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    Acórdão TJMG
    Fonte: 1.0704.07.050973-9/001
    Julgamento: 20/11/2012 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 26/11/2012
    Estado: Minas Gerais | Cidade: Unaí
    Relator: Amorim Siqueira
    Legislação: Art. 67, do Decreto Lei nº 167/67.

    Ementa:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMÓVEL - GARANTIA DE CÉDULA DE CREDITO RURAL - IMPENHORABILIDADE. O art. 67, do Decreto Lei nº 167/ 67 veda a penhorabilidade de bens objeto de penhor e hipoteca constituídos pela cédula de crédito rural, sendo tal impenhorabilidade relativa em se tratando de execução de crédito tributário, após a vigência do contrato de financiamento e quando houver anuência do credor hipotecário. É de se desconstituir a penhora realizada, quando não evidenciado, nos autos, qualquer hipóteses de impenhorabilidade relativa. Recurso provido.

    Íntegra:

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0704.07.050973-9/001

    Relator: Des.(a) Amorim Siqueira

    Relator do Acórdão: Des.(a) Amorim Siqueira

    Data do Julgamento: 20/11/2012

    Data da Publicação: 26/11/2012 

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMÓVEL - GARANTIA DE CÉDULA DE CREDITO RURAL - IMPENHORABILIDADE. O art. 67, do Decreto Lei nº 167/ 67 veda a penhorabilidade de bens objeto de penhor e hipoteca constituídos pela cédula de crédito rural, sendo tal impenhorabilidade relativa em se tratando de execução de crédito tributário, após a vigência do contrato de financiamento e quando houver anuência do credor hipotecário. É de se desconstituir a penhora realizada, quando não evidenciado, nos autos, qualquer hipóteses de impenhorabilidade relativa. Recurso provido. 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0704.07.050973-9/001 - COMARCA DE UNAÍ - AGRAVANTE(S): ALCIDES GRANDI - AGRAVADO(A)(S): BUNGE FERTILIZANTES S.A.

    ACÓRDÃO

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO. 

    DES. AMORIM SIQUEIRA, RELATOR.

    DES. AMORIM SIQUEIRA (RELATOR)

    VOTO

    Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ALCIDES GRANDI, nos autos da ação de execução movida por BUNGE FERTILIZANTES S/A, contra decisão de fl. 16/TJ, a qual converteu o arresto dos bens descritos nos autos em penhora, bem como determinou que o exequente indique o nome e o endereço da esposa do executado. 

    Nas suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, argumentando que os imóveis descritos nos autos são impenhoráveis, visto que estão gravados com ônus real em favor do Banco do Brasil S/A, conforme registros imobiliários colacionados nos autos. Aduz, ainda, que os referidos imóveis não são de sua propriedade, pois foram vendidos à terceiro, estando pendente o registro em virtude da hipoteca. Dessa forma, pugnou, inicialmente, pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a decisão hostilizada. 

    Às fls. 66/67 foi indeferido o efeito suspensivo, diante da ausência dos requisitos. 

    Em contrarrazões, o agravado rechaçou as alegações, requerendo a manutenção da decisão agravada. 

    Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. 

    Adentrando ao mérito, verifico cingir a controvérsia dos autos, tão somente, na possibilidade de penhorar os bens descritos nos autos, argumentando o agravante estarem os mesmos gravados com ônus real em favor do Banco do Brasil, bem como não pertenceram mais à sua propriedade, em virtude da venda à terceiros. 

    Com efeito, o art. 67, do Decreto Lei nº 167/ 67, que dispõe sobre os títulos de crédito rurais estabelece que: 

    "Os bens objeto de penhor ou hipoteca constituídos pela cédula de crédito rural não serão penhorados, arrestados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro empenhador ou hipotecante, cumprindo ao emitente ou ao terceiro empenhador ou hipotecante denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão". 

