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    Acórdão TJMG
    Fonte: 1.0647.11.012149-6/001
    Julgamento: 08/11/2012 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 14/11/2012
    Estado: Minas Gerais | Cidade: São Sebastião do Paraíso
    Relator: Newton Teixeira Carvalho
    Legislação: Decreto-lei nº 167/1967.

    Ementa:

    APELAÇÃO - EXECUÇÃO - EMBARGOS - PENHORA DE BEM HIPOTECADO EM GARANTIA DE CRÉDITO RURAL - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA - IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL GRAVADO - DECRETO-LEI 167, DE 1967 - CERCEMANTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO - SENTENÇA VÁLIDA - RECURSO IMPROVIDO. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando ambas as partes tiveram ampla oportunidade de se manifestar sobre todos os fatos, bem como de apresentar e refutar as provas produzidas nos autos do processo. Constituída a cédula rural pignoratícia e hipotecária para a garantia de pagamento de dívida rural, o imóvel torna-se impenhorável, nos termos do Decreto-lei n. 167, de 1967. A impenhorabilidade do imóvel gravado com garantia de crédito rural, é relativizada pela autorização do credor para a realização da penhora e pelo vencimento do financiamento firmado com a respectiva cédula hipotecária e pignoratícia: A hipoteca que recai sobre bem imóvel, decorrente de cédula de crédito rural, não constitui óbice intransponível à sua constrição judicial, ou seja, é válida a penhora do bem dado em garantia. Resguarda-se, todavia, a prelação do credor hipotecário, em detrimento do credor comum.

    Íntegra:

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0647.11.012149-6/001

    Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho

    Relator do Acórdão: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho

    Data do Julgamento: 08/11/2012

    Data da Publicação: 14/11/2012 

    EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO - EMBARGOS - PENHORA DE BEM HIPOTECADO EM GARANTIA DE CRÉDITO RURAL - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA - IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL GRAVADO - DECRETO-LEI 167, DE 1967 - CERCEMANTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO - SENTENÇA VÁLIDA - RECURSO IMPROVIDO. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando ambas as partes tiveram ampla oportunidade de se manifestar sobre todos os fatos, bem como de apresentar e refutar as provas produzidas nos autos do processo. Constituída a cédula rural pignoratícia e hipotecária para a garantia de pagamento de dívida rural, o imóvel torna-se impenhorável, nos termos do Decreto-lei n. 167, de 1967. A impenhorabilidade do imóvel gravado com garantia de crédito rural, é relativizada pela autorização do credor para a realização da penhora e pelo vencimento do financiamento firmado com a respectiva cédula hipotecária e pignoratícia: A hipoteca que recai sobre bem imóvel, decorrente de cédula de crédito rural, não constitui óbice intransponível à sua constrição judicial, ou seja, é válida a penhora do bem dado em garantia. Resguarda-se, todavia, a prelação do credor hipotecário, em detrimento do credor comum. 

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0647.11.012149-6/001 - COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO - APELANTE(S): ANDRE LUIS MATIELLI - APELADO(A)(S): COOPARAISO COOP REG CAFEICULTORES SAO SEBASTIAO PARAISO LTDA 

    ACÓRDÃO

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO. 

    DES. NEWTON TEIXEIRA CARVALHO, RELATOR.

    DES. NEWTON TEIXEIRA CARVALHO (RELATOR)

    VOTO

    Trata-se de recurso de apelação, interposto por ANDRÉ LUIS MATIELLLI, contra decisão de fls.39/42, proferida pelo MM. Juíza da 2ª. Vara da Comarca de São Sebastião do Paraíso, nos autos dos Embargos de Terceiro opostos tendo em vista a Execução contra si aviada, pelo Apelado / COOPARAÍSO - Cooperativa Regional dos Cafeicultores de São Sebastião do Paraíso Ltda. 

    A respeitável sentença da MM. Juíza decidiu nos seguintes termos: 

    "Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente os embargos de terceiro opostos tão somente para preservar a meação do embargante no imóvel registrado sob o nº 4977 do CRO de Guapé-MG. 

    Por força da sucumbência mútua, condeno embargante e embargada nas custas processuais, na proporção de 20% e 80%, respectivamente. 

    Da mesma forma, condeno embargante e embargada em honorários advocatícios recíprocos, estes fixados em R$300,00 (trezentos reais) e R$1.000,00 (mil reais), respectivamente. Permitida a compensação na forma do art. 21 do CPC." 

