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    Acórdão TJMG
    Fonte: 1.0024.10.258006-5/001
    Julgamento: 11/04/2013 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 24/04/2013
    Estado: Minas Gerais | Cidade: Belo Horizonte
    Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira
    Legislação: Súmula 375 do STJ; arts. 615-A, §3º e 659 , § 4º, ambos do Código de Processo Civil; entre outras.

    Ementa:

    APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - VENDA DO BEM APÓS A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO - FRAUDE À EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE - AQUISIÇÃO DO IMÓVEL ANTERIORMENTE À PENHORA E AO SEU REGISTRO - ALIENAÇÃO SUCESSIVA DO IMÓVEL - COMPRA DO BEM DE TERCEIROS. - A Corte Especial do STJ consolidou a posição jurisprudencial no sentido de ser imprescindível o registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé do terceiro adquirente para o reconhecimento da fraude à execução. - O fato de a alienação do bem ter sido efetivada após citação do executado não traduz fraude à execução quando não há prova de que a venda seria capaz de reduzi-lo à insolvência.

    Íntegra:

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.10.258006-5/001

    Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira

    Relator do Acórdão: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira

    Data do Julgamento: 11/04/2013

    Data da Publicação: 24/04/2013 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - VENDA DO BEM APÓS A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO - FRAUDE À EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE - AQUISIÇÃO DO IMÓVEL ANTERIORMENTE À PENHORA E AO SEU REGISTRO - ALIENAÇÃO SUCESSIVA DO IMÓVEL - COMPRA DO BEM DE TERCEIROS. 

    - A Corte Especial do STJ consolidou a posição jurisprudencial no sentido de ser imprescindível o registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé do terceiro adquirente para o reconhecimento da fraude à execução. 

    - O fato de a alienação do bem ter sido efetivada após citação do executado não traduz fraude à execução quando não há prova de que a venda seria capaz de reduzi-lo à insolvência. 

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.10.258006-5/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): RONALDO JOSÉ PIMENTA - APELADO(A)(S): ABELARDO AMBROSIO, AGNALDO DE SA E OUTRO(A)(S), EUNICE GERALDA DE MELO SA, HELOISA MARIA BARROSO RIBEIRO COUTO, ANGELO AUGUSTO COUTO E OUTRO(A)(S) 

    ACÓRDÃO

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

    DES. EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA, RELATOR.

    DES. EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA (RELATOR)

    VOTO

    Trata-se de apelação interposta contra a sentença de ff.89/102, pela qual o MM. Juiz a quo, nos autos dos embargos de terceiros movidos por RONALDO JOSÉ PIMENTA em face de ABELARDO AMBROSIO, AGNALDO DE SÁ, EUNICE GERALDA DE MELO SÁ, HELOISA MARIA BARROSO RIBEIRO COUTO e ANGELO AUGUSTO COUTO, julgou improcedentes os pedidos, desconsiderando a venda que teria sido feita ao embargante e determinando a continuidade da constrição em função do processo em apenso. Por fim, condenou a parte embargante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de R$800,00, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art.12 da Lei nº 1.060/50. 

    Em suas razões recursais (ff.104/109), a parte embargante alegou que, para a configuração da fraude à execução, são necessárias a existência da demanda contra o devedor, a respectiva ciência do adquirente e a insolvência do devedor proveniente da alienação ou oneração do bem. Argumentou a sua boa-fé, sob o fundamento de que à época da aquisição não havia ônus sobre o imóvel ou ação contra os vendedores (Agnaldo de Sá e Eunice Geralda de Sá). Sustentou que a penhora do imóvel ocorreu apenas após a negociação. Aduziu que não fez negócio com o executado, mas com terceiros, tratando-se, no caso, de sucessiva alienação do imóvel. Asseverou a aplicação do princípio da confiança. Ressaltou que sempre agiu de boa-fé e que desconhecia a existência do processo de execução, bem como a condição de insolvência dos executados. Pleiteou o provimento do apelo, para reformar a sentença, acolhendo os embargos apresentados. 

