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    Acórdão TJMG
    Fonte: 1.0000.00.231759-2/000(1)
    Julgamento: 10/04/2003 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 06/06/2003
    Estado: Minas Gerais | Cidade: Bueno Brandão
    Relator: Hyparco Immesi
    Legislação: Art. 167, I, nº 5 da Lei nº 6.015/73; art. 659, §4º do Código de Processo Civil; entre outras.

    Ementa:

    REGISTRO IMOBILIÁRIO - PENHORA - EMOLUMENTOS - SUA COBRANÇA PELA PRÁTICA DO RESPECTIVO ATO REGISTRAL COMO DOCUMENTO SEM VALOR PATRIMONIAL - IRRELEVÂNCIA DE TRATAR-SE DE AVERBAÇÃO OU REGISTRO - Destinado o ato registral da penhora a dar-lhe publicidade e garantir a preferência do credor, cobrar-se-á por sua prática (dele, ato), como documento sem valor patrimonial, sendo irrelevante tratar-se de averbação ou penhora.

    Íntegra:

    Número do processo: 1.0000.00.231759-2/000(1)

    Numeração Única: 2317592-16.2000.8.13.0000

    Relator: HYPARCO IMMESI

    Relator do Acórdão: HYPARCO IMMESI

    Data do Julgamento: 10/04/2003

    Data da Publicação: 06/06/2003

    Inteiro Teor:

    EMENTA: REGISTRO IMOBILIÁRIO - PENHORA - EMOLUMENTOS - SUA COBRANÇA PELA PRÁTICA DO RESPECTIVO ATO REGISTRAL COMO DOCUMENTO SEM VALOR PATRIMONIAL - IRRELEVÂNCIA DE TRATAR-SE DE AVERBAÇÃO OU REGISTRO - Destinado o ato registral da penhora a dar-lhe publicidade e garantir a preferência do credor, cobrar-se-á por sua prática (dele, ato), como documento sem valor patrimonial, sendo irrelevante tratar-se de averbação ou penhora.

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 000.231.759-2/00- COMARCA DE BUENO BRANDÃO - REQUERENTE(S): ELFRIDA CARNEIRO DOS SANTOS - AUT COATORA: JD COMARCA BUENO BRANDÃO - RELATOR: EXMO. SR. DES. HYPARCO IMMESI

    ACÓRDÃO

    Vistos etc., acorda a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DENEGAR A SEGURANÇA.

    Belo Horizonte, 10 de abril de 2003.

    DES. HYPARCO IMMESI - Relator

    NOTAS TAQUIGRÁFICAS

    O SR. DES. HYPARCO IMMESI:

    VOTO

    1- Insurge-se a impetrante, em extensa petição, contra o ato de ff. 21/22, com base nos argumentos, em resumo, adiante elencados:

    a) que o preclaro Juiz de comarca, através da Portaria 014/2001, de 22/03/2001, "...determinou que o ingresso da penhora no Registro Imobiliário se dê por averbação, e que os emolumentos referentes a averbações deverão ser cobrados como se o titulo não tivesse valor patrimonial..." (f. 03 in fine);

    b) que o ato impugnado, ou seja, a portaria de ff. 21/22, "...fere direito líquido e certo da impetrante, tanto no aspecto procedimental do registro, competência funcional, quanto no relativo à percepção dos emolumentos, como remuneração pelos serviços prestados, e também ao recebimento das taxas a serem repassadas ao Estado..." (f. 05);

    c) que, além disso, invade competência "...legislativa privativa da União Federal, e por isto é inconstitucional. E desconhece a existência de lei estadual reguladora da cobrança de emolumentos..." (f. 05);

    d) que "...o ingresso da penhora no Registro Imobiliário dá-se através de registro, e não de averbação. Di-lo o art. 169 da Lei de Registros Públicos: "todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no cartório da situação do imóvel..." (f. 06 in fine);

    e) que o ato registral situa-se no âmbito "...de competência legislativa da União Federal, conforme se vê no art. 22, I e XXV, da Constituição da República: " compete privativamente à União Federal legislar sobre: I  direito (...) processual; XXV  registros públicos..."(06);

    f) que, à sua vez, o CPC determina, em seu art. 659, § 4º, que "...a penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante ato ou termo de penhora e inscrição no respectivo registro..." (f. 06);

