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    Decisão 1ª VRPSP
    Fonte: 583.00.2007.145471-0
    Julgamento: 12/03/2008 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 07/04/2008
    Estado: São Paulo | Cidade: São Paulo (9º SRI)
    Relator: Gustavo Henrique Bretas Marzagão
    Legislação: Arts. 203, I e 236 da Lei nº 6.015/73.

    Ementa:

    DÚVIDA IMOBILIÁRIA – pretensão de registro de auto de arresto – violação ao princípio da legalidade e continuidade registral – procedência do óbice.

    Íntegra:

    1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

    Processo Nº 583.00.2007.145471-0

    DÚVIDA IMOBILIÁRIA – pretensão de registro de auto de arresto – violação ao princípio da legalidade e continuidade registral – procedência do óbice.

    Vistos.

    Cuida-se de dúvida imobiliária suscitada pelo 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, por requerimento de Jader Christovam, que pretende o registro de Auto de Arresto na matrícula nº 124.880 daquela Circunscrição Imobiliária.

    O interessado não impugnou o procedimento.

    O Registrador aduziu, em síntese, que o título foi recusado porque não cumpriu as exigências formais determinadas pela lei, além de violar o princípio da continuidade (fls. 02/03).

    O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 15/16).

    É O RELATÓRIO.

    FUNDAMENTO E DECIDO.

    A ausência da qualificação completa das partes no título que se pretende registrar impede o registro tabular.

    De acordo com o princípio da continuidade, apenas terão acesso ao fólio real os títulos que estiverem em consonância com o que dispõe a matrícula arquivada no Cartório de Imóveis.

    Cabe ao Registrador a qualificação do título a ser registrado, por expressa determinação.

    Afrânio de Carvalho, discorrendo sobre o princípio da continuidade, leciona que:

    “cumpre interpor entre o título e a inscrição um mecanismo que assegure, tanto quanto possível, a correspondência entre a titularidade presuntiva e a titularidade verdadeira, entre a situação registral e a situação jurídica, a bem da estabilidade dos negócios imobiliários. Esse mecanismo há de funcionar como um filtro que, à entrada do registro, impeça a passagem de títulos que rompam a malha da lei, quer porque o disponente careça da faculdade de dispor, quer porque a disposição esteja carregada de vícios ostensivos. O exame prévio da legalidade dos títulos é que visa a estabelecer a correspondência constante entre a situação jurídica e a situação registral, de modo que o público possa confiar plenamente no registro”. (Registro de Imóveis, Forense, 4ª edição)

    Sendo assim, o título que se pretende registrar deve estar em consonância com o inscrito no fólio real.

    De outro lado, o auto de arresto não é título hábil para registro, haja vista que não cumpre as formalidades impostas pela lei.

    Em verdade, como levantado pelo ilustre Registrador, este documento apenas serve de instrumento à realização da penhora, que só poderá ser efetivada mediante apresentação de mandado judicial ou certidão extraída de processo.

    Ademais, a própria Lei de Registros Públicos, no seu artigo 236, exige o mandado judicial ou sentença, além do nome do juiz, do depositário, das partes e a natureza do processo.

    Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 9º Oficial de Registro de Imóveis, por requerimento de Jader Chirstovam, para manter a recusa posta.

    Oportunamente, cumpra-se o artigo 203, I, da Lei 6.015/73.

    PRIC.

    São Paulo, 12 de março de 2008.

    GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO, Juiz de Direito

    (D.O.E. de 07.04.2008)

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