    A parte embargada apresentou contrarrazões às ff.111/115, pleiteando o desprovimento do recurso. 

    Conheço do recurso, preenchidos os requisitos de admissibilidade. 

    Como sabido, o instituto da fraude de execução consiste na alienação de bens pelo devedor, na pendência de um processo, capaz de reduzi-lo à insolvência, sem a reserva em seu patrimônio de bens suficientes a garantir o débito objeto de cobrança. 

    As hipóteses em que a lei tipifica a existência de fraude à execução são as constantes dos incisos do já referido artigo 593 do CPC, a saber: I - quando sobre os bens alienados pender ação fundada em direito real; II - quando ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; e III - nos demais casos expressos em lei. 

    Contudo, a Corte Especial do STJ consolidou a posição jurisprudencial no sentido de ser imprescindível o registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé do terceiro adquirente para o reconhecimento da fraude à execução. 

    É o que diz a súmula 375 do STJ: "O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 

    Nesse contexto, apesar de haver fraude quando, citado o executado, este se desfaz de seus bens, impossibilitando a penhora e a satisfação do crédito, o reconhecimento da má-fé do terceiro adquirente depende do registro da penhora do bem, ou seja, adquirido o bem antes da constrição judicial, ou após esta, mas sem que tenha havido o devido registro, não há que se falar que o terceiro agiu com má-fé. 

    A jurisprudência já vinha entendendo que não basta a alienação ou oneração dos bens para o reconhecimento da fraude à execução, conforme diz o artigo 593 do Código de Processo Civil, sendo imperioso o registro da penhora para que o adquirente possa tomar conhecimento sobre a situação do bem que pretende comprar, uma vez que o registro dá publicidade e produz eficácia erga omnes, conforme artigos 615-A, §3 º e 659 , § 4º, ambos do Código de Processo Civil: 

    "Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. (Incluído pela Lei nº 11.382 , de 2006). 

    § 3º Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593). (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). 

    Art. 659. § 4º A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4o), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006)." 

    Assim, somente com o registro da penhora é que se pode presumir a má-fé do terceiro adquirente na fraude à execução. 

    No caso em apreço, resta inviável o reconhecimento da fraude à execução. 

    Ocorre que, conforme o termo de penhora e depósito (29/10/2009 - f.13) e o contrato de compra e venda (2008 - ff.17 e 19/21), a venda do imóvel ocorreu anteriormente à penhora do bem. 

    Além disso, consoante documentos de ff.17/21, percebe-se que a alienação do imóvel ao embargante não foi feita pelos executados, mas por terceiros Agnaldo de Sá e Eunice Geralda de Sá, o que demonstra a boa-fé do ora embargante, terceiro adquirente, em virtude da sucessiva alienação do imóvel. 

    Nesse aspecto, como a venda do bem ao embargante foi efetuada por pessoas diversas das executadas e considerando que, quando do negócio jurídico, não havia registro da existência de penhora no bem ou ação contra os vendedores, não há que se falar em prova de má-fé do terceiro adquirente. Ao contrário, o conjunto probatório dos autos indica que o embargante agiu de boa-fé, pautado no princípio da confiança. 

    Por outro lado, além de não estarem preenchidos os requisitos para o reconhecimento da fraude à execução, como acima mencionado, eventual anulação da venda realizada neste momento acarretaria transtornos, lesão e prejuízos ao terceiro de boa-fé, figura que recebe proteção do nosso ordenamento jurídico. 

    Sobre o tema acima, destacam-se os seguintes julgados do STJ: 

     AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL ANTERIORMENTE À PENHORA OCORRIDA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. AGRAVO DESPROVIDO.

    1. "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula 375/STJ). 

    2. Agravo interno desprovido. 

    (AgRg no Ag 1397912/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 04/02/2013) 

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA Nº 375/STJ. PENHORA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO APRECIADA. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. PRECEDENTES. 

