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    Acórdão TJRS
    Fonte: 70051563690
    Julgamento: 07/11/2012 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 13/11/2012
    Estado: Rio Grande do Sul | Cidade: Porto Alegre
    Relator: Carlos Cini Marchionatti
    Legislação: Súmula nº 84 do STJ.

    Ementa:

    APELAÇÃO CÍVEL. POSSE E PROPRIEDADE SOBRE BEM IMÓVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO ADQUIRENTE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO LEVADA A REGISTRO ANTERIOR À PENHORA. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO ANTERIOR À AQUISIÇÃO. BOA-FÉ. SÚMULA 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL. A boa-fé na aquisição de imóvel se presume e a sua descaracterização depende do prévio registro do arresto ou da penhora. A existência do registro torna oponível a penhora ou o arresto inclusive ao terceiro de boa fé. Inexistindo o registro, exige-se a prova da má fé do adquirente, que no caso não se demonstra, justificando-se a procedência dos embargos de terceiro para livrar o imóvel adquirido da penhora. RECURSO IMPROVIDO.

    Íntegra:

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 70051563690 – VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL – COMARCA DE PORTO ALEGRE

    APELANTE: ESPÓLIO DE ALDO GUERRA LAZZAROTTO

    APELADO: MARIA RODRIGUES SARAIVA

    INTERESSADO: JAIR GONCALVES PRATES 

    Relator: Carlos Cini Marchionatti

    Data de Julgamento: 07/11/2012

    Publicação: Diário da Justiça do dia 13/11/2012

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. POSSE E PROPRIEDADE SOBRE BEM IMÓVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO ADQUIRENTE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO LEVADA A REGISTRO ANTERIOR À PENHORA. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO ANTERIOR À AQUISIÇÃO. BOA-FÉ. SÚMULA 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL.

    A boa-fé na aquisição de imóvel se presume e a sua descaracterização depende do prévio registro do arresto ou da penhora.

    A existência do registro torna oponível a penhora ou o arresto inclusive ao terceiro de boa fé.

    Inexistindo o registro, exige-se a prova da má fé do adquirente, que no caso não se demonstra, justificando-se a procedência dos embargos de terceiro para livrar o imóvel adquirido da penhora.

    RECURSO IMPROVIDO.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos.

    Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação.

    Custas na forma da lei.

    Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Rubem Duarte (Presidente) e Des. Glênio José Wasserstein Hekman.

    Porto Alegre, 07 de novembro de 2012.

    DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI, Relator.

    RELATÓRIO

    Des. Carlos Cini Marchionatti (RELATOR)

    Maria Rodrigues Saraiva opôs embargos de terceiros ao Espólio de Aldo Guerra Lazzarotto, que foram acolhidos pelo juízo de origem, que assim decidiu na sentença (fls. 45 e ss):

    (...) 

    III. Ante o exposto, julgo procedentes os embargos de terceiro e  torno insubsistente a penhora incidente sobre o imóvel descrito na matrícula  42.374 da 5ª Zona do Registro de Imóveis de Porto Alegre (antiga matrícula 27.059 da 3ª Zona do Registro de Imóveis de Porto Alegre).

    À luz do princípio da causalidade, considerando que a embargante deu ensejo à constrição em virtude de sua omissão na transferência do bem perante o Registro de Imóveis, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador do embargado, arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais), em atenção ao trabalho realizado, ao tempo aplicado ao processo e à natureza da matéria debatida. O valor ora arbitrado será corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da presente data e até o efetivo pagamento.

    Publique-se.

    Registre-se.

    Intimem-se.

    Com o trânsito em julgado, certifique-se a presente decisão nos autos da execução, desapensem-se e arquivem-se com baixa os embargos.

    Ainda, oficie-se, no processo executivo, para o cancelamento do lançamento AV-4 da matrícula 42.374 do Registro de Imóveis da 5ª Zona de Porto Alegre (fl. 198v.), que contempla a averbação vinculada à penhora de que ora se trata.

