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    Acórdão TJMG
    Fonte: 1.0040.09.091730-9/003
    Julgamento: 10/05/2013 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 21/05/2013
    Estado: Minas Gerais | Cidade: Araxá
    Relator: Luciano Pinto
    Legislação: Arts. 2º e 6º da Lei nº 492/37.

    Ementa:

    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE PENHOR AGRÍCOLA DE BENS MÓVEIS. REGISTRO NO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. INEFICÁCIA CONTRA TERCEIROS. NECESSIDADE DO REGISTRO EM CARTÓRIO DE IMÓVEIS. IMPOSIÇÃO LEGAL. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. PRESUNÇÃO NÃO DERRUÍDA POR PROVA. EMBARGOS DE TERCEIRO PROCEDENTES. Se quando o embargante adquiriu do executado os bens objetos dos embargos de terceiro, não havia registro do penhor agrícola gravado sobre eles no cartório de registro de imóveis, conforme determina a lei, a presunção de boa fé do adquirente deve prevalecer, mormente porque não derruída por prova nos autos. Deve-se ressaltar que em se tratando de contrato de penhor de máquinas agrícolas, mesmo se tratando de bens móveis, sua análise se rege ao influxo dos artigos 2º e 6º da Lei 492/37, impondo-se, no caso, que registro do penhor se dê no cartório de registro de imóveis e não de registro de títulos e documentos, como no caso destes autos. O recurso deve ser provido para se julgar procedentes os embargos de terceiro.

    Íntegra:

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0040.09.091730-9/003

    Relator: Des.(a) Luciano Pinto

    Relator do Acórdão: Des.(a) Luciano Pinto

    Data do Julgamento: 10/05/2013

    Data da Publicação: 21/05/2013 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE PENHOR AGRÍCOLA DE BENS MÓVEIS. REGISTRO NO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. INEFICÁCIA CONTRA TERCEIROS. NECESSIDADE DO REGISTRO EM CARTÓRIO DE IMÓVEIS. IMPOSIÇÃO LEGAL. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. PRESUNÇÃO NÃO DERRUÍDA POR PROVA. EMBARGOS DE TERCEIRO PROCEDENTES. 

    Se quando o embargante adquiriu do executado os bens objetos dos embargos de terceiro, não havia registro do penhor agrícola gravado sobre eles no cartório de registro de imóveis, conforme determina a lei, a presunção de boa fé do adquirente deve prevalecer, mormente porque não derruída por prova nos autos. 

    Deve-se ressaltar que em se tratando de contrato de penhor de máquinas agrícolas, mesmo se tratando de bens móveis, sua análise se rege ao influxo dos artigos 2º e 6º da Lei 492/37, impondo-se, no caso, que registro do penhor se dê no cartório de registro de imóveis e não de registro de títulos e documentos, como no caso destes autos. 

    O recurso deve ser provido para se julgar procedentes os embargos de terceiro. 

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0040.09.091730-9/003 - COMARCA DE ARAXÁ - APELANTE(S): VALDEMIR DIOGENES DA SILVA - APELADO(A)(S): MARCOS ROBERTO BRECCI, HÉLIO GOMES. 

    ACÓRDÃO

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR LEVANTADA PELO ADVOGADO DO APELADO, DA TRIBUNA. REJEITAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

    DES. LUCIANO PINTO, RELATOR.

    DES. LUCIANO PINTO (RELATOR)

    VOTO

    Cuida-se de Embargos de Terceiro que Valdemir Diógenes da Silva ajuizou contra Marcos Roberto Brecci e Hélio Gomes, originários da ação de execução que o segundo embargado move contra o primeiro, autos de nº0040.08.075329-2, em apenso, que tem como objeto um Contrato Particular de Constituição de Penhor de Máquinas Agrícolas. 

    O embargante alega ter firmado com o primeiro embargado, em 04 de dezembro de 2007, um contrato particular de compra e venda e que mesmo após ter ocorrido um distrato entre eles, permanecera na posse e na propriedade dos bens objeto da constrição naquela ação de execução movida pelo segundo embargado. 

    Assim, disse que o primeiro embargado deveria ter comunicado naquele feito a impossibilidade da penhora dos bens que lhe pertenciam. 

    Requereu produção de provas e apresentou rol de testemunhas. 

    Ao final, bateu pela procedência dos embargos de terceiro. 

    Juntou inúmeros documentos. 

    O embargado Marcos Roberto Brecci apresentou impugnação aos embargos, a f. 157/163-TJ, discorrendo sobre a dívida que contraíra com o embargante, advinda, segundo afirmou, de agiotagem, cujos encargos seriam extorsivos. 

    Disse, ainda, que o valor dos bens eram aqueles constantes do contrato de compra e venda e não aquele constante na escritura pública. 