    Alega a apelante, às fls.46/47, o seu inconformismo quanto à avaliação do imóvel elaborada pelo oficial de justiça, ao argumento de que há erros, quando não reconhece as benfeitorias, o real valor da propriedade e se o bem é divisível. Informa que não foi citado no feito principal e sequer anuiu ao acordo firmado, no que se refere à hipoteca e arresto do imóvel matrícula 21.920 CRI de Pousa alegre/MG, objeto da penhora, em decorrência de nota promissória rural. 

    Lado outro, a apelada, em contrarrazões, às fls.51/53, entende que, não obstante as alegações trazidas pelo apelante, resta inequívoco o caráter protelatório, pois desprovido de fundamento fático jurídico. Argumenta que o comparecimento espontâneo do recorrente supre a citação, quando ele embargou da decisão e constitui advogado para a sua defesa. No mérito, pede seja negado provimento ao recurso, na ausência de amparo legal para desconstituição da penhora e arresto, realizados em estrito cumprimento das formalidades legais. 

    Este é o breve relatório. Decido. 

    Conheço do recurso de apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursais. 

    Em síntese, o apelante sustenta que a sentença prolatada deve ser reformada, alegando que o imóvel, constante da matrícula n.º 4977, indicado em garantia hipotecária, em razão de financiamento através de cédula de crédito rural, não foi devidamente avaliado pelo oficial de justiça, bem como, há vício de citação. 

    Compulsando os autos, de ressaltar-se que a execução, na verdade, foi intentada em desfavor do Sr. Armando Matielli, genitor do ora apelante. Verifica-se que se trata de imóvel, cuja propriedade familiar é perfeitamente divisível. No caso em comento, o recorrente quer desconstituir uma hipoteca perfeitamente legal que se configurou em decorrência de um empréstimo rural, não quitado, conforme título discutido nos anexos autos de execução. 

    Por derradeiro, aduz o apelante que a falta de citação e a avaliação incorreta do imóvel gravado pela hipoteca são suficientes para obstaculizar a exigibilidade da nota promissória, título que a nosso ver é certo, líquido e exigível, tendo em vista, o débito do executado frente ao credor. Portanto, não procede o alegado cerceamento de defesa, conforme pretensão do apelante, na condição de coproprietário e avalista. Neste contexto, de bom alvitre registrar a informação no sentido de que, o embargante, ora apelante, admite ser avalista (fls.03), embora não tenha anuído à novação da dívida pelo devedor junto ao credor, ora apelado. 

    Quanto à falta de citação, também não procede, eis que o comparecimento espontâneo do embargante nos autos de execução a supre. Nada obstante, a alegação preliminar do apelante, de não fazer parte da relação processual estabelecida no feito nos embargos de terceiro, não se vislumbra no presente caso, qualquer irregularidade ou vício na decisão, às fls.39/42 capaz de ensejar possível nulidade. Conforme se verifica dos autos, ambas as partes tiveram ampla oportunidade de se manifestar sobre todos os fatos, bem como de apresentar e refutar todas as provas produzidas durante o trâmite processual. 

    Notadamente, o apelante apresentou todos os documentos que entendeu convenientes em conjunto com a inicial dos embargos, tendo sido posteriormente instado a se manifestar (fls.104/105). Portanto, as formalidades legais para a hasta pública foram cumpridas, conforme se extrai das fls.122 e 124. No caso em apreço, o avalista não é terceiro, mas corresponsável solidário do título de crédito exeqüendo. Portanto, entendemos que seus bens patrimoniais podem garantir o adimplemento desta obrigação. Assim, sentindo-se prejudicado, nada impede que busque pelo direito de regresso, os seus direitos, conforme previsto em lei. 

    Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já tem se posicionado a respeito, vejamos a jurisprudência: 

    "TÍTULOS DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. PENHORA DO BEM DADO EM GARANTIA. ART. 69 DO DECRETO-LEI N. 167/67. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1- A jurisprudência desta Corte Superior tem assegurado que a impenhorabilidade prevista no art. 69 do Decreto-lei n. 167/67, não é absoluta, porquanto cede a eventuais circunstâncias, tais quais: a) em face de execução fiscal, em razão da preferência dos créditos tributários; b) após a vigência do contrato de financiamento; e c) quando houver anuência do credor. 2 -Superior Tribunal de Justiça, o Pretório Excelso, analisando a questão, já se posicionou no sentido de relativizar a aplicabilidade do art. 69 do Decreto-lei n. 167/67, porquanto o instituto não pode exceder as suas finalidades. 3- Inexistência de risco ao crédito cedular garantido por hipoteca. Despicienda a proteção inserta no art. 69 do Decreto-lei n. 167/67, pois a impenhorabilidade visa a garantir recursos suficientes para a satisfação do crédito agrícola, situação que, pelo contexto dos autos, não requer tal providência, uma vez que o crédito objeto da penhora, tão-somente, irá ser satisfeito, se sobejarem recursos quando do adimplemento do valor dado em garantia. 4 - Recurso a que se nega provimento." (REsp 220.179/MG, Rel. Ministro Vasco Della Giustina - Desembargador convocado do TJ/RS, Terceira Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 14/4/2010) (grifo nosso) 

    Portanto, considerando os fatos que ora evidenciam, não há que se falar em nulidades, por falta de citação ou erro na penhora. 