    A parte embargada interpôs apelação, alegando, em síntese, que a parte embargante é quem deveria ter registrado a compra e venda do imóvel, de modo a evitar a ocorrência de penhora, e que, da ausência de penhora, presume-se a má-fé (fls. 49-54).

    A parte embargante de terceiro apresentou contrarrazões, alegando inépcia recursal como questão preliminar e, mérito, requereu o improvimento da apelação interposta (fls. 60-64).

    É o relatório.

    VOTOS

    Des. Carlos Cini Marchionatti (RELATOR)

    Antecipo meu voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, confirmando integralmente a sentença quanto ao mérito, por seus próprios e jurídicos fundamentos, adotando-os como razão de decidir e integrando-os ao voto, assim (fls. 45 e ss):

    I. Trata-se de embargos de terceiro opostos por MARIA RODRIGUES SARAIVA em face de ESPÓLIO DE ALDO GUERRA LAZZAROTTO, vinculados ao processo 1.05.0025976-7.

    Na inicial constou em síntese isso: nos autos do procedimento executivo, houve a penhora do apartamento 202 do Edifício Dona Luiza, situado na Rua Curupaiti, nº 966, nesta cidade, descrito na matrícula 27.059 do Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre; tal imóvel, todavia, foi adquirido pela embargante através de contrato particular de compra e venda, celebrado com Jair Gonçalves Prates e sua mulher Jane Maria Rita Prates, em 11 de fevereiro de 1999, pelo valor de R$32.000,00 (trinta e dois mil reais); o preço foi integralmente pago pela compradora, mas o instrumento particular não foi levado a registro; na esteira do entendimento jurisprudencial, os embargos de terceiro podem ser manejados na hipótese, em razão da ilegítima constrição do imóvel, adquirido pela embargante em data anterior ao ajuizamento executivo em 2004 e ao registro da penhora em 2010; assim, impõe-se o acolhimento dos embargos, tornando-se insubsistente a constrição.

    Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo, mantendo-se a embargante na posse do imóvel (fl. 22).

    Citado (fl. 26v.), o embargado contestou nos seguintes termos (fls. 27-33): o imóvel constrito segue titulado pelo devedor, sem que conste na matrícula qualquer menção à venda invocada; ainda que o executado tenha vendido o apartamento em 1999, não foi dada publicidade ao ato, a fim de garantir a eficácia da transação perante terceiros; assim, deve prevalecer a penhora efetivada, impondo-se a improcedência dos embargos, com a condenação da embargante nos ônus sucumbenciais.

    Sobreveio réplica (fls. 36-40).

    Intimadas as partes quanto ao interesse na produção de outras provas (fl. 42), o espólio requereu o julgamento antecipado da lide (fl. 43), e a embargante não se manifestou (certidão da fl. 44).

    II. Opera-se o julgamento de plano, independentemente da produção de outras provas, diante da natureza da matéria debatida e do desinteresse das partes na dilação probatória.

    O caput do art. 1046 do CPC assegura o manejo dos embargos de terceiro a quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial.

    Os dados do processo em apenso evidenciam tratar-se de execução de título judicial promovida pelo espólio ora embargado contra Jair Gonçalves Prates e sua mulher Jane Maria Rita Prates, na qual houve a penhora, em 22 de novembro de 2010 (fl. 157), do imóvel descrito na matrícula 27.059 da 3ª Zona do Registro de Imóveis de Porto Alegre (apartamento 202 do edifício situado na Rua Curupaiti, nº 966).

    Nos dados imobiliários, trata-se de imóvel titulado por Jair Gonçalves Prates, atualmente descrito na matrícula 42.374 do Registro de Imóveis da 5ª Zona de Porto Alegre, tendo sido levada a registro a penhora em 28 de janeiro de 2011 (fl. 198 da execução).

    Os documentos que instruem os embargos, cuja autenticidade não foi rejeitada pelo embargado, evidenciam que o aludido apartamento foi objeto de promessa de compra e venda celebrada em 11 de fevereiro de 1999 (fls. 12-13), na qual constaram como vendedores Jair Gonçalves Prates e sua esposa Jane Maria Rita Prates e como compradora Maria Rodrigues Saraiva, ora embargante, tendo sido pago o preço conforme o recibo da fl. 14. 