    Embora o dispositivo retro mencionado vede a realização da penhora, o Colendo Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que tal impenhorabilidade é relativa, havendo a permissão em casos especiais, tais como quando o crédito da ação de execução for de origem tributária, após o período de vigência do contrato de financiamento com garantia real, havendo anuência do credor hipotecário com a penhora, ou, ainda, se o valor do imóvel hipotecado é suficiente para garantia do crédito decorrente da cédula rural. Nesse sentido: 

    "TÍTULOS DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. PENHORA DO BEM DADO EM GARANTIA. ART. 69 DO DECRETO-LEI N. 167/67. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem assegurado que a impenhorabilidade prevista no art. 69 do Decreto-lei n. 167/67, não é absoluta, porquanto cede a eventuais circunstâncias, tais quais: a) em face de execução fiscal, em razão da preferência dos créditos tributários; b) após a vigência do contrato de financiamento; e c) quando houver anuência do credor. 2. O Pretório Excelso, analisando a questão, já se posicionou no sentido de relativizar a aplicabilidade do art. 69 do Decreto-lei n. 167/67, porquanto o instituto não pode exceder as suas finalidades. 3. Inexistência de risco ao crédito cedular garantido por hipoteca. Despicienda a proteção inserta no art. 69 do Decreto-lei n. 167/67, pois a impenhorabilidade visa a garantir recursos suficientes para a satisfação do crédito agrícola, situação que, pelo contexto dos autos, não requer tal providência, uma vez que o crédito objeto da penhora, tão-somente, irá ser satisfeito, se sobejarem recursos quando do adimplemento do valor dado em garantia.4. Recurso a que se nega provimento." (REsp 220.179/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 14/04/2010). 

    No caso em exame, entendo que razão assiste ao apelante. É que do cotejo do contexto probatório dos autos, não vislumbrei qualquer hipótese de relativização da impenhorabilidade, visto que o crédito executado não é fiscal, encontrando-se ainda vigente as cédulas de crédito rural, com vencimento para 2025, fato este não impugnado pela parte agravada. 

     Ademais, impende ressaltar que, não há nos autos qualquer anuência do credor quanto à penhora realizada, estando, dessa forma, ausente mais um dos requisitos. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais deste egrégio Tribunal: 

    APELAÇÃO CIVIL - EXECUÇÃO - EMBARGOS - PENHORA DE BEM HIPOTECADO EM GARANTIA DE CRÉDITO RURAL - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA - IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL GRAVADO - DECRETO-LEI 167, DE 1967 - CERCEMANTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO - SENTENÇA VÁLIDA - RECURSO PROVIDO - VOTO VENCIDO.Não há que se falar em cerceamento de defesa quando ambas as partes tiveram ampla oportunidade de se manifestar sobre todos os fatos, bem como de apresentar e refutar todas as provas produzidas.Constituída a cédula rural pignoratícia e hipotecária para a garantia de pagamento de dívida rural, o imóvel torna-se impenhorável, nos termos do Decreto-lei n. 167, de 1967. A impenhorabilidade do imóvel gravado com garantia de crédito rural, é relativizada pela autorização do credor para a realização da penhora e pelo vencimento do financiamento firmado com a respectiva cédula hipotecária e pignoratícia. (...). (Apelação Cível 1.0223.06.204231-0/001, Rel. Des.(a) Marcelo Rodrigues, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/2009, publicação da súmula em 16/11/2009). 

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - QUANTIA CERTA - BEM DADO EM GARANTIA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - AUSÊNCIA DE VENCIMENTO - IMPENHORABILIDADE. 

    O bem dado em garantia em cédula de crédito rural é impenhorável até o vencimento da dívida, a teor do que dispõe o art. 69, do Decreto-lei nº. 167/67, sendo certo que a admissão de penhora advinda de execução outra, privaria o credor, ainda durante a execução do contrato, da garantia que lhe fora outorgada. (Agravo de Instrumento 1.0193.08.024055-2/001, Rel. Des.(a) Luciano Pinto, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2009, publicação da súmula em 08/05/2009) 

    Neste contexto, estando ausentes os requisitos para relativização da impenhorabilidade prevista no art. 67, do Decreto Lei nº 167/ 67, não é possível prosperar a penhora determinada pelo magistrado a quo, devendo ser reformada a decisão hostilizada. 

    Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para declarar desconstituída a penhora sobre dos imóveis descritos nos autos, nos termos da fundamentação supra. Custas recursais pela parte agravada. 

    DES. LUIZ ARTUR HILÁRIO - De acordo com o(a) Relator(a). 

    DES. MOACYR LOBATO - De acordo com o(a) Relator(a). 

    SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO"

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