    Adentrando ao mérito, especificamente, a questão suscitada refere-se essencialmente à impenhorabilidade do bem constrito, em razão da garantia real que o "grava", pensamos que maior razão não assiste ao apelante. 

    Vejamos o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, em caso análogo: 

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. ORDEM DE GRADAÇÃO LEGAL. RECUSA DO CREDOR. INDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. BEM HIPOTECADO EM CÉDULA RURAL. POSSIBILIDADE. (...) Ainda que o imóvel rural indicado pelo credor já esteja onerado com hipoteca constituída por cédula rural, nada impede que o mesmo bem seja objeto de nova penhora, em decorrência de outra dívida adquirida pelo devedor, pois o produto de uma futura arrematação deste bem preferirá ao credor da cédula rural pignoratícia, em detrimento de novos credores." (TJMG. 17ª Câmara Cível. Apelação nº 1.0172.07.011815-0/001. Rel. Des. Irmar Ferreira Campos, DJ: 03/08/07 - ementa parcial). 

    Não bastasse isso, mesmo que se admitisse a impenhorabilidade do bem ofertado em garantia de cédula de crédito rural, tal impenhorabilidade somente poderia ser arguida pelo credor hipotecário, e não pelo devedor, como ocorreu na espécie. 

    Conforme se observa na matrícula do imóvel, cópia da certidão de inteiro teor de fls. 145/146, juntada aos presentes autos, e fls. 26/27, o imóvel do apelante encontra-se gravado com hipoteca originada de cédula rural. 

    Em referido ato, ficou consignado que o valor oriundo de tal negócio jurídico está destinado ao pagamento de dívida originada, conforme título extrajudicial às fls.16 de nota promissória, no valor de R$35.673,41. 

    Sabe-se que a cédula rural é uma promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real, e se constitui sob as denominações de pignoratícia, hipotecária, pignoratícia e hipotecária, ou ainda nota de crédito rural. Em comento, será pignoratícia quando se referir a mercadorias (bens móveis) depositadas em armazéns gerais. Para tanto, é extraída com base no penhor rural e passa a valer como título de crédito autônomo e negociável. 

    O crédito está inserido no título mediante a garantia pignoratícia (do penhor rural ou mercantil). Por sua vez, a cédula rural hipotecária tem como garantia uma hipoteca, devidamente registrada na matrícula do imóvel. 

    No caso em apreço, conforme ressaltado acima, a garantia hipotecária da cédula rural encontra-se inexoravelmente atrelada a cédula rural pignoratícia, constituindo-se em pignoratícia e hipotecária, em favor do credor hipotecário, conforme restou descrito no registro n.º10 e averbações seguintes (n.º 11/18), referentes aos termos do aditivo de retificação e ratificação da cédula rural pignoratícia e hipotecária, da matrícula do imóvel, f. 22/34. 

    Desta forma, não há como afastar o regime de impenhorabilidade do imóvel, eis que objeto de garantia da referida cédula de crédito rural. Assim, ficou evidenciado que o credor hipotecário autorizou a penhora do bem imóvel, estando em perfeita conformidade com a lei, conforme disciplina o art. 59 do Decreto-lei n. 167, de 1967: 

    "Art. 59. A venda dos bens apenhados ou hipotecados pela cédula de crédito rural depende de prévia anuência do credor, por escrito". 

    Portanto, à míngua de maiores argumentações por parte do apelante, que possam obstar a penhorabilidade estabelecida pela Lei, revela-se imperioso que seja mantida a sentença para garantia dos ditames legais vigentes, devendo ser reconhecida a eficácia da penhora do imóvel submetido à constrição judicial. 

    DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 93, IX, da Constituição da República e art. 131 do Código de Processo Civil, pelas considerações já apresentadas, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. 

    Custas recursais, pelo apelante. 

    DES. CLÁUDIA MAIA (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a). 

    DES. ALBERTO HENRIQUE - De acordo com o(a) Relator(a). 

    SÚMULA:"NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO."

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