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    Acórdão STJ
    Fonte: 952.361
    Julgamento: 01/04/2008 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 17/04/2008
    Estado: Distrito Federal | Cidade:
    Relator: José Delgado
    Legislação: Súmula nº 84 do STJ.

    Ementa:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO. SÚMULA Nº 84/STJ. 1. Agravo regimental contra decisão que desproveu agravo de instrumento. 2. Acórdão a quo segundo o qual, com amparo na Súmula nº 84/STJ, não configura fraude à execução a alienação do imóvel em data anterior ao ajuizamento da execução fiscal, mesmo sem o registro. 3. Aplicação, à hipótese, da Súmula nº 84, desta Corte Superior: é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. 4. Agravo regimental não-provido.

    Íntegra:

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 952.361 - DF (2007/0203155-2)

    RELATOR: MINISTRO JOSÉ DELGADO

    AGRAVANTE: UNIÃO

    AGRAVADO: MARCELO VIVAN DE MORAES

    ADVOGADO: ELDA GOMES DE ARAÚJO E OUTRO(S)

    INTERES.: GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A 

    EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO. SÚMULA Nº 84/STJ. 

    1. Agravo regimental contra decisão que desproveu agravo de instrumento. 

    2. Acórdão a quo segundo o qual, com amparo na Súmula nº 84/STJ, não configura fraude à execução a alienação do imóvel em data anterior ao ajuizamento da execução fiscal, mesmo sem o registro. 

    3. Aplicação, à hipótese, da Súmula nº 84, desta Corte Superior: “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.” 

    4. Agravo regimental não-provido. 

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. 

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. 

    Brasília (DF), 1º de abril de 2008 (Data do Julgamento) 

    MINISTRO JOSÉ DELGADO, Relator. 

    RELATÓRIO

    O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (RELATOR): Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento da parte agravante. 

    Acórdão a quo segundo o qual, com amparo na Súmula nº 84/STJ, não configura fraude à execução a alienação do imóvel em data anterior ao ajuizamento da execução fiscal, mesmo sem o registro. A ementa consignou (fl. 41): 

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE. PENHORA DE BEM OBJETO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CESSÃO DE DIREITOS. SÚMULA 84 DO STJ. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. POSSIBILIDADE. 

    1. Dispõe a Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". 

    2. Está o recorrido, na qualidade de possuidor de boa-fé, até prova em contrário, legitimado a ajuizar embargos de terceiro para defesa da posse do bem objeto de contrato de compromisso de compra e venda, independentemente de registro em cartório imobiliário. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. 

    3. A execução foi promovida pela União em face do Grupo OK Construções e Incorporações em agosto de 2002, com a conversão de arresto em penhora em 19.8.2004. Os embargantes já se encontravam na posse do bem a essa época. O negócio jurídico foi celebrado em 3.10.2000, ou seja, dois anos antes do ajuizamento da execução fiscal. 

    4. Mantida a sentença em que se determinou a desconstituição de constrição judicial do bem. 

    5. Apelação a que se nega provimento. 

    Aduz, em suma, que: 

    a. a par de não ter apresentado o embargante, para comprovar a propriedade, título de transferência do domínio ou mesmo registro desse título, não há demonstração sequer de posse, de qualquer natureza ou fundada em qualquer título; 

    b. não se está, portanto, pedindo interpretação do art. 1.046 do CPC em confronto com a Súmula nº 84/STJ. Afinal, o referido verbete procura estabelecer a impossibilidade de se indeferir, de plano, embargos de terceiro fundado em compromisso de compra e venda não-registrado; 

    c. do enunciado da citada Súmula não resulta entendimento de que pela simples apresentação de tal instrumento os embargos devam ser julgados procedentes, sem que se abra instrução probatória para demonstração efetiva da posse do imóvel; 

    d. a Súmula nº 84/STJ trata do cabimento, não do mérito dos embargos. A falta do registro, aliado a outros fatores a influir sobre o convencimento do juiz, pode, ao final do processo, ser elemento a firmar uma conclusão de inexistência de posse.  

