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    Acórdão STJ
    Fonte: 146.942
    Julgamento: 02/04/2002 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 19/08/2002
    Estado: São Paulo | Cidade:
    Relator: Cesar Asfor Rocha
    Legislação: Art. 798, do Código de Processo Civil.

    Ementa:

    AÇÃO PRETENDENDO O CANCELAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL DEFERIDO EM MEDIDA CAUTELAR ANTERIOR. IMPROCEDÊNCIA EM FACE DA NECESSIDADE DO PROTESTO PARA PREVENÇÃO DE LITÍGIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. Carece de prequestionamento o recurso especial quando os temas insertos nos artigos apontados como violados não foram apreciados pela Corte de origem. Diversas as situações julgadas nos acórdãos confrontados, não se tem dissídio apto à admissibilidade do especial. A averbação, no Cartório de Registro de Imóveis, de protesto contra alienação de bem, está dentro do poder geral de cautela do juiz (art. 798, CPC) e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais adquirentes. Recurso especial não conhecido.

    Íntegra:

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    RECURSO ESPECIAL N° 146.942 - SP (1997/0062259-2)

    RELATOR: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA

    RECORRENTE: UNILOY S/A CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO

    ADVOGADO: ALBERTO GIBIN VILLELA

    RECORRIDO: JOSÉ CARLOS VIEIRA DA COSTA E OUTRO

    ADVOGADO: WALTER DE ALMEIDA CAMPOS E OUTROS

    EMENTA: AÇÃO PRETENDENDO O CANCELAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL DEFERIDO EM MEDIDA CAUTELAR ANTERIOR. IMPROCEDÊNCIA EM FACE DA NECESSIDADE DO PROTESTO PARA PREVENÇÃO DE LITÍGIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.

    Carece de prequestionamento o recurso especial quando os temas insertos nos artigos apontados como violados não foram apreciados pela Corte de origem.

    Diversas as situações julgadas nos acórdãos confrontados, não se tem dissídio apto à admissibilidade do especial.

    A averbação, no Cartório de Registro de Imóveis, de protesto contra alienação de bem, está dentro do poder geral de cautela do juiz (art. 798, CPC) e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais adquirentes.

    Recurso especial não conhecido. 

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Ruy Rosado de Aguiar, Aldir Passarinho Júnior e Barros Monteiro. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.

    Brasília, 02 de abril de 2002 (data do julgamento).

    Ministro Cesar Asfor Rocha, Presidente e Relator 

    RELATÓRIO

    EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA:

    Os ora recorridos, em ação de dissolução parcial de sociedade, obtiveram a decretação de suas retiradas e o direito de haver 25% do valor patrimonial líquido da sociedade.

    Para prevenir viesse a referida sociedade, ora recorrente, ficar sem patrimônio suficiente para garantir a execução, os ora recorridos ingressaram com medida cautelar de protesto contra a alienação de bens que foi deferida tendo sido feita a averbação no Cartório de Imóveis junto ao imóvel que a sociedade deu em hipoteca.

    Visando ao cancelamento do protesto e alegando que ele se referiria apenas à hipoteca dada em garantia de debêntures e já quitada, a sociedade ajuizou a presente ação que o eg. Primeiro Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo julgou improcedente sob os seguintes e únicos fundamentos:

    "Com efeito, a recorrente promoveu o 'Protesto contra alienação de bens' porque credora da autora, face à sua retirada da sociedade. E a hipoteca que pendia sobre o imóvel se constituía somente em argumento da apelante quanto à perda de garantias de receber seu crédito.

    Por isso, o resgate da hipoteca somente demonstrou, presumivelmente, que a autora não pretende furtar-se do pagamento decorrente de seu débito com a apelada.

    Todavia, tal conduta não basta para garantir aquele crédito da recorrente, somente o garantindo, evidentemente, aquela propriedade então desonerada.

    Assim, deve perdurar a averbação atacada." (fls. 93/94)

    Rejeitados os declaratórios, adveio o recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c", afirmando violação dos artigos 813, 867 e 871, CPC, que não permitiriam a indisponibilidade do bem como conseqüência do protesto mas apenas do arresto, além dos art. 2º, 128, 515, 516 e 517, também da lei processual civil, e 75 do Código Civil, por não poder o Tribunal inovar ao decidir a apelação, bem como o dissídio com julgado que não deferiu a intimação dos cartórios de registros de imóveis em medida cautelar de protesto.

    Respondido, o recurso foi admitido na origem.

    É o relatório. 

    VOTO

    EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA (Relator):

    Os temas insertos nos artigos apontados como violados não foram apreciados pela Corte de origem.

