É como voto. 

    SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO."

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