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    Acórdão TJRS
    Fonte: 70051546901
    Julgamento: 29/11/2012 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 03/12/2012
    Estado: Rio Grande do Sul | Cidade: Porto Alegre
    Relator: Paulo Sérgio Scarparo
    Legislação: Art. 615-A do Código de Processo Civil.

    Ementa:

    LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVERBAÇÃO DA AÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS (ART. 615-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). POSTERIOR ALIENAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. À semelhança do que ocorre quando se aliena bem depois de registrada a penhora, é absoluta a presunção de fraude à execução quando ocorre alienação do bem depois da averbação de que trata o art. 615-A do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

    Íntegra:

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    AGRAVO Nº 70051546901 – Décima Sexta Câmara Cível – Comarca de Porto Alegre

    Agravante: Paulo Roberto da Silva Marques

    Agravado: Águas Belas Incorporações Ltda

    Interessado: Marques & Marques Comércio de Moveis Ltda

    Relator: Paulo Sérgio Scarparo

    Data de Julgamento: 29/11/2012

    Publicação: Diário da Justiça do dia 03/12/2012 

    EMENTA: LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVERBAÇÃO DA AÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS (ART. 615-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). POSTERIOR ALIENAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO.

    À semelhança do que ocorre quando se aliena bem depois de registrada a penhora, é absoluta a presunção de fraude à execução quando ocorre alienação do bem depois da averbação de que trata o art. 615-A do Código de Processo Civil.

    AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos.

    Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.

    Custas na forma da lei.

    Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Ergio Roque Menine (Presidente) e Desa. Catarina Rita Krieger Martins.

    Porto Alegre, 29 de novembro de 2012. 

    DES. PAULO SERGIO SCARPARO, Relator.

    RELATÓRIO

    Des. Paulo Sergio Scarparo (RELATOR)

    Trata-se de agravo interno manejado por PAULO ROBERTO DA SILVA MARQUES contra a decisão monocrática das fls. 226-228, proferida nos autos AI n. 70050988393, interposto em desfavor de ÁGUAS BELAS INCORPORAÇÕES LTDA., no qual se insurge contra o deferimento da penhora de um de seus bens imóveis. Torna a sustentar que, embora alienado o imóvel em comento, não houve fraude à execução. Argumenta que dispõe de outros bens passíveis à satisfação da dívida. Enfatiza que o imóvel penhorado teria valor muito superior ao do débito em execução.

    É o relatório.

    VOTOS

    Des. Paulo Sergio Scarparo (RELATOR)

    Em que pese a irresignação da parte agravante, entendo deva ser mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, que reproduzo a seguir:

    Consoante estabelece o § 3º do art. 615-A do Código de Processo Civil, presume-se fraude à execução a alienação de bem em cujo registro foi previamente averbada a existência da execução.

    De fato, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de assentar que, à semelhança do que ocorre quando se aliena bem penhorado, é absoluta a presunção de fraude à execução quando ocorre depois da averbação de que trata o dispositivo referido acima.

    Confira-se:

    PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 185, DO CTN. BEM ALIENADO APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA E ANTES DO REGISTRO DA PENHORA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 375, DO STJ. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR.

    1. "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Enunciado n. 375 da Súmula do STJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 18/3/2009).

    [...]

    c) A averbação no registro de imóveis da certidão de inscrição em dívida ativa, ou da certidão comprobatória do ajuizamento da execução, ou da penhora cria a presunção absoluta de que a alienação posterior se dá em fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente;

    d) A presunção relativa de fraude à execução pode ser invertida pelo adquirente se demonstrar que agiu com boa-fé na aquisição do bem, apresentando as certidões de tributos federais e aquelas pertinentes ao local onde se situa o imóvel e onde tinha residência o alienante ao tempo da alienação, exigidas pela Lei n. 7.433/85, e demonstrando que, mesmo de posse de tais certidões, não lhe era possível ter conhecimento da existência da execução fiscal (caso de alienação ocorrida até 8.6.2005), ou da inscrição em dívida ativa (caso de alienação ocorrida após 9.6.2005);

    e) Invertida a presunção relativa de fraude à execução, cabe ao credor demonstrar o consilium fraudis, a culpa ou a má-fé;

    f) A incidência da norma de fraude à execução pode ser afastada pelo devedor ou pelo adquirente se demonstrado que foram reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida, ou que a citação não foi válida (para alienações ocorridas até 8.6.2005), ou que a alienação se deu antes da citação (para alienações ocorridas até 8.6.2005), ou que a alienação se deu antes da inscrição em dívida ativa (para alienações posteriores a 9.6.2005).