    Ao final, pediu a improcedência dos embargos de terceiros. 

    O embargado Hélio Gomes somente se manifestou nos autos no sentido de que o MM. Juiz examinasse pedido feito em autos apensos e para impugnar a justiça gratuita pleiteada pelo embargante, assinalando que sua situação financeira não condizia com a alegada pobreza. 

    O feito teve curso normal, tendo sobrevindo questão incidental atinente a prestação de caução para que o embargante pudesse permanecer na posse dos bens objeto dos embargos, que foi decidida em sede de julgamento de Agravo de Instrumento por esta 17ª CC, cujo acórdão está a f. 347/352. 

    O embargado Hélio Gomes se manifestou a f. 272 no sentido de que pretendia produzir prova documental e oral, esta consistente nos depoimentos pessoais do embargante e do primeiro embargado e na oitiva de testemunhas. 

    A f. 386/393-TJ, o embargante discorreu longamente sobre o feito e requereu, ao final, "A procedência dos pedidos iniciais, tendo em vista que o embargante é legítimo proprietário dos bens objetos da presente ação, tendo em vista ter adquirido os mesmos em data anterior á penhora efetivada na ação de execução em apenso e também anteriormente ao acordo firmado entre os embargados nos autos de embargos do devedor em apenso."(sic) 

    Nesse ponto, adoto parte da fundamentação da sentença proferida nos autos que, a meu aviso, traz com a máxima clareza a dinâmica das relações jurídicas entre as partes, e sua cronologia. 

    Vide f. 424/428: 

    "20 de janeiro de 2006: COMÉRCIO E BENEFICIADORA DE BATATAS 262 LTDA e MARCOS ROBERTO BRECCI firmam um contrato particular de promessa de compra e venda com a venda com confissão da dívida, no qual o primeiro figura como promitente vendedor e o segundo como promitente comprador, refernte a um terreno co área total de 10.109,08 m², a ser desmembrado da parte de terras matriculada no CRI desta Comarca sob o número 31.868, bem como dos bens (barracão, estrutura de alvenaria e maquinário) discriminados no contrato (f. 140/145). 

    09 de março de 2007: Termo de Transferência de Direitos e Obrigações firmado entre MARCOS ROBERTO BRECCI e VALDEMIR DIÓGENES DA SILVA, através do qual o primeiro cedeu e transferiu todos os direitos e obrigações relativos ao imóvel rural constituído de uma parte de terras, com área total de 10.109,09 m², com todas suas benfeitorias, instalações, anexos, maquinários e pertences, situados na ´Chácara Bela Vista`, em Araxá, imóvel este a ser desmembrado da matrícula n. 31.868 do CRI de Araxá (f. 19). 

    30 de julho de 2007: COMÉRCIO E BENEFICIADORA DE BATATAS 262 LTDA e MARCOS ROBERTO BRECCI firmam Instrumento de Distrato, relativo ao contrato particular de promessa de compra e venda com confissão de dívida, assinado em 20/01/2006, através do qual o promitente vendedor (beneficiadora) transferiu ao promitente comprador (Marcos Roberto Brecci), em razão do pagamento parcial, os bens móveis descritos na cláusula primeira do contrato, alíneas ´b`, ´c` e ´d`, com exceção do imóvel registrado na matrícula n. 31.868, inclusive com as benfeitorias nele existentes, descritas nas alíneas ´a` e ´e`, que voltaram a pertencer única e exclusivamente à promitente vendedora. Dessa forma, MARCOS ROBERTO BRECCI passou a ser o proprietário exclusivo das máquinas de beneficiamento descritas nas alíneas ´b` e ´c` de f. 141, bem como das duas carregadeiras de batatas, dos dez carrinhos manuais para transportes de batatas e de uma ponte rolante, descritos na alínea ´d` de f. 141, e a empresa COMÉRCIO E BENEFICIADORA DE BATATAS 262 LTDA passou a ser a proprietária exclusiva do imóvel registrado na matrícula n. 31.868, bem como do barracão descrito na alínea ´a` de f. 141 e da estrutura de alvenaria descrita na alínea ´e` de f. 141 (f. 147/148)." 

    (...) 

    "04 de dezembro de 2007: o Embargante VALDEMIR DIÓGENES DA SILVA e sua esposa Mauriza Alves Galvão vendem ao Executado e primeiro Embargado MARCOS ROBERTO BRECCI o imóvel com a área de 5,35 ha, matriculado sob o número 44.475, que fora desmembrado do imóvel coma matrícula de n. 31.868, objeto do Termo de Transferência e Cessão de f. 19, bem como suas benfeitorias rurais constituídas de galpões, almoxarifado, escritórios, máquina de beneficiamento de batatas, cantina, casa sede, barragem, caixa d`água, situada na ´Chácara Santa Isabel`, ou seja, tal imóvel, por este contrato, estaria a retornar á propriedade de MARCOS ROBERTO BRECCI (f.20/22)." 

