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    Acórdão TJMG
    Fonte: 1.0016.07.064347-9/001(1)
    Julgamento: 14/11/2007 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 01/12/2007
    Estado: Minas Gerais | Cidade: Alfenas
    Relator: Marcelo Rodrigues
    Legislação: Art. 659, §5º do Código de Processo Civil; art. 240 da Lei 6.015/73; entre outras.

    Ementa:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - BENS IMÓVEIS - MATRÍCULA - PENHORA POR TERMO NOS AUTOS - ESCRIVÃO - INTIMAÇÃO DO EXECUTADO NA PESSOA DO ADVOGADO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 659, §5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REGISTRO NO OFÍCIO IMOBILIÁRIO - CABIMENTO EXPRESSO NA LEI - AVALIAÇÃO - DIFERIDA.

    Íntegra:

    Número do processo: 1.0016.07.064347-9/001(1)

    Numeração Única: 0643479-65.2007.8.13.0016

    Relator: MARCELO RODRIGUES

    Relator do Acórdão: MARCELO RODRIGUES

    Data do Julgamento: 14/11/2007

    Data da Publicação: 01/12/2007

    Inteiro Teor:

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - BENS IMÓVEIS - MATRÍCULA - PENHORA POR TERMO NOS AUTOS - ESCRIVÃO - INTIMAÇÃO DO EXECUTADO NA PESSOA DO ADVOGADO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 659, §5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REGISTRO NO OFÍCIO IMOBILIÁRIO - CABIMENTO EXPRESSO NA LEI - AVALIAÇÃO - DIFERIDA.

    AGRAVO N° 1.0016.07.064347-9/001- COMARCA DE ALFENAS - AGRAVANTE(S): MARCO ANTÔNIO OLIVEIRA GOMES E OUTRO(A)(S) - AGRAVADO(A)(S): BANCO MERCANTIL BRASIL S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCELO RODRIGUES

    ACÓRDÃO

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

    Belo Horizonte, 14 de novembro de 2007.

    DES. MARCELO RODRIGUES - Relator

    NOTAS TAQUIGRÁFICAS

    O SR. DES. MARCELO RODRIGUES:

    VOTO

    Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCO ANTÔNIO OLIVEIRA GOMES, JOSÉ ANTÔNIO GOMES e APARECIDA OLIVEIRA GOMES em face da decisão vista em cópia de 38-TJ, exarada nos autos da ação de execução, que determinou:

    1) a penhora dos bens imóveis indicados pela parte exeqüente, observando-se as formalidades do art. 659, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil;

    2) a intimação da parte executada, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, da penhora realizada, ficando por este ato constituído depositário.

    3) a expedição de inteiro teor para registro da referida penhora.

    A parte agravante insurge-se contra referido pronunciamento, alegando, em sua minuta recursal, que figurou como avalista da empresa DISTRIBUIDORA BRASIL LTDA., numa cédula de crédito bancário, com garantia real outorgada via escritura pública de constituição de garantia hipotecária.

    Discorre sobre a necessidade de reforma da decisão agravada, destacando como principais argumentos: 1) na execução de crédito com garantia hipotecária, a penhora recairá preferencialmente sobre a coisa dada em garantia; 2) o exeqüente não atribui valor aos bens indicados; 3) os bens indicados não foram avaliados, em confronto com o que preceitua o art. 680 do Código de Processo Civil; 4) antes de se apresentar qualquer defesa à constrição judicial, determinou-se a "averbação" (sic) da penhora junto às matrículas dos imóveis respectivos.

    Os autos foram distribuídos a este Relator que entendeu, naquela ocasião, por imprimir ao recurso o pleiteado efeito suspensivo (f. 49/50-TJ).

    Contra-razões apresentadas à f. 57-61/TJ.

    A decisão agravada foi mantida, conforme se depreende das informações prestadas pelo magistrado de 1º grau. (f. 169-170/TJ).

    Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

    Inicialmente, afasto a preliminar suscitada pela parte agravada de supressão de instância. O pronunciamento judicial guarda direta relação com os desdobramentos ora hostilizados pela parte recorrente.

    O raciocínio percorrido por este Relator parte da análise dos dispositivos do Livro II do Código de Processo Civil. Como sabido, a Lei 11.382, de 06 dezembro de 2006, inspirada nas mesmas garantias de efetividade e economia processual, prossegue na reforma, agora, da execução do título extrajudicial, o único que justifica a existência de um processo de execução completamente autônomo frente à atividade cognitiva da jurisdição.

