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    Acórdão TJMG
    Fonte: 1.0024.04.469266-3/001
    Julgamento: 27/09/2012 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 08/10/2012
    Estado: Minas Gerais | Cidade: Belo Horizonte
    Relator: Mauro Soares de Freitas
    Legislação: Art. 7º, IV, c/c art. 14, da Lei de Execuções Fiscais.

    Ementa:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. HASTA PÚBLICA. REGISTRO DA PENHORA DO IMÓVEL. DEVER DO OFICIAL DE JUSTIÇA. LEI 6.830/80. RECURSO PROVIDO. Em se tratando de execução fiscal, vige as regras da Lei 6.830/80, sendo que as normas do Código de Processo Civil, devem ser aplicadas apenas de forma subsidiaria. Logo, nos termos do art. 7º, IV, c/c art. 14, da Lei de Execuções Fiscais, cabe ao Oficial de Justiça comparecer ao Cartório de Registro de Imóveis para registrar a penhora, não podendo tal obrigação ser cominada ao município exeqüente.

    Íntegra:

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.04.469266-3/001

    Relator: Des.(a) Mauro Soares de Freitas

    Relator do Acórdão: Des.(a) Mauro Soares de Freitas

    Data do Julgamento: 27/09/2012

    Data da Publicação: 08/10/2012 

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. HASTA PÚBLICA. REGISTRO DA PENHORA DO IMÓVEL. DEVER DO OFICIAL DE JUSTIÇA. LEI 6.830/80. RECURSO PROVIDO. 

    Em se tratando de execução fiscal, vige as regras da Lei 6.830/80, sendo que as normas do Código de Processo Civil, devem ser aplicadas apenas de forma subsidiaria. 

    Logo, nos termos do art. 7º, IV, c/c art. 14, da Lei de Execuções Fiscais, cabe ao Oficial de Justiça comparecer ao Cartório de Registro de Imóveis para registrar a penhora, não podendo tal obrigação ser cominada ao município exeqüente. 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.04.469266-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): FAZENDA PÚBLICA MUNICÍPIO BELO HORIZONTE - AGRAVADO(A)(S): QAZI ABDUL BAQEE 

    ACÓRDÃO

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

    DES. MAURO SOARES, RELATOR.

    DES. MAURO SOARES (RELATOR)

    VOTO

    Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte contra decisão reproduzida às fls. 87/88-TJ, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte, que nos autos da Execução Fiscal ajuizada em desfavor de Qazi Abdul Baqee, detemrinou à exeqüente que providenciasse o registro da penhora realizada no feito junto ao Cartório Imobiliário competente, trazendo aos autos a certidão comprobatória do ato, tudo no prazo de 30 dias. 

    Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão viola o disposto nos artigos 3º, 7º, IV e 14, I, todos da Lei 6.830/80, ressaltando ser desnecessária a efetivação do registro de penhora para que ela se aperfeiçoe, não se aplicando à hipótese dos autos, o art. 659, §4º, do CPC, pois a Lei de Execuções Fiscais é lei especial, prevalecendo sobre a lei adjetiva civil. Assevera que, ainda que se entenda necessário o registro da penhora, tal providencia não é encargo da exeqüente, mas sim do Oficial de Justiça.

    Em decisão fundamentada, f. 94, foi deferido o pretendido efeito suspensivo. 

    Informações prestadas às f. 114, comunicando o cumprimento do art. 526, do CPC, pela agravante, bem como, a manutenção da decisão agravada pelo juizo. 

    Devidamente intimada, a agravada apresentou sua contraminuta às fls. 99/108, em obvia informação. 

    É o breve relatório. 

    Conheço do recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. 

    Conforme se afere dos autos, a Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte ajuizou uma Execução Fiscal em face de Qazi Abdul Baqee, objetivando o recebimento de crédito tributário decorrente da ausência de pagamento do IPTU relativo ao exercício de 2001. No decorrer da ação executiva, realizou-se a penhora do bem imóvel gerador do debito executado, constituído de um lote vago, localizado na Rua Gentios, Bairro Coração de Jesus, lote n. 23, quarteirão n. 504-A, avaliado em R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), nos termos noticiados no Auto de Penhora de fl. 34-TJ. Posteriormente designou-se dia e hora para a realização do leilão referente ao bem penhorado, tendo sido arrematado pelo Sr. Geraldo Magela de Souza, pelo valor de R$30.000,00 (fl. 75-TJ). 

