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    Processo CGJ/SP
    Fonte: 2008/37687
    Julgamento: 22/08/2008 | Aprovação: 01/09/2008 | Publicação: 14/11/2008
    Estado: São Paulo | Cidade: São José dos Campos (1º SRI)
    Relator: Walter Rocha Barone
    Legislação: Lei Federal nº 8.212/91.

    Ementa:

    REGISTRO DE IMÓVEIS – Indisponibilidade da Lei Federal n° 8.212/91 por débito junto à Fazenda Nacional e ao INSS – Certidão de penhora com origem em execução de título extrajudicial - Possibilidade de averbação da penhora posterior – Indisponibilidade que não implica impenhorabilidade – Recurso provido.

    Íntegra:

    CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

    PROCESSO CG Nº 2008/37687 (Parecer 268/2008-E) - Recurso Administrativo

    Recorrente: Banco do Brasil S.A.

    Ref.: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São José dos Campos

    REGISTRO DE IMÓVEIS – Indisponibilidade da Lei Federal n° 8.212/91 por débito junto à Fazenda Nacional e ao INSS – Certidão de penhora com origem em execução de título extrajudicial - Possibilidade de averbação da penhora posterior – Indisponibilidade que não implica impenhorabilidade – Recurso provido.

    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

    Trata-se de recurso administrativo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São José dos Campos, que manteve a recusa de averbação de penhora incidente sobre os imóveis matriculados sob n° 107, 8.483, 8.485, 18.514, 18.515, 70.173, 91.051, 102.023, sob o fundamento de que já existem penhoras registradas em tais matrículas em favor da Fazenda Nacional e do INSS, gerando a indisponibilidade de referidos bens.

    O recorrente alegou que a indisponibilidade prevista pela Lei 8.212/91 não é absoluta, impedindo apenas os atos de disposição voluntária, mas não restringindo o exercício do direito de ação por parte de outros credores, em especial por parte daqueles que, como ‘in casu’, detêm créditos hipotecários que têm prioridade inclusive frente aos créditos tributários, sendo que a indisponibilidade em exame não impede, portanto, nem a incidência de novas penhoras, nem que o imóvel seja submetido à expropriação judicial. Aduziu que na medida em que respondem pela execução dos créditos tributários e trabalhistas todos os bens do devedor, exceto os declarados absolutamente impenhoráveis, não se mostra razoável crer que a indisponibilidade decorrente de penhora realizada por credor tributário possa impedir a penhora destinada à satisfação de um crédito com privilégio superior ao tributário, como ocorre com o crédito garantido por hipoteca. Acrescentou que não compete ao Oficial Registrador, e nem ao MM. Juiz Corregedor Permanente, negar o registro da penhora ou da carta de arrematação de imóvel declarado indisponível quando a autoridade jurisdicional, em decisão fundamentada, entender passível de penhora e expropriação o bem tornado indisponível. Por fim, prequestionou a matéria.

    O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso.

    A fls.148, determinou-se a remessa dos autos a esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por se tratar de procedimento que, na verdade, versa sobre ato de averbação.

    É o relatório.

    Opino.

    O presente recurso comporta provimento.

    Primeiramente, ressalte-se que cabe ao Oficial Registrador proceder à qualificação do título, ainda que se trate de título emanado de autoridade judicial.

    Neste sentido, veja-se o que restou decidido na Apelação Cível n° 22.417-0/4, da Comarca de Piracaia, relatada pelo eminente Desembargador Antonio Carlos Alves Braga, então Corregedor Geral da Justiça, cuja ementa é a seguinte:

    Registro de Imóveis - Dúvida - Divisão - Submissão da Carta de Sentença aos princípios registrários - Qualificação dos títulos judiciais - Prática dos atos registrários de acordo com as regras vigentes ao tempo do registro - Recurso negado.