    Com efeito.

    De acordo com o comando inserto no art. 655 do CPC, a ordem de preferência para a escolha dos bens para garantia da execução destina-se ao exeqüente e não mais executado. É certo, também, que há sempre preferência dos bens gravados, para a penhora, quando a dívida exeqüenda conta com a garantia real.

    Vejamos o que preceitua o § 1º do aludido artigo:

    § 1º. Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora;

    Conforme análise dos autos de origem, o banco exeqüente e os executados firmaram um contrato de cédula de crédito bancário n. 005010763-1 no valor de R$1.667.794,20 (um milhão, seiscentos e sessenta e sete mil, setecentos e noventa e quatro reais e vinte centavos) (f. 11-TJ).

    Em garantia ao aludido contrato, os devedores constituíram hipoteca em favor do banco exeqüente dos seguintes bens:

    1) imóvel objeto da matrícula n.20.058 do 1º Serviço de Registro de Imóvel de Alfenas;

    2) imóvel objeto da matrícula n. 9.097 do 1º Serviço de Registro de Imóvel de Alfenas.

    Na petição inicial da execução a parte exeqüente, utilizando-se da prerrogativa do art. 652, § 2º do CPC, que estabelece que o credor poderá na peça de ingresso indicar bens a serem penhorados, apontou outros imóveis além daqueles (matrículas n. 41.781; n. 22.105; n. 13.869).

    A parte executada foi citada para pagar a quantia de R$997.635,22 (novecentos e noventa e sete mil, seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e dois centavos). Nos termos da Escritura Pública de Constituição de Garantia Hipotecária os dois imóveis perfazem o montante de R$750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil reais). Em outras palavras, a garantia disponível é insuficiente para cobrir o crédito aforado.

    Daí, a possibilidade da penhora incidir sobre outros bens. Não se pode olvidar que, conforme o art. 659 do CPC, a constrição judicial deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.

    A parte agravante insurge-se, ainda, contra a determinação judicial que determinou a expedição de certidão de inteiro teor para registro da referida penhora.

    Em que pese a contrariedade, sem razão a parte agravante. Inclusive abre-se espaço para destacar breves aspectos sobre o tema.

    Concebeu a Lei 11.382 de 2006 o art. 615-A do Código de Processo Civil (Palestra por mim proferida no XXXIV Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, promovido pelo IRIB-Instituto de Registro Imobiliário do Brasil. Florianópolis, 25.9.07), que outorga ao credor, munido de certidão comprobatória do ajuizamento da execução, a prerrogativa de averbá-la nos registros de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora o arresto, destacando presumir em fraude à execução (art. 593 CPC) a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (§ 3º).

    Com efeito, a averbação na matrícula do imóvel, antes mesmo da penhora, da simples propositura de execução judicial, providência a cargo do exeqüente, resguarda o terceiro adquirente. Sua não ocorrência resulta em seu favor as presunções legais de boa-fé e da fé pública que emanam do registro, transferindo a lei o ônus de destruir tais presunções ao credor negligente, especialmente quando referir-se à fraude à execução.

    Como se sabe, o art. 240 da Lei 6.015 de 1973, de há muito previa que o "o registro da penhora faz prova quanto à fraude de qualquer transação posterior", salientando-se que tal registro é de cunho obrigatório (art. 169, c.c o art. 167, I, n. 5), para conferir a tal ato não apenas publicidade, mas sobretudo eficácia (art. 1º).

    A julgar pelo espanto que tomou conta de alguns operadores do Direito com a edição da Lei 8.953 de 1994, muitos ignoravam e continuaram ignorando solenemente a legislação instrumental especial corporificada na Lei dos Registros Públicos. Após debates e agitação quase geral, pacificou a jurisprudência o entendimento de que após a vigência da referida Lei, "um dos requisitos da fraude à execução é a demonstração de que o adquirente tenha tido ciência do ato gravoso incidente sobre o imóvel, presumida, aduza-se quando registrada a penhora, nos termos do § 4º do art. 659, CPC, introduzido pela Lei 8.953/94" (STJ, REsp. 131.587/RJ, 4ª Turma, DJ de 07.08.00). Conseqüência na visão do fetichismo processual: o marco temporal da fraude à execução não mais seria a data da citação válida do devedor, mas, sim, a data do registro da penhora, dado que o registro da penhora não por força dos acima referidos dispositivos da Lei dos Registros Públicos, mas, sobretudo pela redação conferida então ao aludido art.659, §4º do CPC, constituiria requisito de eficácia do ato, como se fosse mesmo, à evidência, o processo um autêntico Alcorão.