    (...) 

    "10 de janeiro de 2008: As firmas de MARCOS ROBERTO BRECCI e VALDEMIR DIÓGENES DA SILVA são reconhecidas no Termo de Transferência de Direitos e Obrigações de f. 19, firmado há pouco mais de 10 (dez) meses antes, em 09/03/2007 (f. 19) 

    11 de fevereiro de 2008: MARCOS ROBERTO BRECCI e HÉLIO GOMES firmam um Contrato Particular de Constituição de Penhor de Máquinas Agrícolas para Garantia de Compra de Sacarias já realizada, cumulada com Abertura de Crédito Rotativo também Garantido por Penhor, figurando o primeiro como outorgante comprador devedor e o segundo como outorgante credor, tendo sido dado em penhor agrícola, de primeiro grau e sem concorrência de terceiros, o bens móveis descritos a f. 104. A firma de Marcos Roberto Brecchi foi reconhecida em 27/02/2008 e de Hélio Gomes foi reconhecida em 12/03/2008 (f. 103/108)." 

    (...) 

    "29 de maio de 2008: VALDEMIR DIÓGENES DA SILVA e sua esposa Mauriza Alves Galvão Silva firmam com MARCOS ROBERTO BRECCI Distrato relativo ao contrato particular de compra e venda, assinado em 04/12/2007, declarando os vendedores (VALDEMIR e MAURIZA) terem recebido do comprador (MARCOS ROBERTO), em devolução, todo o equipamento descrito na cláusula primeira do contrato de f. 20/22 (f. 23)." 

    (...) 

    "27 de junho de 2008: HÉLIO GOMES propõe ação de execução contra MARCOS ROBERTO BRECCI, registrado sob o n. 0040 08 075329-2, através da qual requereu o arresto dos bens objeto da garantia pignoratícia do contrato firmado entre as partes, acostados às f. 11/13 daqueles autos, exercendo, assim, seu direito de preferência, garantido pelos artigos 1.419 e 1.443, inc. IV, ambos do Código Civil. 

    02 de setembro de 2008: Efetivação da penhora do maquinário descrito às f. 54/55 dos autos da ação de execução movida por HÉLIO GOMES em face de MARCOS ROBERTO BRECCI. 

    21 de maio de 2009: O executado MARCOS ROBERTO BRECCI e o Exequente HÉLIO GOMES firmam acordo nos autos dos Embargos do Devedor registrado sob o n. 0040 08 078714-2, no qual o primeiro entregou ao segundo todo maquinário penhorado, objeto também do contrato particular de constituição de penhor de máquinas agrícolas (f. 34/35 dos autos dos Embargos à Execução - proc. N. 0040 08 078714-2). 

    26 de maio de 2009: É publicada a sentença homologatória do acordo firmado entre o Exequente HÉLIO GOMES e o Executado MARCOS ROBERTO BRECC (f. 39-v dos autos dos Embargos do Devedor n. 0040 08 078714-2). 

    10 de junho de 2009: VALDEMIR DIÓGENES DA SILVA interpõe Embargos de Terceiros em face de MARCOS ROBERTO BRECCI e HÉLIO GOMES (processo n. 0040 09 091730-9). 

    28 de julho de 2009: COMÉRCIO E BENEFICIADORA DE BATATAS 262 LTDA, notifica VALDEMIR DIÓGENES DA SILVA informando que é legítimo proprietário do imóvel rural situado na ´Chácara Bela Vista`, com área de 10.109,08 m², registrado no CRI de Araxá sob o número 31.868, vez que tal imóvel fora vendido em 20/01/06 para o Sr. MARCOS ROBERTO BRECCI, que, não podendo cumprir o compromisso assumido, devolveu o imóvel, com suas benfeitorias, conforme Distrato celebrado em 30/07/07, sendo que no referido contrato de compra e venda constava cláusula vedando a transferência dos direitos e obrigações decorrentes do contrato para terceiros (cláusula sexta), motivo pelo qual qualquer documento porventura outorgado pelo ex-comprador ao Notificado (Sr. VALDEMIR) seria nulo de pleno direito (f. 153). 

    01 de setembro de 2009: BENEFICIADORA DE BATATAS 262 LTDA. propõe Ação Reivindicatória em face de VLADEMIR DIÓGENES DA SILVA e de sua esposa MAURIZA ALVES GALVÃO SILVA, pretendendo a imissão na posse do imóvel de sua propriedade, objeto do Distrato parcial de f. 147/148." 