    A necessidade de prévia qualificação de qualquer título pelo Oficial Registrador, ainda que se trate de título judicial, encontra-se, aliás, expressamente prevista pelas Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça , conforme se verifica do item 106 do Capítulo XX, Tomo II, a saber:

    ‘Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.’

    Portanto, o fato de se tratar de uma certidão expedida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos não se constitui em obstáculo à qualificação levada a efeito pelo Oficial Registrador, já que nenhum título está dispensado do cumprimento dos princípios registrários.

    Sem embargo, porém, de tal constatação, verifica-se no caso concreto que o ingresso do título em exame no fólio real mostra-se possível, visto que de acordo com o entendimento majoritário do Egrégio Conselho Superior da Magistratura a indisponibilidade de bens determinada com fundamento no artigo 53, §1°, da Lei 8.212/91, não impede a inscrição de nova penhora sobre o imóvel tido como indisponível.

    Neste sentido, veja-se a ementa do que restou decidido na Apelação Cível n° 411-6/8, de 13.10.2005, da Comarca de São José do Rio Preto, em que foi relator o Eminente Desembargador José Mário Antonio Cardinale, então Corregedor Geral da Justiça:

    Registro de Imóveis - Averbação de indisponibilidade de bem imóvel por dívida junto ao INSS - Mandado oriundo de execução de título extrajudicial - Possibilidade do registro da penhora posterior - Indisponibilidade que não importa impenhorabilidade - Recurso não provido.

    Convém destacar, aliás, a seguinte fundamentação lançada no V. Acórdão prolatado na Apelação Cível supra referida, visto referir-se a situação muito semelhante àquela tratada nestes autos:

    ‘(...) Recentes decisões superiores têm afastado o posicionamento de que a indisponibilidade aventada pela lei torna impenhorável o bem constrito em execução fiscal, o que autoriza a mudança da orientação até agora adotada por este E. Conselho Superior da Magistratura sobre a mesma matéria.

    Com efeito, o entendimento ora invocado afigura-se mais consentâneo com a interpretação sistemática que deve ser conferida ao disposto no artigo 53, § 1º da Lei n. 8.212/91 e nos artigos 612, 613 e 711 do Código de Processo Civil, além de melhor se adequar ao princípio de que o patrimônio do devedor constitui a garantia de seus credores.

    É que, ressalte-se inicialmente, ao contrário do que dispõe, por exemplo, o artigo 57 do Decreto-lei n. 413/69, aplicável às cédulas de créditos rural, comercial e industrial, quanto à impenhorabilidade ou seqüestro de bens vinculados a estes títulos, o artigo 53, § 1º, da Lei n. 8.212/91 não faz referência expressa ao impedimento de que nova penhora incida sobre o mesmo bem, já objeto de constrição judicial por dívida em favor da União.

    A indisponibilidade do bem não pode impedir a penhora do mesmo bem em execução diversa ou mesmo que credores concorram no excedente do produto da venda judicial da coisa, ou seja, no que restar depois da satisfação do crédito privilegiado.

    O ônus da inalienabilidade não recai sobre o imóvel penhorado em execução fiscal ou do INSS. Na verdade, apenas invalida o ato de alienação do bem penhorado, em relação à Fazenda, praticado espontaneamente pelo devedor-executado após a efetivação da constrição judicial.

    O Superior Tribunal de Justiça já admitiu a incidência de segunda penhora sobre bem indisponível (REsp. n.512.398-SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 17.02.2004).

    Entendimento diverso implicaria admitir que a lei estivesse instituindo nova hipótese de impenhorabilidade absoluta de bem não prevista no artigo 649 do Código de Processo Civil.

    Não se pode olvidar ainda que o registro da penhora tem relevante função em relação a terceiros e ao bem constrito, de modo que é importante definir não ser a indisponibilidade prevista na lei impedimento para que sobre o mesmo imóvel recaia nova constrição.