    3. Hipótese em que a alienação se deu após a citação válida, contudo, antes do registro da penhora, não tendo sido comprovada a má-fé do terceiro adquirente, o que afasta a ocorrência de fraude à execução nos moldes do enunciado n. 375 da Súmula do STJ.

    4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 726.323/SP, Rel. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) 

    PROCESSO CIVIL. REQUISIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN PARA ANOTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA CONTRA O PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INEXISTÊNCIA DE PENHORA DO BEM. DESCABIMENTO. LEI Nº 11.382/2006. ART. 615-A, DO CPC. TEMPUS REGIT ACTUM.

    1. O pedido de expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito, para fins de anotação da existência de execução fiscal contra o proprietário de veículo automotor, somente era cabível nos casos em que já havia penhora ou arresto do bem. Precedentes: REsp 541168/MG, Rel. Ministro  LUIZ FUX, DJ 22/03/2004; REsp 511287/MG, Rel. Ministro  TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 14/06/2004; REsp 511625/MG, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, DJ 20/10/2003; REsp 541009/MG, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ 26/09/2005.

    2. A Lei n. 11.382/2006, que alterou o CPC, acrescentou o art. 615-A ao Código Adjetivo Civil, permitindo ao exequente averbar no registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos à penhora, a existência de processo de execução contra o executado, verbis: Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.

    3. A medida tem por objetivo tutelar o processo executivo contra a fraude à execução - dando maior publicidade a terceiros acerca da execução contra o titular do bem a ser alienado - que torna presumida a fraude se a alienação for efetuada após a averbação, nos termos do § 3º, do mencionado dispositivo, verbis: § 3º Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593).

    4. O ato processual regula-se pela máxima tempus regit actum, segundo o que, à luz do direito intertemporal, implica a aplicação da lei nova imediatamente, inclusive aos processos em curso.

    5. In casu, a execução iniciou-se no ano de 2000, muito antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, de modo que não incidem os novos preceitos estabelecidos pela novel redação do art. 615-A, do CPC.

    6. Recurso Especial desprovido. (REsp 934.530/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 06/08/2009) 

    No caso dos autos, a averbação da execução (AV. 7. 11.442, protocolada em 01-11-2010 e registrada em 30-11-2010) foi perfectibilizada antes da alienação do bem (contratada em 19-11-2010) pela parte devedora (R. 8. 11.442, registrado em 14-01-2011, fl. 131v).

    Ademais, tem-se que o “terceiro” adquirente é empresa da qual o agravado detém 75% do capital (fl. 193) e figura como sócio-administrador (fl. 188), sendo inequívoca, portanto, a ciência que o terceiro tinha da dívida no ato da alienação.

    Consolidada a presunção de fraude à execução, não há óbice à penhora do bem.

    Veja-se que o fato de a alienação não ter ocorrido por meio de operação de compra e venda do imóvel, mas sim por meio de “integralização de capital social (fls. 131v e 187), não descaracteriza o fato de que houve transferência do bem a terceiro, como quer a parte agravante. De fato, a alegação do recorrente, de que o bem permaneceria sob seu domínio, somente corrobora a possibilidade de penhora do mesmo.

    De resto, se detém outros bens passíveis de penhora, ou outros meios de satisfazer a dívida, como alegado nas razões recursais, deverá submeter ao magistrado de origem pedido de substituição da penhora, ou promover o depósito do montante incontroverso em juízo.

    Efetivamente, a apreciação de tais questões por este Tribunal caracterizaria supressão de uma instância. 

    Diante do exposto, o voto é pelo desprovimento do recurso. 

    Desa. Catarina Rita Krieger Martins - De acordo com o(a) Relator(a).

    Des. Ergio Roque Menine (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a). 

    DES. ERGIO ROQUE MENINE - Presidente - Agravo nº 70051546901, Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME." 

    Julgador(a) de 1º Grau: LAURA DE BORBA MACIEL FLECK 

    ___________________________________ 

    [1] Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    [...] § 3º Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593).

    Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:

    [...] III - nos demais casos expressos em lei.

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