    g) que, por seu turno, a Lei de Registros Públicos (Lei 6015/73), em seu art. 167, inciso I, item 5, estabelece que: "no Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: I  o registro (...); 5) das penhoras, arestos e sequestros de imóveis" (f. 06);

    h) que o título "...não está imune aos requisitos legais para o registro, inclusive o pagamento dos emolumentos devidos, os quais devem ser antecipadamente satisfeitos..." (f. 09);

    i) que a ilegalidade e inconstitucionalidade da portaria ora impugnada são evidentes, pois "...legislar sobre processo e registro é da competência da União, que, ao legislar sobre a penhora, determina que esta é objeto de registro, e não de averbação..."(f. 08);

    j) que a malsinada portaria "...fere ainda mais profundamente o direito líquido e certo da impetrante à remuneração pela prática de ato de ofício..."(f. 08);

    k) que, se as transcrições "...têm o escopo de elucidar o texto legal e classificar, para dizer que onde a lei determina seja o ato registrado, não pode o oficial, ainda que atendendo portaria judicial, praticar averbação..." (f. 09);

    l) que, segundo a art. 239 da LRP (Lei 6015/75), "...as penhoras, arrestos e sequestros serão registrados depois de pagas as custas do registro pela parte interessada, em cumprimento do mandado ou à vista de certidão do escrivão, de que constem, além dos requisitos exigidos para o registro, os nomes do juiz, do depositário e a natureza do processo..."(f. 09);

    m) que, ademais, são requisitos indispensáveis ao registro no Livro 2, conforme o art. 176, § 1º, inciso III, da mesma lei: " ¿ 4 ¿ a forma do título, sua procedência e caracterização; 5 ¿ o valordo contrato, da coisa ou da dívida, prazo desta, condições e mais especificações, inclusive juros, se houver..." (f. 09 in fine e 10);

    n) que está claro, portanto, ter a penhora ingresso no serviço registral imobiliário através de registro, "...para cuja ato há de se informar o valor da dívida, ou da avaliação do imóvel, pois que é requisito do registro o seu valor, não só como ônus, mas também para cobrança dos emolumentos..." (f. 10);

    o) que a Lei estadual 12.727/97, que dispõe sobre emolumentos, determina: " art. 7º - os registradores e tabeliães poderão exigir depósito prévio, nos limites das tabelas, das despesas totais dos atos a serem praticados..." (f. 11);

    p) que essa faculdade de exigir depósito prévio transforma-se em "...obrigação de recolhimento antecipado, quando se trata de registro de penhora, conforme determinado no art. 239 da Lei de Registros Públicos (LRP): "...as penhoras, arrestos e sequestros de imóveis serão registrados depois de pagas as custas do registro pela parte interessada, em cumprimento de mandado ou à visto de certidão..." (f. 11);

    q) que, em síntese, é ilegal a portaria impugnada, no que tange à penhora, ao ordenar seja esta averbada, quando a lei determina o seu registro. Também é ilegal, ao frisar que as leis são omissas acerca da tabela a utilizar, pois o Regimento de Custas tem a tabela respectiva, e a cobrança pelo registro da penhora faz-se com base nela (a tabela). De igual é ilegal, ao afirmar que os emolumentos recolhidos têm o caráter de tributo, quando, em verdade, tem cunho remuneratório, como forma de pagamento pela prática de ato de ofício, só tendo natureza de tributo no que se refere às custas (f. 24);

    r) que a não declaração do valor implica não só em desobediência à LRP (art. 176, inciso III, item 5, e art. 239), mas também em embaraço à cobrança dos emolumentos devidos à impetrante e ao recebimento das taxas a repassar ao Estado, pois sem o valor não podem ser efetuados os respectivos cálculos.

    Almeja a concessão do mandamus, para tornar ineficaz o ato impugnado (a portaria de ff. 21/22).

    Pediu liminar, esta indeferida (ff. 40/43).

    2- Requisitados informes à autoridade imputada coatora, ou seja, o ilustre Magistrado, Dr. João Cláudio Teodoro, foram por ele prestados (ff. 47/49), com documentos (ff. 50/51).

    O Ministério Público de 2º grau, por seu preclaro Procurador de Justiça, Dr. Márcio de Pinho Tavares, tem por inatendível a pretensão do writ (ff. 56/58).