    De qualquer forma, por construção doutrinária e jurisprudencial, antes mesmo da vigência da Lei 11.232, de 2005 que eliminou a dicotonomia entre os processos de conhecimento e de execução, fundando o que se convencionou chamar de processo sincrético, já se admitia a possibilidade de se configurar a fraude à execução a partir da citação nos processos de conhecimento e cautelar (Nelson Nery Jr. E Rosa Maria de Andrade Nery. CPC Comentado. São Paulo: RT, 9ª ed., 2006, p.850. STJ: REsp. 233.152/MG, REsp. 234.473/SP, REsp. 113.871/DF, etc.).

    Com o novo preceito do art. 615-A do Código de Processo Civil, todavia, esvazia-se a indagação formulada ao influxo de determinar o momento processual configurador da fraude à execução, se a data do ajuizamento da ação, se da distribuição ou da citação. O que vinga, agora, é a data da averbação da execução, pois o preceito é absolutamente enfático neste aspecto. Restou agora o instituto da fraude à execução, qualificado pelo concurso da publicidade registral, único canal legal que autoriza o efeito da oponibilidade dos atos judiciais perante terceiros o que, a meu ver, melhor se concilia com a legislação especial concernente aos Registros Públicos.

    Da mesma forma, não há que se cogitar de nova hipótese de fraude à execução, além daquelas previstas no art. 593 do Código de Processo Civil, seja pela expressa referência a esse dispositivo contida no § 3º do art. 615-A, seja pela ausência deste parágrafo entre as hipóteses subordinadas à cabeça do mencionado art. 593.

    Lado outro, é importante frisar que a penhora continua sendo objeto de registro em sentido estrito (art. 167, I, 5 LRP), dado que assim continua previsto pela lei especial, de cunho instrumental, prevalecendo, portanto, sobre as leis civil e processual civil. Aliás, em reforço, da mesma forma prevê a Lei 6.830, de 1980, em seus arts. 7º, IV e 14, I. Diferentemente, o ato tabular a ser praticado a que se refere o art. 615-A do Código de Processo Civil é o de averbação, que à falta de diferente enquadramento na lei especial, há de assim prevalecer.

    Conclui-se que as transações imobiliárias ficaram mais seguras, representando a nova legislação avanço histórico em prol da segurança do tráfico jurídico-imobiliário resguardando o terceiro de boa-fé da perda do imóvel por desconhecer ações de execução de dívida contra o vendedor, passíveis de resultar em penhora do bem. Valorizou-se, assim, a chamada segurança jurídica preventiva.

    O registro imobiliário desempenha papel importantíssimo para o desenvolvimento econômico e social do país, uma vez que proporciona segurança jurídica nas transações imobiliárias. E somente a partir de um ambiente juridicamente seguro é que se estabelece um cenário favorável para o desenvolvimento do mercado imobiliário, que por sua vez fomenta o crédito imobiliário, com efeito multiplicador e abrangente na atividade econômica como um todo.

    Pois bem.

    A parte agravante argumenta, outrossim, a ausência de avaliação dos bens penhorados.

    Com o advento da Lei 11.382, de 2006, a avaliação dos bens penhorados deve acontecer, ordinariamente, no momento da realização da própria penhora, por ato do oficial de justiça.

    Entrementes, no caso sob exame, a penhora se deu por termo nos autos.

    Araken de Assis, em Manual da Execução, editora: Revista dos Tribunais, 2006/2007, p. 620 ensina:

    Existem duas modalidades de documentação da penhora no direito pátrio.

    (a) o auto de penhora (...) lavrado pelo oficial de justiça; (b) o termo de penhora (...) que incumbe ao escrivão lavrar, recaindo a penhora sobre imóvel, quando for apresentada certidão da matrícula, fornecida pelo executado (art. 656, §1º) ou pelo exeqüente, a teor do art. 65, § 5º, ou acolhido o pedido de substituição a que alude o art. 656.