    Contudo, tendo em vista que o arrematante do bem não foi localizado e não comprovou o deposito do valor ofertado, manifestou-se o exeqüente, com fulcro no art. 695, do CPC, requerendo a designação de nova data para a realização do leilão, sobrevindo a decisão recorrida, em que o douto magistrado primevo determinou que o Município providenciasse o registro da penhora do imóvel junto ao Cartório Imobiliário competente, apresentando a certidão comprobatória em 30 (trinta) dias. 

    Logo, a controvérsia a ser dirimida diz respeito à averiguação quanto à necessidade ou não de a exeqüente realizar a averbação da penhora do bem imóvel junto ao Ofício do Registro de Imóveis. 

    Ora, nos termos do art. 659, § 4º do CPC: 

    "§ 4º. A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exequente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, §4º), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial." 

    Contudo, em se tratando de execução fiscal, vige as regras da Lei 6.830/80, sendo que as normas do Código de Processo Civil, devem ser aplicadas apenas de forma subsidiaria.

    Sendo assim, temos que a Lei de Execuções Fiscais dispõe o seguinte: 

    Art. 7º - O despacho do juiz que deferir a inicial importa em ordem para: 

    (...) 

    IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no art. 14; e

    (...) 

    Art. 14º - O oficial de justiça entregará contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora ou arresto, com a ordem de registro de que trata o art. 7º, IV: 

    I - no Ofício próprio, se o bem for imóvel ou a ele equiparado; (...) 

    Da leitura dos dispositivos supra transcritos, conclui-se que, no procedimento específico da execução fiscal, cabe ao Oficial de Justiça, providenciar a entrega da documentação necessária para o registro da penhora do bem imóvel no Cartório de Registro de Imóveis onde se encontra matriculado o mesmo, sendo certo que, a localização e a identificação do CRI onde matriculado o imóvel penhorado incumbem ao próprio juízo da execução, posto a este competir, em última análise, se certificar da regularidade de seus atos, não lhe sendo lícito impor e onerar a exeqüente, Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte, com uma obrigação que não lhe compete. 

    Ademais, tem-se que, dotado o registro imobiliário de publicidade suficiente à atribuição de eficácia erga omnes dos seus dados, uma vez registrada a penhora do imóvel no Cartório de Registro competente, restarão resguardados os direitos de eventuais terceiros interessados. 

    Portanto, dispensa-se, em sede de execução fiscal, que a Fazenda Pública faça prova do registro do imóvel, sobre o qual se requer recaia a penhora. 

    Embora controversa a questão, nesse sentido, já se posicionou este Egrégio Tribunal de Justiça: 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DO REGISTRO DE IMÓVEIS PELA EXEQUENTE - DESCABIMENTO - DILIGÊNCIA QUE COMPETE AO OFICIAL DE JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, IV, E 14, I, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. - O art. 7º, IV, da Lei n.º 6.830/80 dispõe que o despacho que deferir a inicial da execução fiscal importa em ordem para registro de penhora ou arresto, independentemente do pagamento de emolumentos, observada previsão do art. 14 da mesma lei, que traça as diligências a cargo do Oficial de Justiça para efetivação da penhora. Dessa forma, não há que se condicionar a realização da penhora à apresentação, pela exequente, de certidão de registro do imóvel, por falta de amparo legal. - Agravo provido. (AI n.º 1.0024.06.953637-3/001, 1ª CCív/TJMG, rel. Des. Eduardo Andrade, DJ 04/04/2008) 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. ÔNUS. LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. Embora o art. 659, §4º, do Código de Processo Civil estabeleça que seja ônus do exequente averbar a penhora no registro de imóveis, como forma de consagrar a presunção absoluta de conhecimento de terceiros acerca do ônus real, na hipótese de execução fiscal a situação é distinta. O art. 7., inc. IV c/c art. 14 da Lei de Execuções Fiscais estabelece que o registro da penhora no registro público de imóveis será efetuada pelo Oficial de Justiça independentemente de pagamento de custas ou emolumentos (AI n.º 1.0284.07.006962-0/001, rel. Des.(a) MARIA ELZA, DJ 03/12/2009) 

    Merece, pois, reforma a decisão proferida em primeiro grau, tendo em vista que a determinação à exeqüente, para que providencie o registro da penhora do imóvel realizada no feito, não possui amparo legal. 

    Forte em tais argumentos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar o regular prosseguimento do feito, sem que se exija do exeqüente o registro da penhora do imóvel. 

    Custas, ex lege.

    É como voto. 

    Desembargador Mauro Soares - Relator 

    DES. BARROS LEVENHAGEN - De acordo com o(a) Relator(a). 

    DES. VERSIANI PENNA - De acordo com o(a) Relator(a). 

    SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO."

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