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    Acórdão CSM/SP
    Fonte: 0002604-73.2011.8.26.0025
    Julgamento: 20/09/2012 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 05/11/2012
    Estado: São Paulo | Cidade: Angatuba
    Relator: José Renato Nalini
    Legislação: Art. 16, parágrafo único do Decreto nº 46.655/2002.

    Ementa:

    REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura de Inventário e Partilha – Questionamento sobre o valor do imposto recolhido pela parte – Regra de direito tributário – Restrição ao exame da regularidade formal das exigências legais pelo Registrador – Recurso provido.

    Íntegra:

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0002604-73.2011.8.26.0025, da Comarca de ANGATUBA, em que é apelante JOSÉ ANTONIO VIEIRA RAMOS e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

    Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.

    São Paulo, 20 de setembro de 2012.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    VOTO

    REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura de Inventário e Partilha – Questionamento sobre o valor do imposto recolhido pela parte – Regra de direito tributário – Restrição ao exame da regularidade formal das exigências legais pelo Registrador – Recurso provido.

    Trata-se de apelação interposta em face da sentença (fls 51/52) que reconheceu a impossibilidade do registro de Escritura de Inventário e Partilha, em razão de irregularidade no recolhimento do ITCMD.

    Sustenta o recorrente a possibilidade do ato, por ter cumprido as exigências legais tributárias, que foram ratificadas no âmbito jurisdicional (a fls. 54/64).

    A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo provimento do recurso (a fls. 77/80).

    É o relatório.

    Passo a opinar.

    A hipótese em julgamento cuida do registro de escritura de inventário e partilha, relativamente aos imóveis matriculados sob os números 1.658 e 601, perante o Registro de Imóveis de Angatuba.

    O óbice apresentado pelos Registrados diz respeito à base de cálculo do ITCMD que, segundo o parágrafo único do artigo 16 do Decreto 46.655/2002, deverá ser o valor médio divulgado pelo Instituto de Economia da Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo.

    Sustenta o recorrente que o parâmetro a ser considerado para o cálculo é o valor de mercado do bem.

    Na hipótese destes autos, o Registrador impugna o valor do recolhimento do ITCMD, questionando o acerto da adoção de base de cálculo utilizada pelos interessados, que segundo o parágrafo único do artigo 16 do Decreto 46.655/2002, deveria ser o valor médio divulgado pelo Instituto de Economia da Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo.

    A falha apontada pelo Oficial envolve questão de questionamento no âmbito do direito material.

    Não foi atacada a regularidade formal do título, nem mesmo a temporalidade do recolhimento ou o ato em si. Ao contrário, a exigência envolve exame substancial do montante do pagamento do imposto devido, que é atribuição dos órgãos fazendários competentes, sendo que seu questionamento mereceria a participação da Fazenda Pública, principal interessada.

    Ao Oficial cabe fiscalizar, sob pena de responsabilização pessoal, a existência da arrecadação do imposto previsto e a oportunidade em que foi efetuada. O montante, desde que não seja flagrantemente equivocado, extrapola a sua função.

    Neste sentido é o parecer da D Procuradora de Justiça, citando precedente deste E Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível 996-6/6,de 09/12/2008).

    Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    (D.J.E. de 05.11.2012)

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