    A partir de tais fatos, a sentença entendeu que: 

    F. 335/336: 

    Pelo que se nota, a princípio, o contratante MARCOS ROBERTO BRECCI desrespeitara a cláusula sexta do contrato particular de promessa de compra e venda com confissão de dívida firmado entre ele e a empresa COMÉRCIO E BENEFICIADORA DE BATATAS 262 LTDA. (f. 143). 

    No entanto, tal cláusula contratual, à toda evidência, produz efeitos tão somente em relação às partes contratantes (BENEFICIADORA DE BATATAS 262 e MARCOS ROBERTO BRECCI) e, por isso, somente pode ser invocada por estas mesmas partes, sendo que a suposta infração a esta cláusula, perpetrada pelo contratante MARCOS ROBERTO ao transferir seus direitos e obrigações a um terceiro (VALDEMIR), conforme constara do Termo de f. 19, não surtira qualquer efeito, pois o contrato onde tal cláusula estava prevista foi resolvido entre as partes com o Distrato de f. 147/148, de forma que a transferência de direitos e obrigações decorrente do contrato de promessa de compra e venda firma(sic) com a BENEFICIADORA DE BATATAS não tem nenhuma mácula, pelo menos em relação aos bens móveis que, no Distrato de f. 147/148, couberam a MARCOS ROBERTO e que com isso, poderia ele deles livre dispor, haja vista não mais viger nenhum impedimento contratual para sua alienação." 

    F. 146/427: 

    "É de notar que dentre os equipamentos dados em penhor (104), muitos deles não se enquadram naqueles bens constantes das alíneas ´b`, ´c` e ´d` de f. 14 e que foram transferidos a VALDEMIR DIÓGENES DA SILVA e, depois, através do contrato de f. 20/22, datado de 04/12/07, retornaram ao patrimônio de MARCOS ROBERTO BRECCI, ou seja, em relação aos bens que não constam das referidas alíneas, o contrato de penhor não surte nenhum efeito, vez que Marcos Roberto não era proprietário de tais bens, na época em que os deu em garantia de penhor agrícola." 

    (...) 

    "Mister salientar, neste ponto, que o contrato de compra e venda firmado em VALDEMIR e MARCOS ROBERTO em 04/12/2007 não poderia ser objeto de Distrato na data de 29/05/2008, vez que os bens validamente vendidos, quais sejam, aqueles constantes das alíneas ´b`, ´c` e ´d` de f. 14, estavam onerados como garantia de penhor agrícola pelo contrato de f. 103/108 firmado entre MARCOS ROBERTO e HÉLIO GOMES tendo, inclusive, constado na alínea ´c` do referido contrato (f. 105) que: ´os bens móveis dados em PENHOR, nos termos do presente, não poderão em sua vigência serem gravados por quaisquer ônus em favor de terceiros, nem arrendados, alugados, cedidos, transferidos ou por qualquer outra forma alienados, sem prévia autorização por escrito do CREDOR, sob pena de nulidade absoluta de tais atos` 

    Note-se que o Contrato de Constituição de Penhor de Máquinas Agrícolas (f. 103/18) foi registrado no Cartório de Ofício do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, em 13/03/2008, antes, portanto, do Distrato firmado entre MARCOS ROBERTO e VALDEMIR, que ocorrera em 29/05/08 (f. 23). 

    A partir do momento em que o Contrato de Constituição de Penhor Agrícola - que, como é cediço, trata-se de direito real (art. 1.225, inc. VIII, do CC) - é levado ao registro público, como ocorrera no caso presente, ele passa a ter eficácia contra terceiro, nos exatos termos previstos no artigo 1.432, c/c o artigo 1.442, inciso I, do CC, c/c o artigo 127, inciso II, da Lei dos Registros Públicos (Lei n. 6.015/73). 

    Por tal razão. O Contrato de Constituição de Penhor de f. 103/108, firmado entre MARCOS ROBERTO BRECCI e HÉLIO GOMES é perfeitamente oponível ao terceiro que readquiriu as máquinas agrícolas penhoradas, ou seja, ao Embargante VALDEMIR DIÓGENES DA SILVA, que teria readquirido tais máquinas através do instrumento de Distrato de f. 23, reaquisição esta inválida em relação ao credor pignoratício HÉLIO GOMES, pelo menos em relação às máquinas discriminadas nos itens ´b`, ´c` e ´d` de f. 14, que são as máquinas que eram de propriedade do devedor pignoratício MARCOS ROBERTO, em decorrência da compra feita em 04/12/07 através do contrato de f. 20/22 (VALDEMIR x MARCOS ROBERTO), decorrente do Termo de Transferência de f. 19, datado de 09/03/07 (MARCOS x VALDEMIR), cuja validade em relação atais máquinas foi decorrente do Distrato de f. 147/148, datado de 30/07/07 (MARCOS ROBERTO x BENEFICIADORA DE BATATAS 262). 