    Existe a certeza de que Maria tomou posse do bem concomitantemente à efetivação do negócio, como indicam os escritos das fls. 16-19, tanto que as despesas de IPTU e energia elétrica foram lançadas em nome dela.  O escrito de fl. 16, aliás, consigna a emissão de conta de energia elétrica pela CEEE ainda em abril de 1999.

    Nesse contexto, a penhora realizada nos autos em apenso não pode subsistir.

    Afinal, a embargante comprovou a aquisição do imóvel em fevereiro de 1999, bem antes de contraído o débito ora em execução, resultante de contrato de locação firmado em fevereiro de 2000, no qual os executados figuraram como fiadores, com débitos em aberto a contar de junho de 2003.

    Não impressionam, nesse aspecto, as afirmações da resposta aos embargos, no sentido de que o contrato particular não é oponível contra terceiros, pois há muito já está sedimentado o entendimento de que os embargos de terceiro podem fundar-se em compromisso não registrado, conforme Súmula 84 do STJ: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.

    A boa-fé da embargante é presumida, pois o imóvel foi adquirido bem antes de os executados terem contraído o débito objeto do feito em apenso, sem que se possa reconhecer eventual má-fé pelo simples fato de a transação não ter sido registrada.

    Irrelevantes, no ponto, as referências à garantia hipotecária incidente sobre o bem, ônus que não influi na solução dos embargos, incumbindo à embargante, se assim lhe aprouver, a defesa da posse mediante embargos de terceiro também na execução hipotecária em trâmite (processo 1192327979 - fls. 179 e 180 do apenso).  Do mesmo modo, igualmente irrelevante que o bem possa ter sido penhorado em execução distinta ajuizada contra Jair, como noticiado na mesma manifestação do credor hipotecário.

    Assim, justifica-se a procedência dos embargos, com a consequente liberação do gravame.

    Não há, por fim, como responsabilizar o embargado pelas despesas resultantes da sucumbência, pois a embargante não promoveu a transferência do imóvel no Registro Imobiliário, a fim de garantir a ciência de terceiros, de modo que o credor não poderia saber, de antemão, que o imóvel constrito já não pertencia aos executados. De salientar, no ponto, que as informações acerca da transferência do imóvel a terceiro (fls. 168-193 do apenso) só foram prestadas pelos devedores na execução em 17/01/2011, após a constrição efetivada em novembro do ano anterior.

    III. Ante o exposto, julgo procedentes os embargos de terceiro e  torno insubsistente a penhora incidente sobre o imóvel descrito na matrícula  42.374 da 5ª Zona do Registro de Imóveis de Porto Alegre (antiga matrícula 27.059 da 3ª Zona do Registro de Imóveis de Porto Alegre).

    À luz do princípio da causalidade, considerando que a embargante deu ensejo à constrição em virtude de sua omissão na transferência do bem perante o Registro de Imóveis, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador do embargado, arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais), em atenção ao trabalho realizado, ao tempo aplicado ao processo e à natureza da matéria debatida. O valor ora arbitrado será corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da presente data e até o efetivo pagamento.

    Publique-se.

    Registre-se.

    Intimem-se.

    Com o trânsito em julgado, certifique-se a presente decisão nos autos da execução, desapensem-se e arquivem-se com baixa os embargos.

    Ainda, oficie-se, no processo executivo, para o cancelamento do lançamento AV-4 da matrícula 42.374 do Registro de Imóveis da 5ª Zona de Porto Alegre (fl. 198v.), que contempla a averbação vinculada à penhora de que ora se trata.

    Anoto que não ocorre inépcia da petição inicial, mas improcedência da pretensão recursal.

    Como se vê, os argumentos da apelação não superam a sentença, que deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

    Voto, portanto, pelo improvimento da apelação. 

    Des. Glênio José Wasserstein Hekman (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

    Des. Rubem Duarte (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).

    DES. RUBEM DUARTE - Presidente - Apelação Cível nº 70051563690, Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME."

    Juíza de Direito da sentença: Anaísa Accorsi Peruffo.

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