    Procedeu-se à conversão do julgamento em diligência, e oficiou-se à d. Colenda Corregedoria Geral de Justiça, para que informasse "...se já baixou instruções acerca da cobrança de emolumentos, no caso de averbação de penhora nos cartórios de Registro de Imóveis..." (f. 60). Devidamente cumprida (ff. 67/78), salientando os informes "...a atual posição (...) a respeito do assunto (...), e que vem sendo transmitida aos Serviços Registrais..." (f. 67).

    É, em síntese, o relatório. Passa-se à decisão.

    3 - Como já mencionado no relatório, a impetrante é Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Bueno Brandão ¿ MG, e insurgiu-se, via mandamus contra o ato do Exmo. Juiz Diretor do Foro daquela comarca, e que, através da Portaria nº 014/2001, "...determinou que o ingresso da Penhora no Registro Imobiliário se dê por averbação e que os emolumentos referentes a tais averbações deverão ser cobrados como se o título não tivesse valor patrimonial", Entende ela que o ato fere seu direito líquido e certo , "...tanto no aspecto procedimental do registro, competência funcional, quanto no relativo à percepção dos emolumentos, como remuneração pelos serviços prestados, e também ao recebimento das taxas a serem repassadas ao Estado..." (f. 05).

    Ocorre que em data de 26/11/2001, o eminente Desembargador Murilo José Pereira, então Corregedor-Geral de Justiça, aprovou a sugestão ocorrida na Manifestação nº 088/2000 (ff. 68/78), exatamente com relação à matéria sub judice, da qual extraem- se os excertos abaixo, e a ela coadunáveis:

    a) "...a matéria vem sendo objeto de inúmeras consultas nesta Casa, devido às interpretações que vêm sendo dadas da tabela de emolumentos, ora com valor patrimonial, ora sem valor patrimonial";

    b) "...apesar de estar o registro da penhora previsto na Lei 6.015/73 em seus artigos 167, I, n. 5 c/c o art. 240, acima transcritos, não havia no Código de Processo Civil nenhum dispositivo legal que o tornasse necessário, omissão que veio a ser sanada com a promulgação da Lei n. 8.953, de 13.12.94, ao introduzir o parágrafo 4º ao seu artigo 659..."

    c) "Esse parágrafo, acrescentado ao artigo 659 do CPC, torna claro dois escopos:

    1º) estabelece a obrigatoriedade da inscrição da penhora no serviço de Registros de Imóveis, fazendo nascer o direito de preferência (...), uma vez que a inscrição (...) passou a ser condição e requisito indispensável à validade e eficácia da penhora..." .

    2º) "...sem a inscrição, a penhora de imóvel não se tem por concluída e, a aquisição do imóvel por terceiro o tornará adquirente de boa-fé, sem que se possam opor os efeitos da penhora..."

    d) "...no caso concreto (...) caracteriza-se o ato de constrição judicial em um ATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO, e não negócio jurídico propriamente dito, o qual visa a alcançar, com o registro, efeitos acautelatórios, dando publicidade a um ato jurisdicional que existe e que precisa figurar no cadastro público do imóvel, para que terceiros não venham a envolver-se em negócios na ignorância dos fatos que vinculam ou oneram determinado bem, por não haverem encontrado penhora no registro imobiliário..."

    A dinâmica Juíza-Corregedora , Dra. Mariza de Melo Porto, à luz da referida sugestão emanada da Manifestação nº 088/2000, decidiu que, "...sendo registro ou averbação o procedimento a ser realizado junto ao Cartório de Registro de Imóveis para dar publicidade à penhora e garantir o credor à preferência, deverá ser cobrado como documento SEM VALOR PATRIMONIAL...". A sugestão foi devidamente aprovada pelo Corregedor-Geral de Justiça, como mencionado.

    Em suma, baixadas pelo ato impugnado as instruções acerca da cobrança de emolumentos, no caso de averbação de penhora nos cartórios de Registro de Imóveis, determinativas de que eles (emolumentos) devem ser cobrados como documento sem valor patrimonial, não há como se acolher a impugnação, por tratar-se de determinação não ofensiva à norma legal.

    À luz do exposto,

    denega-se a segurança.

    Custas ex lege.

    O SR. DES. AUDEBERT DELAGE:

    VOTO

    De acordo.

    O SR. DES. CORRÊA DE MARINS:

    VOTO

    De acordo.

    O SR. DES. CARREIRA MACHADO:

    VOTO

    De acordo.

    O SR. DES. ALMEIDA MELO:

    VOTO

    De acordo.

    SÚMULA: DENEGARAM A SEGURANÇA.

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