    Sendo assim, em relação HÉLIO GOMES, o Distrato de f. 23, firmado entre VALDEMIR e MARCOS ROBERTO, não surtira qualquer efeito, pelo menos em relação ao maquinário constante das alíneas ´b`, ´c` e ´d` de f. 14." 

    F. 428: 

    "Portanto, pelos fundamentos supra, resta claro que o contrato de Constituição de Penhor firmado entre o segundo Embargado, HÉLIO GOMES, e o Embargante MARCOS ROBERTO BRECCI, que foi devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos, conforme determina o artigo 1.432 do Código Civil e artigo 127, inciso II, da Lei n. 6.015/73, tem preferência e é oponível a terceiros, sendo claro que tal contrato de penhor somente em valor em relação aos bens constantes das alíneas ´b`, ´c` e ´d` de f. 14, pois somente tais bens eram de propriedade do devedor pignoratício e, portanto, poderiam ser dados em garantia de penhor. 

    Evidentemente que, nos termos do artigo 1.219 do Código Civil, não tendo sido comprovado que o Embargante seria possuidor de má-fé, presumindo-se, portanto, sua boa-fé, tem ele direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis eventualmente realizados no maquinário agrícola objeto do contrato de constituição de penhor, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, as quais deverão ser apuradas em liquidação de sentença." 

    E, ao final, a sentença julgou parcialmente procedentes os embargos de terceiro, "consolidando a propriedade dos bens móveis (maquinários agrícolas) constantes das alíneas ´b´, ´c` e ´d` de f. 14 em mãos do Exequente / Embargado HÉLIO GOMES, garantindo, no entanto, ao Embargante, o direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como levantamento das voluptuárias, deduzidos eventuais lucros obtidos pela utilização dos maquinários." 

    Daí o recurso do embargante, de f. 431/449. 

    Inicialmente, fez um breve relato dos autos e, adiante, discorreu sobre o que chamou de "verdade dos fatos". 

    Afirmou o seguinte: (f. 434/435) 

    "2.3. A área na qual está o maquinário objeto da lide e o próprio maquinário eram da empresa COMÉRCIO E BENEFICIADORA DE BATATAS 262 LTDA que os vendeu por contrato particular ao Sr. MARCOS BRECCI, ora apelado, conforme instrumento anexado às fls. 13/18. A data do ajuste é 20.01.2006 Após a integral quitação do preço ajustado no ajuste, o referido MARCOS BRECCI vendeu o imóvel (e suas benfeitorias e instalações) ao apelante, formalizando essa venda com a celebração de um termo de transferência, acostado a fl. 19, datado de 09.03.2007.

    2.3.1. O prazo final do pagamento do contrato de fls. 13/18 era dezembro de 2006, o que corrobora a afirmação de que quando o Sr. Marcos vendeu o imóvel para o apelante, já tinha adimplido todas as suas obrigações junto à COMÉRCIO E BENEFICIADORA DE BATATAS 262 LTDA, não havendo que se invocar suposta impossibilidade de transferência do contrato, que já tinha se exaurido. 

    2.4. A formalização da venda do imóvel do Sr. MARCOS ao apelante se deu através da celebração de um termo de transferência exclusivamente para se evitar a necessidade dois registro imobiliários (o primeiro da COMÉRCIO E BENEFICIADORA DE BATATAS 262 LTDA para o Sr. MARCOS E O SEGUNDO DESTE PARA O APELANTE).o objetivo é que a COMÉRCIO E BENEFICIADORA DE BATATAS 262 LTDA promovesse a transferência direta ao apelante. 

    2.5. O apelante chegou a ir ao Cartório de Registro de Imóveis juntamente com o representante legal da COMÉRCIO E BENEFICIADORA DE BATATAS 262 LTDA, para formalizar a transferência do imóvel, exatamente como ajustado entre as partes. A transferência, contudo não podia ser efetuada porque havia hipoteca do bem em favor do Banco doBrasil, restrição acarretada pela própria COMÉRCIO E BENEFICIADORA DE BATATAS 262 LTDA, que mesmo após a venda do bem aos Sr. MARCOS, ainda o indicou como garantia de empréstimo. 

    2.6. Tão logo o apelante descobriu a restrição, procurou o Sr. MARCOS, ora apelado, e ajustou com ele a recompra do imóvel, conforme documento de fls. 20/22, celebrado em 04.12.2007. No entanto, o referido Sr. MARCOS não quitou o preço ajustado e o apelante optou por distratar aquela recompra, voltando à posse e propriedade do imóvel objeto da lide, f. 23, data de 29.05.2008. 

