SERVIÇOS ONLINE
Resultados da Busca
Sua busca obteve 1 resultado(s).
-
Voltar
Decisão 1ª VRPSP
Fonte: 583.00.2007.145471-0
Julgamento: 12/03/2008 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 07/04/2008
Estado: São Paulo | Cidade: São Paulo (9º SRI)
Relator: Gustavo Henrique Bretas Marzagão
Legislação: Arts. 203, I e 236 da Lei nº 6.015/73.Ementa:
DÚVIDA IMOBILIÁRIA – pretensão de registro de auto de arresto – violação ao princípio da legalidade e continuidade registral – procedência do óbice.Íntegra:
1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo Nº 583.00.2007.145471-0
DÚVIDA IMOBILIÁRIA – pretensão de registro de auto de arresto – violação ao princípio da legalidade e continuidade registral – procedência do óbice.
Vistos.
Cuida-se de dúvida imobiliária suscitada pelo 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, por requerimento de Jader Christovam, que pretende o registro de Auto de Arresto na matrícula nº 124.880 daquela Circunscrição Imobiliária.
O interessado não impugnou o procedimento.
O Registrador aduziu, em síntese, que o título foi recusado porque não cumpriu as exigências formais determinadas pela lei, além de violar o princípio da continuidade (fls. 02/03).
O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 15/16).
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A ausência da qualificação completa das partes no título que se pretende registrar impede o registro tabular.
De acordo com o princípio da continuidade, apenas terão acesso ao fólio real os títulos que estiverem em consonância com o que dispõe a matrícula arquivada no Cartório de Imóveis.
Cabe ao Registrador a qualificação do título a ser registrado, por expressa determinação.
Afrânio de Carvalho, discorrendo sobre o princípio da continuidade, leciona que:
“cumpre interpor entre o título e a inscrição um mecanismo que assegure, tanto quanto possível, a correspondência entre a titularidade presuntiva e a titularidade verdadeira, entre a situação registral e a situação jurídica, a bem da estabilidade dos negócios imobiliários. Esse mecanismo há de funcionar como um filtro que, à entrada do registro, impeça a passagem de títulos que rompam a malha da lei, quer porque o disponente careça da faculdade de dispor, quer porque a disposição esteja carregada de vícios ostensivos. O exame prévio da legalidade dos títulos é que visa a estabelecer a correspondência constante entre a situação jurídica e a situação registral, de modo que o público possa confiar plenamente no registro”. (Registro de Imóveis, Forense, 4ª edição)
Sendo assim, o título que se pretende registrar deve estar em consonância com o inscrito no fólio real.
De outro lado, o auto de arresto não é título hábil para registro, haja vista que não cumpre as formalidades impostas pela lei.
Em verdade, como levantado pelo ilustre Registrador, este documento apenas serve de instrumento à realização da penhora, que só poderá ser efetivada mediante apresentação de mandado judicial ou certidão extraída de processo.
Ademais, a própria Lei de Registros Públicos, no seu artigo 236, exige o mandado judicial ou sentença, além do nome do juiz, do depositário, das partes e a natureza do processo.
Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 9º Oficial de Registro de Imóveis, por requerimento de Jader Chirstovam, para manter a recusa posta.
Oportunamente, cumpra-se o artigo 203, I, da Lei 6.015/73.
PRIC.
São Paulo, 12 de março de 2008.
GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO, Juiz de Direito
(D.O.E. de 07.04.2008)
Voltar