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    Acórdão TJMG
    Fonte: 1.0024.11.731945-9/001
    Julgamento: 02/04/2013 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 15/04/2013
    Estado: Minas Gerais | Cidade: Belo Horizonte
    Relator: Afrânio Vilela
    Legislação: Arts. 3º, 7º, IV e 14, I, todos da LEF e art. 686, V, do CPC.

    Ementa:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CÓPIA ATUALIZADA DO REGISTRO DO IMÓVEL PENHORADO - SEGURANÇA NAS RELAÇÕES JURÍDICAS - EFICÁCIA DOS ATOS JURÍDICOS - DECISÃO MANTIDA. Deve ser mantida a decisão que determina a juntada de cópia atualizada do registro do imóvel penhorado em execução fiscal, como forma de resguardar o resultado da hasta e garantir a eficácia do ato jurídico.

    Íntegra:

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.11.731945-9/001

    Relator: Des.(a) Afrânio Vilela

    Relator do Acórdão: Des.(a) Afrânio Vilela

    Data do Julgamento: 02/04/2013

    Data da Publicação: 15/04/2013 

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CÓPIA ATUALIZADA DO REGISTRO DO IMÓVEL PENHORADO - SEGURANÇA NAS RELAÇÕES JURÍDICAS - EFICÁCIA DOS ATOS JURÍDICOS - DECISÃO MANTIDA. 

    Deve ser mantida a decisão que determina a juntada de cópia atualizada do registro do imóvel penhorado em execução fiscal, como forma de resguardar o resultado da hasta e garantir a eficácia do ato jurídico. 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.11.731945-9/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): FAZENDA PÚBLICA MUNICÍPIO BELO HORIZONTE - AGRAVADO(A)(S): MAURO SOARES DE FREITAS 

    ACÓRDÃO

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

    DES. AFRÂNIO VILELA, RELATOR.

    DES. AFRÂNIO VILELA (RELATOR)

    VOTO

    Em análise, agravo de instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, contra a decisão de f. 32-TJ, proferida nos autos da ação de execução fiscal ajuizada contra MAURO SOARES DE FREITAS, que determinou a juntada de certidão atualizada do imóvel, expedida pelo Serviço de Registro de Imóveis competente. 

    O agravante argumenta, em síntese, que o executado é o proprietário do imóvel gerador do crédito tributário de IPTU em execução e que não alegou ilegitimidade passiva, nomeando bens à penhora. Aduz que houve ofensa aos artigos 3º, 7º, IV e 14, I, todos da LEF; que houve imposição de ônus desnecessário à FPM; que inexiste no ordenamento jurídico obrigação de apresentação da aludida certidão. 

    Requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso, para que sejam obstados os efeitos da decisão recorrida e realizada a penhora do bem. No mérito, pede seja dado provimento ao recurso. 

    O efeito suspensivo foi indeferido às f.38/39-TJ. 

    Informações prestadas pela MM.a juíza às f.46-TJ. 

    Sem contraminuta. 

    Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

    Cinge-se a controvérsia em aferir se deve ser mantida da decisão que determinou a apresentação de cópia atualizada do registro do imóvel a ser penhorado. 

    Ajuizada a execução em 2011 visando o pagamento do débito consubstanciado nas CDA's de f. 13/18-TJ, referente ao não recolhimento de IPTU e TSU, foi requerido o arresto do imóvel gerador do débito, e, posteriormente, sua conversão em penhora. 

    Ao analisar o pedido, a MMª juíza singular determinou que a exequente juntasse aos autos cópia da certidão atualizada expedida pelo Cartório Imobiliário competente a fim de que se obtivesse certeza da propriedade do imóvel. 

    O comando judicial não se trata de diligência inócua, nem ao menos com intento de procrastinar o processo e muito menos onerar o recorrente. 

    Muito pelo contrário, o zelo da MMª. Juíza demonstra precaução em resguardar as partes, terceiros e o próprio Judiciário que empresta sua credibilidade, ao encaminhar o imóvel à hasta pública. 

    É, sem sombra de dúvidas, uma forma de prestigiar a segurança nas relações jurídicas, garantindo a eficácia dos atos jurídicos e visando a prevenir prejuízos no futuro. 

    Trata-se de medida que visa resguardar a boa-fé do terceiro adquirente em hasta pública ou leilão assegurando que sobre o bem não haverá ônus posterior, a teor do artigo 686, V, do CPC. 

    Em virtude da ausência de prova segura da propriedade deve ser mantida a decisão que determina a juntada de certidão de registro do imóvel, nos autos da execução fiscal, para sua correta individualização. 

    Ressalte-se, ademais, que esta providência, em caso de o imóvel ser levado à hasta é exigível, consoante dispõe o art. 686, V, do CPC, que determina que devem constar do edital todos os ônus e demais averbações que possam afetar o imóvel. 

    Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. 

    Custas ex lege. 

    DES. MARCELO RODRIGUES - De acordo com o(a) Relator(a). 

    DES. RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR - De acordo com o(a) Relator(a). 

    SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO"

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