    O registro gera a publicidade ‘erga omnes’ da constrição judicial e faz prova quanto à fraude de qualquer transação posterior (LRP, art. 240). Constitui presunção absoluta de conhecimento por terceiros, afastando, inclusive, eventual alegação de boa-fé do adquirente, de modo que, a partir do registro, serão ineficazes, perante a execução, todas as posteriores onerações ou alienações do imóvel.

    Destarte, forçoso é reconhecer que enquanto perdurar a indisponibilidade, novo registro de penhora referente ao imóvel poderá ser feito, o que, de outra parte, não significará que o imóvel objeto da presente matrícula poderá ser alienado, pois o registro de eventual carta de arrematação ou adjudicação - que não tenha relação com as penhoras do INSS - não terá ingresso no fólio real sem que baixada a restrição.’

    De idêntico teor o julgamento da Apelação Cível n° 362-6/3, de 23/09/2005, da Comarca de Pereira Barreto, em que foi Relator o eminente Desembargador José Mário Antonio Cardinale, cuja ementa é a seguinte:

    REGISTRO DE IMÓVEIS - Registro de penhora em execução fiscal da União - Possibilidade de registro de certidão de penhora posterior - Indisponibilidade que não importa impenhorabilidade - Recurso provido.

    Igual entendimento foi adotado na Apelação Cível n° 421-6/3, de 13/10/2005, da Comarca de São João da Boa Vista, em que também foi relator o Eminente Desembargador José Mário Antonio Cardinale.

    Descabe, contudo, a alegação de que a ordem de indisponibilidade em tela só impediria atos de alienação voluntária, visto que a indisponibilidade implica a inalienabilidade do bem, abrangendo, portanto, também a transmissão de domínio operada por arrematação judicial.

    Neste sentido é o entendimento adotado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, como se verifica do Protocolado CG nº 11.394/2006, com parecer aprovado, da lavra dos Meritíssimos Juízes Auxiliares da Corregedoria, Doutores Álvaro Luiz Valery Mirra e Vicente de Abreu Amadei, cuja ementa é a seguinte:

    Registro de Imóveis – Cancelamento automático ou por decisão administrativa da Corregedoria Permanente ou da Corregedoria Geral da Justiça de penhoras, arrestos e seqüestros anteriores, a partir do registro da arrematação ou adjudicação do bem constrito realizada em ação de execução – Inadmissibilidade – Necessidade de ordem judicial expressa oriunda do juízo que determinou a constrição – Impossibilidade de desfazimento, pela via administrativa, de registro de ato constritivo determinado na esfera jurisdicional – Consulta conhecida, com resposta negativa.

    Registro de Imóveis – Cancelamento automático ou por decisão administrativa da Corregedoria Permanente ou da Corregedoria Geral da Justiça de indisponibilidade de bens imóveis em virtude da arrematação ou adjudicação destes em ação de execução – Inadmissibilidade – Indisponibilidade que implica inalienabilidade, a obstar o ingresso no fólio real da carta de arrematação ou de adjudicação e, por via de conseqüência, o cancelamento da restrição – Consulta conhecida, com resposta negativa.

    Impertinente, por derradeiro, o prequestionamento formulado, posto ser inadmissível a interposição de recurso especial e recurso extraordinário contra decisões em procedimento administrativo, dada a sua natureza. Ademais, não se caracteriza ‘in casu’ nenhuma negativa de vigência a lei federal ou à Constituição.

    Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto a Vossa Excelência é no sentido de que seja dado provimento ao recurso, para o fim de admitir a averbação da penhora sobre os imóveis matriculados n° 107, 8.483, 8.485, 18.514, 18.515, 70.173, 91.051 e 102.023, descritos a fls.03 e na nota de devolução de fls.17/18.

    Sub Censura.

    São Paulo, 22 de agosto de 2008.

    (a) WALTER ROCHA BARONE, Juiz Auxiliar da Corregedoria.

    Decisão:
    Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso para a finalidade proposta.

    Publique-se.

    São Paulo, 1º de setembro de 2008.

    (a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça.

    (D.J.E. de 14.11.2008)

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