    2.7. Destaca-se, pois, que o apelante jamais teve conhecimento de qualquer restrição do maquinário por ele adquirido duas vezes do apelado MARCOS BRECCI, que agiu em evidente dissimulação. O apelante, contudo, sempre agiu com boa fé." 

    Após tal narrativa, levantou o apelante preliminar de cerceamento de defesa. 

    Destacou que "...a controvérsia da lide se resume na titularidade do maquinário agrícola", insistindo que a documentação juntada nos autos comprovavam suas posse e propriedade sobre o imóvel e o próprio maquinário, embora desde sua primeira manifestação nos autos tenha requerido a produção de outras provas. 

    Ressaltou que a sentença considerou válido o distrato de f. 147/148, embora tenha ele levantando, na ação reivindicatória que corre em apenso, insistido na tese de simulação e, portanto, na nulidade desse distrato. 

    Assim, pretendendo provar exatamente essa simulação, o apelante afirmou a necessidade de que fossem ouvidas testemunhas, acrescentando que o próprio agravado Hélio teria, também, protestado por outras provas. 

    Após longa digressão sobre o tema, pediu a cassação da sentença. 

    Adiante, no mérito, disse ter havido registro equivocado do penhor e, por isso, não se tornou possível o conhecimento desse penhor a ele, terceiro. 

    Discorreu longamente acerca da necessidade do registro do penhor e afirmou que ele se deveria ter dado no Cartório de Registro de Imóveis e não de Documentos, como ocorrera. 

    Transcreveu o art. 1.442, I, do CC para arrimar sua alegação, além do art. 2º da Lei 492/37, e destacou que o artigo 127 da Lei 6.015/73 estabelece: 

    "Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: 

    I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor: 

    II - do penhor comum sobre coisas móveis;" 

    Disse que penhor agrícola não seria penhor comum e, por isso, tal norma não poderia ser aplicada ao caso. 

    Transcreveu aresto que entendeu arrimar suas alegações. 

    Mais, levantou a hipótese da Súmula 375 do STJ, acerca do reconhecimento da fraude à execução para, finalmente, pedir a reforma total da sentença, caso ultrapassada a preliminar de cerceamento de defesa. 

    É, em suma, o recurso. 

    O apelado Marcos Roberto Brecci apresentou contrarrazões a f. 455/461 e o apelado Hélio Gomes apresentou contrarrazões a f. 462/472. 

    Sucintamente, é o que se tem a relatar. 

    Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

    PRELIMINAR LEVANTADA DA TRIBUNA PELO ADVOGADO DO APELADO 

    EXTEMPORANEIDADE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO E PERDA DE SEU OBJETO 

    Sr. Presidente, vamos primeiro aos votos dos Embargos de Terceiros, nº 1 da pauta, em que o Em. Advogado do apelado levantou, da tribuna, preliminar alegando, em síntese, que a parte embargante de terceiro manejou a sua demanda 15 dias após o proferimento da sentença que homologara acordo feito em embargo de devedor entre Marcos Roberto Brecci e Hélio Gomes. A homologação desse acordo tivera, por conseqüência, dar fim à penhora. 

    Com isso, entende, pelo que foi dito: 1) que os embargos seriam extemporâneos; 2) que não haveria mais objeto, que ficara perdido por força daquela sentença homologatória. 

    O meu aviso é o de que deva ser ultrapassada esta preliminar. 

    As hipóteses encontráveis no Art. 1.046 do CPC não são taxativas, elas não configuram numerus clausus, elas são de natureza exemplificativa. O mundo do Direito oferece a cada dia situações novéis. O Direito vai estendendo seus tentáculos e as vai regulando. - O que se deu no caso presente? Hélio Gomes e Marcos Roberto Brecci contendiam em juízo: embargos à execução, acordo sobrevindo dos embargos à execução e, nesse acordo - consta até de relatório de meu voto - o primeiro citado, Marcos Roberto Brecci, entregou ao segundo, Hélio Gomes, todo o maquinário penhorado, objeto também do contrato particular de constituição de penhor de máquinas agrícolas. 

    Então, por força desse acordo homologado por sentença, aquele maquinário voltou às mãos de Hélio Gomes. É um efeito desse acordo, um efeito dessa sentença homologatória. A parte embargante é terceiro, o prazo de 10, 15 dias da publicação da sentença, obviamente, não lhe diz respeito porque não estava ali para ser intimado formalmente. No número 1, o argumento fica ultrapassado. 

    O número 2 é no sentido de que, como já dito, aquelas hipóteses do art. 1.046 do CPC, que falam em penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, elas não são taxativas. Qual o alcance semântico do termo "constrição"? Ele apreende uma coisa que transfere de dono por força de uma decisão judicial. Ela não tem aí, também, a sua carga constritiva? A parte é terceiro, se diz dono. De repente, por obra de um processo de que não participou, ela se vê, se sente desapossada daquele bem em relação ao qual ela se diz dona ou possuidora. Ela não pode intervir ali naquele momento? O meu entendimento é de que pode. O problema não é a perda, a descaracterização da penhora, o problema é a transferência do bem por força da sentença homologatória. Esse é o meu entendimento. 