    1. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que a simples existência de ação em curso no momento da alienação do bem não é suficiente para evidenciar a fraude à execução, sendo necessário, caso não haja penhora anterior devidamente registrada, que se prove o conhecimento da referida ação judicial pelo adquirente para que se possa considerar caracterizada a sua má-fé, bem como o consilium fraudis

    2. Nesse sentido, foi editada a Súmula nº 375/STJ, segundo a qual, para que seja reconhecida a fraude à execução, necessário o registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé do terceiro adquirente. 

    3. No caso dos autos, impõe-se o retorno dos autos ao tribunal de origem para que seja aferida, com base na prova dos autos, a existência do requisito subjetivo (má-fé do terceiro adquirente). 

    Precedentes. 

    4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 682.512/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 25/10/2012) 

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 375. MÁ-FÉ DOS TERCEIROS QUE NÃO SE PRESUME. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O CREDOR-EXEQUENTE. 

    1. "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula n. 375/STJ). 

    2. Inexistente o registro da penhora, o ônus da prova de que o terceiro agiu com má-fé recai sobre o credor-exequente. Precedentes. 

    3. Agravo regimental não provido. 

    (AgRg no REsp 953.747/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 30/08/2012) 

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. BOA-FÉ. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS 7 E 375-STJ. REGISTRO DA PENHORA. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

    1. "O reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou de prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula 375/STJ). 

    3. Concluir-se, na hipótese dos autos, pela existência de boa-fé dos recorrentes importa, necessariamente, no reexame de fatos e provas soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7/STJ. 

    4. Agravo regimental a que se nega provimento. 

    (AgRg no REsp 1205294/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 27/08/2012) 

    Mister destacar, ainda, os seguintes entendimentos deste Tribunal de Justiça: 

    "APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - VENDA DO BEM APÓS A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO - CITAÇÃO VÁLIDA - FRAUDE À EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE E DA INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. 

    - O exeqüente deve comprovar o requisito objetivo, isto é, do dano decorrente da insolvência a que supostamente chegou o devedor, seja pela alienação de bem ou por sua oneração. Além disso, também deve provar o requisito subjetivo (ciência da demanda em curso), se a ação não for inscrita no registro público. - Por fim, se houver a constrição judicial, mas esta não houver sido levada a registro público, a fraude à execução configurar-se-á tão somente se o credor demonstrar que os adquirentes/embargantes tinham ciência" (Agravo de Instrumento nº 1.0223.04.138960-0/001, Rel. Nicolau Masselli, 24/10/2008, grifou-se). 

     "APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - ALIENAÇÃO DE VEÍCULO APÓS CITAÇÃO DO EXECUTADO - ESTADO DE INSOLVÊNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO - ADQUIRENTE DE BOA FÉ - AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O ALIENANTE - FRAUDE À EXECUÇÃO - NÃO CARACTERIZAÇÃO. 

    O simples fato de a alienação do veículo ter sido efetivada após citação do executado, não traduz fraude à execução quando não há prova de que a venda seria capaz de reduzi-lo à insolvência, bem como acerca da má-fé do embargante, sobre o qual não há notícia de vínculo com o devedor, alienante do bem" (Apelação nº 1.0439.07.067730-7/001, Rel. Des. Afrânio Vilela, 09/10/2008) 

    Por fim, mister registrar que o documento de f.61 (autos da execução) atesta a existência de penhora capaz de assegurar o valor descrito na inicial, o que demonstra a desnecessidade da manutenção da constrição no imóvel, objeto dos autos. 

    POSTO ISSO, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença, para manter a compra e venda feita ao embargante com o registro de nº R-10-29.040, conforme ff.17 e 20, e determinar a desconstituição da constrição realizada na execução em apenso e noticiada às ff.13 e 19.

    DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a). 

    DES. LEITE PRAÇA - De acordo com o(a) Relator(a). 

    SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO"

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