    Tecendo considerações sobre a tese abraçada, requer, por fim, a reforma da decisão agravada.

    É o relatório. 

    VOTO

    O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (RELATOR): A decisão atacada não merece reforma. Mantenho-a pelos seus próprios fundamentos. Para tanto, faço a sua transcrição, litteratim: 

    Vistos, etc. 

    Cuida-se de agravo de instrumento para reformar decisão que inadmitiu recurso especial intentado contra acórdão segundo o qual, com amparo na Súmula nº 84/STJ, não configura fraude à execução a alienação do imóvel em data anterior ao ajuizamento da execução fiscal, mesmo sem o registro. A ementa consignou (fl. 41): 

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE. PENHORA DE BEM OBJETO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CESSÃO DE DIREITOS. SÚMULA 84 DO STJ. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. POSSIBILIDADE. 

    1. Dispõe a Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". 

    2. Está o recorrido, na qualidade de possuidor de boa-fé, até prova em contrário, legitimado a ajuizar embargos de terceiro para defesa da posse do bem objeto de contrato de compromisso de compra e venda, independentemente de registro em cartório imobiliário. Precedentes jurisprudenciais desta Corte.

    3. A execução foi promovida pela União em face do Grupo OK Construções e Incorporações em agosto de 2002, com a conversão de arresto em penhora em 19.8.2004. Os embargantes já se encontravam na posse do bem a essa época. O negócio jurídico foi celebrado em 3.10.2000, ou seja, dois anos antes do ajuizamento da execução fiscal. 

    4. Mantida a sentença em que se determinou a desconstituição de constrição judicial do bem. 

    5. Apelação a que se nega provimento. 

    Aduz-se ofensa ao art. 1.046 do CPC, ao argumento de ser legítima a penhora sobre o imóvel em questão, uma vez que não comprovou o recorrido a sua posse, não sendo válida, para tanto, a promessa de compra e venda não registrada. Relatados, decido. 

    Estabelece a Súmula nº 84, desta distinta Corte Superior, litteratim: 

    É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.

    Em face da orientação sumulada por esta colenda Casa Julgadora, exercendo a sua função uniformizadora, não ouso contrariar a jurisprudência que firmou. 

    Por tais razões, NEGO provimento ao agravo de instrumento. 

    Com relação à irresignação da parte agravante, neste aspecto, não vislumbro nenhuma novidade, em seu recurso, modificadora dos fundamentos supra-referenciados. 

    Ficou devidamente consignado que é o caso de aplicação da Súmula nº 84, desta Corte Superior, a qual estatui: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.” 

    Por tais fundamentos, NEGO provimento ao agravo regimental. 

    É como voto. 

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO

    PRIMEIRA TURMA

    AgRg no Número Registro: 2007/0203155-2 / Ag 952361/DF  

    Números Origem:  200534000117533  200701000274098 

    EM MESA JULGADO: 01/04/2008 

    Relator: Exmo. Sr. Ministro JOSÉ DELGADO 

    Presidenta da Sessão: Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA 

    Subprocuradora-Geral da República: Exma. Sra. Dra. DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA 

    Secretária: Bela. MARIA DO SOCORRO MELO 

    AUTUAÇÃO

    AGRAVANTE: UNIÃO 

    AGRAVADO: MARCELO VIVAN DE MORAES 

    ADVOGADO: ELDA GOMES DE ARAÚJO E OUTRO(S) 

    INTERES.: GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A

    ASSUNTO: Execução Fiscal - Embargos - Terceiro 

    AGRAVO REGIMENTAL 

    AGRAVANTE: UNIÃO 

    AGRAVADO: MARCELO VIVAN DE MORAES 

    ADVOGADO: ELDA GOMES DE ARAÚJO E OUTRO(S) 

    INTERES.: GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A 

    CERTIDÃO

    Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: 

    A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. 

    Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. 

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. 

    Brasília, 01 de abril de 2008. 

    MARIA DO SOCORRO MELO, Secretária. 

    (DJ: 17.04.2008)

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