    Então, com isso, entendo que a parte é terceiro e manejou o seu remédio processual de Embargos a tempo e modo e, com tais razões, ultrapasso a preliminar. 

    DESA. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO (REVISORA) - 

    Senhor Presidente, acompanhando inteiramente as razões expostas pelo Em. Des. Relator, também entendo que a disposição no Código de Processo Civil não é taxativa e, de fato, a decisão implicou em ofensa ao discutido direito de propriedade levantado pelo Embargante, de forma que foram muito bem postas as razões do Em. Relator e estou a acompanhá-lo. 

    DES. EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA - 

    Da mesma forma, estou acompanhando. 

    PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA LEVANTADA PELO APELANTE 

    O apelante, preliminarmente, pede a cassação da sentença por cerceamento de defesa, haja vista sua pretensão de produzir prova acerca de uma alegada simulação que, segundo disse, também teria sido tese levantada na ação reivindicatória em apenso. 

    Sem razão o apelante. 

    Inicialmente, é importante assinalar que o apelante teve oportunidade de especificar as provas que pretendia produzir quando, no primeiro grau, o MM. Juiz, a f. 271, intimou as partes para tanto, restando salientado naquela decisão a pena de preclusão, tendo os embargados se manifestado a f. 272 e 273. 

    O apelante, contudo, não especificou provas, embora tenha se manifestado nos autos a f. 291, 297, 303, 312, 314/321, 323/324, 359/368 e, finalmente, a f. 386/393 onde, expressamente, requereu: 

    "3- A procedência dos pedidos iniciais, tendo em vista que o embargante é legítimo proprietário dos bens objetos da presente ação, tendo em vista ter adquirido os mesmos em data anterior á penhora efetivada na ação de execução em apenso e também anteriormente ao acordo firmado entre os embargados nos autos de embargos do devedor em apenso."(sic) 

    Desse modo, não há falar em cerceamento de defesa porque, na verdade, houve preclusão desse direito, já que o apelante não especificou as provas que pretendia produzir, no momento oportuno, e ainda requereu, por inferência lógica, o julgamento do feito quando apresentou a petição de f. 386/393, cujo trecho foi acima transcrito. 

    Rejeito, pois, a preliminar de cerceamento de defesa. 

    MÉRITO 

    No mérito, assinalo que o fundamental, aqui, é a questão de quem seria o vero titular do maquinário, tal como o próprio apelante deixou claro na sua apelação, a f. 436, quando afirmou: "...a controvérsia da lide se resume na titularidade do maquinário agrícola", e, obviamente, se houve boa fé do embargante quando o adquiriu de MARCOS ROBERTO BRECCI. 

    É certo que a dinâmica dos fatos, em princípio, gera uma certa confusão acerca da referida titularidade, mormente porque os bens embargados pelo apelante foram objetos de vários tratos e distratos, contudo, é crucial que se deixe claro que a transferência dos direitos de MARCOS ROBERTO BRECCI sobre os bens móveis adquiridos de COMÉRCIO E BENEFICIADORA DE BATATAS 262 LTDA, feita a VALDEMIR DIÓGENES DA SILVA (f 19) era válido em relação a esses bens móveis, e o superveniente distrato entre MARCOS ROBERTO BRECCI e COMÉRCIO E BENEFICIADORA DE BATATAS 262 LTDA, onde restou claro que esse maquinário passaria para a titularidade de MARCOS, em razão o pagamento parcial do contrato, somente convalidou aquela transferência, frise-se, em relação aos bens móveis. 

    Assim, tudo quanto se sucedeu após os referidos negócios acima citados não pode ser considerado ilegal em relação à titularidade de MARCOS ROBERTO BRECCI sobre os bens móveis. 

    Daí se infere que a única questão que efetivamente poderia macular a venda do maquinário realizada por MARCOS ROBERTO BRECCI a VALDEMIR DIÓGENES DA SILVA em 29/05/2008, seria o fato de o penhor agrícola do mesmo maquinário, firmado entre MARCOS ROBERTO BRECCI e HÉLIO GOMES em 11/02/2008, ter sido legalmente registrado para sua oponibilidade contra terceiros. 

    Contudo, o que se vê dos autos foi que o registro do penhor agrícola se deu no cartório de títulos e documentos, conquanto a lei que trata da matéria, isto é, Lei 492/37, estabeleça que o penhor agrícola deva ser registrado no cartório de imóveis. 