    O pressuposto do prequestionamento, como cediço, somente se verifica quando o Tribunal local se pronuncia expressamente acerca da questão federal suscitada; não o fazendo, inclusive após o julgamento dos declaratórios, incumbe à parte veicular o recurso especial à alegação de afronta ao art.535, II do CPC, o que inocorreu na espécie. Nesta linha de orientação, os seguintes precedentes desta Corte transcritos no que aqui interessa:

    "(...) - O recurso especial não prescinde do prequestionamento. Para configurá-lo, o tribunal de segunda instância deve emitir expresso juízo de valor acerca do conteúdo normativo inserido no dispositivo legal tido por violado. Não o fazendo, mesmo após manifestados os embargos de declaração, incumbe ao recorrente apontar como violado o art. 535, II do CPC ao invés de insistir nas questões concernentes ao mérito da controvérsia, III - Recurso especial não conhecido. " (REsp n° 189.287/RJ - 04/06/01 - rel. Min. EDUARDO RIBEIRO)

    "(...) O requisito do prequestionamento só se acha suprido, em havendo omissão no aresto da apelação, se o Órgão julgador, ao decidir os aclaratórios, tiver efetivamente enfrentado as questões nele veiculadas, suprindo a omissão apontada, sob pena de, se ofensa à lei federal houver, ser aos arts.458, II, e 535 do Código de Processo Civil, o que não se veiculou na espécie. (...) Recurso especial não conhecido. " (REsp n° 3321/RJ - DJ.18/09/00 - de minha relatoria).

    "(...) 2. Ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados no especial como violados. Incidência da Súmula n. 211/STJ.

    1. Necessidade de interposição do recurso especial com fulcro no art. 535, II do CPC, em razão de omissão no acórdão recorrido.

    2. Agravo regimental improvido." (AGREsp n° 163.181/PR - DJ.04/06/01 - Rel. Min. ELIANA CALMON).

    "(...) Em sede de apelo especial, indispensável o prequestionamento dos temas controvertidos no recurso, pelo que lícita a interposição de embargos de declaração com tal finalidade. O tribunal, ao negar a manifestação sobre teses jurídicas, com a rejeição dos embargos, obsta a abertura da via especial, cumprindo à parte tão-somente veicular a violação do art.535, II, CPC, tendo em vista que não suprida a exigência do prequestionamento." (REsp 283.868/SP - DJ.30/04/01 - Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA).

    Com efeito, a admissibilidade do recurso especial esbarra no óbice inserto no verbete 211 da Súmula desta Superior Tribunal de Justiça da seguinte dicção:

    "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".

    O dissídio, por seu turno, não restou demonstrado. A averbação do protesto à margem da matrícula do imóvel da autora/recorrente foi determinada nos autos da medida cautelar pelo Juízo da 28ª Vara Cível de São Paulo/SP e não nesses autos. Aqui, julgou-se improcedente o pedido de cancelamento do protesto judicial porque necessário para prevenir litígios do protestante contra eventuais  adquirentes do imóvel e o contrário não decidiu o paradigma.

    Ademais, a averbação está dentro do poder geral de cautela do juiz (art. 798, CPC) e ela se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros e isso porque eventual alienação do bem poderá vir a ser desconstituída. Não é outra a finalidade da publicação dos editais, mas que nem sempre, como a prática demonstra, alcança seus objetivos e o comprador pode acabar seriamente prejudicado com o desfazimento do ato. O meio realmente eficaz é o lançamento no Registro de Imóveis, onde os possíveis adquirentes deverão consultar.

    Posto isso, não conheço do recurso. 

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO

    QUARTA TURMA

    Número Registro: 1997/0062259-2 / RESP 146942/SP

    NÚMEROS ORIGEM: 6278417 89794

    PAUTA: 02/04/2002 - JULGADO: 02/04/2002

    Relator: Exmo. Sr. Ministro CESAR ASFOR ROCHA

    Presidente da Sessão: Exmo. Sr. Ministro CESAR ASFOR ROCHA

    Subprocurador-Geral da República: Exmo. Sr. Dr. WASHINGTON BOLÍVAR DE BRITTO JÚNIOR

    Secretária: Bela CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK 

    AUTUAÇÃO

    RECORRENTE: UNILOY S/A CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO

    ADVOGADO: ALBERTO GIBIN VILLELA

    RECORRIDO: JOSÉ CARLOS VIEIRA DA COSTA E OUTRO

    ADVOGADO: WALTER DE ALMEIDA CAMPOS E OUTROS

    ASSUNTO: Comercial - Títulos de Crédito - Protesto - Sustação 

    CERTIDÃO

    Certifico que a egrégia QUARTA TURMA ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

    A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso.

    Os Srs. Ministros Ruy Rosado de Aguiar, Aldir Passarinho Junior e Barros Monteiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.

    O referido é verdade. Dou fé.

    Brasília, 02 de abril de 2002

    CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK, Secretária

    (D.J. de 19.08.2002)

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