    Ademais, em consonância com o art. 668, V, do Código de Processo Civil, o executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado e, nessa situação, atribuir valor aos bens indicados à penhora. Há a possibilidade, ainda, do magistrado nomear perito para realizar a avaliação.

    Analisando, ainda, o tema, chamo atenção para considerações de alto relevo.

    A Lei 6.015, de 1973, que dispõe sobre os Registros Públicos, assim preceitua em seu art. 167:

    "Art. 167. No registro de imóveis, além da matrícula, serão feitos:

    I - o registro:

    5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis".

    Por sua vez, o art. 176 do mesmo diploma estabelece que o Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no artigo 167 e não atribuídas ao Livro nº 3. No inciso III, elenca os requisitos. Vejamos:

    "Art. 176 (...)

    III - são requisitos do registro no Livro nº 02:

    5) o valor do contrato, da coisa ou da dívida, prazo desta, condições e mais especificações, inclusive os juros, se houver (grifou-se)".

    Soma-se, outrossim, os comandos insertos na Lei Estadual 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.

    Salutar transcrever alguns comandos:

    "Art. 6º. Os valores dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, expressos em moeda corrente do País, são os fixados nas Tabelas 1 a 8 constantes no Anexo desta Lei.

    § 1º. O Tabelião de Notas, o Tabelião de Protesto de Títulos, o Oficial de Registro de Imóveis, o Oficial de Registro de Títulos e Documentos, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e o Oficial de Registro de Distribuição, para a prática dos atos de sua competência, cotarão e cobrarão os valores em conformidade com as Tabelas 1 a 8 constantes no Anexo desta Lei.

    Art. 10. Os atos específicos de cada serviço notarial ou de registro, para cobrança de valores, nos termos das tabelas constantes no Anexo desta Lei, são classificados em:

    § 3º. Para fins de enquadramento nas tabelas, relativamente aos atos classificados no inciso II do caput deste artigo, serão considerados como parâmetros os seguintes valores, prevalecendo o que for maior, observado o disposto no § 4º deste artigo:

    (omissis)

    IX - o valor da dívida exeqüenda, em registro de penhora, arresto e seqüestro;

    X - o resultado da divisão do valor da dívida exeqüenda pelo número de imóveis nos registros de penhora, arresto e seqüestro, quando dois ou mais imóveis forem objeto de constrição, estejam ou não situados na mesma circunscrição imobiliária, tenham ou não igual valor, em relação a cada um dos registros".

    Por fim, a Lei 6.015 de 1973, que dispõe sobre os Registros Públicos, preceitua em seu art. 239 que as penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis serão registrados depois de pagas as custas do registro pela parte interessada, em cumprimento do mandado ou à vista de certidão do escrivão, de que constem, além dos requisitos exigidos para o registro, o nomes do juiz, do depositário, das partes e a natureza do processo.

    Ou seja, além dos requisitos exigidos para o registro, os nomes do juiz, do depositário, das partes e a natureza do processo, valor da causa, ou da dívida, ou da avaliação do bem deverão constar da certidão ou do mandado judiciais.

    Destarte, para que ocorra o registro da penhora há necessidade de parâmetros para cobrança dos emolumentos respectivos.

    Por fim, o auto ou termo do penhora deve ser formalizado com a assinatura do depositário, em consonância com dispositivo expresso da lei.

    Com propriedade já asseverava Pontes de Miranda que "sem depositário não há penhora".

    À luz dessas considerações, frisa-se, as peculiaridades exigidas para o registro da penhora não maculam a constrição, mas, sim, servem de orientação para o seu aperfeiçoamento. Todavia, no ato de qualificação tabular correspondente, todos os elementos exigidos na Lei 6.015 deverão ser fidedignamente cumpridos pela autoridade judicial que determina a emissão do título. Daí, diante do pedido formulado pela parte agravante (...) requerem seja o presente Agravo de Instrumento recebido e processado, a fim de que seja reformado o r.despacho agravado, para anular todos dos atos praticados a partir do despacho de f. 59 (...), não vislumbro qualquer ocorrência de nulidade.

    ISSO POSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e, por conseqüência, mantém-se inalterada a decisão proferida pelo douto magistrado de 1º grau.

    Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): DUARTE DE PAULA e SELMA MARQUES.

    SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO.

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    AGRAVO Nº 1.0016.07.064347-9/001

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