    Primeiramente, inafastável o reconhecimento de que a hipótese é mesmo de penhor agrícola, isso porque, não só o contrato de f. 103/105 é claro nesse sentido, como também, a Lei 492/37 possibilita e regula o penhor agrícola sobre maquinário. 

    Veja-se o inciso V do art. 6º, da referida norma: 

    "Art. 6º Podem ser objeto de penhor agrícola: 

    (...)

    V - máquinas e instrumentos agrícolas." 

    Partindo desse ponto, a mesma norma, em seu art. 2º, esclarece: 

    "Art. 2º Contrata-se o penhor rural por escritura pública ou por escritura particular, transcrita no registro imobiliário em que estiverem situados os bens ou animais empenhados, para valimento contra terceiros." 

    É fato, portanto, que o penhor firmado entre MARCOS ROBERTO BRECCI e HÉLIO GOMES não pode ser qualificado como penhor comum, cujo registro, nos termos do art. 127, II, da Lei de Registros Públicos, se dá no cartório de títulos e documentos. 

    O penhor agrícola, no clássico "Registro de Imóveis" de Nicolau Balbino Filho, é assim tratado: 

    "As máquinas agrárias seguem a natureza dos serviços a que são destinadas, passando a ser acessórios da respectiva exploração. Podem entrar no penhor agrícola, uma vez que estejam em funcionamento nos trabalhos rurais." (Nicolau Balbino Filho, Registro de Imóveis, Saraiva, 14ª Ed., São Paulo, 2009, p. 325.) 

    Já a definição de penhor comum, feita por Walter Ceneviva no seu "Leis dos Registros Públicos Comentada", Saraiva, 6ª Ed., 1988, São Paulo, p. 274, não permite a confusão com aquele penhor agrícola, como se vê: 

    "304. Penhor civil - O penhor comum constitui-se pela tradição efetiva que, em garantia do débito, ao credor ou a alguém que o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de um objeto móvel, suscetível de alienação, transferida a posse da coisa ao credor, salvo no penhor agrícola ou pecuniário."

    Uma vez estabelecido, de forma inequívoca, a qualidade de penhor agrícola feito entre MARCOS ROBERTO BRECCI e HÉLIO GOMES, o seu registro no cartório de títulos de documentos, como aqui se dera, desqualifica esse registro para fins de oponibilidade contra terceiros.

    Disso se infere que a aquisição feita pelo embargante dos bens dados em penhor agrícola, após este penhor, ocorreu de boa-fé e esta presunção não foi derruída pelos embargados - ônus que lhes cumpriam - já que não produziram provas no curso do feito nesse sentido.

    Sobre a boa fé do terceiro adquirente, notadamente quando ele se encontra na posse do bem, a jurisprudência do STJ assinala, mutatis mutandis:

    REsp 941464/SC: 

    (...) 

    2. A própria lei presume a boa-fé, em sendo reconhecido o justo título do possuidor, nos termos do que dispõe o art. 1.201, parágrafo único, do Código Civil de 2002: "O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção". 

    (...) 

    No caso presente, mesmo que o maquinário não se encontre na posse do apelante, dada a dinâmica dos fatos descritos nos autos, ainda assim, cumpria aos embargados-apelados provar a má-fé do apelante, o que não foi feito. 

    De ressaltar que a sentença considerou o embargante de boa-fé e tal capítulo da sentença não foi impugnado pelos recorridos. Não houve apelação por parte deles. 

    Com tais razões, estou que os embargos de terceiro devem ser procedentes, eis que o embargante adquiriu os bens de quem os detinha legitimamente e não havia como saber, no momento dessa aquisição, que eles estavam gravados com penhor agrícola, já que o registro do contrato não se dera na forma da lei. 

    A presunção da boa fé do embargante não foi derruída e, por isso, seu direito deve ser resguardado. 

    Com tais razões, dou provimento ao recurso e julgo procedentes os embargos de terceiro. 

    Com base no art. 1046 do CPC, determino a restituição ao embargante os bens objeto dos embargos, cuja posse se encontra em mãos de Hélio Gomes, conforme consta a f. 307 dos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação pessoal no primeiro grau, após o trânsito em julgado desta decisão. 

    Custas e honorários pelos embargados, estes fixados em R$10.000,00 (dez mil reais), com base no art. 20, § 4º, do CPC, haja vista que o valor da causa, embora vultoso, o curso do processo requestou deforço intelectual normal, é dizer, o feito não requestou grandes elucubrações jurídicas. 

    DESA. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO (REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a). 

    DES. EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA - De acordo com o(a) Relator(a). 

    SÚMULA: "PRELIMINAR LEVANTADA DA TRIBUNA PELO ADVOGADO DO APELADO REJEITADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. RECURSO PROVIDO".

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